de 15 de Maio
A Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar, foi alterada pela Directiva n.º 99/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho.Tendo sido aquela primeira directiva transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 92/94, de 7 de Abril, e pela Portaria 1252/97, de 18 de Dezembro, houve que alterar as suas disposições de forma a conformá-las com as novas normas comunitárias, o que ocorreu com a publicação do Decreto-Lei 212/2003, de 17 de Setembro, que estabelece disposições relativas à recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a adoptar nesse domínio.
Naquele diploma consagrou-se a fiscalização do cumprimento das suas normas como competência da Direcção-Geral de Veterinária e das direcções regionais de agricultura, cometendo-se, no entanto, a competência para levantar os respectivos autos de notícia a estas entidades e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
A Inspecção-Geral das Actividades Económicas tem como atribuições velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas, pelo que não se encontra vocacionada para a fiscalização de ilícitos com a natureza dos previstos naquele diploma, pelo que se impõe a sua alteração de forma a excluir do mesmo a competência cometida àquele organismo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei 212/2003, de 17 de Setembro
O artigo 14.º do Decreto-Lei 212/2003, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV e às DRA, relativamente à fiscalização e controlo nos termos previstos nos artigos 11.º a 13.º, sem prejuízo das competências conferidas às autoridades policiais e fiscalizadoras ao abrigo do Regime Geral das Contra-Ordenações.2 - ...........................................................................
3 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 3 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.