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Acórdão 486/2008, de 11 de Novembro

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Sumário

Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 164.º-A, n.º 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, com o sentido que a declaração de falência faz extinguir os direitos estabelecidos no artigo 830.º do Código Civil apenas quanto ao promitente não falido, podendo o liquidatário exercer esses direitos, relativamente a contrato-promessa de alienação de bem imóvel pertencente ao património do falido, outorgado por este antes da declaração de falência

Texto do documento

Acórdão 486/2008

Processo 1217/07

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Relatório. - Maria José Canastra Catalão veio requerer nos autos de falência de J. Mendes & Gonçalves, Lda., a correr termos no Tribunal Judicial de Ansião (processo 65/03.3TBANS), que o liquidatário cumprisse o contrato-promessa de compra e venda de imóvel que a sociedade falida havia celebrado consigo, outorgando a respectiva escritura.

O liquidatário respondeu, alegando que o referido contrato-promessa se extinguiu com a decretação da falência.

Foi proferido despacho indeferindo o requerido.

Deste despacho recorreu a requerente para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão proferido em 17 de Abril de 2007, negou provimento ao recurso.

Deste acórdão recorreu a requerente para o Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso interposto.

Recorreu então a requerente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:

«1 - Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade do artigo 164.º-A do CPREF, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, segundo a qual a declaração de falência faz extinguir os direitos estabelecidos no artigo 830.º do Código Civil apenas quanto à parte não falida, podendo a parte falida, na pessoa do Liquidatário, exercê-los livremente e sem quaisquer limitações.

Na verdade, entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra que ao interesse de uma das partes se contrapõe o interesse de várias partes, interesse(s) este(s) último(s) cuja protecção está a cargo do Liquidatário, sendo sempre de considerar precária a natureza do contrato promessa 'quando confrontado com a problemática das dívidas da massa falida'.

Tal interpretação do referido artigo 164.º-A do CPREF, viola os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da boa fé, designadamente viola os artigos 12.º, 13.º, 18.º e 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

[...]

2 - Pretende ainda ver-se apreciada a inconstitucionalidade do artigo 164.º-A do CPREF, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, segundo a qual o Liquidatário Judicial não tem obrigação de tomar posição sobre os créditos de que tem conhecimento em virtude da análise da documentação da falida que lhe é entregue, nem tem obrigação de tomar posição sobre as obrigações que impendem sobre a falida, decidindo sobre o seu cumprimento, ou não.

Entendeu a 1.ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra que o Sr. Liquidatário não tem o dever de comunicar à promitente compradora a decisão de não cumprimento do contrato, nem de considerar como existente o seu crédito, que consiste na devolução em dobro do sinal por si prestado, apesar de o mesmo constar da contabilidade da empresa falida.

Tal interpretação da norma do artigo 164.º-A do CPREF, viola os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da boa fé, designadamente viola os artigos 12.º, 13.º, 18.º e 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

[...]

3 - Pretende ainda ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 164.º-A, quando conjugada com o artigo 755.º do Código Civil, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, segundo a qual não assiste direito de retenção ao promitente comprador de uma fracção autónoma se, à data da declaração de falência do promitente vendedor, não estiver já aferido o incumprimento deste, devendo o crédito do promitente comprador ser considerado como comum e não privilegiado.

A interpretação dada à conjugação daqueles dois artigos vai no sentido de que, com a declaração de falência, caduca, automaticamente, o direito de retenção do promitente adquirente de fracção autónoma e as garantias dele decorrentes.

Ora, a alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º do Código Civil estabelece o direito de retenção a favor do beneficiário de promessa de transmissão pelos créditos resultantes do não cumprimento do contrato imputável à outra parte, pelo que sempre teria de aferir-se se tal incumprimento existia, ou não e desde quando.

Tal interpretação da conjugação dos artigos 755.º do Código Civil e 164.º-A do CPREF, viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da boa fé, designadamente viola os artigos 12.º, 13.º, 18.º e 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

[...]

4 - Pretende ainda ver-se apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 188.º, 164.º-A e 205.º do CPREF, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, segundo a qual, os prazos aí estabelecidos se contam a partir da data da publicação da sentença no Diário da República e do trânsito em julgado da sentença que declara a falência e não a partir da data em que o Liquidatário opte pelo cumprimento ou não cumprimento do contrato.

Salienta-se que a declaração de falência não faz caducar automaticamente os contratos promessa existente, não sendo, nesse aspecto, definitiva, uma vez que o Liquidatário pode optar pelo cumprimento do contrato ou pela execução específica (e não poderia, se estivesse caduco), devendo entender-se que deve fazê-lo, iniciando-se o prazo a partir dessa sua declaração.

Tal interpretação viola aqueles artigos 188.º, 164.º-A e 205.º do CPREF e os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da boa fé, designadamente, viola os artigos 12.º, 13.º, 18.º e 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.»

As partes foram notificadas para apresentarem alegações, com a menção que deveriam pronunciar-se sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido relativamente às questões enunciadas no requerimento de interposição, sob os n.º 1, 2 e 3.

A recorrente apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo:

«1) Em 16 de Fevereiro de 2001, em Coimbra, foi validamente celebrado, entre a recorrente Maria José Canastra Catalão, como promitente compradora e a falida J. Mendes & Gonçalves, Lda. como promitente vendedora, um Contrato-Promessa Bilateral de Compra e Venda que teve como objecto a fracção autónoma correspondente a um apartamento T2, sito no primeiro andar, lado Sul, com garagem, em construção, sito na Rua Mendes de Remédios, Lote 2, Coimbra.

2) Tal contrato, celebrado por escrito, estava contabilizado e era evidenciado pela documentação contabilística e escrita da falida, sendo portanto do conhecimento do Sr. Liquidatário Judicial, o qual, aliás, nessas condições, tinha obrigação de o conhecer e de o considerar para efeitos de reclamação de créditos e para efeitos do disposto no artigo 164.º-A do CPREF, ou seja, tinha obrigação de tomar posição quanto ao cumprimento ou incumprimento do mesmo pela falida e comunicá-lo à ora recorrente.

3) Nos finais do ano de 2001, a falida, em momento em que ainda não estava declarada falida, entregou o andar/apartamento à recorrente que dela o recebeu e passou a deter as respectivas chaves e aí passou a residir, habitual e consecutivamente até hoje.

