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Deliberação 2978/2008, de 6 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências do conselho directivo do INFARMED, I. P., nos seus membros

Texto do documento

Deliberação 2978/2008

Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do Decreto-Lei 269/2007, de 26 de Julho, que aprovou a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I.P.) e dos estatutos do INFARMED, I.P., aprovados pela Portaria 810/2007, de 27 de Julho, o conselho directivo do INFARMED, I.P. delibera:

1 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, no seu presidente, Prof. Doutor Vasco António de Jesus Maria, e, nos casos de ausência, falta ou impedimento deste, no seu vice-presidente Prof. Doutor Hélder Dias Mota Filipe, todas as competências conferidas por lei e pelos estatutos do INFARMED, I.P. aprovados pela Portaria 810/2007, de 27 de Julho, relativamente à esfera de intervenção da Direcção de Avaliação Económica e Observação do Mercado, do Gabinete de Planeamento e Qualidade, do Gabinete Jurídico e de Contencioso e do Gabinete de Aconselhamento Regulamentar e Científico.

2 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, na sua vice-presidente Dr.ª Maria Luísa Gonçalves Carvalho e, nos casos de ausência, falta ou impedimento desta, no seu vice-presidente Prof. Doutor Hélder Dias Mota Filipe, todas as competências conferidas por lei e pelos estatutos do INFARMED, I.P., aprovados pela Portaria 810/2007, de 27 de Julho, relativamente à esfera de intervenção da Direcção de Avaliação de Medicamentos, da Direcção de Gestão do Risco de Medicamentos, da Direcção de Produtos de Saúde e do Organismo Notificado, e, designadamente, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar a introdução no mercado de medicamentos de uso humano, incluindo autorizações de utilização especial e autorizações excepcionais por razões de saúde pública, registo simplificado de medicamentos homeopáticos e registo de utilização tradicional de medicamentos à base de plantas, e a renovação destas autorizações, bem como suspendê-las ou revogá-las nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei 176/2006, de 30 de Agosto;

b) Autorizar alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado e do registo de medicamentos de uso humano, bem como suspender e revogar estas autorizações e registos por razões de saúde pública;

c) Praticar os actos necessários à comercialização e utilização de produtos de saúde nos termos da legislação aplicável;

d) Praticar os actos relativos ao exercício das competências concedidas por lei ao conselho directivo do INFARMED pela legislação aplicável aos ensaios clínicos com medicamentos de uso humano e com dispositivos médicos;

e) Autorizar a transmissão de dados para as bases de dados europeias de registo de ensaios clínicos de uso humano.

3 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, no seu vice-presidente Prof. Doutor Hélder Dias Mota Filipe e, nos casos de ausência, falta ou impedimento deste, na sua vice-presidente Dr.ª Maria Luísa Gonçalves Carvalho as competências conferidas por lei e pelos estatutos do INFARMED, I.P. aprovados pela Portaria 810/2007, de 27 de Julho, relativamente à esfera de intervenção da Direcção de Comprovação da Qualidade, da Direcção de Gestão de Informação e Comunicação e da Direcção de Inspecção e Licenciamentos, e, em especial, quanto a esta, os poderes para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar o fabrico e a importação de medicamentos de uso humano e experimentais;

b) Autorizar o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e emitir o respectivo alvará;

c) Autorizar a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam à distribuição e comercialização de medicamentos de uso humano e de produtos de saúde, designadamente os estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos, as farmácias e os postos de medicamentos, bem como homologar a lista de classificação dos concorrentes à instalação ou transferência de farmácias e emitir os alvarás e outros títulos comprovativos daquela autorização;

d) Ordenar a realização de inspecções e vistorias aos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

e) Autorizar o averbamento e cancelamento das direcções técnicas nas farmácias de oficina;

f) Autorizar os averbamentos de transmissão de propriedade e cessões de exploração nos alvarás das farmácias de oficina;

g) No âmbito do regime relativo aos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, autorizar o cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, introdução, expedição, trânsito, detenção a qualquer título e uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, nos termos do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de Outubro.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, no seu vogal Dr. António Manuel Oliveira das Neves e, nos casos de ausência, falta ou impedimento deste, no seu presidente, Prof. Doutor Vasco António de Jesus Maria, todas as competências conferidas por lei e pelos estatutos do INFARMED, I.P., aprovados pela Portaria 810/2007, de 27 de Julho, relativamente à esfera de intervenção da Direcção de Sistemas e Tecnologias de Informação e da Direcção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, e, em particular, no âmbito da gestão de recursos humanos sujeitos ao regime geral da função pública ou com relação jurídica de emprego privado e sem prejuízo dos poderes delegados e subdelegados nos directores, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar o gozo e a acumulação de férias;

b) Justificar ou injustificar faltas.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, no presidente do conselho directivo a competência para a prática dos actos delegados nos vice-presidentes e nos vogais do conselho directivo.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, em cada membro do conselho directivo, a competência para autorizar despesas até ao limite de Euro 24.939,90.

7 - A presente delegação não prejudica os poderes de avocação e superintendência do conselho directivo.

8 - Até à nomeação de cada um dos directores das unidades orgânicas previstas no artigo 2.º dos estatutos do INFARMED, I.P., aprovados pela Portaria 810/2007, de 27 de Julho, mantêm-se em vigor as delegações de poderes previstas na deliberação do conselho directivo do INFARMED, I.P., de 19 de Abril de 2007, publicada sob o n.º 1196/2007, no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Junho.

9 - São ratificados todos os actos que tenham sido praticados pelos membros do conselho directivo no âmbito dos poderes ora delegados relativos às unidades orgânicas previstas no artigo 2.º dos estatutos do INFARMED, I.P., aprovados pela Portaria 810/2007, de 27 de Julho.

22 de Outubro de 2008. - O Conselho Directivo: Vasco Maria, presidente - Hélder Mota Filipe, vice-presidente - Luísa Carvalho, vice-presidente - António Neves, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1717570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto Regulamentar 61/94 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 269/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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