José Mário de Almeida Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público que se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto do Regulamento Interno da Creche Casa da Criança, que foi presente à reunião do executivo realizada no dia 10 de Outubro de 2008.
Durante o período atrás referido podem os interessados dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe sobre o referido projecto de regulamento, o qual, para o efeito, poderá também ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira durante o horário de expediente.
28 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Mário de Almeida Cardoso.
Regulamento Interno da Creche Casa da Criança
Projecto de Regulamento
Considerando que no Município de Sernancelhe, a única entidade a prestar serviço de acolhimento dos 4 meses aos 3 anos, vulgarmente designada por creche, é a Santa Casa de Misericórdia;
Considerando que esta oferta não satisfaz a procura existente;
Considerando então a necessidade premente de colocação das crianças em estabelecimento que presta este serviço de acolhimento;
Considerando a existência de um espaço municipal vocacionado para este tipo de serviço, dotado das condições ideais para a sua implementação;
Considerou esta autarquia ser perfeitamente justificada e oportuna a abertura da Creche Casa da Criança, um espaço ao serviço dos munícipes, com horário alargado, das 8h00 às 19h00, que acolhe crianças de várias freguesias do concelho, permitindo assim aos pais desenvolver as suas actividades profissionais.
Fica assim cumprido mais um dos desejos da Dr.ª Maria José Costa Alves, doadora do espaço à autarquia, que pretendia que nesse local funcionasse um espaço destinado às crianças.
Artigo 1.º
Definição
1 - A creche é uma resposta social em equipamento, que se destina a acolher crianças com idades compreendidas entre os 4 meses e os 3 anos, durante o período diário correspondente ao trabalho dos pais.
2 - As presentes normas visam regulamentar as condições mínimas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da creche da Câmara Municipal de Sernancelhe, com vista a uma maior eficácia dos serviços prestados.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - Proporcionar o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança afectiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar através de um atendimento individualizado.
2 - Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo das crianças.
3 - Colaborar de forma eficaz no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência assegurando o seu encaminhamento adequado.
Artigo 3.º
Utentes
1 - A creche destina-se a acolher crianças de ambos os sexos, dos 4 meses aos 3 anos de idade;
2 - As crianças a admitir serão, preferencialmente, do concelho de Sernancelhe ou concelhos limítrofes em cumprimento do estatuto da instituição.
3 - Estes limites poderão ser ajustados em casos excepcionais, designadamente para atender às necessidades dos pais.
Artigo 4.º
Processo de admissão
1 - A admissão de utentes é da competência da Câmara Municipal de Sernancelhe, tendo em conta designadamente os seguintes critérios de prioridade:
a) Filho de Funcionário da Câmara;
b) Falta ou incapacidade dos pais;
c) Crianças cujos pais trabalhem na área da creche;
d) Crianças em situação de risco;
e) Crianças cujas mães trabalhem fora do lar;
f) Família numerosa ou monoparental;
g) Frequência de irmãos no mesmo estabelecimento;
h) Crianças de agregados com menores recursos económicos.
2 - Sem prejuízo no número anterior, poderão ser consideradas outras admissões ao longo do ano, havendo vagas, e em condições que a Câmara Municipal de Sernancelhe estipulará.
Artigo 5.º
Critérios de desempate na admissão das crianças
1 - No caso do número de vagas em cada sala ser inferior ao número de crianças candidatas, serão tidos em conta os critérios observados e estipulados no número um do artigo 4.º do presente regulamento, completados com o seguinte:
Artigo 6.º
Pedido de admissão
1 - O pedido de admissão deverá ser apresentado por um dos pais da criança, através do preenchimento de uma ficha de inscrição.
2 - Com o pedido de inscrição, ou no seguimento do mesmo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Cédula pessoal da criança;
b) Boletim de vacinas actualizado;
c) Documento médico que comprove que a criança não sofre de doenças infecto-contagiosas;
d) Cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde;
e) Fotocópia da declaração de IRS dos pais e recibo actualizado do vencimento;
f) Recibo da renda de casa ou prestação, no caso de empréstimo para habitação própria;
g) Despesas com a saúde, caso se trate de doença crónica, devidamente comprovada.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - A creche funciona de segunda a sexta-feira abrindo às 8h00m e encerrando às 19h00m, não devendo a permanência de cada criança ser superior ao período estritamente necessário para que os pais exerçam a sua actividade profissional, acrescido do tempo indispensável para as deslocações.
2 - O horário de entrada será até às 10 horas e o de saída até às 19h00m, impreterivelmente.
3 - A organização das crianças por sala é a seguinte: berçário até à aquisição de marcha, uma sala desde a aquisição de marcha até aos 24 meses e outra sala para crianças dos 24 aos 36 meses.
Artigo 8.º
Faltas
As faltas devem ser comunicadas via telefónica ou outro meio, pelo encarregado de educação, com a brevidade possível à pessoa responsável pela creche:
a) As faltas justificadas seguidas e superiores a 15 dias terão uma redução de 25 % na mensalidade;
b) As faltas injustificadas que ultrapassem 22 dias úteis dão lugar a abertura de vaga depois de analisada a situação da criança e seu agregado familiar pela Câmara Municipal de Sernancelhe.
