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Aviso 26852/2008, de 10 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Aviso 26852/2008

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Golegã, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sessão ordinária de 30 de Setembro de 2008, decorrido que foi o período de inquérito público, a proposta do Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais, sem qualquer alteração à sua versão original, a qual se publica em anexo.

6 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Tavares Veiga Maltês.

Nota justificativa

Sob proposta do Órgão Executivo de 12 de Dezembro de 2007, a Assembleia Municipal aprovou em sessão realizada a 21 de Dezembro de 2007 a Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais.

Entretanto a Lei 2/2007 fez aprovar a nova lei das Finanças Locais subordinando, no seu artigo 15.º, as taxas, tarifas e outras receitas municipais "aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais".

Este regime jurídico de taxas, tarifas e outras receitas municipais mereceu mesmo legislação autónoma aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, devendo a sua criação obedecer às disposições contidas no artigo 8.º Assim, as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas, tarifas e outras receitas municipais às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da referida Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

O legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Face a esta plasmação o valor das taxas, tarifas e outras receitas municipais deve ser fixado segundo o aluído princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejados pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, maxime no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime das taxas, tarifas e outras receitas municipais das autarquias locais consagra, ainda, regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao regulamentar as incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

A adaptação a este regime foi também limitada, pelo máximo temporal, a 1 de Janeiro de 2009.

Pelo que, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas, tarifas e outras receitas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com vista a dotar o Município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

A estrutura formal adoptada pela Autarquia, pretende, com as alterações ora introduzidas, adequar a tabela de taxas, tarifas e outras receitas municipais à realidade dos serviços prestados, bem como às necessidades dos munícipes, assegurando, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei e uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação pelos serviços e pelos sujeitos passivos.

A presente Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais resulta da adequação do normativo municipal actualmente vigente ao regime legal introduzido pela recente actividade legiferante do Estado, da análise das taxas, tarifas e demais receitas, segundo a lógica interna da sua admissibilidade legal, da necessidade da autarquia de tributar os serviços prestados e o fornecimento de bens, da diferenciação pela positiva contemplada no artigo 5.º do regulamento, face à sensibilidade da Câmara Municipal para as diversas situações que justificam excepções ao regime geral, em termos de isenções ou reduções.

Sem prejuízo da mediação proporcionada pelo princípio da proporcionalidade, optou-se pelo critério acima explicitado, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no ressarcimento imediato, real e efectivo do custo suportado pela autarquia.

Nestes termos e depois de concluído o estudo com a fundamentação económico-financeira, designadamente o seu cálculo de custo analítico, com imputação de custos de funcionamento e estrutura, directos e indirectos, externalidades negativas e positivas, ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovadas pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 3.º da Lei 53-E/2006 e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elaborou-se o presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais para o Município da Golegã, a vigorar com a sua aprovação.

Disposições Regulamentares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5- A/2002, de 11 de Janeiro, a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais aplica-se em todo o Município às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas, tarifas e outras receitas municipais a este último, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município e reportam-se aos:

a) Serviços diversos e comuns;

b) Edificação e urbanização;

c) Ocupação da via pública;

d) Veículos;

e) Cultura e desporto;

f) Animais;

g) Cemitérios;

h) Ambiente e espaços verdes;

i) Actividades económicas;

j) Licenças diversas;

l) Prestação de serviços;

m) Remoção de Veículos;

n) Fogueiras e queimadas;

o) Água, saneamento e resíduos sólidos.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais é o Município da Golegã.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas, tarifas e outras receitas municipais, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Isenções e reduções de taxas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - A Câmara Municipal, mediante fundamentação, pode, oficiosamente ou quando requerido, conceder isenções e reduções, totais ou parciais.

3 - As isenções e reduções referidas no número anterior não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

4 - Os funcionários da Câmara Municipal da Golegã gozam de uma redução de 50 % nas taxas referentes à utilização dos equipamentos culturais e desportivos.

5 - Os portadores de cartão-jovem e os maiores de 65 anos fruem de uma redução de 50 % nas taxas referentes à utilização dos equipamentos culturais e desportivos.

6 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas, ou recreativas, com sede no concelho da Golegã, gozarão, quando requerido e após informação fundamentada, de isenção ou redução das taxas, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização do seu objecto social.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da presente Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais.

2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

1 - No caso do cálculo das taxas estarem indexas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

2 - A falta de pagamento das taxas suspende os actos subsequentes, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

Artigo 8.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis, no caso de deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 9.º

Erro de liquidação

1 - Quando se verifique ter ocorrido liquidação de taxas por valor inferior ao devido, os serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado, para no prazo de 15 dias pagar a importância em dívida.

2 - Da notificação deverá constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 14.º deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e não tenham decorridos 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.

Artigo 10.º

Cobrança das taxas e prazos

1 - As taxas são pagas na Tesouraria Municipal no dia da liquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço, a que respeitem, exceptuando-se situações previstas em regime especial ou as que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público. A forma de pagamento destas taxas depende de deliberação da Câmara Municipal, da qual conste a avaliação dos bens em causa.

4 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas, ou outras receitas municipais, deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais.

5 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, encerramento de serviços por greve e tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

6- Findo o prazo de pagamento voluntário começa a vencer-se juros de mora.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas, tarifas e receitas municipais previstas no presente Regulamento e Tabela em prestações mensais.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a dois anos.

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas, tarifas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

2 - Ao não pagamento das taxas e outras receitas municipais aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.

3 - A extracção das respectivas certidões de dívida será enviada aos serviços de execução fiscal da Autarquia.

Artigo 14.º

Garantias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, tarifas e receitas municipais, aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 15.º

Actualização

1 - As taxas, tarifas e receitas municipais previstas na tabela anexa são actualizadas todos os anos, no início do ano civil, mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior, salvo disposição legal ou regulamentar que estabeleça um início de actualização diferente.

2 - Quando as taxas, tarifas e receitas municipais resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Ver escola de natação.

Artigo 16.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade nelas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei for estabelecido outro prazo.

Artigo 17.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas, tarifas e receitas municipais cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributaria e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Receias Municipais entram em vigor no dia imediatamente após a sua publicação nos termos legais, e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Tabela de Taxas

(valores em euros)

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1 - Afixações de editais relativos a prestações que não sejam de interesse público - (a) 6,00.

2 - Alvarás não contemplados na tabela (excepto nomeação e exoneração) - (e) 6,50.

3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - (e) 7,00.

4 - Autos ou termos de qualquer espécie - (e/a) 20,00.

5 - Averbamentos de qualquer espécie, à excepção dos referidos no capítulo II - (e) 6,00.

6 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente indique, ainda que não se encontre o objecto de busca - (e) 3,00.

7 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - (e) 33,00;

b) Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta - (e) 8,50.

8 - Certidões narrativas - (e) 8,50.

9 - Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares, por folha - (e) 2,50.

10 - Fotocópias avulsas, não autenticadas:

a) Formato A4 - (a) 0,60;

b) Formato A3 - (a) 1,00;

c) Formato superior, por metro quadrado - (a) 10,00.

11 - Colecções de cópias de processos relativos a empreitadas, fornecimentos, ou outros:

a) Até 10 folhas - (e) 50,00;

b) Acresce por cada:

Folha A4 - (e) 2,00;

Folha A3 - (e) 3,00;

Metro quadrado - (e) 30,00.

12 - Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais - (e) 150,00.

13 - Rubricas em livros, quando legalmente exigidas - cada livro - (e) 0,50.

14 - Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - (e) 2,80.

