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Edital 1079/2008, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ponta Delgada

Texto do documento

Edital 1079/2008

Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral,Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada:

Torna público, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do Artigo 5.º da Lei 169/89 de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5/A/2002 de 14 de Janeiro, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 30 de Setembro de 2008, aprovou, após consulta publica, a versão definitiva do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ponta Delgada.

27 de Outubro de 2008. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças

Artigo 1.º

A Câmara Municipal deve promover anualmente, até 30 de Janeiro e pelo período de 30 dias, a afixação nos lugares de estilo, e em todas as sedes das Juntas de Freguesia, de Edital donde conste os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças, excepto se, por Lei ou Regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

Artigo 2.º

1 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

2 - As licenças anuais caducam no mesmo dia do ano seguinte àquele em que foram concedidas ou no último dia do período para a renovação, salvo se, por Lei ou por Regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

3 - À contagem dos prazos das licenças são aplicáveis as regras do Artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

1 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas as pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando se destinem directamente à realização dos fins estatutários.

2 - Será reduzido em 90 % o valor das taxas de Higiene e Salubridade, previstas no Capítulo II da Tabela de Taxas e Licenças, em caso de comprovada insuficiência económica do interessado ou do responsável pelo seu pagamento.

Artigo 4.º

Os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular podem ser feitos até ao último dia de validade da licença a renovar e mediante o pagamento da taxa respectiva.

Artigo 5.º

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos, ou de outros actos, se efectue fora dos prazos estabelecidos será a correspondente taxa agravada de 2 % ao mês, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a infracção objecto de contra-ordenação tiver sido autuada.

Artigo 6.º

1 - A tabela de Taxas e Licenças será actualizada anualmente em função dos índices da inflação.

2 - O valor das taxas a liquidar e cobrar será expresso em euros e será sempre arredondado para múltiplos de cinco (cinco) cêntimos, por excesso, quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando for inferior.

Artigo 7.º

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso ao processo, e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original cobrando o respectivo custo em conformidade com o número 5 do Artigo 11.º da Tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

4 - Qualquer irregularidade ou deficiência que possa ser suprida oficiosamente deverá proceder-se em conformidade.

Artigo 8.º

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os Serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor por mandado ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a menção de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, por execução fiscal.

3 - Verificando-se erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover a restituição nos termos legais.

4 - Não haverá direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 9.º

Este regulamento e a tabela a ele anexa, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2009, sem prejuízo das alterações decorrentes das actualizações introduzidas pelo índice de inflação de acordo com o Artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente regulamento consta do Relatório de Suporte à Fundamentação Económico Financeira da Matriz de Taxas e Licenças do Município de Ponta Delgada, apresentado como anexo ao mesmo.

Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ponta Delgada

CAPÍTULO I

Condução e registo de ciclomotores, motociclos, tractores, reboques agrícolas e veículos de tracção animal

Artigo 1.º

Condução de ciclomotores, motociclos, tractores e reboques agrícolas

1 - Por emissão de licença, incluindo o impresso:

1.1 - Ciclomotor - (euro) 21,88;

1.2 - Motociclos, Tractores e reboques agrícolas - (euro) 43,72;

2 - Revalidação do titulo de licença de condução:

2.1 - Ciclomotor - (euro) 13,17;

2.2 - Motociclos, Tractores e reboques agrícolas - (euro) 15,35.

Artigo 2.º

Matrícula, ou registo incluindo chapa e livrete

1 - De veículos de tracção animal - (euro) 4,33.

2 - Segundas vias de licenças de condução - (euro) 7,35.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas de matrícula ou registo os velocípedes e veículos pertencentes aos Serviços do Estado, às Autarquias e às Pessoas Colectivas de Utilidade Pública Administrativa.

2 - Estão igualmente isentos das taxas de matrícula ou registo os veículos afectos à utilização por pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários, e ainda os que são destinados exclusivamente a fins agrícolas.