Artigo 9.º
Refeições
1 - As ementas serão elaboradas semanalmente tendo em conta as fases de desenvolvimento da criança e serão afixadas em local visível para consulta de todos os interessados.
2 - Os pais deverão avisar a instituição de eventuais alergias das crianças ou outras contra-indicações quanto a quaisquer alimentos.
3 - As crianças deverão comparecer na creche com o pequeno-almoço já tomado.
4 - A creche fornece às crianças as seguintes refeições diárias:
Almoço (pelas 11h30m)
5 - O leite que o bebé consome deverá ser fornecido pelos pais.
Artigo 10.º
Saúde
1 - As crianças não devem comparecer com doenças que a possam não só prejudicar, como comprometer a saúde dos companheiros.
2 - No caso de doenças infecto-contagiosas não podem frequentar a creche durante o período de contágio e devem ser portadoras de atestado médico aquando da retoma de actividades.
3 - Às crianças que eventualmente adoeçam dentro do horário de funcionamento da creche, ser-lhes-ão prestados os primeiros socorros e dar-se-á de imediato conhecimento aos pais ou encarregados de educação.
4 - Em caso de acidente durante a permanência na instituição, eventualidade para a qual existe seguro, será de igual modo dado, de imediato, conhecimento aos pais ou encarregados de educação.
5 - Os medicamentos que as crianças necessitem tomar durante a sua permanência na instituição, devem ser acompanhadas de prescrição médica e embalagem de origem, onde deve constar em letra bem legível o nome da criança, a quantidade a ministrar e as horas a que o mesmo deve ser tomado.
Artigo 11.º
Objectos de uso pessoal
1 - A criança deverá dispor de:
a) Fraldas em número suficiente para uso diário;
b) Uma muda completa de roupa;
c) Toalhetes;
d) Bibe de cor a definir (obrigatório para crianças com mais de um ano);
e) Objecto e ou brinquedo preferido da criança (facultativo).
2 - A instituição não se responsabilizará pelo eventual desaparecimento e ou destruição de objectos tais como: pulseiras, fios, anéis, brinquedos ou outros levados pelas crianças para a creche.
Artigo 12.º
Pagamento
1 - Pela utilização dos serviços da creche haverá um pagamento mensal por cada utente, de acordo com a tabela de comparticipações em vigor, estabelecida pela Segurança Social.
2 - Em caso de dois ou mais utentes irmãos usufruírem simultaneamente do serviço, aplicar-se-á uma redução de 20 %.
3 - As mensalidades serão fixadas anualmente pela Câmara Municipal de Sernancelhe.
4 - A mensalidade a pagar por cada utente mantém-se no período de férias.
5 - O pagamento das mensalidades deverá ser efectuado entre os dias 1 e 8 de cada mês.
6 - Poderá a Câmara Municipal em situações muito excepcionais rever o referido no ponto 1.
Artigo 13.º
Processo individual do utente
1 - Haverá um dossier individual de cada utente do qual deverão constar todos os elementos do respectivo processo de inscrição; registo das informações dos pais sobre a história pessoal da criança, sua situação de saúde, hábitos alimentares e outros; indicações de serviços médicos e anotação dos principais eventos ocorrentes no relacionamento da criança e seus pais com a creche.
2 - Todos os dados do dossier são confidenciais.
Artigo 14.º
Férias
1 - A creche pode encerrar por um período de 30 dias para descanso do pessoal, limpezas e desinfecção tendo em conta os interesses da maioria das famílias e do pessoal. No entanto, caso o estabelecimento funcione todo o ano os pais deverão informar qual o mês para férias da criança de acordo com a programação das férias dos pais. Contudo, neste caso a creche deve encerrar para férias num período mínimo de uma semana.
Artigo 15.º
Relação dos pais com a creche
1 - A creche está aberta aos pais durante as horas de funcionamento sem prejuízo das actividades e sempre com conhecimento prévio do técnico responsável, de forma a que a sua presença seja participativa e colaborante, mas de forma que não interfira e nem perturbe o ambiente da creche.
2 - Ressalva-se a entrada das mães que estão a amamentar os filhos em que as entradas são livres e de acordo com as necessidades do bebé.
3 - As crianças só poderão ser entregues aos pais ou a alguém devidamente identificado e registado em ficha no acto de inscrição.
4 - A troca de informação no acto da recepção/saída das crianças (cuidados especiais, situações de excepção ou outras de interesse para o conhecimento e desenvolvimento da criança) deverão ser anotadas.
Artigo 16.º
Sugestões e reclamações
A Câmara Municipal de Sernancelhe aceita e agradece todas as sugestões e ou reclamações que conduzam à melhoria dos serviços prestados.
Artigo 17.º
Casos omissos
Os casos omissos serão decididos pela Câmara Municipal de Sernancelhe, dentro da sua competência.