Aviso 26254/2008, de 31 de Outubro
Concurso de recrutamento e selecção para provimento, em comissão de serviço, do cargo de direcção intermédia de 1.º grau, secretário da Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Aviso 26254/2008
Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na nova redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, torna-se público que, por meu despacho de 20 de Outubro de dois mil e oito, foi autorizada a abertura de procedimento concursal para provimento, em regime de comissão de serviço, do cargo de Secretário da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (equiparado a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau).
A publicitação na Bolsa de Emprego Público ocorrerá até ao segundo dia útil ao da publicação do presente aviso, conforme n.º 4, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril, aceitando-se candidaturas a partir da publicitação levada a cabo naquela Bolsa de Emprego e pelo prazo de 10 dias úteis.
21 de Outubro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, José Neves Cruz.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1716515.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2003-04-23 -
Decreto-Lei
78/2003 -
Ministério das Finanças
Cria a bolsa de emprego público.
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2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2005-08-30 -
Lei
51/2005 -
Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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