CAPÍTULO II

Higiene e salubridade

Artigo 4.º

Limpeza de fossas ou colectores particulares

1 - Por cada hora ou fracção, no mínimo de quatro horas - (euro) 21,50.

2 - Por cada quilómetro percorrido - (euro) 0,60.

3 - Os serviços requeridos e executados fora do horário de trabalho, bem como nos dias feriados e de descanso semanal estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 100 %.

Artigo 5.º

Casas de banho móveis

Utilização de casa de banho móveis - (euro) 0,10.

CAPÍTULO III

Mercado da Graça

Artigo 6.º

Postos de venda

1 - Posto de venda de salsicharia e talho:

1.1 - Valor mensal, por unidade - (euro) 256,91.

2 - Posto de venda de lacticínios:

2.1 - Valor mensal, por unidade - (euro) 192,67.

3 - Postos de venda de produtos hortícolas, fruta e flores:

3.1 - Bancada, por unidade e por mês - (euro) 64,28;

3.2 - Expositor de dois metros, por unidade e por mês - (euro) 32,14;

3.3 - Expositor de três metros, por unidade e por mês - (euro) 48,20.

4 - Postos de venda de pescado:

4.1 - Por metro linear e por mês - (euro) 25,72.

5 - Lojas de artesanato:

5.1 - Por unidade e por mês - (euro) 60,71.

6 - Postos de venda de produtos de mercearia, por unidade e por mês:

6.1 - Loja com porta para o exterior - (euro) 289,04;

6.2 - Loja com porta para o interior - (euro) 224,76.

7 - Bar do mercado, por unidade e por mês - (euro) 321,12.

8 - Pontos de promoção, por unidade:

8.1 - Fim-de-semana - Sexta-Feira e Sábado - (euro) 19,14;

8.2 - De Segunda-Feira a Quinta-Feira, por dia - (euro) 6,41.

9 - Arrecadações para guarda de volumes, por mês - (euro) 64,23.

10 - Espaços de venda na nova zona comercial, por mês - (euro) 87,47.

11 - Espaços de alpendre, por mês - (euro) 32,14.

12 - Consumo energético de equipamentos de frio, por

KWh - (euro) 0,08.

CAPÍTULO IV

Ocupação de vias e espaços públicos

Artigo 7.º

Ocupação do Espaço Aéreo

1 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes:

1.1 - Por metro linear ou fracção e por ano:

1.1.1 - Para comprimentos inferiores a 100 m - (euro) 8,67;

1.1.2 - Para comprimentos entre 100 e 10.000 m o valor é calculado a partir da seguinte fórmula:

V = (euro) 7,29 - (euro) 0,000269 x comprimento

1.1.3 - Para comprimentos superiores a 10.000 m - (euro) 0,71.

2 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios:

2.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 8,67.

3 - Faixa anunciadora:

3.1 - Por metro quadrado ou fracção e por dia - (euro) 5,99.

Artigo 8.º

Instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Passarelas ou outras construções e ocupações:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - (euro) 8,67.

2 - Depósitos subterrâneos:

2.1 - Por metro cúbico ou fracção e por ano - (euro) 17,17.

3 - Pavilhões, quiosques e similares:

3.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 20,36.

4 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes

4.1 - Por metro linear ou fracção e por ano:

4.1.1 - Para comprimentos inferiores a 100 m - (euro) 2,25;

4.1.2 - Para comprimentos entre 100 e 10.000 m o valor é calculado a partir da seguinte fórmula:

V = (euro) 1,88 - (euro) 0,000156 x comprimento

4.1.3 - Para comprimentos superiores a 10.000 m - (euro) 0,38.

5 - Ocupação da via pública destinada a estacionamento reservado:

5.1 - Por viatura ligeira e por ano - (euro) 773,22;

5.2 - Estão isentos de pagamento os locais de estacionamento exclusivamente afectos aos utentes das Farmácias, sendo o local dimensionado para viaturas ligeiras e devidamente assinalado com duração de estacionamento não superior a 15 minutos.