15 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada, excepto nos casos em que a lei preveja a devolução dos documentos - (a) 2,80.

16 - Emissão de pareceres (designadamente, relativos à compropriedade de prédio, localização de estações de radiocomunicações) - (e) 100,00.

17 - Duplicado ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado - (e) 1,00.

18 - Emissão de horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:

a) Visto inicial - (e) 20,00;

b) Alterações - (e) 10,00;

c) Segundas vias - (e) 10,00.

19 - Regulamentos municipais - (e) 5,00.

20 - Fornecimento de cartografia em base informática, a qualquer escala:

a) Formato A4 - (e) 20,00;

b) Formato A3 - (e) 40,00;

c) Metro quadrado ou fracção superior a A3 - (e) 100,00.

20.2 - Em suporte informático - (e) 35,00.

21 - Informação sobre idoneidade sobre concessão de alvará de empreiteiro de obras públicas - (e) 5,00.

22 - Informação sobre idoneidade para outros fins - (e) 18,00.

23 - Caução de confiança de processos requerida, mesmo que verbalmente, por advogados para exame no seu escritório, pelo período máximo de 3 dias - (e) 150,00.

24 - Passagem de declarações ou certidões para fins judiciais - (e) 18,00.

25 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou legislação especial - (e) 5,00.

CAPÍTULO II

Edificação e urbanização

SECÇÃO I

Licenças e comunicações prévias

Artigo 2.º

Taxa geral

Todas as licenças e comunicações prévias, por cada período de 30 dias - (e) 10,00.

SECÇÃO II

Técnicos

Artigo 3.º

Termo de responsabilidade

Termo de responsabilidade de técnicos, por técnico e por obra - (e) 15,00.

SECÇÃO III

Informação prévia

Artigo 4.º

Informação prévia

1 - Edificações:

a) Obras até 100 m2 de área de construção - (e) 150,00;

b) Obras até 200 m2 de construção - (e) 175,00;

c) Obras com mais 200 m2 de construção - (e) 225,00.

2 - Loteamentos:

d) Com área inferior a 5000 m2 - (e) 195,00;

e) Com área superior a 5000 m2 - (e) 330,00;

f) Acresce às alíneas anteriores, por cada m2 de área a lotear - (e) 0,50.

3 - Localização de estabelecimentos industriais, comerciais, de explorações pecuniárias ou de outras actividades - (e) 400,00.

4 - Outros pedidos de informação prévia - (e) 200,00.

SECÇÃO IV

Comunicação prévia

Artigo 5.º

Obras sujeitas a comunicação prévia

1 - Apresentação da comunicação - (e) 25,00.

2 - Admissão expressa ou tácita:

a) Obras de reconstrução com preservação de fachadas - (e) 100,00;

b) Obras de urbanização e remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento:

b1) Em área inferior a 5000 m2 - (e) 300,00;

b2) Em área superior a 5000 m2 - (e) 500,00.

c) Obras de construção, de alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas als. c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99:

c1) Obras até 100 m2 de área de intervenção - (e) 250,00;

c2) Obras até 200 m2 de área de intervenção - (e) 350,00;

c3) Obras com mais 200 m2 de área de intervenção - (e) 450,00.

d) Alteração da utilização de edifícios e arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciadas - (e) 100,00.

SECÇÃO V

Edificação

Artigo 6.º

Licenciamento de obras

(ver documento original)

SECÇÃO VI

Loteamentos e infra-estruturas urbanísticas

(ver documento original)

Artigo 9.º

Licenciamento de infra-estruturas urbanísticas

1 - Realização de infra-estruturas urbanísticas - por m2 de área bruta de construção:

a) No perímetro urbano da Golegã - (e) 2,00;

b) Nos restantes perímetros urbanos definidos no PDM - (e) 1,00;

c) Em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização esteja programada em PMOT - (e) 0,50;

d) Loteamentos turísticos - (e) 2,00;

e) Loteamentos industriais - (e) 2,00.

2 - Prorrogação do prazo de execução de infra-estruturas urbanísticas em fase de acabamentos - por m2 - (e) 33,00.

3 - Prestação de caução:

a) Valor - o previsto no artigo 54.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99;

b) Encargos de administração - 5 % sobre o valor referido na alínea anterior.

4 - Realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas - (RMUE)

4.1 - Loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente entre si nos termos do disposto no artigo 31.º do RMUE

4.1 - 1 Valores do K3:

a) Sem área de cedência - (e) 0,25;

b) Com áreas de cedência - (e) 0,10.

4.1 - 2 Valores do K4:

a) Espaço Urbano - (e) 0,60;

b) Espaço Urbanizáveis - (e) 0,70;

c) Espaço Industrial - (e) 0,40.

4.1 - 3 Valores do K5:

a) Zona Urbana da Golegã - (e) 1,00;

b) Zona Urbana de Azinhaga - (e) 0,85;

c) Restantes Aglomerados Urbanos - (e) 0,75.

4.1 - 4 P ((euro)/m2) - (e) 1,65.

4.2 - Edificações não inseridas em loteamentos urbanos nos termos do disposto no artigo 32.º do RMUE

4.2 - 1 Valores de K1

K1

(ver documento original)

Zona A - Zona Urbana de Golegã

Zona B - Zona Urbana de Azinhaga

Zona C - Restantes aglomerados urbanos e zona industrial

4.2 - 2 Valores de K2 - Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento

a) Nenhuma - (e) 0,10;

b) Uma - (e) 0,15;

c) Duas - (e) 0,20;

d) Três - (e) 0,25;

e) Quatro - (e) 0,30;

f) Todas - (e) 0,40.

4.2 - 3 Valores de K3

a) Zona Urbana de Golegã - (e) 1,00;

b) Zona Urbana de Azinhaga - (e) 0,85;

c) Restantes Aglomerados Urbanos - (e) 0,75.

4.2 - 4 P ((euro)/m2) 1,65.

4.3 - Compensação dos loteamentos nos termos do disposto no artigo 37.º do RMUE

4.3 - 1 Valores do K1:

a) Zona Urbana de Golegã - (e) 1,00;

b) Zona Urbana de Azinhaga - (e) 0,85;

c) Restantes aglomerados urbanos e zona industrial - (e) 0,75.

4.3 - 2 Valores do K2 - Índice de utilização (lu):

a) (igual ou menor que) 1,50 - (e) 0,75;

b) (igual ou menor que) 0,80 - (e) 0,70;

c) (igual ou menor que) 0,50 - (e) 0,65;

d) (igual ou menor que) 0,30 - (e) 0,60.

Artigo 10.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Vistorias parciais a obras de urbanização para redução do montante da caução - (e) 90,00.

Por lote, em acumulação com o valor antes referido - (e) 12,00.

2 - Auto de recepção provisória de obra de urbanização (incluindo vistoria) - (e) 160,00.

Por lote, em acumulação com o valor antes referido - (e) 12,00.

3 - Auto de recepção definitiva de obra de urbanização (incluindo vistoria) - (e) 160,00

Por lote, em acumulação com o valor antes referido - (e) 12,00.

SECÇÃO VII

Utilização de edificações

Artigo 11.º

Licença de utilização

1 - Licença de utilização para habitação:

a) Por cada fogo ou unidade de ocupação - (e) 65,00;

b) Por cada 50 m2 da superfície global dos pisos - (e) 20,00.

2 - Estabelecimentos de restauração e bebidas:

a) Sem sala de dança - (e) 190,00;

b) Com sala de dança - (e) 250,00;

c) Por cada 50 m2 da superfície global dos pisos - (e) 13,00.

