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Aviso 26768/2008, de 7 de Novembro

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Sumário

Contrato a termo resolutivo - Sílvia Maria Rocha da Silva

Texto do documento

Aviso 26768/2008

Em cumprimento do disposto na al. b) do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 Outubro, torna-se público que por deliberação da Junta de Freguesia de Gondim em 03 de Outubro de 2008, foi celebrado contrato a termo resolutivo ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 23/2004, de 22 Junho com Sílvia Maria Rocha da Silva, para a categoria de assistente administrativa, pelo prazo de um ano, a remunerar pelo escalão 1, índice 199, com efeitos a partir de 06-0-2008.

Celebrado com urgência e conveniência de serviço, ao abrigo n.º 2 artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 2 de Maio.

6 de Outubro de 2008. - O Presidente, Fernando Augusto Machado Ferreira.

300899574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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