6 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:

6.1 - Por dia - (euro) 1,09;

6.2 - Por semana - (euro) 5,11;

6.3 - Por mês - (euro) 20,36.

7 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

7.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 44,16.

Artigo 9.º

Ocupações Diversas:

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 42,73.

2 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês:

2.1 - Época alta (Abril a Setembro) - (euro) 6,41;

2.2 - Época baixa (Outubro a Março) - (euro) 1,64.

3 - Ocupação da via pública destinada à venda ambulante:

3.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 6,80.

4 - Circos e outras instalações temporárias para diversões:

4.1 - Por metro quadrado e por dia - (euro) 0,60.

5 - Postos e marcos - por cada um:

5.1 - Para decorações (mastros), por dia - (euro) 0,60;

5.2 - Para colocação de anúncios ou iluminação, por mês - (euro) 5,99.

6 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados:

6.1 - Por metro linear ou fracção e por mês - (euro) 4,83.

7 - Reforço de sinalização de proibição de paragem e estacionamento de veículos:

7.1 - Linhas amarelas, por metro linear ou fracção e por ano - (euro) 16,57;

7.2 - Ocnis ou floreiras, por cada e por ano, acrescida do valor da taxa pela ocupação da área reservada - (euro) 12,11.

8 - Outras ocupações:

8.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 2,08.

9 - Não haverá lugar à cobrança de taxa das inscrições nos passeios, de calçada ou joga, desde que resultem em embelezamento da Cidade.

Artigo 10.º

Disposições gerais do procedimento concursivo

1 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela.

2 - O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante desejar efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar a importância correspondente à metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO V

Prestação de serviços ao público

Artigo 11.º

Prestação de serviços e emissão de documentos

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela:

1.1 - Por unidade - (euro) 7,68.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações:

2.1 - Por unidade - (euro) 8,67.

3 - Certidões ou fotocópias autenticadas:

3.1 - Não excedendo uma lauda ou face, por unidade - (euro) 4,28;

3.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - (euro) 2,08.

4 - Certidões narrativas:

4.1 - Não excedendo uma lauda ou face, por unidade - (euro) 8,17;

4.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - (euro) 4,12;

4.3 - De compropriedade - (euro) 75.

5 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos:

5.1 - Por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada:

5.1.1 - Em formato A4 - (euro) 0,33;

5.1.2 - Por metros quadrado ou fracção - (euro) 8,67;

5.2 - Por cada folha desenhada

5.2.1 - Em formato A0 - (euro) 11,13;

5.2.2 - Em formato A1 - (euro) 5,59;

5.2.3 - Em formato A2 - (euro) 2,80;

5.2.4 - Em formato A3 - (euro) 1,42;

5.2.5 - Em formato A4 - (euro) 0,88;

5.3 - Fotocópias não autenticadas:

5.3.1 - Por cada face em formato A4 - (euro) 0,33;

6 - Quando as colecções de cópias ou reproduções, forem respeitantes a processos relativos a empreitadas ou fornecimentos, para os efeitos dos serviços previstos no presente capítulo, os respectivos valores a aplicar serão elevados ao dobro, ou, tratando-se de processos executados no exterior, o fornecimento será efectuado pelo valor correspondente à respectiva aquisição.

7 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado:

7.1 - Por unidade - (euro) 8,67.

8 - Fornecimento de plantas topográficas ou outras para instrução de processo:

8.1 - Em formato A0 e A1, em papel ou digital - (euro) 10;

8.2 - Em formato A2, A3 e A4, em papel ou digital - (euro) 4,29.

9 - Fornecimento de plantas temáticas:

9.1 - Em formato A0 e A1, em papel ou digital - (euro) 50;

9.2 - Em formato A2, A3 e A4, em papel ou digital - (euro) 25.

