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Regulamento 573/2008, de 6 de Novembro

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Sumário

Proposta de alteração ao regulamento do programa de apoio à pintura de fachadas

Texto do documento

Regulamento 573/2008

Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio à Pintura de Fachadas

Preâmbulo

A Câmara Municipal, considerando a realidade sócio-económica do Concelho de Manteigas, e o estado de conservação de alguns edifícios deliberou sensibilizar e promover junto dos Munícipes a execução de obras de pintura de fachadas de forma a incentivar a revitalização do parque habitacional do Concelho, melhorando a funcionalidade dos imóveis e a qualidade de vida das populações e a estética dos próprios aglomerados urbanos.

Para a prossecução de tais objectivos, elaborou-se o presente Regulamento que encerra o 'Programa de Apoio à Pintura de Fachadas' e se enquadra no âmbito das atribuições conferidas ao Município pelos artigos 13.º, n.º 1, alíneas i e o), 24.º e 29.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, em matéria de habitação e de ordenamento do território e urbanismo, bem como no âmbito das competências concedidas à Câmara Municipal pelo artigo 64.º, n.os 2, alínea d), e 4, alíneas b) e c), da Lei 169/99, de

18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, no que concerne à execução das opções de plano, ao apoio e comparticipação de actividades de interesse municipal e à participação na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos.

Decorridos alguns anos de aplicação do Programa de Apoio à Pintura de Fachadas, verificou-se a necessidade de clarificar alguns critérios, conceitos técnicos e requisitos de acesso, bem como de agilizar e tornar mais transparentes os tramites procedimentais sempre com o propósito de valorizar o objectivo primordial do Programa.

Assim, no uso da sua competência e ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 1 q) e n.º 2 alínea a) e ainda 64.º, n.º 6 alínea a) ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal, apresenta as seguintes alterações ao Regulamento que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vão ser submetidas a apreciação pública, pelo período de 30 dias, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal:

Regulamento

Artigo 1.º

Objecto

O Programa de Apoio à Pintura de Fachadas aplica-se às obras de conservação e ou beneficiação de edifícios degradados situados no concelho de Manteigas.

Artigo 2.º

Obras elegíveis

Os interessados poderão promover as obras de conservação/beneficiação que entenderem necessárias sendo elegíveis para efeitos dos valores a financiar as seguintes obras:

a) Reparação do reboco;

b) Pintura (paredes, janelas, portas, portões, etc.);

c) Limpeza e impermeabilização de telhados.

Artigo 3.º

Condições de admissibilidade

1 - Podem candidatar-se ao referido Programa os proprietários de habitação e os inquilinos interessados na recuperação/conservação das habitações.

2 - Quando as obras forem promovidas pelos inquilinos, estes deverão obter autorização dos respectivos senhorios.

Artigo 4.º

Montantes

1 - A verba anual a afectar a este Programa é fixada no Plano de Actividades e no Orçamento do Município, podendo ser alterada em função das candidaturas aprovadas.

2 - O financiamento elegível, a atribuir, por cada edifício ou fogo/fracção, varia em função da área, em que se pretende intervir, e dos rendimentos do proponente, aplicando-se a seguinte fórmula:

F = C * (Sp x V1 + Srp x V2 + St x V3)

3 - Em que:

F - valor do financiamento;

C - Classe de Financiamento ( %);

Sp - superfície de pintura;

V1 (pintura) = (euro) 5,50;

Srp - superfície de reboco e pintura;

V2 - (reboco e pintura) = (euro) 8,50;

St - superfície de telhado;

V3 - (superfície de telhado) = (euro) 7

4 - O montante, não reembolsável, do financiamento a atribuir será de 90 % sobre o valor elegível apurado para a Classe de Financiamento I e de 85 % para a Classe de Financiamento II.

5 - Os utentes do cartão júnior municipal e do cartão municipal do idoso beneficiarão de uma majoração de 5 % sobre o montante de financiamento referido no ponto anterior.

6 - Em cada ano o mesmo proponente não pode receber mais que um apoio, no âmbito dos programas municipais de apoio à recuperação de imóveis (PERID e PAPF), para o mesmo imóvel ou fracção.