3 - Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento - (e) 200,00.

a) Acresce p/ quarto - (e) 10,00.

4 - Parques de campismo - por m2 - (e) 0,50.

5 - Outros empreendimentos turísticos:

a) Por cada unidade - (e) 200,00;

b) Acrescidos, por cada 50 m2 da superfície total dos pisos - (e) 5,00.

6 - Para fins comerciais - por cada 50 m2 da totalidade dos pisos - (e) 12,00.

7 - Para actividades culturais, recreativas e desportivas - por cada 50 m2 da totalidade da edificação - (e) 1,00.

8 - Para actividades industriais - por cada 100 m2 de área bruta de edificação - (e) 20,00.

9 - Outros fins - por cada 20 m2 de área edificada - (e) 10,00.

10 - Averbamentos em licenças de utilização ou documento correspondente - (e) 50,00.

Artigo 12.º

Alteração ao uso fixado na licença de utilização

1 - Fins habitacionais - (e) 65,00.

2 - Outros fins - (e) 150,00.

SECÇÃO VIII

Vistorias

Artigo 13.º

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - (e) 110,00.

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - (e) 17,00.

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias - (e) 132,00.

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas - (e) 132,00.

4 - Vistorias para efeitos de licença de utilização relativa de espaços destinados e estabelecimentos alimentares ou não alimentares - (e) 132,00.

5 - Vistoria para efeitos de licenças de utilização relativa à ocupação de alojamentos hoteleiros ou similares - (e) 253,00.

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quatro, em acumulação com o montante previsto no número anterior - (e) 17,00.

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva - (e) 110,00.

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - (e) 85,00.

8 - Auditorias de classificação w2, do artigo 37.º do D.L. 39/08 de 07 de Março - 110,00.

Artigo 14.º

Vistorias para efeitos de arrendamento urbano

Por cada vistoria, incluindo deslocações, remuneração de peritos e outras despesas - (e) 65,00.

Artigo 15.º

Outras vistorias

1 - Para licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados e licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística, incluindo deslocações, remuneração de peritos e outras despesas - (e) 37,00.

2 - Outras - (e) 50,00.

CAPÍTULO III

Ocupação da via pública

SECÇÃO I

Mobiliário e equipamento urbano

Artigo 16.º

Mobiliário urbano

1 - Quiosques - por m2 e por mês - (a) 6,00.

2 - Bancas - por m2 e por mês - (a) 6,00.

3 - Esplanadas abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado - por m2 e por mês - (a) 2,00.

4 - Guarda-ventos - por metro linear e por mês - (a) 6,00.

5 - Esplanadas fechadas fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - por m2 e por ano - (a) 138,00.

6 - Alpendres e toldos - por metro linear de frente e por ano:

6.1 - Móveis:

a) Até 1 m de avanço - (a) 2,00;

b) De mais de 1 m de avanço - por cada metro - (a) 2,80.

6.1 - Fixos:

a) Até 1 m de avanço - (a) 2,00;

b) De mais de 1 m de avanço - por cada metro - (a) 2,80.

7 - Vitrinas, expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, máquinas de tiragem de gelados, de venda de tabaco e dispensadoras de serviços - por m2 e por mês - (a) 6,60.

Artigo 17.º

Equipamentos das concessionárias dos serviços públicos

1 - Cabina telefónica - por cada e por ano - (e) 113,00.

2 - Marco de correio - por cada e por ano - (e) 75,00.

3 - Tubos, condutas, fios, cabos condutores e semelhantes - por metro linear e por ano:

a) Com diâmetro até 5 mm - (e) 1,80;

b) Com diâmetro entre 5 mm e 10 cm - (e) 2,50;

c) Com diâmetro superior a 10 cm - (e) 3,50.

4 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por m3 e por ano:

a) Até 3 m3 - (e) 1,10;

b) Por cada m3 a mais - (e) 16,50.

Artigo 18.º

Ocupações diversas

1 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por m2 - (e) 38,00.

2 - Circos - por m2:

a) Por semana - (e) 0,20;

b) Por mês - (e) 0,40.

3 - Carrosséis e outros similares:

a) Por semana - (e) 0,70;

b) Por mês - (e) 1,60.

4 - Roulottes - por m2 e por dia - (e) 0,40.

5 - Armários de distribuição e semelhantes - por m3 e por ano - (e) 64,00.

6 - Contentores subterrâneos de telecomunicações e ou aéreos - por mês - (e) 940,00.

7 - Exposição de veículos - por dia, por local e por cada veículo - (e) 32,00.

Tendas ou pavilhões - por m2:

a) Por dia - (e) 3,50;

b) Por semana - (e) 3,00;

c) Por mês - (e) 75,00.

2) Sem tapumes - por m2:

a) Por dia - (e) 1,50;

b) Por semana - (e) 6,50;

c) Por mês - (e) 38,00.

8 - Obras:

1) Com tapumes de acordo com RMUE - por m2:

a) Por dia - (e) 0,50;

c) Por semana - (e) 2,50;

d) Por mês - (e) 12,50.

Sem tapumes.

SECÇÃO II

Depósitos de carburantes líquidos, ar e águas

Artigo 19.º

Instalações abastecedoras

1 - Carburantes líquidos - por cada e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - (d) 610,00;

b) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - (d) 305,00;

c) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas com depósito na via pública - (d) 305,00;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - (d) 305,00.

2 - Ar ou água - por cada e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - (d) 91,00;

b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressos em propriedade particular - (d) 36,00;

c) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública - (d) 60,00;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - (d) 36,00.

SECÇÃO III

Publicidade

Artigo 20.º

Publicidade em edifícios e mobiliário urbano

1 - Painéis, chapas, tabuletas, placas, letras soltas ou símbolos, cartazes, mupis e semelhantes ocupando a via pública - por m2 e por ano - (e) 12,50.

2 - Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares ocupando a via pública - por m2 e por ano - (e) 12,50.

3 - Anúncio padronizado pela CMG - "Cavalo Campino e pergaminho, ou outro, em chapa" - (e) Grátis.

Artigo 21.º

Publicidade em veículos

1 - Veículos particulares, quando não relacionados com a actividade principal do respectivo proprietário - por mês - (e) 25,00.

2 - Veículos de empresas quando alusivas à firma proprietária - por veículo e por ano:

a) Ciclomotores e motociclos - (e) 18,00;

b) Veículos ligeiros - (e) 61,00;

c) Veículos pesados - (e) 91,00;

d) Reboque e semi-reboque - (e) 91,00.

3 - Veículos utilizados exclusivamente para exercício da actividade publicitária - por veículo:

a) Por dia - (e) 25,00;

b) Por semana - (e) 61,00;

c) Por mês - (e) 365,00.

Artigo 22.º

Publicidade sonora

Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões, com fins publicitários, na via pública - por dispositivo:

a) Por dia - (e) 150,00;

b) Por semana - 1000,00.

Artigo 23.º

Publicidade diversa

1 - Bandeiras e pendões com fins comerciais ou outras - por cada e por mês - (e) 61,00.

2 - Balões, blimps, zepplins e semelhantes no ar - por cada e por mês - (e) 365,00.

3 - Lonas em andaime de obra - por m2 e por mês - (e) 1,50.

4 - Em instalações desportivas - por m2 e por ano - (e) 200,00.

