Portaria 800/87
de 17 de Setembro
Considerando o disposto na Portaria 824/85, de 31 de Outubro;
Tendo em atenção as dificuldades de organização surgidas na zona de Lisboa no decurso do rastreio anual obrigatório de doenças pulmonares e cárdio-vasculares a que estão sujeitos os estudantes dos estabelecimentos de ensino superior;
Sem prejuízo da eventual revisão do regime de rastreio estabelecido pela Portaria 824/85:
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º - 1 - A inscrição nos estabelecimentos de ensino superior de Lisboa no ano lectivo de 1987-1988 poderá ser realizada, a título condicional, sem a apresentação do documento comprovativo da sujeição ao rastreio.
2 - O disposto no número anterior abrange a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.
2.º Serão anuladas as inscrições dos estudantes que não apresentem até ao dia 30 de Outubro de 1987 a prova da realização do rastreio.
3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Setembro de 1987.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.