Artigo 5.º

Requisitos e classes de financiamento

1 - Só podem ser apoiados os candidatos cujo rendimento bruto anual não ultrapasse os valores abaixo indicados, sendo o financiamento a atribuir calculado de acordo com os seguintes escalões:

(ver documento original)

2 - Nos casos em que o candidato e seu agregado familiar não apresentem rendimentos de trabalho dependente ou independente ou que declarem rendimentos per capita inferiores ao salário mínimo nacional e não se faça prova de os seus membros estarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, presume-se, para efeitos do cômputo do rendimento bruto do respectivo agregado familiar que cada um dos membros que tenha atingido a maioridade aufere um rendimento de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se, se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que serão estes os relevantes para o efeito.

Artigo 6.º

Apresentação de documentos e controlo prévio

1 - Os candidatos devem apresentar:

a) Documentação relativa à apresentação da declaração de IRS e nota de liquidação do IRS ou declaração de isenção, ou documentos equivalentes;

b) Documentação relativa a outros rendimentos auferidos, no país ou no estrangeiro, desde que não incluídos na declaração do IRS ou IRC, e respectivas notas de liquidação;

c) Declaração sob compromisso de honra de que não auferem, no país ou no estrangeiro, quaisquer outros rendimentos, se aplicável;

d) Declaração de composição do agregado familiar passada pela Junta de Freguesia;

e) Contrato de arrendamento e recibo actualizado da renda, se aplicável;

f) Licenciamento/Comunicação Prévia ou requerimento de participação de obras de conservação, instruído com os seguintes elementos:

i) Manutenção de cor existente:

requerimento/participação de obras de conservação;

documento comprovativo da titularidade do requerente;

memória descritiva com a descrição dos trabalhos;

fotos do imóvel (paredes exteriores, cobertura e envolvente);

plantas de localização à escala de 1:2000 ou superior (com extracto PDM);

ii) Pintura com cor diferente da existente:

requerimento com menção da operação urbanística, nos termos do RJUE (Lei 60/2007, de 04 de Setembro e respectivas Portarias);

documento comprovativo da titularidade do requerente;

memória descritiva com descrição dos trabalhos e indicação da cor;

fotos do imóvel (paredes exteriores, cobertura e envolvente);

plantas de localização à escala de 1:2000 ou superior (com extracto PDM);

termo de responsabilidade do técnico (autor do projecto);

2 - Após a Candidatura ser aprovada deverá ser concluído o processo de Licenciamento/Comunicação Prévia ou participação de obras de conservação, conforme legislação em vigor.

Artigo 7.º

Nova candidatura

O mesmo fogo ou edifício só pode ser candidatado decorridos 8 anos após aprovação da primeira candidatura.

Artigo 8.º

Apresentação das candidaturas

As candidaturas serão apresentadas anualmente, até 31 de Dezembro, para apreciação no ano seguinte.

Artigo 9.º

Comissão de análise

As candidaturas serão apreciadas e seleccionadas pela Comissão de Análise, a nomear pelo Presidente da Câmara, composta por:

a) um representante do executivo;

b) dois técnicos da Câmara Municipal de Manteigas;

Artigo 10.º

Critérios de ponderação

1 - Critério base a ponderar na hierarquização das candidaturas:

a) Estado de conservação do edifício/fracção/fogo, nomeadamente necessidade de pintura, reboco, limpeza de telhado (60 %);

b) Localização (20 %);

c) Menor rendimento per capita (10 %);

d) Agregado com maior número de pessoas (10 %).

2 - Os escalões de pontuação a considerar dentro de cada critério constam do Anexo que é parte integrante deste Regulamento.

3 - As candidaturas que obtenham pontuação nula relativamente ao critério da alínea a) do número 1 deste artigo, serão excluídas.

4 - As candidaturas que não reúnam os requisitos de admissão e as que sejam excluídas por força do disposto no número anterior, serão notificadas para audiência prévia nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Homologação e dever de fundamentação

1 - As candidaturas seleccionadas serão propostas ao Presidente de Câmara ou a quem este delegar para homologação.

2 - As candidaturas objecto de indeferimento deverão ser fundamentadas.

Artigo 12.º

Condições de financiamento

1 - Determinadas as candidaturas aprovadas e, reunidas todas as condições para o início das obras, os beneficiários informarão os serviços com pelo menos cinco dias de antecedência de que pretendem iniciar os trabalhos.

2 - O financiamento será concedido com a conclusão dos trabalhos, após confirmação de boa execução dos mesmo e sua medição, a efectuar pelos Serviços Técnicos da Autarquia.

