Silvino Manuel Gomes Sequeira, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior.
Faço público que em reunião de Câmara de 8 de Outubro de 2008, foi deliberado por unanimidade submeter à apreciação pública o Projecto de Regulamento da Galeria Municipal de Exposições temporárias, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim os interessados deverão no prazo de 30 dias dirigir as suas sugestões ao procedimento. O Projecto em causa encontra-se disponível para consulta na Divisão de Educação e Cultura.
Por ser verdade e para os devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.
14 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Silvino Manuel Gomes Sequeira.
Regulamento da Galeria Municipal de Exposições Temporárias
Preâmbulo
A Casa Senhorial d'El Rei D. Miguel - Casa da Cultura João Ferreira da Maia é uma infra-estrutura, propriedade do Município de Rio Maior, inteiramente vocacionada para a cultura nela funcionando desde a sua inauguração actividades com carácter contínuo e natureza expositiva.
A prática tem demonstrado a necessidade de um normativo que enquadre e oriente as relações estabelecidas entre os artistas que desejam ver expostas as suas obras e a Câmara Municipal que disponibiliza a Galeria para a realização de exposições temporárias, individuais ou colectivas de Artes Plásticas, nomeadamente de pintura, gravura, desenho, escultura, fotografia, artes decorativas e performativas, bem como oficinas e programas educacionais.
Nesta conformidade vem o Município de Rio Maior definir as regras para melhor garantir a gestão do espaço, colocando-o ao dispor dos artistas e ao usufruto dos riomaiorenses, com particular destaque para a sua juventude, pelo que, no uso da competência prevista na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento.
Artigo 1.º
Objecto
A Galeria Municipal de Exposições Temporárias é um espaço físico integrado na Casa Senhorial D'El Rei D. Miguel - Casa da Cultura João Ferreira da Maia» disponível aos artistas plásticos para aí exporem os seus trabalhos, os quais podem assumir a forma de exposição-venda sempre que os artistas se responsabilizem pelas questões fiscais associadas.
Artigo 2.º
Pedidos
Os artistas, nacionais ou estrangeiros, em nome individual ou colectivo, e as entidades públicas ou privadas, que pretendam utilizar o espaço municipal de exposições deverão apresentar a sua candidatura dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, indicando o tipo e ou temática da exposição e as datas pretendidas, nos seguintes períodos:
Até final do mês de Outubro para utilização no primeiro semestre do ano seguinte;
Até final do mês de Abril para utilização no segundo semestre do mesmo ano;
Os artistas podem manifestar interesse em ofertar ao Município uma das suas obras, incorporando-se a doação no espólio municipal.
Artigo 3.º
Pedidos com preferência
A Câmara Municipal pode utilizar a Galeria Municipal de Exposições para iniciativas desenvolvidas no âmbito das suas actividades ou outras que se enquadrem nos objectivos da sua acção cultural.
Artigo 4.º
Apreciação de Pedidos
Durante os meses de Novembro e Maio de cada ano a Divisão de Educação e Cultura da Câmara Municipal apreciará as candidaturas apresentadas, seleccionando-as por critérios de qualidade e inovação, ordenando-as por ordem cronológica de entrada e, no caso de coincidência ou sobreposição de datas, procurará compatibilizá-las e conciliá-las com os interesses dos próprios e o seu programa.
A confirmação, indeferimento ou contraproposta de alteração de data é transmitido ao(s) interessado(s) até final da segunda semana dos meses de Dezembro e Junho, com indicação das condições previamente acordadas, após despacho do(a) Vereador(a) da Cultura.
Em caso de confirmação, a comunicação far-se-á acompanhar do regulamento e de uma ficha que deve ser preenchida e devolvida, formalizando a concordância com a(s) data(s) prevista(s) e a aceitação e conhecimento deste documento.
As candidaturas apresentadas fora do prazo no n.º 1 deste artigo só podem ser aceites se não prejudicarem o calendário já aprovado e apenas para os períodos ainda vagos.
Os artistas ao participarem numa exposição num ano civil não têm prioridade para expor as suas obras na galeria municipal no ano seguinte.
Artigo 5.º
Catálogo
A elaboração do catálogo da exposição é da responsabilidade do Sector de Acção Cultural da Câmara Municipal de Rio Maior, de acordo com o modelo estabelecido anualmente.
