Decreto-Lei 224/88
de 28 de Junho
A estrutura estatal de suporte ao sistema desportivo tem sofrido sucessivas adaptações, quer impostas pela entrada em vigor em 1976 da Constituição da República, quer sugeridas pela conveniência da sua permanente conformação às necessidades de uma eficaz política de desenvolvimento desportivo.
Face ao imperativo constitucional do respeito pela liberdade de associação, a Direcção-Geral dos Desportos passou a ter como objectivo principal o estímulo e apoio à prática e à difusão do desporto, bem como a criação das condições técnicas e materiais necessárias ao seu desenvolvimento, particularmente junto das camadas mais jovens.
Impõe-se, pois, repensar a acção dos centros de medicina desportiva como substruturas orgânicas daquela Direcção-Geral, no sentido de adequar o seu âmbito de actuação à evolução verificada nesta matéria, em ordem a aproximação da medicina ao praticante desportivo.
Nesta perspectiva, torna-se possível a simplificação da estrutura dos serviços de medicina desportiva, com a consequente redução de encargos, sem prejuízo da prossecução dos objectivos que nesta matéria lhes devem estar cometidos.
Em paralelo com as medidas de simplificação estrutural, estabelecem-se regras no sentido de melhorar a qualificação dos profissionais que prestem ou venham a prestar serviços médico-desportivos.
Desta forma, prevê-se a limitação progressiva da prestação de serviços médico-desportivos a profissionais com qualificações específicas.
Prevê-se igualmente, e em convergência com os objectivos atrás definidos, o desenvolvimento de actividades de formação neste domínio que garantam a existência de profissionais altamente qualificados em número suficiente, quer através da iniciativa das instituições de ensino superior, com as quais os centros de medicina desportiva poderão cooperar, quer através de actividades próprias destes centros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São extintos, cessando, para todos os efeitos, o seu funcionamento a partir do dia 1 do mês seguinte à entrada em vigor deste diploma, os centros e outros serviços de medicina desportiva actualmente em funcionamento no âmbito da Direcção-Geral dos Desportos (DGD), com excepção dos seguintes, que são mantidos como serviços externos da referida Direcção-Geral:
a) Centro de Medicina Desportiva do Porto, que passa a designar-se Centro de Medicina Desportiva do Norte, e cuja área de intervenção compreende os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Centro de Medicina Desportiva de Coimbra, que passa a designar-se Centro de Medicina Desportiva do Centro, e cuja área de intervenção compreende os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Centro de Medicina Desportiva de Lisboa, que passa a designar-se Centro de Medicina Desportiva do Sul, e cuja área de intervenção compreende os distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Art. 2.º - 1 - Os centros de medicina desportiva podem, dentro da sua área de competência específica, colaborar com as instituições públicas de ensino superior na realização de cursos, quer ao nível graduado, quer ao nível pós-graduado.
2 - A colaboração a que se refere o presente artigo concretizar-se-á através de protocolos, que serão firmados entre a instituição de ensino superior e a DGD.
Art. 3.º - 1 - Os centros de medicina desportiva podem facultar estágios de aperfeiçoamento nas diferentes valências da medicina desportiva.
2 - O Ministro da Educação regulamentará por despacho a realização dos estágios a que se refere o presente artigo.
Art. 4.º - 1 - A prestação de serviços médico-desportivos, nomeadamente nas federações, associações e clubes desportivos e centros de medicina desportiva, deverá ser condicionada à titularidade de qualificações específicas, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde.
2 - A portaria a que se refere o número anterior fixará as qualificações necessárias, bem como o calendário de aplicação da medida.
3 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se serviços médico-desportivos a avaliação médico-desportiva e o controle do treino.
Art. 5.º - 1 - O pessoal que exerça funções nos centros e serviços extintos, em regime de tempo completo e subordinação hierárquica, há mais de três anos ininterruptos, e que seja julgado necessário, é colocado, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto e após proposta do director-geral dos Desportos, na mesma situação funcional, num dos centros de medicina desportiva mantidos pelo artigo 1.º ou em qualquer outro serviço da Direcção-Geral.
2 - O pessoal que, preenchendo os requisitos definidos no número anterior, não seja considerado necessário transita para o quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Educação, nos termos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
3 - O pessoal que exerça funções em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço regressa aos serviços de origem.
4 - O pessoal que exerça funções em regime de acumulação cessá-las-á à data da extinção dos serviços.
5 - O restante pessoal e o que não aceite a colocação nos termos do n.º 1 será dispensado a partir da data da cessação do funcionamento dos mencionados centros e serviços.
Art. 6.º Os direitos, obrigações e património afectos aos serviços extintos pelo artigo 1.º transitam para a DGD com dispensa de quaisquer formalidades, sendo o presente diploma título bastante para fins de registo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 9 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.