Artigo 12.º

Disposições especiais

1 - São isentos de taxas, os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção do pagamento do imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.

2 - Os serviços referidos em 3.1, 3.2, 5.1, 5.2 e 5.3 do Artigo.11.º poderão ser requeridos como "Muito Urgente", devendo ser satisfeitos no próprio dia ou no dia seguinte, ou como "Urgente", devendo, neste caso, serem satisfeitos até ao terceiro dia útil, todos a contar da data da respectiva entrega.

3 - As petições classificadas de "Muito Urgente" serão taxadas em triplo e as classificadas de "Urgente" pelo dobro da taxa devida pelo serviço.

CAPÍTULO VI

Publicidade

Artigo 13.º

Chapas, placas, tabuletas e similares

1 - Chapas, por metro quadrado ou fracção:

1.1 - Por mês ou fracção - (euro) 8,22;

1.2 - Por ano - (euro) 98,07.

2 - Placas, por metro quadrado ou fracção:

2.1 - Por mês ou fracção - (euro) 8,22;

2.2 - Por ano - (euro) 98,07.

3 - Tabuletas e similares, por metro quadrado ou fracção:

3.1 - Por mês ou fracção - (euro) 8,22;

3.2 - Por ano - (euro) 98,07.

4 - Cartazes de papel ou tela a afixar em dispositivos próprios ou em locais autorizados, confinantes com a via pública:

4.1 - Por m2 ou fracção e por mês ou fracção - (euro) 8,22.

5 - Vitrinas mostradoras ou semelhantes, destinadas a fins publicitários:

5.1 - Por m2 ou fracção e por ano - (euro) 8,67.

Artigo 14.º

Painéis, mupis e similares

1 - Painéis publicitários, por metro quadrado ou fracção:

1.1 - Por mês ou fracção - (euro) 8,22;

1.2 - Por ano - (euro) 98,07.

2 - Mupis publicitários e similares, por metro quadrado ou fracção:

2.1 - Por mês ou fracção - (euro) 8,22;

2.2 - Por ano - (euro) 98,07;

Artigo 15.º

Toldos, bandeirolas e similares

1 - Toldos, por metro quadrado ou fracção:

1.1 - Por mês ou fracção - (euro) 8,22;

1.2 - Por ano - (euro) 98,07.

2 - Bandeirolas e similares, por metro quadrado ou fracção:

2.1 - Por mês ou fracção - (euro) 8,22;

2.2 - Por ano - (euro) 98,07.

Artigo 16.º

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

1 - Anúncio luminoso, por metro quadrado ou fracção:

1.1 - Por mês ou fracção - (euro) 8,22;

1.2 - Por ano - (euro) 98,07.

2 - Anúncio iluminado, por metro quadrado ou fracção:

2.1 - Por mês ou fracção - (euro) 8,22;

2.2 - Por ano - (euro) 98,07.

3 - Anúncio electrónico e similares, por metro quadrado ou fracção:

3.1 - Por mês ou fracção - (euro) 8,22;

3.2 - Por ano - (euro) 98,07.

Artigo 17.º

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestre

Publicidade nos veículos, incluindo os transportes colectivos, por metro quadrado ou fracção:

1 - Por mês ou fracção - (euro) 8,22.

2 - Por ano - (euro) 98,07.

Artigo 18.º

Publicidade sonora

Emissão com fins publicitários através de aparelhos sonoros feita na via pública ou para ela destinada:

1 - Por aparelho e por dia - (euro) 3,40.

2 - Por aparelho e por mês - (euro) 27,15.

Artigo 19.º

Balões suspensos por aeróstato

Publicidade em balões suspensos por aeróstato, por metro quadrado ou fracção:

1 - Por mês ou fracção - (euro) 8,22.

2 - Por ano - (euro) 98,07.

