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Regulamento 574/2008, de 6 de Novembro

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Sumário

Proposta de Alteração ao Regulamento do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados

Texto do documento

Regulamento 574/2008

A Câmara Municipal, considerando a realidade sócio-económica do Concelho de Manteigas, e o estado de conservação de alguns edifícios, deliberou sensibilizar e promover junto dos Munícipes a execução de obras de restauro/introdução de melhoramentos, nomeadamente ao nível das zonas húmidas (cozinhas e instalações sanitárias), coberturas, estrutura dos imóveis, por forma a incentivar a revitalização do parque habitacional do Concelho, melhorando quer a funcionalidade dos imóveis e a qualidade de vida das populações quer o aspecto do próprio Aglomerado Urbano.

Para a prossecução de tais objectivos, elaborou-se o presente Regulamento que encerra o 'Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados' e se enquadra no âmbito das atribuições conferidas ao Município pelos artigos 13.º, n.º 1, alíneas i e o), 24.º e 29.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, em matéria de habitação e de ordenamento do território e urbanismo, bem como no âmbito das competências concedidas à Câmara Municipal pelo artigo 64.º, n.º s 2.º d) e 4.º b) e c) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, no que concerne à execução das opções de plano, ao apoio e comparticipação de actividades de interesse municipal e à participação na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos.

Decorridos alguns anos de aplicação do 'Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados', verificou-se a necessidade de clarificar alguns critérios, conceitos técnicos e requisitos de acesso, bem como de agilizar e tornar mais transparentes os trâmites procedimentais, sempre com o propósito de valorizar o objectivo primordial do Programa.

Assim, no uso da sua competência e ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 1 q) e n.º 2 alínea a) e ainda 64.º, n.º 6 alínea a) ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal, apresenta as seguintes alterações ao Regulamento do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados, publicado no apêndice n.º 75/2002, de 11 de Junho ao Diário da República, 2.ª Série, n.º 133., alterações que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vão ser submetidas a apreciação pública, pelo período de 30 dias, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal.

Regulamento

Artigo 1.º

Objecto

O Programa de Recuperação de Imóveis Degradados aplica-se às obras de conservação e ou beneficiação de edifícios degradados situados nas zonas urbanas do Concelho de Manteigas construídos antes de 1980, desde que as áreas não excedam um dos valores abaixo indicados:

a) área bruta de 180m2 ou superfície coberta de 110 m2;

b) área bruta de 230m2 ou superfície coberta de 130 m2 , para edifícios situados no centro histórico de Manteigas;

Artigo 2.º

Obras elegíveis

Os interessados proporão as obras de conservação/reconstrução/alteração que entenderem necessárias sendo elegíveis, para efeitos da determinação do valor a financiar, preferencialmente, as seguintes obras:

a) Acabamentos exteriores:

i) Reparação de alvenarias de pedra, reboco e pintura;

ii) Utilização de madeira ou de outros materiais, desde que previamente licenciados de acordo com as indicações da Comissão de Análise do Programa, na substituição ou reparação de portas e caixilharia para correcção de dissonâncias no Centro Histórico;

iii) Reparação ou substituição de telhados;

iv) Substituição/colocação de algerozes.

b) Redes prediais de águas e esgotos e outras infraestruturas:

i) Instalações de casa de banho e cozinhas;

ii) Reparação/substituição das redes de águas e esgotos e outras infraestruturas;

iii) Substituição da rede eléctrica e quadro;

iv) Separação da Rede Predial Pluvial da Rede Urbana de Saneamento.

c) Outras obras:

i) Substituição/reparação de pavimentos;

ii) Outras obras inerentes ao licenciamento/autorização;

iii) Vãos e caixilharias.

Artigo 3.º

Condições de admissibilidade

1 - Podem candidatar-se ao referido Programa os proprietários e inquilinos interessados na recuperação/conservação das habitações, desde que destinadas a habitação permanente.

2 - Quando as obras forem promovidas pelos inquilinos, estes deverão obter autorização dos respectivos senhorios.

Artigo 4.º

Montantes

1 - A verba anual a afectar a este Programa é fixada no Plano de Actividades e no Orçamento do Município, podendo ser alterada em função das candidaturas aprovadas.

2 - O valor elegível máximo a atribuir, por cada edifício ou fogo/fracção será de 10.000,00(euro), ou o valor das obras calculado pela Comissão de Análise de Candidaturas se este for inferior.