CAPÍTULO IV

Veículos

SECÇÃO I

Condução, trânsito e matrícula de veículos

Artigo 24.º

Licenças de condução e trânsito

Licenças de condução:

a) Veículos agrícolas categoria III - (e) 30,00;

b) Ciclomotores (DGV/CMG) - (e) 23,50;

c) 2.ª via de licenças - (e) 12,00;

d) Renovação de licença:

d1) Ciclomotores - (e) 17,70;

d2) Veículos agrícolas - (e) 17,70.

SECÇÃO II

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 25.º

Exercício da actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1 - Licença de aluguer para veículos ligeiros - (e) 100,00.

2 - Transmissão de licenças de aluguer de veículos ligeiros de passageiros - (e) 35,50.

3 - Pedidos de alteração de local de estacionamento:

a) Definitivas - (e) 71,00;

b) Temporárias - (e) 17,70.

4 - Pedidos de admissão a concurso - (e) 17,70.

5 - Pedidos de substituição de veículos de aluguer - (e) 17,70.

6 - Guias para aferição extraordinária de taxímetros ou de conta-quilómetros - (e) 17,70.

7 - Pedidos de cancelamento - (e) 2,60.

8 - Passagem de duplicados, 2.as vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados - (e) 12,00.

9 - Pedidos de averbamento:

a) De sede ou residência - (e) 3,70,

b) De nome ou designação social - (e) 7,10;

c) Outros averbamentos - (e) 12,00.

SECÇÃO III

Diversos

Artigo 26.º

Vistorias a veículos

1 - Veículos agrícolas - (e) 23,50.

2 - Outras - (e) 17,70.

CAPÍTULO V

Cultura e desporto

SECÇÃO I

Cultura

Artigo 27.º

Cineteatro Gil Vicente

1 - Aluguer de sala - por dia:

a) Com carácter lucrativo - (a) 575,00;

b) Sem carácter lucrativo - (a) 160,00.

Artigo 28.º

Casa Estúdio Carlos Relvas

1 - Entrada (normal) - (d) 3,50.

2 - Jovens (maior que) 12 anos (menor que) 25 anos - (d) 1,80.

3 - Cartão jovem - (d) 1,50.

4 - Maiores de 65 anos e reformados - (d) 1,50.

5 - Professores - (d) 1,50.

6 - Estudantes - (d) 1,50.

7 - Bilhetes familiares (casal com mais de 2 filhos) - desc. 50 % na entrada de um adulto.

8 - Grupos superiores a 20 - redução de 10 % da taxa a aplicar.

9 - Impressões:

a) Fotografia A4 - (a) 5,00;

b) Fotografia A5 - (a) 2,50.

Artigo 29.º

Palácio do pelourinho

Aluguer de piso/hora - (a) 78,00.

Artigo 30.º

Equuspolis - Casa das Artes

1 - Entrada - (d) 2,00.

2 - Estudantes, professores, cartão jovem, reformados e maiores de 65 anos - (d) 1,50.

3 - Bilhetes familiares (casal com mais de 2 filhos) - desconto de 50 % na entrada de um adulto.

4 - Aluguer de salas - por 1/2 dia:

4.1 - Auditório:

a) Simples - (a) 115,00;

b) Com projecção - (a) 170,00.

4.2 - Sala Reuniões - por 1/2 dia:

a) Simples - (a) 86,00;

b) Com projecção - (a) 115,00.

4.3 - Ateliers:

a) Por dia - (a) 11,50;

b) Por semana - (a) 34,50;

c) Por mês - (a) 69,00.

Artigo 31.º

Serviços prestados nas Bibliotecas e Arquivo Municipal

1 - Fotocópias fornecidas na Biblioteca Municipal:

a) Fotocópia A4 - (a) 0,10;

b) Fotocópia A3 - (a) 0,20;

c) Acetatos - (a) 0,90.

2 - Reproduções de documentos (por outros processos que não fotocópias) - informação originária de suporte impresso:

2.1 - Fornecida em formato de imagem:

a) Original A4 e por página a digitalizar - (a) 0,30;

b) Original A3 e por página a digitalizar - (a) 0,40.

2.2 - Fornecida em formato de texto:

a) Original A4, por página a digitalizar e a converter por OCR - (a) 0,50;

b) Original A3, por página a digitalizar e a converter por OCR - (a) 0,60.

3 - Fornecimento de suportes:

a) Disquete - (a) 1,10;

b) CD-ROM - (a) 2,70.

4 - Cartões de leitor - emissão de 2.as vias e seguintes -(a) 2,70.

5 - Taxa de substituição de documentos - (a) 1,10.

6 - Atrasos na devolução dos documentos:

a) Livros, por cada dia de atraso - (a) 0,30;

b) Documentos audiovisuais, por cada dia de atraso - (a) 1,10.

4 - Impressões:

4.1 - Em impressora laser:

a) A4 (modo económico), a preto - (a) 0,90;

b) A4 (modo económico), a preto com ilustrações - (a) 0,80;

c) A4 (modo normal), a preto - (a) 0,20;

d) A4 (modo normal), a preto com ilustrações - (a) 1,10;

e) A4 (modo fotográfico), a preto com ilustrações - (a) 2,10.

4.2 - Em impressoras a jacto de tinta:

a) A4 (modo económico), a preto - (a) 0,20;

b) A4 (modo económico), a preto com ilustrações - (a) 0,60;

c) A4 (modo económico), a cores - (a) 0,20;

d) A4 (modo económico), a cores com ilustrações - (a) 0,70;

e) A4 (modo normal), a preto - (a) 0,20;

f) A4 (modo normal), a preto com ilustrações - (a) 0,70;

g) A4 (modo normal), a cores - (a) 0,30;

h) A4 (modo normal), a cores com ilustrações - (a) 0,90;

i) A4 (modo fotográfico), a preto com ilustrações - (a) 2,60;

j) A4 (modo fotográfico), a cores com ilustrações - (a) 3,10;

l) A4 (acetato, modo perfeito), a preto - (a) 1,30;

m) A4 (acetato, qualidade perfeita), a cores - (a) 2,10;

n) A3 (modo económico), a preto - (a) 0,30,

o) A3 (modo económico), a preto com ilustrações - (a) 1,10;

p) A3 (modo económica), a cores - (a) 0,40;

q) A3 (modo económica), a cores com ilustrações - (a) 1,30;

r) A3 (modo normal), a preto - (a) 0,30;

s) A3 (modo normal), a preto com ilustrações - (a) 1,40;

t) A3 (modo normal), a cores - (a) 0,50;

u) A3 (modo normal), a cores com ilustrações - (a) 1,70;

v) A3 (modo perfeito), a preto - (a) 0,50;

x) A3 (modo perfeito), a preto com ilustrações - (a) 3,90;

z) A3 (modo perfeito), a cores - (a) 0,80;

aa) A3 (modo perfeito), a cores com ilustrações - (a) 4,50.

SECÇÃO II

Utilização de imóveis do domínio privado municipal

Artigo 32.º

Casa Estúdio Carlos Relvas

1 - Filmagens:

1.1 - Cinema/Televisão:

1.1 - 1 Por dia de filmagem ou fracção - (a) 1250,00.

1.1 - 2 Por dia de preparação ou fracção - (a) 625,00.

1.2 - Publicidade:

1.2 - 1 Por dia de filmagem ou fracção - (a) 2150,00.

1.2 - 2 Por dia de preparação ou fracção. - (a) 875,00.

2 - Fotografia Publicitária:

2.1 - Até duas horas - (a) 1020,00.

2.2 - Por hora adicional ou fracção - (a) 510,00.

3 - Outras utilizações:

3.1 - Sala Grande do Palácio, por sala:

3.1.1 - Meio Dia - (a) 155,00.

