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Regulamento 567/2008, de 4 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas

Texto do documento

Regulamento 567/2008

Projecto de Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas Municipais

Aníbal Manuel Guerreiro Cordeiro, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público, nos termos das disposições conjugadas do artigo 91 da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A / 2002 de 11 de Janeiro, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda na sequência da deliberação de Câmara de 25 de Setembro do corrente, que se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República do presente Edital e do Projecto de Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas Municipais, podendo qualquer interessado consultar os respectivos documentos na Divisão de Obras Municipais, Transportes e Oficinas, sita na Rua da Figueiras Bravas em Grândola, durante o horário normal de expediente entre as 09,00 e as 17,00 horas.

Qualquer interessado poderá apresentar sugestões, devendo estas ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Grândola ou em livro, disponível para o efeito no local acima referido.

Para constar se lavrou o presente Edital, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

2 de Outubro de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Aníbal Cordeiro.

Projecto de Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas Municipais

Nota justificativa nos termos do artigo 116.º do CPA

No âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, a Lei. n.º 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, são atribuídas competências às Câmaras Municipais para deliberarem sobre as formas de apoio a entidades legalmente existentes, bem como para apoiarem actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra (art. 64.º, n.º 4, alíneas a) e b)).

Através do presente Regulamento, definem-se os destinatários passíveis de aceder à utilização das viaturas, o modo de instrução dos pedidos, os critérios de cedência, as regras de utilização, os eventuais encargos a suportar e deveres a assumir pelas entidades utilizadoras.

Assim, e com fundamento no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto no artigo 53.º n.º 2, alínea a) e artigo 64.º n.º 6, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda para efeitos de apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto, do documento em epígrafe e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões que irão contribuir para o seu aperfeiçoamento.

Preâmbulo

No âmbito do apoio a actividade de interesse municipal, a Lei. n.º 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, são atribuídas competências às Câmaras Municipais para deliberarem sobre as formas de apoio a entidades legalmente existentes, bem como para apoiarem actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra (art. 64.º, n.º 4, alíneas a) e b)).

Se bem que as competências em causa centradas no apoio a actividades de interesse municipal possam ser exercidas caso a caso, ou através da celebração de protocolos de colaboração, nos termos do estipulado no artigo 67.º da Lei acima referida, entende-se no que respeita à cedência e utilização de viaturas municipais, a terceiros, optar pela publicação de um regulamento que estabeleça regras quanto ao acesso a essas viaturas para transporte, designadamente, nas áreas da cultura, desporto, recreio, tempos livres, acção social, educação e ensino.

Através do presente Regulamento, definem-se os destinatários susceptíveis de aceder à utilização das viaturas, modo de instrução dos pedidos, critérios de cedência, regras de utilização, eventuais encargos a suportar e deveres a assumir pelas entidades utilizadoras. Pelo que a utilização criteriosa, eficiente e eficaz destes meios depende de procedimentos previamente definidos a que devem obedecer todos os pedidos, assegurando-se com clareza, a correcta utilização dos bens públicos.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pelo artigo 53.º n.º 2, alínea a) e artigo 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Grândola, aprova o seguinte regulamento.

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento das regras a observar na cedência e utilização de viaturas municipais destinadas a serem utilizadas no apoio às instituições existentes no Concelho.

Artigo 2.º

(Viaturas a utilizar)

As viaturas passíveis de cedência são:

a) Autocarro de 51 lugares;

b) Autocarro de 32 lugares;

c) Carrinhas de 9 lugares;

d) Outras viaturas que a Câmara Municipal venha a afectar para o efeito.

Artigo 3.º

(Condições para a cedência das viaturas)

São condições para a cedência e uso de viaturas municipais:

a) A utilização no âmbito de realização de actividades ou eventos de interesse municipal ou de reconhecida relevância para o município;

b) A utilização na realização de outras actividades ou eventos de natureza social, cultural, educativa, desportiva ou recreativa.

Artigo 4.º

(Entidades utilizadoras)

Apenas poderão solicitar a cedência de utilização de viaturas municipais as seguintes entidades sedeadas no concelho:

a) Autarquias;

b) Estabelecimentos de Ensino;

c) Instituições de Solidariedade Social e Pessoas Colectivas de Utilidade Pública;

d) Associações culturais, sociais, desportivas ou recreativas;

e) Outras entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos que, no exercício da sua actividade prestem serviços de reconhecido interesse para o município.

Artigo 5.º

(Forma dos pedidos)

1 - As requisições de viaturas deverão dar entrada na Câmara municipal, com uma antecedência mínima de 10 dias, e máxima de 30 dias à data da sua utilização.