4) Aí instalando as suas mobílias, objectos de utilidade doméstica, roupas e vestuário e aí passando a dormir, descansar, comer, confeccionar refeições, receber visitas e correspondência, aí, afinal, tendo instalado a sua casa morada de família, daí saindo todos os dias para os seus afazeres profissionais e aí regressando diariamente e tudo o mais fazendo do que é habitual qualquer pessoa fazer na sua própria habitação e residência e tendo, nomeadamente, requerido o fornecimento de água e gás que consome e paga.

5) Apenas a recorrente e apenas ela tem as respectivas chaves e apenas ela e só ela ocupa e utiliza, com exclusão da falida e quaisquer outras pessoas, desde os finais de 2001 até hoje, diária e consecutivamente, sem qualquer interrupção, o referido apartamento, em seu único e exclusivo proveito e sem oposição de quem quer que seja e à vista de toda a gente.

6) A promitente vendedora, ora falida, foi declarada nesse estado por sentença de 08/06/2004, já transitada em julgado e até 18/07/2006, o Sr. Liquidatário Judicial não tomou qualquer posição quanto ao cumprimento ou incumprimento do contrato, nem nada comunicou à recorrente, a qual, aliás, até hoje, não foi perturbada, por qualquer modo, na posse que exerce sobre a fracção, nem no seu direito de retenção que vem exercendo.

7) A recorrente, não reclamou o seu crédito nem propôs a acção prevista no artigo 205.º do CPREF, sendo certo que sempre esteve, como está, interessada no cumprimento do contrato, só a tendo intentada em 11/12/2006.

8) Face à referida posição do Sr. Liquidatário e ao tempo entretanto decorrido - quase dois anos - a ora recorrente, por requerimento dirigido àquele de 26/05/2006, pediu que o mesmo optasse pela conclusão do contrato prometido, de acordo com o preceituado no artigo 164.º-A do CPREF, celebrando a escritura pública de venda a favor da recorrente.

9) O Sr. Liquidatário optou pelo não cumprimento do contrato, do que a ora recorrente tomou conhecimento através da decisão de primeira instância que recaiu sobre o requerimento de 26/05/2006, invocando os fundamentos de facto e de direito que aqui se dão por reproduzidos.

10) Ao contrário, porém, do que se diz na douta sentença e no douto acórdão recorrido, que a confirmou, a recorrente está em tempo de exercer o seu direito à execução específica do contrato, obtendo sentença que produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa.

11) Com efeito, o disposto no artigo 164.º-A quanto à extinção do contrato refere-se apenas àqueles em que a falida é promitente adquirente e não alienante, estando, neste último caso, sempre obrigada à celebração do contrato prometido e, portanto, sempre podendo a recorrente exigir da massa falida a celebração do contrato ou recorrer à execução específica, nos termos dos artigos 410.º, 442.º e 830.º do Código Civil, regime este que não é, nem pode ser afastado, pelo simples facto do promitente vendedor ser declarado em estado de falência e, portanto, pelo referido artigo 164.º-A do CPREF.

12) Quando a douta sentença de primeira instância foi proferida, já se verificava o incumprimento pela promitente vendedora do contrato, pelo que, se, eventualmente, até aí não pudesse ser considerado definitivo, passou a sê-lo com a referida declaração do Sr. liquidatário, uma vez que só com esta ficou definitivamente impossibilitada de o cumprir.

13) É que não restam dúvidas de que, quando o liquidatário judicial não opta pelo cumprimento do contrato, opta pelo seu incumprimento e, necessariamente, pelo pagamento, nos termos da lei, quer a civil, quer a especial constante do n.º 2 do citado dispositivo, do dobro do sinal recebido, sempre, no entanto sem prejuízo do direito da recorrente à execução específica.

14) É, pois, nesta altura, e só nesta altura que se verifica o incumprimento definitivo e o surgimento do direito de crédito da recorrente, emergente do não cumprimento do contrato-promessa e, portanto, o direito desta exigir o pagamento do sinal em dobro ou de recorrer à execução específica, quer se entenda que este (o incumprimento) opera com a declaração de falência, quer com a decisão do liquidatário.

15) A extinção forçada do contrato não faz extinguir o direito de crédito da recorrente nem, consequentemente, o direito de retenção da mesma.

16) Nos termos do artigo 755.º do Código Civil, a recorrente, beneficiária da transmissão do direito real, e que obteve a transmissão da fracção objecto do contrato-promessa de compra e venda, goza do direito de retenção sobre a mesma pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, que é a falida.

17) E, se porventura se entendesse - o que também se não aceita e apenas por mera hipótese de trabalho se considera - que, em consequência da falência não podia ser imputado à falida o não cumprimento do contrato e, portanto, não tinha a recorrente direito à restituição do sinal em dobro, sempre a mesma teria direito a receber aquilo que prestou, sempre mantendo, portanto, um crédito de 7.000.000$00 e, consequentemente o direito de retenção da fracção.

18) A recorrente goza ainda do direito de retenção pelas benfeitorias que realizou, que consistiram em obras na própria fracção, que se viu obrigada a fazer porque a falida - ainda antes de ser declarada em estado de falência - não concluiu, como era seu dever nos termos do contrato, a construção, não tendo sido concedida ate ao momento, à recorrente, como é seu direito, a oportunidade de o demonstrar.

19) Ora, o direito de retenção confere à recorrente exactamente o direito de reter a fracção enquanto não receber, quer o referido dobro do sinal, quer a indemnização pelas benfeitorias efectuadas.

20) A fracção em causa continua na sua posse e, até à presente data, não se viu confrontada com qualquer acto que ofendesse o direito de retenção, que legitimamente vem exercendo, não tendo sido até ao momento perturbada nos seus direitos de posse e de retenção.

21) Era obrigação do Sr Liquidatário, quando optou pelo não cumprimento do contrato, reconhecer, de imediato, o crédito da recorrente emergente dessa sua decisão de não cumprimento e também o direito de retenção, o que o mesmo não fez, como podia e devia.

22) Cabe, portanto, só agora - após a decisão do Sr. Liquidatário - à recorrente escolher, entre exigir o seu crédito ou exigir judicialmente o cumprimento do contrato, pedindo a prolação de sentença que produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa.

23) O n.º 1 do artigo 205.º do mesmo diploma legal estabelece que, findo o prazo de reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, por meio da acção aí prevista e, no seu n.º 2 que a reclamação de novos créditos só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência - prazo este que é de caducidade.

24) Nos termos do 329.º do Código Civil, o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.