3.1.2 - Dia Inteiro - (a) 255,00.

3.2 - Outras Salas do Palácio, por sala:

3.2.1 - Meio Dia - (a) 105,00.

3.2.2 - Dia Inteiro - (a) 205,00.

3.3 - Corpo de Escritórios, por sala:

3.3.1 - Meio Dia - (a) 80,00.

3.3.2 - Dia Inteiro - (a) 155,00.

3.4 - Palácio e exteriores:

3.4.1 - Meio Dia - (a) 550,00.

3.4.2 - Dia Inteiro - (a) 775,00.

4 - Caução, por dia inteiro ou fracção - (a) 200,00.

Artigo 33.º

Edifícios de valor cultural

1 - Filmagens:

1.1 - Cinema/Televisão:

1.1.1 - Por dia de filmagem ou fracção - (a) 1020,00.

1.1.2 - Por dia de preparação ou fracção - (a) 510,00.

1.2 - Publicidade

1.2.1 - Por dia de filmagem ou fracção - (a) 1550,00.

1.2.2 - Por dia de preparação ou fracção - (a) 775,00.

2 - Fotografia Publicitária:

2.1 - Até duas horas - (a) 1020,00.

2.2 - Por hora adicional ou fracção - (a) 510,00.

3 - Outras utilizações:

3.1 - Por dia ou fracção - (a) 775,00.

4 - Caução, por dia inteiro ou fracção - (a) 155,00.

Artigo 34.º

Edifícios

1 - Filmagens:

1.1 - Cinema/Televisão - (a) 775,00.

1.1 - 1 Por dia de filmagem ou fracção - (a) 775,00.

1.1 - 2 Por dia de preparação ou fracção - (a) 310,00.

1.2 - Publicidade:

1.2 - 1 Por dia de filmagem ou fracção - (a) 775,00.

1.2 - 2 Por dia de preparação ou fracção - (a) 310,00.

2 - Fotografia Publicitária:

2.1 - Até duas horas - (a) 510,00.

2.2 - Por hora adicional ou fracção - (a) 255,00.

3 - Outras utilizações:

3.1 - Por dia ou fracção - (a) 510,00.

4 - Caução, por dia inteiro ou fracção - (a) 150,00.

Artigo 35.º

Jardins/parques de valor cultural

1 - Filmagens:

1.1 - Cinema/Televisão:

1.1 - 1 Por dia de filmagem ou fracção - (a) 75,00.

1.1 - 2 Por dia de preparação ou fracção - (a) 410,00.

1.2 - Publicidade:

1.2 - 1 Por dia de filmagem ou fracção - (a) 900,00.

1.2 - 2 Por dia de preparação ou fracção - (a) 550,00.

2 - Fotografia Publicitária:

2.1 - Até duas horas - (a) 775,00.

2.2 - Por hora adicional ou fracção - (a) 450,00.

3 - Outras utilizações:

3.1 - Por dia ou fracção - (a) 450,00.

4 - Caução, por dia inteiro ou fracção - (a) 155,00.

SECÇÃO III

Desporto

Artigo 36º

Pavilhões desportivos

1 - Cedência de Pavilhões para actividades colectivas:

1.1 - Desportivas:

a) Segunda a sexta-feira (por cada hora) - (a) 11,50;

b) Sábados, domingos e feriados (por cada hora) - (a) 18,00;

c) Com entradas pagas (acresce por dia) - (a) 60,00.

1.2 - Não desportivas:

a) Segunda a sexta-feira (por cada hora) - (a) 124,00;

b) Sábados, domingos e feriados (por cada hora) - (a) 280,00;

c) Com entradas pagas (acresce por dia) - (a) 608,00.

2 - Cedência de Ginásios para actividades colectivas (reintegração por cada hora):

a) Segunda a sexta-feira - (a) 11,50;

b) Sábados, domingos e feriados - (a) 18,00.

3 - Utilização de Ginásios para actividades desportivas individuais com enquadramento técnico:

3.1 - Inscrição - (a) 11,50.

3.2 - Renovação - (a) 6,00.

3.3 - Frequência semanal:

a) Uma vez por semana - (a) 7,00;

b) Duas vezes por semana - (a) 10,00;

c) Três vezes por semana - (a) 14,50.

3.4 - Livre-trânsito:

a) Mensal - (a) 36,00;

b) Trimestral - (a) 88,00;

c) Anual - (a) 300,00.

Artigo 37.º

Estádios municipais

Cedência de campos de grandes jogos:

Por hora:

1.1 - Sem iluminação artificial:

a) De segunda a sexta-feira - (a) 11,50;

b) Sábados, domingos e feriados - (a) 18,00.

1.2 - Com iluminação artificial:

a) De segunda a sexta-feira - (a) 24,00;

b) Sábados, domingos e feriados - (a) 31,00.

2 - Estádio das Ademas Campo Relvado Sintético Actividades regulares - (a) 150,00.

Jogos e outras actividades sem entradas pagas:

Desportivas - (a) 150,00;

Não Desportivas - (a) 250,00.

Jogos e outras actividades com entradas pagas:

Desportivas - (a) 150,00;

Não Desportivas a definir caso a caso.

Estágios Treinos:

90 minutos - (a) 90,00;

120 minutos - (a) 120,00.

Utilização da luz artificial:

Competição - (a) 100,00;

Treinos - (a) 50,00.

Artigo 38.º

Piscinas municipais

1 - Piscinas Descobertas:

1.1 - Utilização - por pessoa:

a) Até aos nove anos - grátis;

b) 1 Entrada - (d) 1,70;

c) 10 Entradas - (d) 15,00.

2 - Piscinas cobertas/Ginásio c/ equipamentos:

a) Inscrição - (d) 8,00;

b) Seguro - (d) 5,50;

c) Reintegração - (d) 11,50;

d) Renovação - (d) 6,00;

e) 2.ª Via - (d) 5,00;

f) Atraso no pagamento - agravamento - (d) 3,00.

Escola de Natação (valores mensais)

(ver documento original)

Legenda:

A - Utilização de 1 h 30 m.

B - 10 utilizações de 1 h 30 m.

C - 20 utilizações de 1 h 30 m.

D - Utilização livre mensal.

(ver documento original)

A - Clubes Ass. Desportivas com participação no quadro competitivo.

B - Estabelecimentos Oficiais de Ensino p/aluno.

C - Outras entidades do Concelho.

Ginásio com Equipamentos de Cardio-Fitness e de Musculação (Mês)

(ver documento original)

Artigo 39.º

Aluguer de equipamentos desportivos

1 - Polidesportivos descobertos de pequenos jogos (Andebol, Basquetebol, Voleibol, Futebol de Salão):

a) Por cada hora - (a) 9,00.

2 - Polidesportivos cobertos (Artes Marciais, ginástica de manutenção e outros):

a) Por cada hora - (a) 12,50.

3 - Salas de Judo:

a) Por cada hora - (a) 12,50.

4 - Courts de Ténis:

a) Campo - por cada hora - (a) 2,10.

Artigo 40.º

Parque de campismo

1 - Utentes:

1.1 - Pessoa:

a) Feira Nacional do Cavalo (época F. N. C.) - (c) 5,70;

b) Outra - (c) 2,00.

2.2 - Criança:

2.2 - 1 - Dos 0-2 anos - Grátis.

2.2 - 2 - Dos 3-12 anos:

a) F. N. C. - (c) 4,00;

b) Outra - (c) 1,50.

2 - Tendas, atrelados-tenda (incluindo avançados, toldos e cozinhas):

2.1 - Até 4 m2:

a) F. N. C. - (c) 4,00;

b) Outra - (c) 1,50.

2.1 - De 4 a 12 m2

a) F. N. C. - (c) 6,00;

b) Outra - (c) 2,00.

2.1 - De 12 a 25 m2:

a) F. N. C. - (c) 7,50;

b) Outra - (c) 3,00.

3 - Caravanas:

3.1 - Até 4 m:

a) F. N. C. - (c) 6,00;

b) Outra - (c) 2,00.

3.2 - De 4 a 6 m:

a) F. N. C. - (c) 7,50;

b) Outra - (c) 3,00.

3.1 - Mais de 6 m:

a) F. N. C. - (c) 12,00;

b) Outra - (c) 4,00.

4 - Autocaravana:

4.1 - Até 4 m:

a) F. N. C. - (c) 7,50;

b) Outra - (c) 3,00.

4.2 - De 4 - 6 m:

a) F. N. C - (c) 10,00;

b) Outra - (c) 3,50.

4.3 - Mais de 6 m:

a) F. N. C. - (c) 11,00;

b) Outra - (c) 4,00.

5 - Moto:

a) F. N. C. - (c) 4,00;

b) Outra - (c) 1,50.

6 - Automóvel:

a) F. N. C. - (c) 6,00;

b) Outra - (c) 2,00.

7 - Atrelado:

a) F. N. C. - (c) 5,00;

b) Outra - (c) 1,80.

8 - Electricidade:

8.1 - 10 Amp:

a) F. N. C - (c) 2,50;

b) Outra - (c) 1,00.

1.1 - 16 Amp:

a) F. N. C. - (c) 3,00;

b) Outra - (c) 1,20.

9 - Animal:

a) F. N. C. - (c) 4,50;

b) Outra - (c) 1,50.

10 - Duche:

a) Não Utentes - (c) 3,00.

11 - Bungalows (apartamentos Cavalo Branco):

(ver documento original)

12 - Visitantes pessoa - (c).0,80.

Artigo 41.º

Centro de estágio

(ver documento original)

a) Refeições para funcionários valor estipulado por lei para subsídio de refeição.

b) Ementa especial aumento de 50 %.

CAPÍTULO VI

Animais

Artigo 42.º

Serviço médico-veterinário

1 - Recolha (por animal) - (a) 6,20.

3 - Occisão (por animal) - (a) 10,00.

4 - Cremação Protocolo com Torres Novas:

4 - Pela autorização de detenção, em prédio urbano, de mais de três cães ou quatro gatos adultos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do DL 314/2003 de 17 de Dezembro - (a) 20,00.

5 - Pela autorização de detenção, em prédio rústico ou misto, de mais seis cães ou gatos adultos, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do DL 314/2003 de 17 de Dezembro - (a) 30,00.

6 - Pela emissão de parecer, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do DL 315/2003 de 17 de Dezembro - (a) 40,00.

Artigo 43.º

Penso a animais

1 - Canídeos (por animal e por cada período de 24 horas) - (a) 4,60.

2 - Felinos (por animal e por cada período de 24 horas) - (a) 3,00.

3 - Animais de capoeira (por animal e por cada período de 24 horas) - (a) 1,00.

4 - Outros animais (por animal e por cada período de 24 horas) - (a) 8,00.

CAPÍTULO VII

Cemitérios

Artigo 44.º

Inumações

1 - Sepulturas:

a) Cadáveres - (e) 25,00;

b) Ossadas - (e) 25,00;

c) Cinzas - (e) 25,00;

d) Para indigentes - (e) Grátis.

2 - Jazigos particulares:

a) Cadáveres - (e) 37,50;

b) Ossadas - (e) 37,50;

c) Cinzas - (e) 37,50.

Artigo 45.º

Exumações

1 - Exumação em sepulturas:

a) Exumação e limpeza de ossada - (e) 37,50.

Artigo 46.º

Trasladações

1 - Dentro do mesmo cemitério:

a) Cadáveres - (e) 100,00;

b) Ossadas ou cinzas - (e) 17,70.

2 - Para outros cemitérios:

a) Cadáveres - (e) 87,60;

b) Ossadas ou cinzas - (e) 87,60.

Artigo 47.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas - (e) 756,00.

2 - Para jazigos particulares:

a) Pelos primeiros 3 m2 - (e) 1773,00;

b) Cada metro quadrado a mais - (e) 938,00.

Artigo 48.º

Averbamentos

1 - Averbamento de jazigo particular ou de sepultura perpétua, em nome de sucessível previsto no n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Jazigos - (e) 188,00;

b) Sepulturas perpétuas - (e) 37,70.

2 - Transmissão para outras pessoas:

a) Jazigos - (e) 502,00;

b) Sepulturas perpétuas - (e) 213,00.

3 - Emissão de títulos e 2.as vias de títulos de jazigo particular ou de sepultura perpétua - (e) 26,00.

4 - Emissão de alvará de sepultura perpétua - (e) 26,00.

CAPÍTULO VIII

Ambiente e espaços verdes

Artigo 49.º

Licenças especiais de ruído

1 - Obras de construção civil:

1.1 - Até 30 dias (taxa fixa) - (e) 24,20.

1.2 - Superior a 30 dias (por dia além da taxa fixa):

a) Dias úteis - (e) 1,20;

b) Fins-de-semana e feriados - (e) 1,80.

2 - Competições desportivas:

2.1 - Nacionais (por dia):

a) Dias úteis - (e) Grátis;

b) Fins-de-semana e feriados - (e) Grátis.

2.2 - Internacionais (por dia):

a) Dias úteis - (e) Grátis;

b) Fins-de-semana e feriados - (e) Grátis.

3 - Feiras e mercados (FNC) - (e) 52,00.

4 - Festas com música ao vivo:

1.1 - Concertos (por dia):

1.1.1 - Recintos abertos:

a) Dias úteis - (e) 59,00;

b) Fins-de-semana e feriados - (e) 86,00.

1.1.1 - Recintos fechados:

a) Dias úteis - (e) 41,00;

b) Fins-de-semana e feriados - (e) 47,00.

1.1 - Festas (por dia):

a) Dias úteis - (e) 14,00;

b) Fins-de-semana e feriados - (e) 17,70.

2 - Festas com música gravada:

2.1 - Concertos (por dia):

1.1.1 - Recintos abertos:

a) Dias úteis - (e) 59,00;

b) Fins-de-semana e feriados - (e) 65,00.

1.1.1 - Recintos fechados:

a) Dias úteis - (e) 29,60;

b) Fins-de-semana e feriados - (e) 35,60.

2.1 - Festas (por dia):

a) Dias úteis - (e) 14,20;

b) Fins-de-semana e feriados - (e) 20,00.

6 - Outros eventos - (e) 13,00.

Artigo 50.º

Reposição por danos em espaços ajardinados integrantes do património municipal

Relvados, plantas herbáceas anuais ou vivazes por cada m2 ou fracção - (a) 15,50.

Sistema de rega:

1 - Aspersor - por unidade - (a) 52,00.

2 - Pulverizador - por unidade - (a) 26,00.

3 - Micro-aspersor - por unidade - (a) 26,00.

4 - Tomada de água - por unidade - (a) 77,00.

5 - Electroválvula - por unidade - (a) 155,00.

6 - Válvula electromagnética - por unidade - (a) 103,00.

7 - Filtro - por unidade - (a) 129,00.

8 - Controlador (caixa de controlo) - por unidade - (a) 155,00.

9 - Unidade de controlo - por unidade - (a) 773,00.

CAPÍTULO IX

Actividades económicas

SECÇÃO I

Inspecção e fiscalização sanitárias

Artigo 51.º

Vistoria e inspecção sanitárias

1 - Pescado e mariscos (kg):

(Tabela em vigor da Direcção-Geral de Veterinária, nos termos do Decreto-Lei 208/99, de 11 de Junho).

2 - Estabelecimentos de venda de produtos alimentares (por cada) - (e) 52,00.

3 - Viaturas de transporte de produtos alimentares e de animais (por cada) - (e) 26,00.

4 - Quiosques de venda de produtos alimentares (por cada) - (e) 30,00.

5 - Roulottes e viaturas-bar (por cada):

a) Nas horas normais de serviço - (e) 17,70;

b) Fora das horas normais de serviço, além da taxa normal anterior - (e) 26,00.

6 - Ciclomotores (por cada) - (e) 9,00.

7 - Análise de produtos:

(Tabela em vigor no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, de harmonia com o Decreto-Lei 3783, de 27 de Maio de 1950).

SECÇÃO II

Mercados, feiras e venda ambulante

Artigo 52.º

Mercados, lojas e quiosques municipais

(ver documento original)

Artigo 53.º

Mercados temporários

(ver documento original)

Artigo 54.º

Certames anuais

1 - Terrado (por m2) - (a) 29,00.

2 - Pavilhão (un) - (a) 910,00.

3 - Grelhadores (un) - (a) 114,00.

4 - Terrado restauração (por m2) - (a) 57,00.

Artigo 55.º

Venda ambulante

1 - Venda em aglomerados e outros lugares fixos (por ml e mês):

a) - Peixe - (d) 32,20;

b) - Outros produtos alimentares - (d) 22,00.

2 - Venda ambulante de lotaria (taxa por licença) - (d) 1,10.

Artigo 56.º

Diversos

1 - Outros produtos não constantes do artigo 51.º (por ml e mês) - (d) 16,60.

2 - Restaurantes (todos os mercados - por m2 e mês) - (d) 6,80.

3 - Agências bancárias, caixas automáticas e similares (todos os mercados por m2 e mês) - (d) 19,80.

4 - Eventos pontuais de natureza lúdica, cultural e ou promocional em mercados:

4.1 - Terrado (por m2 e dia):

a) Até 10 m2 - (a) 5,70;

b) De 11 m2 a 50 m2 - (a) 3,60;

c) De 51 m2 a 100 m2 - (a) 2,30;

d) Superior a 100 m2 - (a) 2,10.

4.1 - Mesa / expositor (por ml e dia) - (a) 3,60.

5 - Estacionamento em mercados:

5.1 - Taxa diária:

a) 1.ª meia hora - (a) 0,60;

b) 2.ª meia hora - (a) Grátis;

c) 2.ª hora - (a) 1,10;

d) 3.ª hora e seguintes (cada) - (a) 1,10.

5.1 - Taxa mensal:

a) Geral - (a) 88,00;

b) Comerciantes - (a) 47,00.

6 - Estacionamento em Eventos taxa diária:

a) Ligeiros - (d) 5,00;

b) Pesados - (d) 20,00;

c) Outros - (d) 15,00.

CAPÍTULO X

Licenças diversas

Artigo 57.º

Competências transferidas dos Governo Civis para as Câmaras Municipais

1 - Guarda nocturno (por ano) - (e) 18,00.

2 - Arrumador de automóveis (por ano) - Grátis.

3 - Realização de acampamentos ocasionais (por dia) - Grátis.

4 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão (cada máquina):

a) Licença de exploração - (e) 92,00;

b) Registo de máquinas - (e) 92,00;

c) Averbamento por transferência de propriedade - (e) 46,50;

d) Segunda via do título de registo - (e) 31,50.

Artigo 58.º

Exploração de inertes

1 - Processo de licenciamento - (e) 350,00.

2 - Exploração (anual) - (e) 1000,00.

2.1 - Acresce ao montante anterior por tonelada extraída - (e) 0,30.

Artigo 59.º

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

Taxa Base:

(ver documento original)

Artigo 60.º

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

De acordo com a delegação de competências efectuada à CULT.

CAPÍTULO XI

Prestação de serviços

Artigo 61.º

Valor/hora da mão-de-obra - serviços diversos

1 - Asfaltador - (a) 5,59.

2 - Asfaltador Principal - (a) 6,80.

3 - Auxiliar Serviços Gerais - (a) 5,91.

4 - Calceteiro Principal - (a) 7,55.

5 - Canalizador - (a) 4,99.

6 - Canalizador Principal - (a) 6,78.

7 - Cantoneiro Limpeza·(a) 5,43.

8 - Condutor Máquinas Pesadas/Veículos Especiais - (a) 5,43.

9 - Electricista - (a) 7,30.

10 - Encarregado - (a) 6,98.

11 - Eng. de Ambiente - (a) 3,18.

12 - Eng. Electrotécnico - (a) 3,18.

13 - Eng. Técnico Civil - (a) 2,10.

14 - Jardineiro Principal - (a) 6,98.

15 - Limpa Colectores - (a) 5,43.

16 - Mecânico - (a) 6,82.

17 - Motorista de Pesados - (a) 5,31.

18 - Motorista de Ligeiros - (a) 5,31.

19 - Motorista de transportes Colectivos - (a) 6,07.

20 - Pedreiro - (a) 4,99.

21 - Pedreiro Principal - (a) 6,98.

22 - Pintor Principal - (a) 6,98.

23 - Serralheiro Civil Principal - (a) 5,31.

Artigo 62.º

Utilização do equipamento mecânico municipal

Utilização:

1 - Por hora ou fracção:

1.1 - Retro escavadora - (a) 32,33.

1.2 - Cilindro vibratório de dois rolos - (a) 19,00.

1.3 - Moto niveladora - (a) 21,18.

1.4 - Dumper - (a) 4,34.

1.5 - Cisterna - (a) 5,57.

1.7 - Tractor - (a) 13,28.

1.8 - Lavadora (alta pressão) - (a) 4,32.

1.9 - Lavadora de Desobstrução de colectores - (a) 5,57.

1.10 - Corta sebes mecânica - (a) 5,71.

1.11 - Máquina de corte de pavimento betuminoso - (a) 15,00.

1.12 - Placa Vibradora - (a) 10,00.

1,13 - Varredoura Mecânica Ravo - (a) 25,00.

2 - Por dia ou fracção:

2.1 - Veículos automóveis pesados de mercadorias de 3,5 a 16 t - (a) 36,29.

2.2 - Veículos automóveis pesados de mercadorias até 3,5 t - (a) 25,00.

2.3 - Veículos Automóveis pesados de Passageiros - (a) 54,50.

2.4 - Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - (a) 22,00.

2.5 - Veículos automóveis ligeiros - (a) 20,50.

3 - Acresce aos n.os 1 e 2 deste artigo:

3.1 - Por km percorrido - (a) 0,50.

3.2 - Por trabalhador municipal solicitado, além do motorista ou condutor de máquinas e veículos especiais, por cada hora ou fracção - (a) 6,70.

