A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 28240/2008, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Promoção por diuturnidade ao posto de primeiro-sargento da classe de electricistas de vários militares

Texto do documento

Despacho 28240/2008

Por despacho de 13 de Outubro de 2008, por subdelegação do contra-almirante director do Serviço de Pessoal, promovo por diuturnidade, ao posto de primeiro-sargento da classe de electricistas, nos termos da alínea d) do artigo 262.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando no quadro, a contar de 1 de Outubro de 2008, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 175.º e para os efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, os seguintes militares:

416584, segundo-sargento E Carlos Manuel Candeias Zorro.

407587, segundo-sargento E Pedro Luís Bento Lopes.

416684, segundo-sargento E Vítor Manuel Aleixo Carlos.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 277581, primeiro-sargento E João António Lopes da Silva Aguardenteiro, pela ordem indicada.

13 de Outubro de 2008. - O Chefe da Repartição, José António Peixoto de Queiroz, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda