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Regulamento 575/2008, de 6 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Regulamento 575/2008

João Eduardo Dias Madeira Gouveia, Presidente da Câmara Municipal de Soure, torna público que uso da competência prevista alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro e com base no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a Câmara Municipal aprovou na sua reunião de 16.10.2008 o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

29 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, João Gouveia.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O regime da urbanização e Edificação (adiante designado por RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, foi substancialmente alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

O novo diploma procedeu, entre outras, à redefinição dos procedimentos de controlo prévio, agora circunscritos ao licenciamento e à comunicação prévia, reduzindo o procedimento de autorização à utilização e alteração da utilização dos edifícios e suas fracções.

Considerando que as alterações introduzidas no RJUE foram substanciais, optou-se, não pela alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 30 de Junho de 2004, mas pela elaboração de um novo adaptado à nova realidade.

Pelo exposto, no uso da competência prevista alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro e com base no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a Câmara Municipal aprova, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece as regras de controlo prévio das operações urbanísticas que, por lei, pertencem à autonomia regulamentar do município.

Artigo 2.º

Definições

1 - Os conceitos urbanísticos adoptados neste regulamento tais como edificação, obras de construção, de reconstrução, de ampliação, de alteração, de conservação, de demolição, de urbanização, operações de loteamento, alteração de utilização e trabalhos de remodelação dos terrenos têm o conteúdo definido no artigo 2.º do RJUE.

2 - Os conceitos urbanísticos adoptados neste regulamento e não previstos nos termos do número anterior, têm o conteúdo fixado no regime dos instrumentos de gestão territorial e planos municipais de ordenamento do território válidos e em vigor na área do Município e, na falta de previsão, o conteúdo definido na última edição do "Vocabulário do Ordenamento do Território", editado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

(Instrução do pedido)

1 - Os pedidos de informação prévia, de comunicação prévia, de licença e alteração de utilização relativo a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março.

2 - Deverão ainda ser juntos aos pedidos os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 e 3 do artigo 11.º do RJUE.

3 - Até ao prazo estabelecido no número 9 da presente disposição, o pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Deverá ser sempre apresentada uma cópia adicional em suporte informático (CD/DVD).

5 - O levantamento topográfico apresentado em suporte informático deverá ser georreferenciado.

6 - Para além do plasmado na Portaria 232/2008, de 11 de Março, a planta de implantação do projecto de arquitectura deverá apresentar, nomeadamente:

a) As cotas devidas;

b) Os afastamentos da edificação pretendida às estremas, estradas, caminhos, linhas de água e outras edificações existentes no terreno, devendo ainda indicar-se a utilização que estas últimas detêm;

c) O polígono base da construção, a tracejado, e a projecção horizontal máxima de todos os elementos da construção, a cheio;

d) Sempre que houver lugar a cedências de áreas devem as mesmas vir assinaladas, dimensionadas e descrito o seu destino;

7 - Os projectos relativos às obras de reconstrução, de alteração e de ampliação deverão conter, para além dos elementos constantes da portaria identificada no número anterior, peças desenhadas de sobreposição (vermelhos e amarelos).

8 - Nos pedidos de comunicação prévia ou licença relativos a operações de loteamento, edifícios com impacte urbanístico relevante ou semelhante a loteamento e ainda os edifícios destinados a habitação multifamiliar deverá ser apresentado, para além dos elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, uma representação tridimensional do empreendimento, que demonstre a modelação de terreno pretendida e a relação do volume edificado com a mesma.

9 - A partir de 1 de Janeiro de 2009, todos os procedimentos previstos no RJUE serão instruídos em suporte informático, sendo as peças escritas apresentadas em suporte PDF e as peças desenhadas em PDF e DXF, ou através de outro suporte que vier a ser definido por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências subdelegadas.

10 - As peças apresentadas em suporte informático deverão ser identificadas de acordo com o que for definido por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências subdelegadas.

11 - Por despacho do Presidente ou Vereador com competências delegadas poderão ser criados modelos de requerimentos a utilizar pelos interessados nos procedimentos previstos no RJUE.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

(Isenção de licença)

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou comunicação prévia.

2 - Integram este conceito, nomeadamente as seguintes obras:

a) As construções, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 30 m2 e que não confinem com a via pública;

b) Construções ligeiras, de um só piso, contíguas ou não a outros edifícios, entendendo-se como tal as construções sumárias e autónomas, tais como barracões para arrumos, telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, abrigos para equipamentos de captação de água, com a área construção e altura superior as referidas na alínea anterior, estão isentas de licença desde que obedeçam a um dos projectos tipos a fornecer pelo Município e respeitem os alinhamentos definidos ou a definir pela autarquia;

c) Edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terra até a uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

d) Edificação de muros de vedação que confinam com estradas municipais ou sob a gestão municipal estão isentas de licença desde que obedeçam a um dos projectos tipos a fornecer pelo Município e respeitem alinhamentos definidos ou a definir pela autarquia;

e) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m;

f) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem a área do domínio público;

g) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

h) A construção de tanques de rega, com a capacidade máxima de 20 m3, desde que respeitem as zonas de servidão non aedificandi e ou alinhamentos existentes, de acordo com o que for definido pela autarquia;

i) Eliminação de barreiras arquitectónicas no logradouro de prédios particulares, de acordo com a respectiva legislação;

j) Obras de pequena dimensão, que se consideram a pavimentação de pisos e pátios até 100 m2;

k) Alterações de fachadas desde que não alterem a estrutura dos edifícios e não respeitem a edifícios classificados ou em vias de classificação, ou na zona de protecção dos mesmos;

l) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores e de construções em ruína (a apurar mediante análise dos serviços, tendo em conta a localização e características arquitectónicas e patrimoniais da edificação).

