Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor -o -Velho, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto -Lei 4/2015 de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo) e da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 25 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado por unanimidade o Regulamento Municipal do Cartão Montemor Sénior.
28 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.
Regulamento Municipal do Cartão Montemor Sénior
Preâmbulo
Considerando que o Município de Montemor-o-Velho tem vindo a acompanhar as tendências demográficas nacionais que assentam na maior longevidade dos cidadãos e no aumento da proporção de pessoas idosas;
Considerando que se pretende, a partir da efetivação de parcerias locais, estimular a participação ativa da população idosa nas atividades culturais, desportivas e recreativas do concelho, proporcionar o acesso aos cuidados de saúde adequados, melhorando as suas condições de vida e potenciando as suas capacidades e os seus saberes;
Considerando a necessidade de estabelecer uma plataforma de apoios e incentivos à população idosa do concelho de Montemor-o-Velho, em virtude de constituírem uma franja da população mais desprotegida e assim contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas;
Considerando que o Cartão Montemor Sénior se destina a idosos com idade igual ou superior a 65 anos e que visa proporcionar à população sénior do concelho de Montemor-o-Velho condições para uma participação mais ativa no desenvolvimento do concelho, bem como o apoio em diversas áreas, designadamente através da atribuição de benefícios e/ou descontos em atividades promovidas pelo Município e/ou produtos e serviços comercializados por empresas do concelho;
Considerando que, nos termos da lei, compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afetam as populações, pelos meios adequados e nas condições objeto de regulamentação municipal, o Município de Montemor-o-Velho, numa atitude concertada com a necessidade de concretizar medidas sociais, lança o Cartão Montemor Sénior.
Competência Regulamentar
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, pelo artigo 241.º da Constituição, alínea h), n.º 2, artigo 23.º, alínea g), n.º 1, artigo 25.º e alíneas k) e v), n.º 1, artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Cartão Montemor Sénior é emitido pelo Município de Montemor-o-Velho e tem como destinatários os cidadãos com 65 ou mais anos, residentes no concelho há pelo menos um ano.
2 - O presente Regulamento define os critérios de atribuição, emissão e utilização do Cartão Montemor Sénior, definindo ainda os termos em que, no seu âmbito, podem ser concedidos diversos tipos de benefícios.
Artigo 2.º
Objetivos
O Cartão Montemor Sénior tem por objetivo facultar a todos os munícipes com idade igual ou superior a 65 anos de idade o apoio em diversas áreas, nomeadamente a estimulação da sua participação em atividades culturais, desportivas e recreativas do concelho e ainda promover vantagens financeiras em encargos ao nível do comércio e serviços, proporcionando-lhe melhor qualidade de vida.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do Cartão Montemor Sénior todos os indivíduos, residentes no concelho de Montemor-o-Velho desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;
b) Ser recenseado no concelho;
c) Ser residente permanente no concelho de Montemor-o-Velho há pelo menos um ano;
2 - A atribuição dos benefícios depende ainda dos seguintes requisitos:
a) Fornecer todos os meios de prova solicitados no âmbito da instrução do processo, permitindo aos serviços municipais o acesso a todas as informações relevantes e necessárias à apreciação do pedido;
b) Não terem dívidas ao Município.
CAPÍTULO II
Procedimento de candidatura
Artigo 4.º
Processo Instrutório
1 - O pedido deverá ser formalizado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado pelos seguintes elementos de prova:
a) Fotocópia de documentos de identificação do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte;
b) Declaração da Junta de Freguesia da área de residência que ateste o recenseamento, a residência há pelo menos um 1 ano e a respetiva composição do agregado familiar;
2 - Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade das informações prestadas e de compromisso em aceitar e cumprir o estipulado no presente Regulamento, conforme Anexo I.
Artigo 5.º
Análise e decisão da candidatura
1 - Após a entrada do pedido e encontrando-se reunida toda a documentação exigida para a análise dos pedidos, a decisão será comunicada no prazo de 15 dias úteis.
2 - A contagem do prazo anterior suspende quando forem solicitados aos requerentes esclarecimentos por escrito, que têm 10 dias úteis para proceder em conformidade, sob pena de ser indeferido o pedido.
3 - Sempre que necessário, poder-se-á complementar com outras diligências que se entendam necessárias à confirmação dos dados.
4 - O processo de candidatura será analisado e a proposta de decisão será submetida à Câmara Municipal, para decisão.
5 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento há lugar à audiência dos interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º
Proteção de dados
1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução da candidatura ao apoio previsto, sendo o Município de Montemor-o-Velho responsável pelo seu tratamento.
2 - Os cidadãos que requeiram apoio deverão autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, por entidades.