25) No caso concreto dos autos, à recorrente apenas surgiu a possibilidade legal do seu exercício com a notificação da decisão da 1a Instância, que indefere o seu pedido de cumprimento do contrato pela massa falida e, portanto, o prazo de um ano para a propositura da acção, previsto no citado artigo 205.º, começou a correr apenas com a notificação da referida decisão.

26) O artigo 164.º-A do diploma em causa confere ao liquidatário judicial a possibilidade de optar pela conclusão do contrato prometido, sem, no entanto, lhe fixar prazo para a opção, podendo, portanto, à primeira vista, fazê-lo em qualquer altura, sendo que a recorrente, ou qualquer outra pessoa que se encontre em situação idêntica, aguarde pela opção do Sr. liquidatário judicial.

27) Estando a recorrente interessada, como sempre esteve e está, no cumprimento do contrato e tendo direito à execução específica, deve aguardar (desde logo, para não praticar actos inúteis) pela decisão do Sr. Liquidatário, só após esta lhe surgindo o direito de reclamar o seu crédito ou exigir a execução específica.

28) O comportamento do Sr. Liquidatário, ao não tomar posição sobre o exercício do direito que lhe é conferido pelo artigo 164.º-A do CPREF durante cerca de dois anos após o decretamento da falência, constitui um abusivo exercício dos direitos que lhe confere o citado artigo 164.º-A, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

29) A venda, pela recorrente, passados mais de cinco anos após a celebração do contrato promessa e após quase dois anos da declaração de falência, da sua fracção destinada ao pagamento de parte do preço, não pode, por si só, ser considerada como incumprimento do contrato, uma vez que, de facto e na realidade, o não incumpriu.

30) A Recorrente não foi interpelada até hoje para o seu cumprimento.

31) E o certo é que tal venda em nada prejudicou ou prejudica a massa falida até ao momento e sempre em qualquer caso o eventual incumprimento da ora recorrente teria de ser averiguado e decidido pelos meios judiciais próprios.

32) Assim não tendo decidido, violou a douta sentença e douto acórdão proferidos, entre outras, as disposições contidas nos artigos, 164.º-A e 205.º do CPREF, 668.º do Código de Processo Civil, 329.º, 410.º, 442.º e 830.º do Código Civil, 12.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e os princípios fundamentais de direito e constitucionalmente consagrados da legalidade, da proporcionalidade e da adequação, da boa fé e da igualdade.

33) Ao interpretar e aplicar o artigo 164.º-A do CPREF, no sentido de que não tem o Liquidatário Judicial o dever de comunicar à promitente adquirente a decisão de não cumprimento do contrato, nem o dever de, tomada (mas não comunicada) aquela decisão, considerar como existente o crédito da promitente compradora, que consiste na devolução em dobro do sinal por si prestado, ou seja, ao entender aquele artigo 164.º-A no sentido de que o Liquidatário Judicial não tem obrigação de tomar posição sobre os créditos de que tem conhecimento em virtude da análise da documentação da falida que lhe é entregue, nem tem obrigação de tomar posição sobre as obrigações que impendem sobre a falida, decidindo sobre o seu cumprimento, ou não e ainda no sentido de que está excluído ao promitente comprador o direito de requerer a execução específica do contrato promessa, cabendo aquele direito apenas e tão só ao Sr. Liquidatário Judicial, isto é, ao aplicar o artigo 164.º-A do CPREF no sentido de que a declaração de falência faz extinguir os direitos estabelecidos no artigo 830.º do Código Civil apenas quanto ao promitente comprador, podendo, no entanto o promitente vendedor, na pessoa do Sr. Liquidatário Judicial, exercê-los livremente e sem quaisquer limitações, fez a douta decisão recorrida uma interpretação anticonstitucional daquele artigo 164.º-A do CPREF, dos artigos 12.º, 13.º, 18.º e 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios, civil e constitucionalmente consagrado, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da boa fé.

34) Ao interpretar o artigo 164.º-A do CPREF no sentido de que o Liquidatário Judicial não tem obrigação de tomar posição sobre os créditos de que tem conhecimento e de que nada há na lei que o obrigue a comunicar se opta ou não pelo cumprimento do contrato, entendendo que deveria ter sido a recorrente a apresentar requerimento em que requeira ao Sr. Liquidatário que opte pela conclusão do contrato prometido, fez o douto acórdão uma interpretação anticonstitucional daquele artigo 164.º-A do CPREF, dos artigos 12.º, 13.º, 18.º e 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios, civil e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da boa fé

35) E ao interpretar a conjugação dos artigos 755.º do Código Civil e 164.º-A do CPREF no sentido de entender que o direito de retenção conferido ao promitente comprador caduca com a caducidade do contrato, independentemente de se aferir ou não o incumprimento da falida, isto é que não existe direito de retenção do promitente adquirente de uma fracção autónoma se, no momento em que for declarada a falência, não estiver já aferido que houve incumprimento por parte da falida do contrato prometido, ou seja, ao entender no caso concreto dos autos, que não assiste ao promitente adquirente de uma fracção autónoma, que está na sua posse, cuja construção o promitente comprador se comprometeu a concluir em 6 meses e que 3 anos depois (data da falência) não está ainda concluída, o direito de retenção da referida fracção, fazendo prova, em processo judicial destinado ao efeito, do incumprimento da falida e, portanto, ao entender que, com a declaração de falência, caduca, sem mais, automaticamente, o direito de retenção do promitente adquirente de fracção autónoma e as garantias dele decorrentes, devendo o crédito ser considerado como comum e não privilegiado, fez a douta decisão recorrida uma interpretação anticonstitucional daqueles artigos 755.º do Código Civil e 164.º-A do CPREF, dos artigos 12.º, 13.º, 18.º e 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios civil e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da boa fé.

36) Ao aplicar e interpretar os artigos 188.º, 164.º-A e 205.º do CPREF no sentido de que os prazos aí estabelecidos se contam a partir da data da publicação da sentença no Diário da República e do trânsito em julgado da sentença que declara a falência para a recorrente, no caso concreto em que se encontra, de promitente compradora com direito de retenção, e não a partir da data em que o Sr. Liquidatário opte pelo cumprimento ou não cumprimento do contrato, ou seja, ao entender que, apesar de a caducidade do contrato não operar definitivamente com a declaração de falência, mas apenas com a referida decisão do Sr. Liquidatário, o prazo se conta a partir daquela data de declaração de falência - que, repete-se, não é definitiva - violou a douta decisão recorrida os artigos 188.º, 164.º-A e 205.º do CPREF, 12.º, 13.º, 18.º e 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios civil e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da boa fé.»

