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Regulamento 675/2015, de 6 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal do Cartão Montemor Sénior

Texto do documento

Regulamento 675/2015

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor -o -Velho, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto -Lei 4/2015 de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo) e da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 25 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado por unanimidade o Regulamento Municipal do Cartão Montemor Sénior.

28 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.

Regulamento Municipal do Cartão Montemor Sénior

Preâmbulo

Considerando que o Município de Montemor-o-Velho tem vindo a acompanhar as tendências demográficas nacionais que assentam na maior longevidade dos cidadãos e no aumento da proporção de pessoas idosas;

Considerando que se pretende, a partir da efetivação de parcerias locais, estimular a participação ativa da população idosa nas atividades culturais, desportivas e recreativas do concelho, proporcionar o acesso aos cuidados de saúde adequados, melhorando as suas condições de vida e potenciando as suas capacidades e os seus saberes;

Considerando a necessidade de estabelecer uma plataforma de apoios e incentivos à população idosa do concelho de Montemor-o-Velho, em virtude de constituírem uma franja da população mais desprotegida e assim contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas;

Considerando que o Cartão Montemor Sénior se destina a idosos com idade igual ou superior a 65 anos e que visa proporcionar à população sénior do concelho de Montemor-o-Velho condições para uma participação mais ativa no desenvolvimento do concelho, bem como o apoio em diversas áreas, designadamente através da atribuição de benefícios e/ou descontos em atividades promovidas pelo Município e/ou produtos e serviços comercializados por empresas do concelho;

Considerando que, nos termos da lei, compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afetam as populações, pelos meios adequados e nas condições objeto de regulamentação municipal, o Município de Montemor-o-Velho, numa atitude concertada com a necessidade de concretizar medidas sociais, lança o Cartão Montemor Sénior.

Competência Regulamentar

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, pelo artigo 241.º da Constituição, alínea h), n.º 2, artigo 23.º, alínea g), n.º 1, artigo 25.º e alíneas k) e v), n.º 1, artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Cartão Montemor Sénior é emitido pelo Município de Montemor-o-Velho e tem como destinatários os cidadãos com 65 ou mais anos, residentes no concelho há pelo menos um ano.

2 - O presente Regulamento define os critérios de atribuição, emissão e utilização do Cartão Montemor Sénior, definindo ainda os termos em que, no seu âmbito, podem ser concedidos diversos tipos de benefícios.

Artigo 2.º

Objetivos

O Cartão Montemor Sénior tem por objetivo facultar a todos os munícipes com idade igual ou superior a 65 anos de idade o apoio em diversas áreas, nomeadamente a estimulação da sua participação em atividades culturais, desportivas e recreativas do concelho e ainda promover vantagens financeiras em encargos ao nível do comércio e serviços, proporcionando-lhe melhor qualidade de vida.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - São beneficiários do Cartão Montemor Sénior todos os indivíduos, residentes no concelho de Montemor-o-Velho desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

b) Ser recenseado no concelho;

c) Ser residente permanente no concelho de Montemor-o-Velho há pelo menos um ano;

2 - A atribuição dos benefícios depende ainda dos seguintes requisitos:

a) Fornecer todos os meios de prova solicitados no âmbito da instrução do processo, permitindo aos serviços municipais o acesso a todas as informações relevantes e necessárias à apreciação do pedido;

b) Não terem dívidas ao Município.

CAPÍTULO II

Procedimento de candidatura

Artigo 4.º

Processo Instrutório

1 - O pedido deverá ser formalizado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado pelos seguintes elementos de prova:

a) Fotocópia de documentos de identificação do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

b) Declaração da Junta de Freguesia da área de residência que ateste o recenseamento, a residência há pelo menos um 1 ano e a respetiva composição do agregado familiar;

2 - Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade das informações prestadas e de compromisso em aceitar e cumprir o estipulado no presente Regulamento, conforme Anexo I.

Artigo 5.º

Análise e decisão da candidatura

1 - Após a entrada do pedido e encontrando-se reunida toda a documentação exigida para a análise dos pedidos, a decisão será comunicada no prazo de 15 dias úteis.

2 - A contagem do prazo anterior suspende quando forem solicitados aos requerentes esclarecimentos por escrito, que têm 10 dias úteis para proceder em conformidade, sob pena de ser indeferido o pedido.

3 - Sempre que necessário, poder-se-á complementar com outras diligências que se entendam necessárias à confirmação dos dados.

4 - O processo de candidatura será analisado e a proposta de decisão será submetida à Câmara Municipal, para decisão.

5 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento há lugar à audiência dos interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução da candidatura ao apoio previsto, sendo o Município de Montemor-o-Velho responsável pelo seu tratamento.