O Número de exemplares dos catálogos a produzir é fixado pelo(a) Vereador(a) da Cultura, sob proposta da DJEC.
Se a entidade expositora pretender um catálogo diferente daquele que se encontra pré-definido pela Câmara Municipal de Rio Maior deve assumir o valor total mantendo, no entanto, linhas e indicações comuns aos catálogos normalmente produzidos pela Câmara.
O artista, ou responsável por ele indicado, deve entregar no Sector de Acção Cultural da Câmara Municipal de Rio Maior até 30 dias anteriores à data da inauguração da exposição, os dados necessários à realização do catálogo (Fotos / Caracterização sumária das peças expostas / Curriculum do autor).
Artigo 6.º
Transporte
O transporte das obras de arte será da responsabilidade do(s) artista(s).
Artigo 7.º
Convites
Os convites para a inauguração da exposição são efectuados e expedidos pela autarquia com base no mailling do Município e do artista.
Deve o artista, ao abrigo do ponto anterior, fornecer ao Sector de Acção Cultural o seu mailling até 30 dias antes da inauguração da exposição.
O Número de exemplares dos convites a produzir é fixado pelo(a) Vereador(a) da Cultura, sob proposta da DJEC.
Artigo 8.º
Prémio de Assiduidade
A Câmara Municipal pode premiar a participação activa dos munícipes nas exposições ao longo do ano.
A assiduidade enunciada no ponto anterior é o resultado do registo continuado da frequência de visitas às exposições da Galeria Municipal.
A cada exposição corresponderá, no máximo, um registo de visita.
A determinação do(s) eventual(ais) premiados, bem como o respectivo prémio, será feita por Despacho do senhor Presidente da Câmara, sob proposta do(a) Vereador(a) da Cultura.
Artigo 9.º
Divulgação
Cabe à Câmara Municipal de Rio Maior, através dos serviços competentes, proceder à divulgação das exposições junto dos vários órgãos de comunicação.
Artigo 10.º
Montagem e Desmontagem
A montagem da exposição é efectuada pelo artista ou responsável por ele indicado, com a colaboração do Sector de Acção Cultural, devendo decorrer no horário normal da Galeria na semana que antecede a inauguração e em data(s) acordada(s).
A Câmara Municipal de Rio Maior disponibiliza, na medida das suas possibilidades, o material e o equipamento necessário para a respectiva montagem desde que solicitado com uma antecedência mínima de um mês, sem prejuízo de eventuais contributos que o artista seja portador e julgue conveniente utilizar.
A desmontagem da exposição é da responsabilidade do artista ou responsável por ele indicado, com a colaboração do Sector de Acção Cultural, o qual deve levantar as suas obras nos três dias imediatos ao encerramento da mesma.
Artigo 11.º
Vigilância / Limpeza dos espaços
Compete à Câmara Municipal, durante a realização da exposição, garantir a sua vigilância através de meios próprios ou contratados.
É ainda da responsabilidade da autarquia a manutenção das condições de higiene do espaço durante o período de exposição.
Artigo 12.º
Funcionamento
O período destinado a cada exposição, incluindo a montagem e desmontagem, não pode exceder os 30 dias e não deverá ser inferior a oito dias.
O horário de funcionamento da galeria é determinado pelo(a) Vereador da Cultura, sob proposta da DJEC, e devidamente divulgado.
Artigo 13.º
Seguro
A contratação de seguro durante o período de exposição contra queda, roubo, acto de vandalismo e ou causa natural é da responsabilidade do artista, ou da Câmara Municipal quando utilizada em iniciativas por si promovidas.
Artigo 14.º
Aplicação
Os expositores que violem as normas do presente regulamento ficam impedidos de expor novamente na Galeria Municipal.
Os expositores que, sem forte e fundamentada justificação, não exponham nos períodos que lhes foram destinados ficam impedidos de o fazer no ano seguinte.
Compete à Câmara Municipal de Rio Maior zelar pelo cumprimento deste regulamento, obrigando-se à sua divulgação junto dos artistas interessados e do público em geral.
Artigo 15.º
Omissões
Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ouvido o(a) Vereador(a) da Cultura.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
(ver documento original)