Contra-alegou o Ministério Público, concluindo do seguinte modo:

«1.º A norma constante do n.º 1, do artigo 164.º-A do CPEREF, enquanto consagra a regra da caducidade dos contratos-promessa, desprovidos da eficácia real, pendentes à data da declaração de falência, como reflexo da situação de indisponibilidade objectiva que atinge o património do falido, não afronta qualquer preceito ou princípio constitucional.

2.º Não é inconstitucional o segmento final de tal preceito, enquanto faculta ao liquidatário a possibilidade de, ouvida a comissão de credores, optar pelo cumprimento do contrato, quando considere tal solução preferível - para os interesses da generalidade dos credores - à que se consubstanciaria na restituição do sinal em dobro ao promitente comprador.

3.º Recai sobre o promitente comprador o ónus de reclamar tempestivamente o seu crédito no âmbito do processo falimentar dentro do prazo máximo facultado pelo n.º 2, do artigo 205.º, que se não configura como exíguo ou insuficiente para deduzir tal pretensão.

4.º Não constitui obviamente qualquer impedimento à dedução do seu crédito a não realização da opção que, em termos puramente eventuais, o liquidatário pode realizar, nos termos do citado n.º 1 do artigo 164.º-A, pelo cumprimento do contrato promessa - cabendo ao credor deduzir tempestivamente reclamação em que peticiona a restituição em dobro do sinal recebido, como dívida da massa falida, e ao liquidatário formular objecção a tal pedido, invocando a dita opção, feita no interesse da massa falida.

5.º Termos em que deverá improceder o presente recurso.»

A Caixa Geral de Depósitos, S. A., também apresentou contra-alegações que conclui da seguinte forma:

«1 - Por a Recorrente pretender consignar na decisão recorrida um conteúdo diferente do que efectivamente resulta da mesma, não deverá ser conhecido por este tribunal as três primeiras questões colocadas no requerimento de interposição de recurso e depois desenvolvidas na respectiva motivação das alegações;

2 - Com efeito, da decisão recorrida resultam conclusões e interpretações bem diferentes das colocadas pela Recorrente.

3 - Apenas a quarta questão poderá ser conhecida por este douto tribunal, sendo certo que a mesma se encontra se encontra bem alicerçada e fundamentada na decisão recorrida e na sentença proferida em 1.ª instância, pelo que tais entendimentos o Recorrido, por uma questão de economia processual, faz seus e dá os mesmos como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.'

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de não ser conhecido o recurso quanto à questão colocada no requerimento de interposição sob o n.º 4, a recorrente pronunciou-se no sentido do seu conhecimento, enquanto a recorrida Caixa Geral de Depósitos, S. A., opinou no sentido oposto.

[...]»

Fundamentação. - 1 - Da idoneidade do objecto do recurso. - No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pela recorrente. Finalmente, atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas devem ser apreciadas as questões que possam ter influência na decisão da causa.

No seu requerimento de interposição de recurso, a recorrente solicitou a apreciação da constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:

1.ª - Do artigo 164.º-A, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), segundo a qual «a declaração de falência faz extinguir os direitos estabelecidos no artigo 830.º do Código Civil apenas quanto à parte não falida, podendo a parte falida, na pessoa do Liquidatário, exercê-los livremente e sem quaisquer limitações.».

2.ª - Do artigo 164.º-A, do CPEREF, segundo a qual «o Liquidatário Judicial não tem obrigação de tomar posição sobre os créditos de que tem conhecimento em virtude da análise da documentação da falida que lhe é entregue, nem tem obrigação de tomar posição sobre as obrigações que impendem sobre a falida, decidindo sobre o seu cumprimento, ou não.».

3.ª - Do artigo 164.º-A, do CPEREF, quando conjugada com o artigo 755.º do Código Civil, segundo a qual «não assiste direito de retenção ao promitente comprador de uma fracção autónoma se, à data da declaração de falência do promitente vendedor, não estiver já aferido o incumprimento deste, devendo o crédito do promitente comprador ser considerado como comum e não privilegiado.».

4.ª - Dos artigos 188.º, 164.º-A e 205.º do CPEREF, segundo a qual «os prazos aí estabelecidos se contam a partir da data da publicação da sentença no Diário da República e do trânsito em julgado da sentença que declara a falência e não a partir da data em que o Liquidatário opte pelo cumprimento ou não cumprimento do contrato.».

São as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso que efectuam a primeira delimitação do objecto deste, não podendo este ser ampliado pelo conteúdo das alegações posteriormente apresentadas.

Relativamente à primeira questão, a decisão recorrida efectivamente aplicou o disposto no artigo 164.º-A, n.º 1, do CPEREF, no sentido de que a declaração de falência faz extinguir os direitos estabelecidos no artigo 830.º, do Código Civil, apenas quanto à parte não falida, podendo o liquidatário exercer esses direitos, para considerar correctamente indeferida a pretensão da recorrente em obter o cumprimento de contrato-promessa de alienação de bem imóvel pertencente ao património do falido, por este outorgado antes da declaração de falência.

Apesar da interpretação impugnada, com algumas correcções de pormenor, constar efectivamente da fundamentação utilizada no acórdão recorrido, pode suscitar-se a dúvida se ela integra a ratio da decisão proferida, ou se estamos perante uma mera referência académica, sem influência nessa decisão.

Na verdade, a requerente havia-se limitado a interpelar o liquidatário judicial, por requerimento apresentado no processo de falência, a outorgar o contrato prometido por contrato-promessa acordado entre si e a falida, relativo à venda à requerente de imóvel pertencente ao património do falido.

Após ouvir o liquidatário judicial, que se recusou a cumprir o contrato-promessa, por considerar, além do mais, que o mesmo se encontrava extinto, por força do disposto no artigo 164.º-A, do CPEREF, o juiz da 1.ª instância entendeu o referido requerimento como um pedido no sentido do tribunal determinar o cumprimento do contrato-promessa, tendo-o indeferido.

A requerente no recurso interposto desta decisão para o Tribunal da Relação suscitou a questão da sua nulidade, por excesso de pronúncia, não tendo esse excesso sido reconhecido pelo Tribunal da Relação, que julgou improcedente a arguição desse vício, corroborando o entendimento da 1.ª instância quanto ao sentido do requerimento apresentado.

