Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Mangualde
António Soares Marques, presidente da Câmara Municipal de Mangualde, faz público que o Executivo Municipal, em sua reunião ordinária de 30 de Junho de 2008, nos termos do n.º 1, artigo 95.º, do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro e ulteriores alterações, sob proposta da Divisão de Informação Geográfica e Planeamento Urbano (DIGPU), deliberou por unanimidade proceder à Alteração do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resolução Conselho de Ministros n.º 171/95, publicada no DR, 1.º Série B, n.º 288, de 15 de Dezembro de 1995 e alterada pela Resolução de Conselho de Ministros 38/99 publicada no DR, 1.º Série B, n.º 104, de 5 de Maio de 1999, com os seguintes fundamentos:
Sendo necessário e urgente proceder-se à construção de várias ETARs no concelho de Mangualde, verifica - se que em alguns dos casos e de acordo com o artigo 12.º do Regulamento do PDM, a execução de edificações é interdita num raio de 100m para as ETARs existentes e 200m para as projectadas, devendo as mesmas ser envolvidas por uma faixa arborizada com um mínimo de 5m de largura.
Assim, não é possível para as ETARs projectadas, dar cumprimento aquele articulado, pelo que se concluiu imprescindível proceder-se à alteração aquela disposição regulamentar do PDM.
Também, com a publicação do regime geral da gestão de resíduos através do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro, verificou-se já não ser necessário definir nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, áreas em concreto, destinadas às operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, contrariamente ao previsto no revogado Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, para os denominados depósitos e parques de sucatas. Para o efeito será apenas necessário que o regulamento do PDM, contemple classes de espaços com usos compatíveis com aquelas actividades.
Sendo assim, o Regulamento do PDM, no artigo 40.º, n.º 3 referente às condições de licenciamento e edificação em Espaço Florestal, prevê a instalação de indústrias ou pecuárias de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços (...), nestas condições, conclui-se ser possível a instalação daquelas actividades em Espaço Florestal, propondo-se no entanto alguns ajustes ao respectivo articulado.
Verifica-se no entanto, que no caso de alguns operadores, os terrenos também se encontram parcialmente incluídos em REN, pelo que no âmbito da alteração agora proposta terá que se proceder também à respectiva desafectação.
Ainda no âmbito desta alteração, propõe-se a adaptação da definição do conceito de Área bruta de construção (a. b. c.), ao estipulado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), na publicação Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território.
Pretende-se ainda alterar a redacção do no artigo 35.º do regulamento e alargar o leque das actividades a localizar nas Zonas industriais do espaço urbano aí previstas, passando a designar-se por Zonas industriais/empresariais do espaço urbano.
No que se relaciona com o Núcleo histórico-cultural da cidade de Mangualde, à necessidade de adopção de medidas tendentes a facilitar e motivar as operações urbanísticas nesta zona, através de alterações às normas contidas no artigo 44.º do regulamento do PDM.
Considerando também a natureza das alterações pretendidas e o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99 e ulteriores alterações, foi também deliberado a qualificação das alterações propostas como "não susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente" e dispensar a avaliação ambiental.
O período de aceitação de sugestões, bem como a disponibilização de quaisquer informações sobre a alteração ao Regulamento do PDM de Mangualde, terá a duração de 15 dias úteis após a data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
O atendimento será feito na DIGPU (Gabinete do PDM) da Câmara Municipal de Mangualde, às 2.ªs e 5.ªs Feiras, das 9:00 horas às 12h:30m e das 14:00 horas às 16:00, podendo os interessados apresentar por escrito, na Secção de Obras e Loteamentos as suas observações e sugestões.
Relativamente a esta deliberação, esclarece-se que a alteração em apreço, ao Regulamento do Plano Director Municipal se circunscreve unicamente, aos pontos anteriormente mencionados.
Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais do estilo, na página da Internet da Câmara Municipal e em todos os jornais locais.
29 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Soares Marques.