2 - Os cidadãos que requeiram apoio deverão autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, por entidades.

CAPÍTULO III

Atribuição de benefícios

Artigo 7.º

Benefícios Gerais

1 - A Câmara Municipal através do Cartão Montemor Sénior atribui aos seus titulares benefícios nos serviços prestados pelo Município, nomeadamente:

a) Acesso gratuito a atividades e programas destinados à Terceira Idade promovidos pelo Município;

b) Acesso gratuito a eventos e espetáculos da iniciativa do Município;

c) Isenção de pagamento dos seguros de acidentes pessoais inerentes às atividades e programas desenvolvidos pelo Município;

d) Desconto de 10 % nas publicações editadas pelo Município;

e) Redução do pagamento no acesso aos equipamentos desportivos.

2 - O Cartão Montemor Sénior confere ainda a possibilidade dos seus titulares usufruírem de descontos no acesso a diversos produtos e serviços prestados por estabelecimentos comerciais, entidades públicas e/ou privadas que venham a aderir ao projeto através de acordos de cooperação com o Município.

Artigo 8.º

Benefícios +

1 - Os idosos portadores do Cartão Montemor Sénior que se disponibilizem para efetuar ações que resultem em atividades meritórias a favor do Município ou que revistam o caráter de interesse público municipal, da população sénior e da comunidade em geral, acumularão pontos que lhe proporcionarão vantagens e ofertas a definir anualmente pelo Executivo Municipal.

2 - As ações poderão contemplar várias áreas de intervenção, desde a realização de voluntariado, ofertas, doações, ações de sensibilização e outras atividades, às quais corresponderá uma cotação.

3 - A cotação, bem como as vantagens e ofertas proporcionadas pelo Município serão atribuídas anualmente pelo Executivo Municipal.

Artigo 9.º

Benefícios Sociais

1 - Os portadores do Cartão Montemor Sénior têm acesso facilitado aos benefícios sociais da Câmara Municipal nos termos dos regulamentos municipais em vigor, nomeadamente:

a) De acordo com o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Montemor-o-Velho:

Isenção do pagamento de tarifas fixas;

Redução em 50 % no consumo total do utilizador da tarifa variável do escalão social, até ao limite mensal de 15 m3;

Redução em 50 % na tarifa pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas;

b) Redução do pagamento no acesso aos equipamentos desportivos;

c) Isenção do pagamento de taxas municipais;

d) Isenção ou redução da prestação mensal do serviço de Teleassistência;

e) Apoios ao nível da subsistência, habitação e saúde;

2 - Outros apoios que venham a ser objeto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Condições de atribuição dos Benefícios Sociais

1 - Para efeitos de atribuição dos apoios previstos no artigo 9.º os requerentes deverão apresentar os seguintes elementos de prova:

a) Fotocópia da declaração de IRS referente ao ano civil anterior, de todos os elementos do agregado familiar e respetiva nota de liquidação;

b) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos por cada elemento do agregado familiar com cópia dos 3 últimos recibos de vencimentos, pensões, subsídios (doença, etc.), rendimentos sociais de inserção ou outros, emitido pela entidade patronal ou pela Segurança Social;

c) Documento comprovativo da situação de desemprego de qualquer um dos elementos do agregado familiar, emitido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional;

d) Declaração onde conste expressamente se é ou não beneficiário de prestação social e, em caso de receber, indicar o valor;

e) Declaração de bens imóveis de cada um dos elementos do agregado familiar, emitida pela Repartição de Finanças da área de residência;

f) Comprovativos dos encargos mensais com a habitação, água, eletricidade, gás, saúde e equipamento social;

g) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que entendam necessários param a avaliação do processo de candidatura do apoio em apreço.

2 - Na falta de declaração de rendimentos, deverá juntar-se os seguintes documentos comprovativos:

a) Documentos comprovativos de rendimentos relativos ao ano civil anterior;

b) Declaração negativa da Autoridade Tributária e da Segurança Social, em caso do benefício ser traduzido num valor pecuniário;

c) Declaração da situação face ao emprego a emitir pela Segurança Social ou Centro de Emprego da área da residência;

d) Declaração dos encargos mensais com a habitação e saúde;

e) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que entendam necessários param a avaliação do processo de candidatura do apoio em apreço.

Artigo 11.º

Utilização, Validade e Renovação do Cartão Montemor Sénior

1 - Os cidadãos só poderão ter acesso aos benefícios previstos no presente artigo e no anterior após a emissão do respetivo Cartão Montemor Sénior.

2 - O Cartão Montemor Sénior é gratuito e tem a validade de 1 ano, podendo ser renovado a pedido do beneficiário, se reunir os requisitos previstos no artigo 3.º e mediante a apresentação de todos os documentos previstos no artigo 5.º deste Regulamento, quando alterados.