Artigo 13.º

Deveres dos candidatos apoiados

1 - Os candidatos dos edifícios ou fogos/fracções financiados comprometem-se:

a) A concluir o processo de licenciamento/autorização quando necessário, nos termos da legislação em vigor, e sempre que se verifique a existência de obras anteriores não regularizadas à data da sua execução;

b) A iniciar as obras no prazo de 120 dias após a aprovação da candidatura;

c) A realizar as obras no prazo de 240 dias a contar da data da aprovação da candidatura.

2 - Os prazos acima referidos podem ser excepcionalmente prorrogados, por razões fundamentadas, apresentadas pelo candidato, com parecer favorável da Comissão de Análise, ou dos serviços técnicos e despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 14.º

Obras admitidas para financiamento

Só podem ser consideradas para financiamento as obras realizadas após deferimento das candidaturas, com verificação dos Serviços Técnicos.

Artigo 15.º

Impedimentos

Os Candidatos não poderão no mesmo ano apresentar candidaturas ao PAPF e ao PERID (programa especial de recuperação de imóveis degradados) para o mesmo imóvel ou fracção.

Artigo 16.º

Publicidade do apoio

Os beneficiários da contribuição financeira do Programa de Apoio à Pintura de Fachadas, obrigam-se a publicitar o apoio, em local visível e através de placa cujo modelo será fornecido pela Câmara Municipal de Manteigas.

Artigo 17.º

Legislação aplicável

A aplicação do presente Regulamento não exclui a adopção de toda a legislação aplicável, nos termos gerais, nomeadamente no que concerne ao regime jurídico da urbanização e edificação.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Caso venha a verificar-se alguma omissão ou dúvida na aplicação do presente Regulamento, caberá ao presidente da Câmara Municipal de Manteigas a decisão da situação concreta, após parecer da Comissão de Análise.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicitação nos termos legais e revoga as versões anteriores.

28 de Outubro de 2008. - Por delegação de competências, o Vice-Presidente, José Manuel Saraiva Cardoso.

ANEXO I

Regulamento do Programa de Apoio à Pintura de Fachadas

A ponderação dos critérios para efeitos de hierarquização das candidaturas, previstos no Regulamento do PAPF, será efectuada considerando os seguintes critérios previstos em regulamento e os subcritérios, constantes deste anexo:

Critérios definidos em regulamento:

a) Estado de conservação do edifício/fracção/fogo, nomeadamente necessidade de pintura, reboco, limpeza de telhado (60 %);

b) Localização (20 %);

c) Menor rendimento per capita (10 %);

d) Agregado com maior número de pessoas (10 %).

Subcritérios:

1 - Estado de conservação do edifício/fracção/fogo (60 % = 60 pontos):

Mau/Ruína - 60;

Muito Degradado - 45-59;

Degradado - 30-34;

Razoável - 01-29;

Bom e Muito Bom - 0.

2 - Localização do prédio (20 % = 20 pontos):

Centro Histórico - 20;

Núcleo Antigo de Sameiro - 18;

Núcleo Antigo de Vale de Amoreira - 16;

Zona Urbana Consolidada (Enxertada, 25 de Abril) - 14;

Vidoal e Entrada da Vila (Várzea) - 13;

Lapa/Zorrão/Sra. dos Verdes (Alardo) - 10;

Zona Norte (Outeiro, S. Domingos) - 8;

Leandres - 5;

Restantes - 3.

3 - Menor rendimento per capita (10 % = 10 pontos):

(menor que) 2.000,00 (euro) - 15;

2.000,00 - (menor que) 3.000,00 (euro) - 13;

3.000,00 - (menor que) 4.000,00 (euro) - 11;

4.000,00 - (menor que) 5.000,00 (euro): - 9;

5.000,00 - (menor que) 6.000,00 (euro) - 7;

6.000,00 - (menor que) 7.000,00 (euro) - 5;

7.000,00 - (menor que) 8.000,00 (euro) - 3.

(maior que)/= 8.000,00 (euro) - 1

4 - Agregado com maior número de pessoas (10 % = 10 pontos):

(igual ou maior que) 5 pessoas - 10;

4 pessoas - 9;

3 pessoas - 7;

2 pessoas - 4;

1 pessoa - 2.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1717799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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