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Declaração (extracto) 362/2008, de 6 de Novembro

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Sumário

Registo da alteração dos estatutos da instituição particular de solidariedade social Associação PAR - Respostas Sociais

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 362/2008

Declara-se, em conformidade com o disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85 de 11 de Outubro e no Regulamento aprovado pela Portaria 139/2007, de 29 de Janeiro, que se procedeu ao registo definitivo da alteração dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado provisoriamente pela inscrição n.º 22/08, a fls. 13 Verso e 14, do Livro n.º 12 das Associações de Solidariedade Social e considera-se efectuado em 17.11.2006, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento acima citado.

Este registo foi convertido em definitivo em 22.10.2008, pelo averbamento n.º 1 à referida inscrição.

Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:

Denominação - Associação PAR - Respostas Sociais

Sede - Rua Tenente Espanca, n.º 35 - 2.º Esq. - Lisboa

Fins - Facilitar o desenvolvimento das potencialidades da pessoa e contribuir para uma sociedade mais justa e solidária; Promover a Integração Social e Comunitária; Promover a saúde; Promover o apoio à família; Promover o desenvolvimento de competências pessoais, interpessoais e sociais; Promover a autonomia individual; Promover uma Cidadania Activa e Global e o respeito pelos Direitos Humanos; Promover a tolerância, Diálogo Intercultural e a solidariedade entre os povos; Promover o desenvolvimento sustentável; Promover a educação e a cooperação para o desenvolvimento; Promover a igualdade de oportunidade e de género

Admissão de sócios - Podem ser associados as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação.

Exclusão de sócios: Perdem a qualidade de associados os/as que pedirem para deixar de pertencer à associação, após aprovação do pedido em Direcção; Os/as que deixarem de pagar as quotas, 30 dias após o prazo de pagamento, de acordo com o regime seleccionado pelo sócio ou sócia; Os/as que forem excluídos/as nos termos do n.º 3.º do artigo 11.º

30 de Outubro de 2008. - Pelo Director-Geral, a Chefe de Secção, Palmira Marques.

300923719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1717567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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