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Regulamento 673/2015, de 6 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Programa «Oficina solidária» em Parceria

Texto do documento

Regulamento 673/2015

Regulamento do Programa "Oficina solidária" em Parceria

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 25 de setembro de 2015 aprovou o Regulamento do Programa "Oficina solidária" em parceria.

29 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Preâmbulo

Tendo por base a realidade demográfica, onde o envelhecimento da população é cada vez mais acentuado, bem como a dispersão geográfica do Concelho de Coruche, a qual tem vindo a fomentar o crescente isolamento social da população idosa, decidiu a Câmara Municipal de Coruche criar o Programa Municipal "Oficina Solidária", cujo principal objetivo será o de minimizar situações de isolamento social e de consequente risco, procurando melhorar a qualidade de vida dos idosos, bem como do segmento da população que se encontra em situações de maior vulnerabilidade, no que diz respeito, nomeadamente, à satisfação de necessidades básicas relacionadas com o bem-estar, conforto, segurança, saúde e contacto com o meio envolvente. Nos termos do artigo 98.º do CPA, foi publicado o início do procedimento para que todos os interessados e contributos fossem apresentados, no entanto não foram rececionadas quaisquer propostas ou apresentados quaisquer interessados.

Considerando ainda que, tendo sido aprovada a publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 15 de maio, pela Câmara Municipal na sua reunião de 6 de Maio de 2015, e que terminado o prazo de 30 dias, não foram sugeridas quaisquer alterações ao projeto.

Assim, vem a Câmara Municipal de Coruche, nos termos das competências atribuídas pelo disposto na alínea v), n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, submeter o presente Projeto de Regulamento para aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

São normas habilitantes do presente Regulamento o artigo 238.º e 231.º da Constituição da República Portuguesa, 97 a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as regras de funcionamento do programa "Oficina Solidária".

2 - Com o programa "Oficina Solidária" a Câmara Municipal pretende, através de pessoal técnico competente e qualificado, apoiar pessoas em situação de maior vulnerabilidade social, realizando pequenas reparações domésticas na habitação daqueles, livres de quaisquer encargos para os beneficiários.

Artigo 3.º

Forma de Apoio

O apoio consiste no fornecimento dos materiais e de mão-de-obra necessária à realização das reparações.

Artigo 4.º

Valor do Apoio

1 - A todos os beneficiários do programa é atribuída uma verba que pode ser usada numa única ou em várias intervenções até ao seu valor máximo.

2 - No valor da reparação é incluído o custo da mão-de-obra, bem como de todos os equipamentos e materiais adquiridos para que a mesma seja efetuada, com o IVA incluído.

3 - O valor disponível por beneficiário é determinado todos os anos pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Inscrições

Artigo 5.º

Condições de Acesso

Pode inscrever-se no programa do presente Regulamento quem:

a) Resida no Concelho há mais de 5 anos e;

b) Cujo Rendimento mensal per capita do Agregado Familiar seja igual ou inferior ao Indexante de Apoios Sociais do ano a que digam respeito os rendimentos.

Artigo 6.º

Forma de Inscrição

1 - A inscrição é feita através do preenchimento do formulário em Anexo ao presente Regulamento (Anexo I), disponível no Balcão único e no site do Município (www.cm-coruche.pt), ao qual devem ser juntos os seguintes elementos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão do candidato e de todos os elementos do agregado familiar;

b) Documento comprovativo da situação de reforma, com indicação do seu quantitativo mensal, emitido pela entidade processadora e relativo ao ano da candidatura, quando caso disso;

c) No caso de portador de deficiência física e/ou mental, declaração médica que ateste a sua incapacidade;

d) Documento comprovativo da situação de pensão por invalidez, quando caso disso;

e) Documento comprovativo da última declaração fiscal (IRS) e respetiva nota de liquidação, ou da sua isenção, de todos os membros do agregado familiar;

f) Documento comprovativo da residência na área do município de Coruche há mais de cinco anos;

g) Documentos comprovativos de outros rendimentos auferidos, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar, no ano a que respeitam os rendimentos, nomeadamente subsídios de desemprego, subsídios de doença, bolsas de formação, bolsas de estudo ou outros;

h) Certidão de regularização da situação contributiva;

i) Certidão de regularização da situação tributária.