Artigo 20.º

Publicidade em outro tipo de suporte

Publicidade em outro tipo de suporte, por metro quadrado ou fracção:

1 - Por dia ou fracção - (euro) 3,40.

2 - Por mês ou fracção - (euro) 8,22.

3 - Por ano - (euro) 98,07.

Artigo 21.º

Disposições específicas

1 - Os pagamentos de publicidade inferiores a um mês serão pagos no acto da emissão da licença. Os restantes pagamentos poderão ser efectuados mensalmente ou trimestralmente.

2 - As licenças são devidas sempre que os anúncios sejam vistos da via pública, entendendo-se para esse efeito, como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais espaços por onde transitem peões e veículos.

3 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4 - No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

5 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

6 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integram.

7 - Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob administração municipal deverão ser efectuados mediante concurso público e objecto de concessão.

8 - A promoção de publicidade ou a sua afixação, para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo

9 - As licenças de publicidade anuais terminam em 31 de Dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada durante aquele mês, devendo o respectivo pagamento ser efectuado até 31 de Janeiro seguinte.

10 - Quando o pagamento não for efectuado no prazo para o efeito afixado sofrerá um agravamento de 2 % ao mês.

11 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade.

CAPÍTULO VII

Canídeos, felinos e outros animais

Artigo 22.º

Alojamento

1 - Serviço de Apoio ao domicílio - (euro) 15.

2 - Permanência no Canil Municipal, por dia - (euro) 5.

3 - Cedência de Canídeos,1.ª cedência, se não identificado electronicamente - (euro) 15.

4 - Cedência de Canídeos, reincidências - (euro) 30.

5 - Cedência de Ruminantes, 1.ª cedência, se não identificado - (euro) 15.

6 - Cedência de Ruminantes, Reincidências - (euro) 30.

7 - Cedência de Equinos, Asininos e Muares, 1.ª cedência, se não identificado - (euro) 50.

8 - Cedência de Equinos, Asininos e Muares, Reincidências - (euro) 100.

9 - Aos felinos aplicam-se as mesmas taxas que os canídeos.

CAPÍTULO VIII

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

Artigo 23.º

Utilização de Parques de Estacionamento de Viaturas

1 - Parques de estacionamento:

1.1 - De Segunda-Feira a Sábado, das 7:00 às 20:00 horas:

1.1.1 - Primeira hora:

a) 1.ª fracção, 15 m - (euro) 0,20;

b) 2.ª fracção, 15 m - (euro) 0,30;

c) 3.ª fracção, 15 m - (euro) 0,40;

d) 4.ª fracção, 15 m - (euro) 0,50;

1.1.2 - Segunda hora:

a) 1.ª fracção, 15m - (euro) 0,70;

b) 2.ª fracção, 15m - (euro) 0,90;

c) 3.ª fracção, 15m - (euro) 1,10;

d) 4.ª fracção, 15m - (euro) 1,30;

1.1.3 - A partir da Terceira hora acresce 0,25 euros por cada fracção de 15 minutos;

1.2 - Idem das 20.00 horas às 7:00 horas, de Segunda-feira a Sábado e aos Domingos - (euro) 1,25;

1.3 - Por cada bilhete de estacionamento perdido - (euro) 6,50.

Os valores incluem IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 24.º

Utilização das zonas de estacionamento de duração limitada com parquímetros

1 - Utilização de espaços de estacionamento equipados com parquímetros:

1.1 - Valor mínimo - (euro) 0,15;

1.2 - Por cada fracção de tempo correspondente a 5 minutos - (euro) 0,05.

2 - O pagamento da taxa será feito em conformidade com as instruções indicadas no aparelho e de acordo com o definido no Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

3 - A utilização dos espaços de estacionamento sem o pagamento da taxa fixada constitui transgressão punida de acordo com o Artigo 50.º do Código de Estrada e do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

4 - A Câmara Municipal poderá alterar o limite máximo previsto no n.º 1 até 4 horas.

