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Regulamento 677/2015, de 6 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Banco Solidário de Proença-a-Nova

Texto do documento

Regulamento 677/2015

João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária realizada no dia 25 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento do Banco Solidário de Proença-a-Nova, o qual foi objeto dos trâmites previstos no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento citado encontra-se publicitado na página eletrónica do Município http://www.cm-proencanova.pt e poderá ser consultado nos serviços camarários.

28 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

Regulamento do Banco Solidário de Proença-a-Nova

Nota justificativa

Num contexto marcado por um crescente aumento de situações de pobreza e exclusão social, surge a necessidade de implementar medidas de caráter social no sentido de proporcionar uma melhoria da qualidade de vida aos mais carenciados. Nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições no âmbito da intervenção social, competindo à câmara municipal prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central.

Neste sentido o Banco Solidário de Proença-a-Nova pretende ser uma resposta social que permita suprimir as necessidades imediatas de indivíduos ou agregados familiares carenciados, através da dádiva de bens novos e usados. Contribuindo nesta perspetiva para o combate à pobreza e à exclusão social, tentando assegurar assim uma maior equidade e justiça social.

De salientar, que o Banco Solidário, pelos motivos aduzidos, pela conjuntura atual, exprime e reflete todo um conjunto de benefícios/vantagens que vão de encontro às respostas sociais que urge precisar, sendo que os custos são diluídos, nas próprias competências do Gabinete de Ação Social e Saúde.

No entanto, atento o interesse público subjacente, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, elaborou-se este Regulamento presente na reunião do órgão executivo de 3 de agosto, para os efeitos consagrados no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sendo sancionado pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, em 25 de setembro, no âmbito da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea K) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do previsto nos artigos 112.º e 214.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento do Banco Solidário do Concelho de Proença-a-Nova.

Artigo 3.º

Objetivos

O Banco Solidário tem como principais objetivos:

a) Contribuir para a melhoria das condições de vida das famílias em situação de maior vulnerabilidade;

b) Suprir as necessidades imediatas desses agregados através da distribuição de bens, doados quer por particulares, quer por empresas;

c) Incentivar e dinamizar o banco de voluntariado local.

Artigo 4.º

Competências

Compete ao Banco Solidário:

a) Definir os critérios que presidem à admissão dos beneficiários e atribuir prioridade às pessoas que se encontrem em situações sociais e economicamente desfavorecidas ou desprovidas de estruturas familiares de apoio;

b) Organizar um processo individual por agregado familiar candidato a beneficiário do Banco Solidário, que deve conter, a identificação pessoal de cada um dos seus membros e a história social do agregado;

c) Assegurar o bem-estar dos beneficiários e o respeito pela sua dignidade, fomentando a participação de voluntários na dinâmica do Banco.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - São beneficiários do apoio os indivíduos ou os agregados familiares residentes no concelho de Proença-a-Nova que se encontrem em situação comprovada de carência económica, ou cuja avaliação efetuada pelos técnicos justifique a prestação do apoio.

2 - Entende-se por carência económica, indivíduos ou agregados familiares cujo rendimento mensal líquido per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a 60 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), definido para o ano a que se reporta o pedido.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 6.º

Organização e coordenação

A organização e a coordenação do Banco Solidário é da competência do Município de Proença-a-Nova, através do Gabinete de Ação Social e Saúde.

Artigo 7.º

Período de funcionamento

O Banco Solidário funcionará em horário a definir com base nas necessidades diagnosticadas.

Artigo 8.º

Tipos de bens

O Banco Solidário disporá de bens ou outros produtos doados por particulares ou empresas, nomeadamente:

a) Vestuário, calçado e acessórios;

b) Têxteis-lar e utensílios domésticos;

c) Bens alimentares;

d) Brinquedos e material didático;

e) Eletrodomésticos e mobiliário.

Artigo 9.º

Tratamento dos bens cedidos

Compete aos responsáveis pelo funcionamento do Banco Solidário:

a) Receber e fazer a triagem dos bens;

b) Lavar, secar e arrumar as roupas;

c) Limpar e cuidar da higiene do Banco Solidário;

d) Registar o material doado;

e) Atender os utentes do Banco, disponibilizando o material, de acordo coma ficha de registo prévio de necessidades e proceder ao registo do material facultado.

CAPÍTULO III

Critérios de Admissão

Artigo 10.º

Processo de candidatura

Para efeitos de inscrição, os utentes têm de preencher o respetivo formulário ao qual serão anexados os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade/cartão de cidadão

b) Cartão de beneficiário da segurança social;

c) Cartão de contribuinte fiscal;

d) Comprovativos dos rendimentos mensais (último recibo de vencimento, de pensões e/ou outras prestações sociais);

e) Última declaração de IRS ou documento da Repartição de Finanças atestando a não entrega da referida declaração.

Artigo 11.º

Processo de seleção

1 - A seleção dos beneficiários será efetuada pelos técnicos do Gabinete de Ação Social e Saúde.

2 - Após a análise do processo de candidatura, será efetuado um diagnóstico técnico ao nível social.

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários

Todos os beneficiários ficam obrigados a fornecer aos técnicos do Gabinete de Ação Social e Saúde todos os dados que lhes forem solicitadas, bem como informar das alterações das condições socioeconómicas do indivíduo ou agregado familiar, que ocorram no decorrer do processo de atribuição de apoios.

Artigo 13.º

Cessação de apoio

O apoio será cessado assim que for detetada uma utilização indevida desta resposta social, nomeadamente derivado da ocultação de informação relevante.

Artigo 14.º

Critérios de razoabilidade

1 - Os beneficiários podem levantar, gratuitamente, até seis peças por elemento do agregado familiar.

2 - O mesmo beneficiário não pode receber o apoio mais de uma vez por mês, salvo exceções fundamentadas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Campanhas

No âmbito da sua dinâmica, o Banco Solidário pode e deve, a qualquer momento, promover campanhas de angariação de bens.

Artigo 16.º

Acompanhamento técnico

1 - O Gabinete de Ação Social e Saúde prestará todo o apoio no processo de entrega de donativos e fará o acompanhamento da sua execução.

2 - A intervenção e o apoio dado aos beneficiários do Banco Solidário poderá ser feita em consonância com os diversos parceiros locais.

Artigo 17.º

Avaliação

O Banco Solidário deve proceder a uma avaliação trimestral, de modo a analisar o seu fluxo de funcionamento.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

208976043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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