Artigo 63.º

Aluguer de material de ornamentação

1 - Aluguer de material de ornamentação:

a) Bandeiras CMG (por cada e por dia) - (a) 2,17;

b) Bandeiras Nacionais (por cada e por dia) - (a) 2,17;

c) Bandeiras de outros países - (a) 4,24;

d) Outras bandeiras (por cada e por dia) - (a) 4,24;

e) Barreiras (por cada e por dia) - (a) 1,96;

f) Bases com mastros interior (por cada e por dia) - (a) 5,73;

g) Cadeiras de plástico (por cada e por dia) - (a) 1,00;

h) Cadeiras vips (por cada e por dia) - (a) 1,50;

i) Estrados com 2,5m x 1m x 0,1m (por cada e por dia) - (a) 14,36;

j) Mastros (por cada e por dia) - (a) 5,73;

l) Mesas de plástico (por cada e por dia) - (a) 2,17;

m) Mesas de madeira (2,5m x 0,70m, por cada e por dia) - (a) 7,50;

n) Palco/ tribuna com toldo (por m2 e por dia) - (a) 5,01;

o) Palco/ tribuna sem toldo (por m2 e por dia) - (a) 4,13;

p) Palcos com toldo (por m2 e por dia) - (a) 5,01;

q) Palcos sem toldo (por m2 e por dia) - (a) 4,13;

r) Pendão (por cada e por dia) - (a) 1,39;

s) Pavilhão (por m2 e por dia) - (a) 5,58;

t) Toalhas (cada por dia) - 3,00;

m) Chapéus de Sol - 2,00;

n) Aquecedores a Gás de (Cogumelo) - 15,00.

2 - Transporte, carga, descarga, montagem e desmontagem de material de ornamentação:

a) Palco de 11,00 m x 11,00 m - (a) 538,97;

b) Palco de 7,50 m x 5 m - (a) 429,73;

c) Cadeiras de plástico - (a) 1,14.

CAPÍTULO XII

Remoção de veículos

Artigo 64.º

Remoção e recolha de veículos

1 - Remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes:

a) Dentro da localidade - (d) 20,00;

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (d) 30,00.

Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (d) 0,80.

2 - Pela remoção de veículos ligeiros:

a) Dentro da localidade - (d) 50,00;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (d) 60,00;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (d) 1,00.

3 - Pela remoção de veículos pesados:

a) Dentro da localidade - (d) 100,00;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (d) 120,00;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (d) 2,00.

4 - Pelo depósito de um veículo à guarda da Câmara Municipal da Golegã são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte desde período:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (d) 5,00;

b) Veículos ligeiros - (d) 10,00;

c) Veículos pesados - (d) 20,00.

CAPÍTULO XIII

Fogueiras e queimadas

Artigo 65.º

Emissão da licença ou autorização

1 - Fogueiras populares (santos populares e fogueiras de Natal) - taxa pelo licenciamento e por dia - (d) 10,50.

2 - Realização de Queimadas - taxa pelo licenciamento e por dia - (d) 5,50.

3 - Utilização de Fogo de Artifício e de outros artefactos pirotécnicos - taxa pela autorização e por dia - (d) 200,00.

CAPÍTULO XIV

Água, saneamento e resíduos

Artigo 66.º

Água

1 - Taxa Mensal de Construção, Conservação e Manutenção de Redes e Equipamentos:

1.1 - Rede de Águas - (c) 0,75.

2 - Tarifas de Fornecimento de Água (Por Escalões, m3 e Por Mês):

2.1 - Consumidores Domésticos:

1.º Escalão = 0-5 m3 - (c) 0,26;

2.º Escalão = 6-10 m3 - (c) 0,37;

3.º Escalão = 11-20 m3 - (c) 0,67;

4.º Escalão = 21-30 m3 - (c) 1,03;

5.º Escalão = Mais de 30 m3 - (c) 2,21.

2.2 - Consumidores Não Domésticos (Comerciais, Industriais e Agrícolas):

1.º Escalão = Até 15 m3 - (c) 0,35;

2.º Escalão = Mais de 15 m3 - (c) 0,65.

3 - Serviços Públicos (Estado, Institutos, Empresas Públicas e Similares):

Único - (c) 0,40.

2.4 - Outros:

Único - (c) 0,50.

3 - Taxas de Serviços:

3.1 - Ligação - (a) 6,00.

3.2 - Colocação de Contador - (a) 28,50.

3.3 - Transferência de Titular - (a) 17,05.

3.4 - Transferência do Local de Contador - (a) 20,00.

3.5 - Restabelecimento - (a) 28,50.

3.6 - Vistoria - (a) 12,55.

3.7 - Aferição - (a) 11,50.

3.8 - Desistência de Consumo (Incluindo Retirada de Contador - (a) 17,50.

Artigo 67.º

Saneamento

1 - Taxa Mensal de Construção, Conservação e Manutenção de Redes e Equipamentos:

1.1 - Rede de Saneamento - (c) 1,25.

2 - Tarifas de Saneamento (Por Escalões, m3 e por Mês):

2.1 - Consumidores Domésticos:

1.º Escalão=0-5 m3 - (c) 0,10;

2.º Escalão=6-10 m3 - (c) 0,15;

3.º Escalão=11-20 m3 - (c) 0,20;

4.º Escalão=21-30 m3 - (c) 0,25;

5.º Escalão=Mais de 30 m3 - (c) 0,30.

2.2 - Consumidores Não Domésticos (Comerciais, Industriais e Agrícolas):

1.º Escalão = Até 15 m3 - (c) 0,20;

2.º Escalão = Mais de 15 m3 - (c) 0,25.

2.3 - Serviços Públicos (Estado, Institutos, Empresas Públicas e Similares):

Única - (c) 0,35.

2.4 - Outros:

Única (c).

3 - Taxas de Serviços:

3.1 - Ligação à caixa domiciliária existente - (e) 150,00.

3.2 - Ligação à caixa domiciliária a construir - (e) 375,00.

3.3 - Vistoria (e) 55,00.

3.4 - Limpeza de fossas particulares em áreas sem colectores municipais - (a) 50,00.

3.5 - Limpeza de fossas particulares em áreas com colectores municipais - (a) 137,50.

3.6 - Limpeza de fossas particulares não previstas nos números anteriores (por tanque) - (a) 220,00.

3.7 - Desobstrução de ramais domiciliários de águas residuais domésticas (por unidade e por hora) - (a) 11,50.

Artigo 68.º

Resíduos sólidos urbanos (RSU)

1 - Tarifa de Recolha, Transporte e Tratamento de RSU (Por m3 e Por Mês):

Única - (e) 0,33.

Artigo 69.º

Limpeza Urbana remoção e destino final de resíduos sólidos

1 - Remoção de resíduos sólidos especiais equiparados a urbanos:

a) Requisição pelo número verde - Grátis;

b) Sem requisição pelo numero verde - (a) 10,00.

2 - Utilização de equipamento (por unidade e por hora):

a) Desmatação - (c) 30,00;

b) Viatura Varredura e aspiração - (c) 30,00;

c) Viatura Pesada de carga com o sem grua - (c) 50,00;

d) Remoção de cartazes e limpeza de inscrições morais - (c) 25,00;

e) Aplicação de produtos fito ou farmacêuticos - (c) 30,00.

(a) Acresce o valor do IVA à taxa de 20 %.

(b) Acresce o valor do IVA à taxa de 12 %.

(c) Acresce o valor do IVA à taxa de 5 %.

(d) Isento do IVA.

(e) Não sujeito ao IVA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Decreto-Lei 208/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho, que altera e codifica a Directiva nº 85/73/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais e de certos produtos de origem animal, bem como as alterações introduzidas pelas Directivas nºs 93/118/CEE (EUR-Lex), 94/64/CE (EUR-Lex), 95/24/CE (EUR-Lex) e 96/17/CE (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 22 de Dezembro, de 14 de Dezembr (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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