2 - O formulário, devidamente preenchido, bem como todos os outros documentos devem ser entregues no Balcão Único, durante o período determinado em edital.

Artigo 7.º

Tramitação processual

1 - Compete ao Serviço de Educação, Cidadania e Ação Social a organização do processo para atribuição da prestação de serviços, objeto do presente regulamento.

2 - Cabe ao Serviço de Ação Social, durante o mês de Março, elaborar proposta de abertura das inscrições, que será remetida à Câmara Municipal, da qual deverá constar proposta de Edital, o qual terá como conteúdo mínimo:

a) O número de inscrições a aceitar;

b) O valor anual disponível para cada um dos inscritos para realizar as reparações;

c) O prazo de inscrição.

3 - O prazo de inscrição será no mínimo de 15 dias.

Artigo 8.º

Júri

1 - O júri é designado anualmente pela Câmara aquando da abertura do procedimento e é composto por um Presidente, dois vogais e dois vogais suplentes.

2 - O primeiro vogal substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 9.º

Atuação do Conselho Local de Ação Social

1 - As inscrições serão submetidas ao Conselho Local de Ação Social.

2 - Caberá ao Conselho Local de Ação Social analisar o processo e verificar a existência resposta social para a situação junto dos parceiros.

3 - Caso exista resposta social por parte dos parceiros, o processo será encaminhado para a instituição particular de solidariedade social ou serviço da administração central adequado.

4 - Caso inexista resposta, o conselho elaborará parecer sobre o apoio e elaborará relatório que será junto ao processo.

Artigo 10.º

Análise de Inscrições

Findo o prazo de apresentação das inscrições, bem como a emissão do parecer por parte do Conselho Local de Ação Social e no prazo de 20 dias, será efetuado o estudo socioeconómico do agregado familiar pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Coruche, através da análise dos documentos apresentados e de visita domiciliária se necessária.

Artigo 11.º

Hierarquização das Candidaturas

1 - As candidaturas serão hierarquizadas atendendo ao critério de mais baixo rendimento per capita.

2 - O cálculo do rendimento per capita obedecerá à seguinte fórmula:

C = R - I/12N

em que:

C= Rendimento per capita;

R= Rendimento anual bruto;

I= Total de impostos pagos, documentalmente comprovados;

N= Número de elementos que compõem o agregado familiar.

3 - O júri remeterá a lista hierarquizada à Câmara Municipal que a submeterá a audiência prévia pelo período de 10 dias, prazo após o qual será proferida a decisão final.

CAPÍTULO III

Intervenção

Artigo 12.º

Intervenções

1 - Os concorrentes serão notificados da decisão final devendo, no prazo de 12 meses requerer as intervenções até ao valor máximo por candidato aprovado.

2 - Findo o prazo de 12 meses contados da notificação caducará o direito ao acesso ao programa.

Artigo 13.º

Tipologia de Intervenções

1 - Os serviços prestados abrangem, designadamente:

a) Carpintaria: colocação de fechaduras, arranjo e desempeno de portas e janelas, colocação/reparação de prateleiras em paredes e armários;

b) Canalização: afinação/substituição de torneiras e válvulas, substituição de sifões e acessórios de bancada de cozinha e sanitários;

c) Serralharia: simples reparações de estores, colocação de fechaduras, pequenos trabalhos de manutenção e reparação que se enquadrem neste âmbito;

d) Eletricidade: substituição de lâmpadas e arrancadores, substituição de tomadas e interruptores.

e) Outras áreas julgadas pertinentes pela Divisão de Obras Municipais

2 - O acesso aos serviços mencionados no número anterior é feito através de solicitação feita no Serviço de Cidadania, Educação e Ação Social.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Uso indevido do Programa "Oficina Solidária"

1 - O uso indevido ou abusivo da "Oficina Solidária" ou a comunicação de dados falsos para a sua obtenção obriga o beneficiário à restituição das verbas despendidas com o serviço, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que possam vir a ser consideradas.

2 - O disposto no número anterior implica a exclusão da concessão de qualquer apoio previsto no presente regulamento pelo período de dois anos.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, considera-se uso indevido e abusivo toda a utilização em desconformidade com o âmbito, objeto e requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ouvido o Serviço de Ação Social, que se deverá pronunciar no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

ANEXO I

Programa «Oficina Solidária»

(ver documento original)

208980036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718798.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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