2 - Os pedidos deverão ser efectuados em impresso próprio, modelo constante do Anexo I, disponível no sector dos transportes ou no site da Câmara Municipal, a enviar por correio, fax ou e-mail ou entregues em mão na secção de expediente da Câmara Municipal, devendo conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente e seu responsável representante na viagem e respectivo contacto telefónico;

b) Indicação da data pretendida, local de destino e hora de partida;

c) Indicação do itinerário e da hora previsível de regresso;

d) Número de passageiros;

3 - Não serão aceites os pedidos que não cumpram o referido nos números anteriores.

4 - Em casos puramente excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser considerados pedidos que não respeitem o prazo referido no número um, desde que a urgência e importância do serviço sejam reconhecidos, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro.

Artigo 6.º

(Critérios de cedência das viaturas)

1 - Os critérios de cedência e utilização de viaturas são estabelecidos pela seguinte ordem de prioridade:

a) Actividades promovidas pela Câmara Municipal;

b) Actividades desenvolvidas com o apoio da Câmara Municipal;

c) Visitas de estudo organizadas pelos estabelecimentos de ensino, em programa previamente estabelecido;

d) Instituições de Solidariedade Social e Pessoas Colectivas de Utilidade Pública;

e) Autarquias Locais do concelho;

f) Actividades promovidas por associações culturais, sociais, desportivas ou recreativas;

g) Outras entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que no exercício da sua actividade prestem serviços de reconhecido interesse para o município.

2 - Em caso de sobreposição de pedidos, a decisão será tomada de acordo com a prioridade estabelecida no n.º 1 ou, sempre que necessário, dando prioridade à entidade que menos tenha utilizado as viaturas municipais.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, em cada ano económico e ou lectivo, limitar o número de cedências de viaturas às entidades beneficiárias.

Artigo 7.º

(Cancelamentos e substituições de viagens)

1 - A desistência do pedido deverá ser obrigatoriamente comunicada aos serviços competentes da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de cancelar a cedência das viaturas, desde que, por circunstâncias supervenientes, necessite das mesmas para serviço municipal, por avaria ou greve, sem que a Câmara assuma qualquer responsabilidade ou encargo pelo facto.

3 - Dos factos anteriormente referidos, caberá à Câmara Municipal dar conhecimento à entidade requerente.

Artigo 8.º

(Condições de utilização)

1 - As viaturas só poderão ser conduzidas por motoristas da Câmara Municipal, afectos e credenciados para o efeito.

2 - As viaturas requisitadas só podem ser utilizadas por elementos da entidade requisitante, não sendo permitido o seu proveito por passageiros de ocasião.

3 - O itinerário das viaturas não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivos de força maior.

4 - Não podem ser transportados, na viatura, quaisquer materiais, susceptíveis de lhe causarem dano.

5 - Os passageiros devem, durante a viagem, cumprir as normas de segurança rodoviária e de higiene e limpeza.

6 - Os passageiros devem respeitar as indicações do motorista e assegurar o cumprimento dos horários estipulados.

7 - O motorista não pode ser responsabilizado por eventuais desaparecimentos de objectos e valores deixados na viatura.

Artigo 9.º

(Incumprimento das normas)

1 - O não cumprimento das normas contidas no regulamento pela entidade beneficiária, implica a recusa automática de pedidos posteriores.

2 - A entidade beneficiária é responsável pelos danos causados e não cobertos por seguro, quando os factos forem imputáveis aos utentes, devendo a Câmara Municipal ser ressarcida dos prejuízos.

Artigo 10.º

(Encargos)

São encargos da entidade requisitante as despesas com o alojamento do motorista, sempre que a viagem exceda 1 dia.

Artigo 11.º

(Responsabilidade do condutor)

São obrigações do condutor:

a) Apresentar ao seu superior hierárquico, nos dois dias seguintes à realização do serviço, um relatório da viagem, quando algo de anormal ocorra;

b) Respeitar o itinerário e horários previstos, salvo em casos de força maior, a qual deve ser objecto da adequada justificação;

c) Não permitir que a viatura exceda a lotação legalmente prevista;

d) Zelar pelas condições de segurança na utilização da viatura e ainda pelo bom estado de conservação e limpeza da mesma.

Artigo 12.º

(Competência para decisão dos requerimentos)

Cabe ao Presidente da Câmara a decisão sobre os requerimentos apresentados no âmbito do presente regulamento, podendo a competência ser delegada no Vereador do Pelouro.

Artigo 13.º

(Casos omissos)

Os casos omissos serão resolvidos mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara ou dos Vereadores com competência delegada.

Artigo 14.º

(Norma revogatória)

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas as disposições constantes no regulamento aprovado pela Assembleia Municipal em 24/03/95.

Artigo 15.º

(Entrada em vigor)

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anexo I

Pedido de transporte

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1717035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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