Assim, perante este entendimento, a interpretação do artigo 164.º-A, do CPEREF, com o sentido que a declaração de falência faz extinguir os direitos estabelecidos no artigo 830.º do Código Civil apenas quanto à parte não falida, podendo o Liquidatário exercer esses direitos, relativamente a contrato-promessa de alienação de bem imóvel pertencente ao património do falido, outorgado por este antes da declaração de falência, constitui a razão pela qual se reconheceu ao liquidatário judicial o direito de não cumprir o contrato-promessa, com o consequente indeferimento do requerimento apresentado.

Justifica-se, por isso, que se conheça da constitucionalidade desta questão, precisando-se os termos em que a mesma foi colocada pela recorrente, por referência ao caso concretamente apreciado pelo tribunal recorrido, mercê do princípio da instrumentalidade que caracteriza o recurso de constitucionalidade.

Relativamente à segunda questão apenas se sustentou no acórdão recorrido que o liquidatário não tem um dever de pronúncia, por motu próprio, sobre o não exercício do direito de lhe é conferido pelo artigo 164.º-A, n.º 1, do CPEREF, o que é coisa diferente do liquidatário genericamente «não ter obrigação de tomar posição sobre os créditos de que tem conhecimento em virtude da análise da documentação da falida que lhe é entregue, nem tem obrigação de tomar posição sobre as obrigações que impendem sobre a falida, decidindo sobre o seu cumprimento, ou não», pelo que não se pode dizer que a interpretação normativa apontada pelo recorrente integre de alguma forma a ratio decidendi do acórdão recorrido.

Quanto à terceira questão o acórdão recorrido não reconheceu que a recorrente pudesse invocar um direito de retenção sobre o bem objecto do contrato-pro-messa, uma vez que «[...] decretada a falência não pode já o credor compelir quem deixou de existir, a cumprir as obrigações emergentes do contrato-promessa [...]» pelo que «[...] mesmo admitindo a existência do direito de retenção, o bem que dele é objecto passa a garantir os direitos que se reportam à falência, podendo e devendo ser apreendido para garantia dos direitos a que se reporta o processo falimentar e assim subsequentemente vendido», o que também é coisa bem diferente de «não assistir direito de retenção ao promitente comprador de uma fracção autónoma se, à data da declaração de falência do promitente vendedor, não estiver já aferido o incumprimento deste, devendo o crédito do promitente comprador ser considerado como comum e não privilegiado», que efectivamente constava da argumentação da decisão de 1.ª instância, mas que não foi adoptada pelo acórdão do Tribunal da Relação, aqui recorrido.

Além desta discrepância, a existência de um direito de retenção da requerente sobre o imóvel prometido vender não tem qualquer influência sobre a decisão da questão da obrigatoriedade do liquidatário judicial outorgar o contrato prometido, pelo que a sua análise, quer na decisão de 1.ª instância, quer no acórdão recorrido, é alheia aos fundamentos do decidido (indeferimento do pedido de cumprimento do contrato-promessa), suscitado pela invocação desnecessária da titularidade de tal direito efectuada pela recorrente no seu requerimento. Deste modo, a eventual inconstitucionalidade da apontada interpretação normativa nunca teria qualquer influência na decisão proferida, pelo que, atenta a natureza instrumental e não académica do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, esta questão também não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.

Quanto à quarta e última questão colocada pela recorrente, o acórdão recorrido limitou-se a dizer o seguinte:

«Uma palavra quanto ao prazo para reclamar o crédito: ao contrário do que a requerente sustenta, é óbvio que a reclamação de créditos processa-se nos termos e dentro dos prazos a que ser reporta o artigo 188.º; tal prazo é fixado pelo Juiz na sentença declaratória de falência e começa a contar-se desde a data da publicação daquela no Diário da República. Este prazo é improrrogável, pela necessidade de conferir clareza às relações jurídicas e pagamentos a cargo da falida, em ordem a encerrar definitivamente as contas num prazo razoável, sem que permaneçam em aberto litígios anteriores. Daí as citações que se fazem e ainda o prazo suplementar para intentar a acção do artigo 205.º do CPEREF.»

Também esta questão, relativa ao prazo que o recorrente dispõe para reclamar o crédito resultante do liquidatário ter optado por não cumprir o contrato-promessa celebrado pela falida, apesar de ter sido analisada pelo acórdão recorrido por força da abordagem desnecessária desse tema efectuada pela decisão da 1.ª instância, não se integra nos fundamentos da sua decisão (indeferimento do pedido de cumprimento do contrato-promessa), pelo que a eventual inconstitucionalidade da apontada interpretação normativa nunca teria qualquer influência na decisão proferida.

Assim, atenta a natureza instrumental e não académica do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, também esta questão não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.

Pelas razões acima expostas este Tribunal não deve conhecer-se das questões colocadas no requerimento de interposição de recurso sob os números 2, e 3 e 4, limitando-se a apreciar a questão de constitucionalidade colocada nesse requerimento sob o número 1, que tem por objecto a interpretação do artigo 164.º-A, n.º 1, do CPEREF, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/98, de 20 de Outubro, com o sentido que a declaração de falência faz extinguir os direitos estabelecidos no artigo 830.º do Código Civil apenas quanto à parte não falida, podendo o Liquidatário exercer esses direitos, relativamente a contrato-promessa de alienação de bem imóvel pertencente ao património do falido, outorgado por este antes da declaração de falência.

2 - Do mérito do recurso. - Sustenta o recorrente que a enunciada interpretação efectuada pelo acórdão recorrido do artigo 164.º-A, n.º 1, do CPEREF, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/98, de 20 de Outubro, viola o disposto nos artigos 12.º, 13.º, 18.º e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), e os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da boa fé.

Esta questão versa a matéria dos efeitos da falência sobre as relações jurídicas pendentes do falido, designadamente as resultantes da celebração de contrato-promessa.

Relativamente às convenções pelas quais alguém se obriga a celebrar certo contrato, o artigo 830.º, do Código Civil de 1966, veio possibilitar, em caso de incumprimento, a sua execução específica, através da prolação de sentença substitutiva da declaração negocial do inadimplente, constando do seu actual n.º 1:

«Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.»

No entanto o artigo 164.º-A, n.º 1, do CPEREF, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 315/98, de 20 de Outubro, dispôs o seguinte

«O contrato-promessa sem eficácia real que se encontre por cumprir à data da declaração de falência extingue-se com esta, com perda do sinal entregue ou restituição em dobro do sinal recebido, como dívida da massa falida, consoante os casos; ressalva-se a possibilidade de o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido, ou requerer a execução específica da promessa, se o contrato o permitir.»