3 - A validade do Cartão Montemor Sénior será efetuada mediante a colocação de vinhetas, no verso do mesmo, identificativa do ano e do tipo de benefício a que o mesmo reporta.

4 - O Cartão Montemor Sénior é emitido em nome do titular, sendo pessoal e intransmissível, válido na área do concelho de Montemor-o-Velho.

5 - O Município não se responsabiliza pela entrega gratuita de novo Cartão, em caso de perda ou extravio, ficando a cargo do requerente o pagamento de 10,00(euro), excetuando-se os casos onde se verifique a sua acentuada vulnerabilidade social, devidamente comprovada.

Artigo 12.º

Obrigações das Entidades aderentes

1 - As entidades interessadas em aderir ao Cartão Montemor Sénior deverão proceder à celebração de acordos de colaboração com o Município, onde constem os produtos e o respetivo valor do desconto de acordo com o Anexo II do presente Regulamento.

2 - A adesão das entidades interessadas poderá ser efetuada a todo o tempo, tendo no entanto estas a obrigação de se manterem vinculadas ao projeto pelo prazo mínimo de um ano, mantendo as condições acordadas com o Município, durante esse prazo, renovando-se a adesão por iguais períodos, caso não haja denúncia com a antecedência mínima de 30 dias sobre essa data.

3 - Constituem-se igualmente como obrigações das entidades aderentes, sob pena de cancelamento unilateral da adesão por parte do Município;

a) Proporcionar aos titulares do Cartão Montemor Sénior as condições acordadas com o Município, no processo de adesão ao projeto e pelo prazo e renovações previsto no n.º 1 do presente artigo;

b) Expor de forma visível os materiais de identificação do projeto e da entidade aderente;

c) Comunicar ao Município eventuais utilizações fraudulentas do Cartão Montemor Sénior, ficando o mesmo retido, pela entidade que detetar a mesma, podendo o Município proceder ao seu cancelamento, sem aviso prévio.

d) Caso as entidades aderentes pretendam alterar as condições ou benefícios concedidos, deverão efetuar o pedido de alteração ao Município por escrito, devendo este dar resposta no prazo de 10 dias úteis.

4 - O Cartão Montemor Sénior é válido em todas as entidades aderentes e que se encontrem devidamente identificadas como tal, quer no Guia quer no próprio estabelecimento.

5 - As empresas ou outras entidades aderentes devem solicitar a apresentação do Cartão Montemor Sénior e do documento de identificação pessoal do portador.

Artigo 13.º

Obrigações do Município

O Município obriga-se a desenvolver o projeto do Cartão Montemor Sénior assegurando, nomeadamente:

a) Meios financeiros necessários à implementação do mesmo;

b) Divulgação junto de todos os serviços e entidades locais;

c) Análise dos processos de candidatura ao projeto quer por parte dos interessados quer por parte das entidades aderentes;

d) Articulação/negociação com as entidades aderentes;

e) Edição do Guia do Cartão Montemor Sénior do Município que será gratuito e entregue uma cópia aos titulares do referido Cartão.

Artigo 14.º

Obrigações dos Beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Apresentar o Cartão Montemor Sénior sempre que para tal for solicitado, junto das entidades aderentes, de modo a poder usufruir dos seus benefícios;

b) Informar por escrito, previamente, o Município em caso da alteração de residência para fora do concelho;

c) Informar por escrito o Município em caso de perda ou roubo do Cartão Montemor Sénior, sendo que a emissão de uma 2.ª via implica o pagamento do novo cartão;

d) Não permitir a utilização do Cartão Montemor Sénior por terceiros;

e) Restituir o Cartão Montemor Sénior ao Município sempre que cesse o direito à sua utilização.

2 - Deve, ainda, o titular do Cartão Montemor Sénior, sempre que constate o desrespeito das entidades aderentes para com os compromissos assumidos, informar o Município.

Artigo 15.º

Cessação do direito à utilização do Cartão Montemor Sénior

Constituem causas de cessação do direito de utilização do Cartão Montemor Sénior:

a) O não cumprimento do previsto no artigo 4.º e 10.º do presente Regulamento;

b) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer no período a que se reporta a utilização;

c) A não participação, por escrito, no prazo de 15 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário bem como da alteração de residência para outro concelho;

d) A utilização do Cartão Montemor Sénior por terceiros;

e) O recebimento de outro benefício, subsídio ou apoio, concedido por outra entidade, destinado para o mesmo fim.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e publicação do presente Regulamento serão decididas pelo Município.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Declaração

(ver documento original)

208976976

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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