de 4 de Julho
Os títulos de participação foram introduzidos no mercado de capitais pelo Decreto-Lei 321/85, de 5 de Agosto.As emissões já realizadas e a forma como a procura se tem manifestado confirmam a importância deste instrumento financeiro na dinamização do mercado, no financiamento das empresas com capitais considerados quase próprios e na resposta às preferências dos investidores em matéria de risco, liquidez e rendimento.
O presente diploma alarga a capacidade legal de emissão de títulos de participação pela mesma empresa.
Assim, ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 321/85, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ..................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - O valor nominal global de cada emissão, adicionado ao valor nominal global dos títulos vivos de anteriores emissões, realizadas nos termos do presente diploma, não pode exceder duas vezes a soma do capital realizado, das reservas constituídas e dos resultados transitados.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 27 de Maio de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.