CAPÍTULO III
Atribuição de benefícios
Artigo 7.º
Benefícios Gerais
1 - A Câmara Municipal através do Cartão Montemor Sénior atribui aos seus titulares benefícios nos serviços prestados pelo Município, nomeadamente:
a) Acesso gratuito a atividades e programas destinados à Terceira Idade promovidos pelo Município;
b) Acesso gratuito a eventos e espetáculos da iniciativa do Município;
c) Isenção de pagamento dos seguros de acidentes pessoais inerentes às atividades e programas desenvolvidos pelo Município;
d) Desconto de 10 % nas publicações editadas pelo Município;
e) Redução do pagamento no acesso aos equipamentos desportivos.
2 - O Cartão Montemor Sénior confere ainda a possibilidade dos seus titulares usufruírem de descontos no acesso a diversos produtos e serviços prestados por estabelecimentos comerciais, entidades públicas e/ou privadas que venham a aderir ao projeto através de acordos de cooperação com o Município.
Artigo 8.º
Benefícios +
1 - Os idosos portadores do Cartão Montemor Sénior que se disponibilizem para efetuar ações que resultem em atividades meritórias a favor do Município ou que revistam o caráter de interesse público municipal, da população sénior e da comunidade em geral, acumularão pontos que lhe proporcionarão vantagens e ofertas a definir anualmente pelo Executivo Municipal.
2 - As ações poderão contemplar várias áreas de intervenção, desde a realização de voluntariado, ofertas, doações, ações de sensibilização e outras atividades, às quais corresponderá uma cotação.
3 - A cotação, bem como as vantagens e ofertas proporcionadas pelo Município serão atribuídas anualmente pelo Executivo Municipal.
Artigo 9.º
Benefícios Sociais
1 - Os portadores do Cartão Montemor Sénior têm acesso facilitado aos benefícios sociais da Câmara Municipal nos termos dos regulamentos municipais em vigor, nomeadamente:
a) De acordo com o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Montemor-o-Velho:
Isenção do pagamento de tarifas fixas;
Redução em 50 % no consumo total do utilizador da tarifa variável do escalão social, até ao limite mensal de 15 m3;
Redução em 50 % na tarifa pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas;
b) Redução do pagamento no acesso aos equipamentos desportivos;
c) Isenção do pagamento de taxas municipais;
d) Isenção ou redução da prestação mensal do serviço de Teleassistência;
e) Apoios ao nível da subsistência, habitação e saúde;
2 - Outros apoios que venham a ser objeto de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Condições de atribuição dos Benefícios Sociais
1 - Para efeitos de atribuição dos apoios previstos no artigo 9.º os requerentes deverão apresentar os seguintes elementos de prova:
a) Fotocópia da declaração de IRS referente ao ano civil anterior, de todos os elementos do agregado familiar e respetiva nota de liquidação;
b) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos por cada elemento do agregado familiar com cópia dos 3 últimos recibos de vencimentos, pensões, subsídios (doença, etc.), rendimentos sociais de inserção ou outros, emitido pela entidade patronal ou pela Segurança Social;
c) Documento comprovativo da situação de desemprego de qualquer um dos elementos do agregado familiar, emitido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional;
d) Declaração onde conste expressamente se é ou não beneficiário de prestação social e, em caso de receber, indicar o valor;
e) Declaração de bens imóveis de cada um dos elementos do agregado familiar, emitida pela Repartição de Finanças da área de residência;
f) Comprovativos dos encargos mensais com a habitação, água, eletricidade, gás, saúde e equipamento social;
g) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que entendam necessários param a avaliação do processo de candidatura do apoio em apreço.
2 - Na falta de declaração de rendimentos, deverá juntar-se os seguintes documentos comprovativos:
a) Documentos comprovativos de rendimentos relativos ao ano civil anterior;
b) Declaração negativa da Autoridade Tributária e da Segurança Social, em caso do benefício ser traduzido num valor pecuniário;
c) Declaração da situação face ao emprego a emitir pela Segurança Social ou Centro de Emprego da área da residência;
d) Declaração dos encargos mensais com a habitação e saúde;
e) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que entendam necessários param a avaliação do processo de candidatura do apoio em apreço.
Artigo 11.º
Utilização, Validade e Renovação do Cartão Montemor Sénior
1 - Os cidadãos só poderão ter acesso aos benefícios previstos no presente artigo e no anterior após a emissão do respetivo Cartão Montemor Sénior.
2 - O Cartão Montemor Sénior é gratuito e tem a validade de 1 ano, podendo ser renovado a pedido do beneficiário, se reunir os requisitos previstos no artigo 3.º e mediante a apresentação de todos os documentos previstos no artigo 5.º deste Regulamento, quando alterados.