5 - Beneficiam de isenção de taxa, à razão de 2 viaturas por habitação, os moradores nas ruas com espaços de estacionamento de duração limitada com parquímetro, ou destinados a exclusiva utilização pedonal, nas condições previstas no Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponta Delgada.

CAPÍTULO IX

Instalações públicas, desportivas e de recreio

Artigo 25.º

Utilização dos balneários municipais em zonas balneares

1 - Por adulto - (euro) 0,40.

2 - As crianças com idade inferior a 16 anos e os adultos com idade igual ou superior a 60 anos ficam isentos de pagamento.

CAPÍTULO X

Taxas diversas

Artigo 26.º

Outras actividades e serviços

1 - Vistorias não incluídas noutros capítulos desta tabela - (euro) 76,29.

2 - Vistoria e medição acústica efectuada pelo técnico profissional municipal, responsável pelo Serviço de Metrologia - (euro) 82,27.

CAPÍTULO XI

Venda Ambulante

Artigo 27.º

Cartão de venda ambulante

1 - Emissão anual de cartão de vendedor ambulante de:

1.1 - Pipocas, chocolates, rebuçados, tremoços, amendoins e produtos similares - (euro) 25,67;

1.2 - Cachorros quentes, hambúrgueres, refrigerantes e produtos similares - (euro) 153,90;

1.3 - Pão e produtos similares - (euro) 76,95;

1.4 - Pescado fresco e mariscos - (euro) 76,95;

1.5 - Produtos hortícolas e fruta - (euro) 76,95;

1.6 - Quinquilharias, vestuário e Artigos de sapataria - (euro) 230,79;

1.7 - Carro Bar - (euro) 230,79.

2 - Romarias, festas e arraiais populares:

2.1 - Taxa devido pela emissão do titulo de licenciamento de venda ambulante de bebidas e alimentos, por período não superior a 7 dias - (euro) 10,97.

CAPÍTULO XII

Artigo 28.º

Ruído e actividades ruidosas temporárias

Taxa devida pelo custo administrativo dos processos de autorização de lançamento de foguetes ou fogo de artifício, actuação de grupos musicais ou utilização de aparelhagem sonora nos termos dos n.os 2 e 3 do Artigo.9 de DL 292/00 de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro - (euro) 5,49.

CAPÍTULO XIII

Cemitérios

Artigo 29.º

Inumações em covais

1 - Sepulturas temporárias - (euro) 8,22.

2 - Sepulturas perpétuas:

2.1 - Em caixão de madeira - (euro) 16,40;

2.2 - Em caixão de zinco - (euro) -40,87.

Artigo 30.º

Inumações em jazigos

1 - Particulares - (euro) 102,23.

2 - Municipais:

2.1 - Por cada período de um ano ou fracção - (euro) 11, 41;

2.2 - Com carácter de perpetuidade - (euro) 227,78.

Artigo 31.º

Cremação

1 - Cadáver - (euro) 250.

2 - Ossadas, fetos mortos e peças anatómicas - (euro) 100.

Artigo 32.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Por cada ano ou fracção - (euro) 22,76.

2 - Com carácter perpétuo - (euro) 408,76.

Artigo 33.º

Ocupação de columbários municipais

1 - Por cada ano ou fracção - (euro) 21,93.

2 - Com carácter perpétuo - (euro) 393,80

Artigo 34.º

Depósito transitório de caixões

Em câmara frigorífica, pelo período de 24 horas ou fracção - (euro) 30.

Artigo 35.º

Exumação:

Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação - (euro) 40,87.

Artigo 36.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas - (euro) 408,76.

2 - Para jazigo:

2.1 - Os primeiros cinco metros quadrados - (euro) 817,43;

2.2 - Cada metro quadrado ou fracção a mais - (euro) 227,78.

Artigo 37.º

Utilização da casa mortuária

Por cada período de 24 horas ou fracção - (euro) 70.