3 - O montante do financiamento será de 90% sobre o valor elegível apurado para a Classe de Financiamento I e de 85% para a Classe de Financiamento II.

4 - Os utentes do cartão júnior municipal e do cartão municipal do idoso beneficiarão de uma majoração de 5% sobre o montante de financiamento referido no ponto anterior.

5 - Em cada ano o mesmo proponente não pode receber mais que um apoio, no âmbito deste programa.

Artigo 5.º

Requisitos e classes de financiamento

1 - Só podem ser apoiados os candidatos cujo rendimento bruto anual não ultrapasse os valores abaixo indicados, sendo o financiamento a atribuir calculado de acordo com os seguintes escalões:

PERID - Classes de financiamento

(ver documento original)

2 - Nos casos em que o candidato e seu agregado familiar não apresentem rendimentos de trabalho dependente ou independente ou que declarem rendimentos per capita inferiores ao salário mínimo nacional e não se faça prova de os seus membros estarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, presume-se, para efeitos do cômputo do rendimento bruto do respectivo agregado familiar que cada um dos membros que tenha atingido a maioridade aufere um rendimento de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se, se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que serão estes os relevantes para o efeito.

Artigo 6.º

Apresentação de documentos

Os candidatos devem apresentar:

a) Documentação relativa à apresentação da declaração de IRS e nota de liquidação do IRS ou Declaração de isenção;

b) Declaração sob compromisso de honra de que não auferem no país ou no estrangeiro quaisquer outros rendimentos;

c) Declaração de composição do agregado familiar passada pela Junta de Freguesia;

d) Contrato de arrendamento e recibo actualizado da renda se aplicável;

e) Caderneta do prédio/fracção e certidão da conservatória do registo predial;

f) Descrição e medição dos trabalhos a efectuar.

Artigo 7.º

Avaliação técnica

1 - Após a aprovação da elegibilidade da candidatura será agendada reunião com os serviços técnicos tendo em vista a definição das obras a executar.

2 - Os serviços técnicos verificarão as obras necessárias e articularão com os beneficiários a execução das mesmas, sendo que as obras prioritárias são as estruturais, as relativas às infra-estruturas prediais, vãos, cozinhas e instalações sanitárias;

Artigo 8.º

Controlo prévio

O(s) beneficiário(s), após a aprovação mencionada no artigo anterior, deverá(ão) concluir ou apresentar:

a) dois orçamentos, propostos por dois construtores diferentes, discriminando as obras aprovadas pela Comissão de Análise ou propostas pelos serviços e sancionadas pelo Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada;

b) processo de Licenciamento e ou Comunicação Prévia, conforme legislação em vigor;

c) requerimento a informar o início das obras para efeito de fiscalização, nos termos do RJUE;

Artigo 9.º

Nova candidatura

O mesmo fogo ou edifício só pode ser candidatado decorridos 16 anos após aprovação da primeira candidatura.

Artigo 10.º

Apresentação das candidaturas

As candidaturas serão apresentadas anualmente até 31 de Dezembro, para apreciação no ano seguinte.

Artigo 11.º

Comissão de análise

As candidaturas serão apreciadas e seleccionadas pela Comissão de Análise, a nomear pelo Presidente da Câmara, composta por:

a) um representante do executivo;

b) dois técnicos da Câmara Municipal de Manteigas;

Artigo 12.º

Critérios de ponderação

1 - Critérios a ponderar na hierarquização das candidaturas:

a) Estado de conservação do edifício/fracção/fogo (60%);

b) Localização do prédio (20%);

c) Menor rendimento per capita (10%);

d) Agregado com maior número de pessoas (10%).

2 - Os escalões de pontuação a considerar dentro de cada critério constam do Anexo que é parte integrante deste Regulamento.

3 - As candidaturas que obtenham pontuação nula relativamente ao critério da alínea a) do número um deste artigo, serão excluídas.

4 - As candidaturas que não reúnam os requisitos de admissão e as que sejam excluídas por força do disposto no número anterior, serão notificadas para audiência prévia nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Da acta de proposta de classificação final serão notificados os interessados, no âmbito do procedimento de audiência prévia, nos termos CPA;

6 - Após a audiência prévia e ponderação de eventuais reclamações será elaborada acta de classificação final, que será presente para homologação.

Artigo 13.º

Homologação e dever de fundamentação

1.As candidaturas seleccionadas serão propostas ao Presidente da Câmara ou a quem este delegar para homologação.

2 - As candidaturas objecto de indeferimento deverão ser fundamentadas.