Reconhecida judicialmente a falência duma pessoa inicia-se um processo de liquidação do seu património em favor dos credores, impondo-se para esse efeito estabilizar o passivo e o activo. Uma vez que o falido deixa de poder dispor do seu património, sendo substituído no exercício dos respectivos poderes por um órgão falimentar, a quem cabe a gestão, judicialmente controlada, da massa falida, relativamente aos contratos em curso (celebrados, mas não totalmente cumpridos), o equilíbrio contratual definido pela relação sinalagmática prestação-contraprestação entra em conflito com o princípio director da liquidação falimentar da par conditio creditorum. Se a manutenção desse equilíbrio exigiria o cumprimento pontual das obrigações assumidas, o referido princípio não permite que um credor, sem lhe assistir qualquer garantia, ganhe vantagem sobre os demais, obtendo da massa falida a satisfação integral do seu crédito, com prejuízo para os demais credores. Além disto, a falência duma das partes do contrato, determina uma alteração no quadro de interesses em jogo, devendo o interesse creditório da contraparte subordinar-se ao interesse colectivo de todos os credores do falido.

Daí que desde há muito o legislador do processo de falência tenha criado regras específicas sobre o destino dos contratos em curso em que uma das partes seja declarada falida.

Lê-se, por exemplo, no relatório do Código de Falências de 1935, o qual veio a ser absorvido pelo Código de Processo Civil de 1939:

«No momento da abertura da falência há, ou pode haver, contratos em curso, obrigações a executar ou de execução contínua, sucessiva, e actos ainda não constituídos, ou pelo menos, não eficazes em relação a terceiros, porque ainda não foram concluídas as formalidades necessárias para que eles produzissem efeitos. Ora, em relação a estes actos, estabelece-se que as formalidades praticadas posteriormente ao pedido de falência são ineficazes em relação à massa.

Mas em relação aos actos já constituídos mas de efeito sucessivo?

Fixem-se primeiro as ideias fundamentais.

A declaração de falência define legalmente um estado de impotência para pagar, em nome da defesa de todos os outros credores. Ora, se o falido devesse cumprir os contratos em curso, iria beneficiar um credor em prejuízo dos outros; mas sendo assim, é intuitivo que a falência não implica rescisão dos contratos.

É preciso porém notar que, sendo o contrato bilateral, um contraente não é obrigado a cumprir se o outro contraente não cumprir também.

Daqui resulta a necessidade de conciliar estes dois princípios com os interesses da massa. Como deverá fazer-se essa conciliação ? Como deverá defender-se a situação de igualdade dos credores sem prejudicar a massa e sem contrariar o princípio que domina os contratos bilaterais ?

Dando à massa o direito de cumprir ou não cumprir, conforme a ela lhe interessar ou não. É a doutrina seguida nas legislações K.O. germânica, §§ 17.º e 26.º; austríaca, § 21.º; húngara, §§ 18.º a 20.º; dinamarquesa, § 16.º; suíça, Código das Obrigações, artigo 83.º; norueguesa, §§ 19.º e 21.º, jugoslava, §§ 19.º e 25.º, soviética, 1927, artigo 334.º»

Esta foi a solução geral adoptada pelo Código de Falências de 1935, incluída no artigo 1166.º, do C.P.C. de 1939, que transitou para o artigo 1197.º, n.º 1, do mesmo diploma, com a reforma de 1961, com a seguinte redacção:

«A declaração de falência não importa a rescisão dos contratos bilaterais celebrados pelo falido, os quais serão ou não cumpridos, consoante, ouvido o síndico, for julgado mais conveniente para a massa.

No segundo caso, deve o administrador notificar o outro contraente, a quem fica salvo o direito de exigir à massa, no processo de verificação de créditos, a correspondente indemnização de perdas e danos.»

Foi esta regra geral que, com pequenas e insignificantes alterações de redacção, se manteve em vigor até à aprovação do CPEREF pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, o qual revogou todo o regime do processo de falência constante do C.P.C.

O CPEREF não consagrou qualquer regra geral aplicável aos contratos «pendentes» celebrados pelo falido, tendo optado por disciplinar individualmente alguns tipos contratuais: compra e venda em diferentes modalidades (artigo 161.º a 164.º); associação em participação (artigo 166.º), mandato e comissão (artigo 167.º); agência (artigo 168.º); e arrendamento (artigos 169.º e 170.º). Esta opção legislativa dificultou a compreensão de um princípio comum aplicável aos contratos que não foram objecto de previsão específica pelo CPEREF (vide, denotando essa dificuldade, Oliveira Ascensão, em «Efeitos da falência sobre a pessoa e negócios do falido», na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 55 (1995), vol. III, pág. 658 e segs., e Catarina Serra, em «Efeitos da declaração de falência sobre o falido», em Scientia Iuridica, t. XLVII (1998), n.º 274-276).

Contudo, a doutrina não deixou de retirar das diferentes disciplinas previstas para cada tipo contratual, princípios comuns idênticos à regra geral constante da anterior legislação - o liquidatário tem a opção de manter os contratos ou pôr-lhes termo, de acordo com os interesses da massa falida, restando à contraparte um direito de indemnização pelos danos sofridos no caso de ruptura contratual (vide Oliveira Ascenção no estudo cit., pág. 673-677).

O Decreto-Lei 315/98, de 20 de Outubro, que introduziu diversas alterações ao CPEREF, aditou, através do novo artigo 164.º-A, o contrato-promessa àquela lista de tipos contratuais contemplados com uma disciplina própria para as situações em que um dos seus outorgantes fosse declarado falido.

Relativamente ao contrato-promessa sem eficácia real que se encontre por cumprir à data da declaração de falência, o artigo 164.º-A, n.º 1, do CPEREF, impôs como regra a sua extinção, salvaguardando, contudo, a possibilidade de o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido, ou requerer a execução específica da promessa, se o contrato o permitir. Caso não fizesse essa opção, deixando extinguir o contrato-promessa, a massa falida teria que restituir em dobro o sinal recebido, ou perder o sinal entregue, indemnizando assim a contraparte pelo não cumprimento do contrato.

Uma solução que não se afastava, nas suas linhas mais significativas, da regra geral contida no revogado artigo 1197.º, do C.P.C., nem dos princípios comuns que a doutrina retirava das diferentes disciplinas que se encontravam já previstas na redacção original do CPEREF.