3 - O Presidente da Câmara Municipal, no uso de competências delegadas, ou vereador no uso de competência subdelegadas, poderão estabelecer outras obras que integrem o conceito estabelecido de obras de escassa relevância urbanística.

4 - O atrás disposto não isenta as operações urbanísticas abrangidas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção.

5 - Os interessados deverão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 80.º e no artigo 93.º do RJUE, dar conhecimento à Câmara Municipal, até 5 dias antes do seu início, das obras a realizar nos termos do n.º 2 da presente disposição.

6 - O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Requerimento, que deve conter a identificação: do requerente; do prédio objecto de destaque; da parcela a destacar; da parcela restante; do correspondente processo de obras ou do número de alvará de licença de construção, se existir;

b) Certidão actualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

c) Planta topográfica de localização à escala 1/500 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, devendo ainda indicar:

i) A área da parcela a destacar e a área da parcela restante;

ii) As confrontações da parcela destacar;

iii) As acessibilidades a ambas as parcelas;

iv) A implantação das construções com indicação dos afastamentos aos limites da parcela e com referência aos respectivos processos de obras de edificação, caso existam.

d) Plantas de localização do PMOT aplicável;

e) Quando necessário, atestado da Junta de Freguesia onde conste que à data da construção do imóvel o mesmo não carecia de licenciamento municipal ou certidão matricial onde se comprove que o prédio foi inscrito antes da entrada em vigor do RGEU, com declaração em como o mesmo não sofreu alterações supervenientes.

Artigo 5.º

(Consulta pública do projectos de loteamento)

1 - A discussão pública de projectos de loteamento é anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou do termo do prazo para a sua emissão não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias.

2 - A discussão pública deve ser acompanhada de informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município.

3 - Estão dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

4 - Sem prejuízo de disposições definidas em Plano Director Municipal e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º anterior, entende-se por população do aglomerado a referida nos Censos Oficiais.

Artigo 6.º

(Impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a loteamento)

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte urbanístico relevante ou impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes ou que ultrapasse mais de oito unidades de ocupação/fracções;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais unidades de utilização com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal, no uso de competências delegadas, ou vereador no uso de competência subdelegadas, poderão incluir outras obras consideradas geradoras de um impacte urbanístico relevante ou impacte semelhante a um loteamento.

Artigo 7.º

(Dispensa de projecto de execução)

1 - São dispensados de apresentação de projecto de execução, todas as obras de edificação com excepção das seguintes:

a) Edificações destinadas a qualquer fim, com mais de oito unidades de utilização;

b) Edificações com mais de 1000m2 de área bruta de construção.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a licença ou autorização de utilização só será emitida após a apresentação dos referidos projectos de execução.

Artigo 8.º

(Telas finais dos projectos de especialidades)

O requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas em obra se justifiquem.

Artigo 9.º

(Prazo de execução das obras no procedimento de comunicação prévia)

Para efeitos do disposto no artigo 34.º, do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º, todos do RJUE:

a) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 1 ano, quando o valor dos trabalhos seja igual ou inferior a 25.000,00 euros, ou no prazo de 2 anos quando o valor seja superior;

b) As obras de edificação devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 3 anos, quando a área seja igual ou inferior a 500 m2, ou no prazo de 4 anos quando a área seja superior.

Artigo 10.º

(Dispensa de equipa multidisciplinar)

1 - A elaboração dos projectos de operações de loteamento urbano deve ser feita por equipas multidisciplinares nos termos do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projectos de loteamento urbano podem ser elaborados individualmente por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil, quando os respectivos projectos de acordo com o n.º 3 e 4 do referido diploma e o disposto neste regulamento, obedeçam a qualquer das seguintes condições:

a) Não ultrapassem a constituição de 20 fogos e mais de 5000 m2 de área bruta de construção independentemente do uso previsto;

b) Incidam sobre áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;

c) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios.

3 - Quando o loteamento se situe em zona de protecção a edifícios classificados deve ser elaborado por um arquitecto ou por equipa multidisciplinar, consoante a área esteja ou não abrangida por plano de urbanização, de pormenor ou de salvaguarda.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e complementares

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididos por despacho do presidente ou vereador com competência subdelegada.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 13.º

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o anteriormente aprovado pela Câmara Municipal e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 30 de Junho de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1717823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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