Artigo 14.º

Condições de financiamento

1 - Determinadas as candidaturas aprovadas, e reunidas todas as condições para o início das obras, serão concedidos os financiamentos com o seguinte faseamento:

(ver documento original)

2 - Os pagamentos serão efectuados, de preferência, através de transferência bancária, devendo os candidatos indicar o NIB no formulário da Candidatura.

Artigo 15.º

Deveres dos candidatos apoiados

1 - Os proprietários ou inquilinos dos edifícios ou fogos/fracções financiados comprometem-se:

a) A licenciar ou concluir o processo de licenciamento/autorização quando necessário, incluindo a regularização de eventuais obras já efectuadas em anos anteriores;

b) A iniciar as obras no prazo de 120 dias após a aprovação da candidatura;

c) A realizar as obras no prazo de dois anos a contar da data da aprovação da candidatura.

2 - Os prazos acima referidos podem ser excepcionalmente prorrogados, por razões fundamentadas, apresentadas pelo candidato, com parecer favorável da Comissão de Análise ou dos serviços técnicos e despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada.

Artigo 16.º

Obras admitidas para financiamento

Só podem ser consideradas para financiamento as obras realizadas após deferimento das candidaturas, com verificação dos Serviços Técnicos.

Artigo 17.º

Impedimentos

Os Candidatos não poderão no mesmo ano apresentar candidaturas ao PERID e ao PAPF (programa de Apoio a Pintura de Fachadas) para o mesmo imóvel ou fracção.

Artigo 18.º

Publicidade do apoio

Os beneficiários da contribuição financeira do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados, obrigam-se a publicitar o apoio, em local visível e através de placa cujo modelo será fornecido pela Câmara Municipal de Manteigas.

Artigo 19.º

Legislação aplicável

A aplicação do presente Regulamento não exclui a adopção de toda a legislação aplicável, nos termos gerais, nomeadamente no que concerne ao regime jurídico da urbanização e edificação.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Caso venha a verificar-se alguma omissão ou dúvida na aplicação do presente Regulamento, caberá ao presidente da Câmara Municipal de Manteigas a decisão da situação concreta, após parecer da Comissão de Análise.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicitação nos termos legais e revoga as versões anteriores.

28 de Outubro de 2008 - Por delegação de competências, o Vice-Presidente, José Manuel Saraiva Cardoso.

ANEXO I

Regulamento do PERID

A ponderação dos critérios para efeitos de hierarquização das candidaturas, previstos no Regulamento do PERID, será efectuada considerando os seguintes critérios previstos em regulamento e os subcritérios, constantes deste anexo:

Critérios definidos em regulamento:

1) Estado de conservação do edifício/fracção/fogo (60%);

2) Localização do prédio (20%);

3) Menor rendimento per capita (10%);

4) Agregado com maior número de pessoas (10%).

Subcritérios:

1) Estado de conservação do edifício/fracção/fogo (60% = 60 pontos):

Mau / Ruína - 60.

Muito Degradado - 45-59.

Degradado - 30-44.

Razoável - 01-29.

Bom e Muito Bom - 0.

2) Localização do prédio (20% = 20 pontos):

Centro Histórico - 20.

Núcleo Antigo de Sameiro - 18.

Núcleo Antigo de Vale de Amoreira - 16.

Zona Urbana Consolidada (Enxertada, 25 de Abril) - 14.

Vidoal e Entrada da Vila (Várzea) - 13.

Lapa/Zorrão/Sra. dos Verdes (Alardo) - 10.

Zona Norte (Outeiro, S. Domingos) - 8.

Leandres - 5.

Restantes - 3.

3) Menor rendimento per capita (10% = 10 pontos):

(menor que) 2.000,00 (euro) - 15.

2.000,00 - (menor que) 3.000,00 (euro) - 13.

3.000,00 - (menor que) 4.000,00 (euro) - 11.

4.000,00 - (menor que) 5.000,00 (euro) - 9.

5.000,00 - (menor que) 6.000,00 (euro) - 7.

6.000,00 - (menor que) 7.000,00 (euro) - 5.

7.000,00 - (menor que) 8.000,00 (euro) - 3.

(maior que)/= 8.000,00 (euro) - 1.

5)Agregado com maior número de pessoas (10% = 10 pontos):

(igual ou maior que)5 pessoas - 10.

4 pessoas - 9.

3 pessoas - 7.

2 pessoas - 4.

1 pessoa - 2.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1717800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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