3 - A validade do Cartão Montemor Sénior será efetuada mediante a colocação de vinhetas, no verso do mesmo, identificativa do ano e do tipo de benefício a que o mesmo reporta.
4 - O Cartão Montemor Sénior é emitido em nome do titular, sendo pessoal e intransmissível, válido na área do concelho de Montemor-o-Velho.
5 - O Município não se responsabiliza pela entrega gratuita de novo Cartão, em caso de perda ou extravio, ficando a cargo do requerente o pagamento de 10,00(euro), excetuando-se os casos onde se verifique a sua acentuada vulnerabilidade social, devidamente comprovada.
Artigo 12.º
Obrigações das Entidades aderentes
1 - As entidades interessadas em aderir ao Cartão Montemor Sénior deverão proceder à celebração de acordos de colaboração com o Município, onde constem os produtos e o respetivo valor do desconto de acordo com o Anexo II do presente Regulamento.
2 - A adesão das entidades interessadas poderá ser efetuada a todo o tempo, tendo no entanto estas a obrigação de se manterem vinculadas ao projeto pelo prazo mínimo de um ano, mantendo as condições acordadas com o Município, durante esse prazo, renovando-se a adesão por iguais períodos, caso não haja denúncia com a antecedência mínima de 30 dias sobre essa data.
3 - Constituem-se igualmente como obrigações das entidades aderentes, sob pena de cancelamento unilateral da adesão por parte do Município;
a) Proporcionar aos titulares do Cartão Montemor Sénior as condições acordadas com o Município, no processo de adesão ao projeto e pelo prazo e renovações previsto no n.º 1 do presente artigo;
b) Expor de forma visível os materiais de identificação do projeto e da entidade aderente;
c) Comunicar ao Município eventuais utilizações fraudulentas do Cartão Montemor Sénior, ficando o mesmo retido, pela entidade que detetar a mesma, podendo o Município proceder ao seu cancelamento, sem aviso prévio.
d) Caso as entidades aderentes pretendam alterar as condições ou benefícios concedidos, deverão efetuar o pedido de alteração ao Município por escrito, devendo este dar resposta no prazo de 10 dias úteis.
4 - O Cartão Montemor Sénior é válido em todas as entidades aderentes e que se encontrem devidamente identificadas como tal, quer no Guia quer no próprio estabelecimento.
5 - As empresas ou outras entidades aderentes devem solicitar a apresentação do Cartão Montemor Sénior e do documento de identificação pessoal do portador.
Artigo 13.º
Obrigações do Município
O Município obriga-se a desenvolver o projeto do Cartão Montemor Sénior assegurando, nomeadamente:
a) Meios financeiros necessários à implementação do mesmo;
b) Divulgação junto de todos os serviços e entidades locais;
c) Análise dos processos de candidatura ao projeto quer por parte dos interessados quer por parte das entidades aderentes;
d) Articulação/negociação com as entidades aderentes;
e) Edição do Guia do Cartão Montemor Sénior do Município que será gratuito e entregue uma cópia aos titulares do referido Cartão.
Artigo 14.º
Obrigações dos Beneficiários
1 - Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Apresentar o Cartão Montemor Sénior sempre que para tal for solicitado, junto das entidades aderentes, de modo a poder usufruir dos seus benefícios;
b) Informar por escrito, previamente, o Município em caso da alteração de residência para fora do concelho;
c) Informar por escrito o Município em caso de perda ou roubo do Cartão Montemor Sénior, sendo que a emissão de uma 2.ª via implica o pagamento do novo cartão;
d) Não permitir a utilização do Cartão Montemor Sénior por terceiros;
e) Restituir o Cartão Montemor Sénior ao Município sempre que cesse o direito à sua utilização.
2 - Deve, ainda, o titular do Cartão Montemor Sénior, sempre que constate o desrespeito das entidades aderentes para com os compromissos assumidos, informar o Município.
Artigo 15.º
Cessação do direito à utilização do Cartão Montemor Sénior
Constituem causas de cessação do direito de utilização do Cartão Montemor Sénior:
a) O não cumprimento do previsto no artigo 4.º e 10.º do presente Regulamento;
b) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer no período a que se reporta a utilização;
c) A não participação, por escrito, no prazo de 15 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário bem como da alteração de residência para outro concelho;
d) A utilização do Cartão Montemor Sénior por terceiros;
e) O recebimento de outro benefício, subsídio ou apoio, concedido por outra entidade, destinado para o mesmo fim.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e publicação do presente Regulamento serão decididas pelo Município.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Declaração
(ver documento original)
208976976