Aliás, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) actualmente vigente, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, o qual revogou o CPEREF, que combinou a técnica legislativa seguida pelo regime da falência do C.P.C. de 1939 com a do CPEREF, enunciando em primeiro lugar regras gerais aplicáveis aos contratos bilaterais do falido "pendentes" à data da falência (artigo 102.º) e especificando depois regras próprias para diversos tipos contratuais (artigos 103.º e seg.), também manteve, em termos muito semelhantes, a solução adoptada pelas legislações anteriores para o destino dos contratos-promessa sem eficácia real celebrados pelo falido e ainda não cumpridos à data da declaração de falência (artigos 102.º e 106.º, n.º 2, do C.I.R.E.)

A recorrente questiona a constitucionalidade da interpretação do artigo 164.º-A, n.º 1, do CPEREF, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/98, de 20 de Outubro, com o sentido que a declaração de falência faz extinguir os direitos estabelecidos no artigo 830.º do Código Civil apenas quanto à parte não falida, podendo o Liquidatário exercer esses direitos, relativamente a contrato-promessa de alienação de bem imóvel pertencente ao património do falido, outorgado por este antes da declaração de falência.

Em primeiro lugar convém referir que, apesar de concordarmos com a afirmação de que a qualificação do direito civil como «direito constitucional concretizado» não retrata minimamente as relações entre os dois complexos normativos (vide, neste sentido, Gomes Canotilho, em Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 1149, da 7.ª ed., da Almedina, e Sousa Ribeiro, em «Constitucionalização do direito civil», em Direito dos Contratos - Estudos, pág. 32, da ed. de 2007, da Coimbra Editora), isso não significa uma neutralidade absoluta do texto constitucional em matéria civil, nomeadamente na área do direito dos contratos.

Como refere Sousa Ribeiro, «à Constituição subjaz, sem dúvida, uma concepção do homem livre e responsável, capaz de autodeterminação, senhor do seu destino e gestor dos seus interesses na convivência com os demais. Mas também, e simultaneamente, do homem, nas palavras de Damm, como 'sujeito deficitário', dependente de poderes fácticos e exposto a riscos que eventualmente não controla. Daí a dialéctica entre função defensiva (contra os poderes públicos) e função tuteladora dos direitos fundamentais, vistos, por um lado, como competências para a acção, para o livre empreendimento de iniciativas e a livre manifestação de preferências pessoais, mas também, por outro, como mecanismos de salvaguarda, de contenção de abusos e de compensação» (ob. cit., pág. 33).

Nesta concepção, avulta o afirmar da liberdade individual como «direito de conformar o mundo e conformar-se a si próprio» (Orlando de Carvalho, em Teoria Geral do Direito Civil, pág. 56, da ed. polic. de 1981), incluindo o estabelecimento de relações jurídicas com os outros, através da celebração de negócios jurídicos.

Na verdade, apesar da Constituição não consagrar expressamente o princípio da autonomia privada, que na área dos direitos dos contratos assume a faculdade jurídica primária da liberdade contratual, é possível retirar de alguns dos seus preceitos (artigos 26.º, n.º 1, na parte em que confere o direito ao desenvolvimento da personalidade individual, 61.º, quando reconhece a liberdade de iniciativa económica e 62.º, quando garante o direito à propriedade privada), ou melhor, da sua leitura conjugada, a garantia constitucional dos particulares poderem autogovernar-se, organizando a sua vida, por sua iniciativa e vontade, e conformando, segundo as suas opções, as suas relações jurídicas com os outros (vide, sobre esta possibilidade, Ana Prata, em A Tutela Constitucional da Autonomia Privada, pág. 75 e segs., da ed. de 1982, da Almedina, Paulo Mota Pinto, em «O direito ao livre desenvolvimento da personalidade», em Portugal-Brasil Ano 2000, Studia Iuridica, pág. 210 e segs., Sousa Ribeiro, na ob. cit., pág. 22, e Maria Luísa Feitosa, em Paradigmas Inconclusos: Os Contratos entre a Autonomia Privada a Regulação Estatal e a Globalização dos Mercados, pág. 315 e segs., e o Acórdão 311/08 deste Tribunal, no site www.tribunalconstitucional.pt. Sobre a mesma temática, no direito italiano, vide Luigi Mengioni, em «Costituzione e autonomia privata», em Banca, borsa e titoli di credito, 1997, n.º 1., pág. 1 e segs., e Antonio Liserre, em «Costituzione e autonomia contrattuale», em Jus, Ano LV (2008), n.º 1, pág. 83.

Deste modo, apesar das complexidades, incertezas e perplexidades que actualmente povoam o mundo diversificado dos contratos, com a consequente dificuldade de indicação de proposições seguras nesta área, pode extrair-se duma leitura integrada do nosso texto constitucional uma tutela da autonomia privada, e, em particular, da liberdade de celebração e de fixação do conteúdo dos contratos.

Não constituindo a celebração de um contrato um fim em si mesmo, visando antes a produção de determinados efeitos jurídicos, aquela tutela constitucional abrange a obrigatoriedade do direito ordinário assegurar a produção e reconhecimento pelo ordenamento jurídico desses efeitos. E, sempre que estes se traduzam na vinculação à realização duma prestação (obrigação), devem estar previstos os mecanismos destinados a assegurar o seu cumprimento. Só assim se poderá falar duma verdadeira tutela da liberdade contratual, uma vez que só a garantia da eficácia do contratado confere sentido ao reconhecimento dessa liberdade. Como escreveu Erichsen (citado por Paulo Mota Pinto, em «Autonomia privada e discriminação», em Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, vol. II, pág. 336) «o desenvolvimento individual na relação entre particulares exige o reconhecimento do querido vinculativamente como juridicamente obrigatório e a disponibilização das formas jurídicas necessárias para a concretização dessa eficácia.».

Caberá ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer as medidas de prevenção, coerção e sancionamento da inadimplência, que podem assumir as mais diversas formas jurídicas, num sinal de refinamento do sistema jurídico, desde a realização coactiva da prestação devida até à resolução do contrato, passando pela reparação dos danos causados, pela sanção compulsória, pela cláusula penal, pelo comodum de representação ou pela exceptio non adimpleti contractus.