Artigo 38.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo concessionário e emissão de segundas vias

1 - Classes sucessivas, nos termos das alíneas a) a e) do Artigo 2133.º do Código Civil:

1.1 - Para jazigos - (euro) 40,87;

1.2 - Para sepulturas perpétuas - (euro) 40,87.

2 - Averbamento de transmissões para pessoas não integradas nas classes sucessíveis:

2.1 - Para jazigos - (euro) 408,71;

2.2 - Para sepulturas perpétuas - (euro) 245,27.

Artigo 39.º

Serviços diversos

1 - Colocação de Cruz - (euro) 4,28.

2 - Colocação de Grade - (euro) 4,28.

3 - Colocação de Bordadura - (euro) 21,39.

4 - Colocação de Lápide - (euro) 4,28.

Artigo 40.º

Disposições especiais, isenções e liquidação de taxas em regime de prestações

1 - O pagamento das taxas de ocupação de ossários poderá ser efectuado por períodos superiores a um ano.

2 - Serão gratuitas as inumações e exumações e demais serviços fúnebres sempre que seja comprovada a insuficiência económica do responsável pelo pagamento da taxa.

3 - O pagamento das taxas por inumação, com carácter de perpetuidade, em jazigos municipais, ou pela ocupação, com idêntico carácter, de ossários municipais, poderá ser efectuado sem qualquer agravamento em quatro prestações trimestrais, seguidas, de igual valor. No caso de falta de pagamento de qualquer das prestações, a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias e não haverá lugar a qualquer compensação pelas prestações já pagas.

Artigo 41.º

Obras sujeitas a licenciamento

1 - A Câmara Municipal pode deliberar sobre a isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridas e executadas por instituições de beneficência.

2 - Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

Artigo 42.º

Licenciamento de Obras

1 - Taxas em função do prazo:

1.1 - Por 30 dias ou fracção - (euro) 19,19.

2 - Taxas em função da superfície:

2.1 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação, por metro quadrado ou fracção da área total de cada piso - (euro) 1,15.

3 - Taxa devida pela emissão de titulo de licenciamento de edificação de jazigos - (euro) 54,85.

CAPÍTULO XIV

Artigo 43.º

Registo de Cidadãos da União Europeia

1 - Registo de Cidadão da União Europeia, criado por força do disposto na Lei 37/2006 de 9 de Agosto, conjugada com a portaria 1637/2006, de 17 de Outubro:

1.1 - Pela Emissão de cada certificado de registo - (euro) 3,50;

1.2 - Em caso de extravio, roubo ou deterioração (2.ª via) - (euro) 3,75;

1.3 - Emissão de certificado a menores de 18 anos - Isento.

2 - O Artigo 3.º da portaria 1637/2006, de 17 de Outubro estabelece como valor total das taxas a aplicar o valor de (euro) 7 e (euro) 7,50 (euro), respectivamente para os pontos 1.1. e 1.2., sendo que o n.º 2 do Artigo 4.º do mesmo diploma estabelece que o montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado é fixado, de acordo com a legislação aplicável às autarquias locais, pelos órgãos competentes em matéria de fixação de taxas municipais, não podendo exceder o valor correspondente a 50 % do valor previsto no Artigo 3.º

CAPÍTULO XV

Artigo 44.º

Comissão Arbitral Municipal

1 - Taxas a cobrar pelo exercício das funções da Comissão Arbitral Municipal, regulamentadas pelo Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto:

1.1 - Determinação do coeficiente de conservação - (euro) 96;

1.2 - Definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior - (euro) 48;

1.3 - Submissão de um litígio a decisão da CAM - (euro) 96;

1.4 - As taxas previstas nos pontos 1.1. e 1.2. são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.

Aprovada pela Câmara Municipal em reunião de 22 de Setembro de 2008.

Aprovada pela Assembleia Municipal em sessão de 30 de Setembro de 2008.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1717459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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