E nesta missão o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de conformação, onde se inclui a possibilidade de admissão da execução específica dos contratos-promessa, como foi a opção tomada no Código Civil de 1966. A solução contrária não contraria a necessidade de tutela da liberdade contratual, nomeadamente a imposição constitucional ao legislador ordinário de assegurar a produção e reconhecimento pelo ordenamento jurídico dos efeitos jurídicos visados pela celebração dos contratos, desde que se encontrem previstas outras medidas destinadas a cumprir essa directriz, como sucede no presente caso com a concessão ao promitente não falido do direito de fazer seu o sinal recebido, ou receber em dobro o sinal entregue, quando o administrador da massa falida opte pelo não cumprimento do contrato (artigo 164.º-A, n.º 1, do CPEREF, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 315/98, de 20 de Outubro).

Mas a recorrente, mais do que com a impossibilidade de recorrer à execução específica, indigna-se com a discriminação no acesso a este meio de cumprimento coercivo do contrato-promessa, sustentada pela interpretação normativa questionada. Na verdade, o acórdão recorrido entendeu que, segundo o disposto no artigo 164.º-A, n.º 1, do CPEREF, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 315/98, de 20 de Outubro, enquanto o liquidatário pode optar pelo cumprimento do contrato-promessa sem eficácia real celebrado pelo falido antes da declaração judicial da sua falência, recorrendo, se necessário, à sua execução específica, nos termos do artigo 830.º, do C.C., já a contraparte não pode utilizar esta figura para obter o cumprimento do mesmo contrato, caso o liquidatário opte por não concluir o contrato prometido, restando-lhe o direito à devolução em dobro do sinal por si entregue, ou o direito a fazer seu o sinal recebido.

Este Tribunal, por inúmeras vezes, tem sublinhado que o princípio da igualdade, «entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa», não proíbe a distinção de tratamentos diferenciados, antes impondo que se trate de forma dissemelhante o que, também igualmente, for diferente. A proibição acarretada por tal princípio o que proíbe, isso sim, são as diferenciações injustificadas, arbitrárias e sem suporte material bastante.

Reconhecendo-se ao legislador ordinário uma ampla margem de liberdade no exercício da sua actividade de emissão normativa, na previsão das medidas de prevenção, coerção e sancionamento da inadimplência contratual, haverá de aceitar-se que este possa discriminar o acesso à execução específica de um contrato-promessa entre os contraentes. Necessário é, que se surpreendam motivos razoáveis para o estabelecimento da diferenciação, o que o mesmo é dizer que o diverso tratamento não resulte de um mero e injustificado arbítrio.

Ora, conforme já acima adiantámos, a concessão da possibilidade do liquidatário poder optar entre o cumprimento do contrato-promessa, com recurso, se necessário, à sua execução específica, e o seu não cumprimento, sem que a contraparte tenha a possibilidade de, por sua vez, obter a sua execução específica, tendo apenas direito a uma indemnização no caso do liquidatário optar pelo seu não cumprimento, visou defender o interesse colectivo do conjunto dos credores do falido de verem minorado o sacrifício dos seus créditos, através da protecção do activo do falido.

Na verdade, a possibilidade do liquidatário optar entre o cumprimento ou incumprimento do contrato-promessa outorgado pelo falido antes da declaração de falência, permite-lhe optar pela solução que melhor valorize a massa falida. No caso de se tratar de um contrato-promessa de venda de bem que integrava o património do falido, como sucede no caso sub iudice, o liquidatário deverá ponderar a eventual diferença entre o preço acordado e o valor real de mercado desse bem, assim como o valor do sinal já recebido, para adoptar o comportamento contratual donde resulte um maior incremento do activo a distribuir por todos os credores.

Caso se atribuísse ao contraente não falido igual possibilidade de requerer a execução específica do contrato-promessa, ele veria o seu crédito ser satisfeito por inteiro, com a consequente retirada da massa falida do bem que era objecto do contrato prometido, com eventual prejuízo para os restantes credores, os quais poderiam ver diminuído o património a liquidar para satisfação dos seus créditos.

Foi esta situação que o legislador visou evitar ao não atribuir ao contraente não falido a possibilidade de requerer a execução específica do contrato-promessa celebrado com o falido, não deixando de lhe reconhecer, contudo, um direito de indemnização pelo incumprimento do contratado, integrando este crédito, se reclamado, o conjunto de créditos a satisfazer pela liquidação da massa falida, na medida do possível.

A discriminação realizada não é, pois, arbitrária, correspondendo ao sacrifício do direito de um credor à execução específica de um contrato-promessa, com o objectivo de garantir a observância dos princípios que devem presidir a uma liquidação falimentar, não deixando os direitos contratuais daquele credor de estarem acautelados através da atribuição de um direito de indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa.

A ocorrência duma situação de falência determina necessariamente o sacrifício dos interesses individuais dos credores, importando assegurar que esse sacrifício atinja na mesma proporção todos os credores, em igualdade de circunstâncias, pelo que, visando o sacrifício daquele direito precisamente a satisfação do interesse colectivo de todos os credores do falido, a discriminação existente encontra-se justificada e, como resulta do que ficou escrito até aqui, revela-se adequada e proporcionada.

Do exposto se conclui que a interpretação normativa questionada não viola o princípio constitucional da igualdade, assim como os restantes parâmetros constitucionais invocados pela recorrente.

Por estas razões deve improceder o recurso interposto, na parte em que se apreciou o seu mérito.

Decisão. - Nestes termos decide-se:

a) Não conhecer do recurso quanto às questões colocadas no respectivo requerimento de interposição sob os n.os 2, 3 e 4;

b) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 164.º-A, n.º 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/98, de 20 de Outubro, com o sentido que a declaração de falência faz extinguir os direitos estabelecidos no artigo 830.º do Código Civil apenas quanto ao promitente não falido, podendo o Liquidatário exercer esses direitos, relativamente a contrato-promessa de alienação de bem imóvel pertencente ao património do falido, outorgado por este antes da declaração de falência;

c) Em consequência, negar provimento ao recurso nesta parte.

Custas do recurso pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 7 de Outubro de 2008. - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1719228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-23 - Decreto-Lei 132/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, visando auxiliar as empresas nacionais em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis. Altera também o Código de Processo Civil, o Estatuto Judiciário, o Código das Custas Judiciais, o Código Penal e o Código de Processo Tributário, bem como demais legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Decreto-Lei 315/98 - Ministério da Justiça

    Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPRREF) aprovado pelo Dec Lei 132/93, de 23-Abr. Republicado em anexo o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

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