Para os devidos efeitos torna-se público o Regulamento Interno de Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado da Junta de Freguesia de Vilar, concelho de Cadaval, aprovado na reunião ordinária da Junta de Freguesia de 9 de Setembro e na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 30 de Setembro, de 2008.
Regulamento Interno de Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado da Junta de Freguesia de Vilar
Nota Justificativa
Com a publicação da Lei 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho aplicável à Administração Pública, onde se incluem as autarquias locais, tornou-se possível às Juntas de Freguesia celebrarem contratos de trabalho por tempo indeterminado, desde que exista um quadro de pessoal para este efeito e nos limites deste quadro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao serviço da Junta de Freguesia do Vilar, adiante designada por Junta de Freguesia.
2 - Ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho da Junta de Freguesia aplicam-se ainda os regimes jurídicos do Código do Trabalho e da Lei 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo das condições emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que venham a ser adoptados nos termos da lei.
Artigo 2.º
Horário de Trabalho
Aplicam-se ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado as normas de horários de trabalho e as normas de controlo de assiduidade em vigor para os demais trabalhadores vinculados por relação jurídica de emprego público.
Artigo 3.º
Regime de Segurança Social
1 - O pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado da Junta de Freguesia beneficia do regime de segurança social que se enquadra no regime jurídico-laboral que lhe é aplicável.
2- O pessoal referido no número anterior beneficia do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais previstos no Código do Trabalho e respectiva regulamentação (actualmente regime previsto na Lei 100/97, de 13 de Setembro e no Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril).
CAPÍTULO II
Regime do Trabalho
Artigo 4.º
Recrutamento e Selecção de Pessoal
1 - O processo de recrutamento e selecção de pessoal com vista à celebração de contrato individual de trabalho com a Junta de Freguesia rege-se de acordo com o regulamento próprio aprovado pela Junta de Freguesia e ratificado em Assembleia de Freguesia.
Artigo 5.º
Lugar de Ingresso
1 - Todo o trabalhador no regime de contrato individual de trabalho é integrado numa das categorias profissionais previstas no presente regulamento, de harmonia com as suas habilitações literárias e profissionais e de acordo com o conteúdo funcional.
2 - O ingresso do trabalhador no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado faz-se, em regra, no nível remuneratório mais baixo da categoria de base da respectiva carreira, a qual é equiparada à do regime de emprego público, com as adaptações previstas para a administração local.
Artigo 6.º
Contrato de Trabalho
1 - As admissões de trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado na Junta de Freguesia efectuam-se através da celebração de contrato com observância de um período experimental.
2 - O contrato individual de trabalho por tempo indeterminado reveste a forma escrita, é assinado por ambas as partes, em duplicado, destinando-se um exemplar à Junta de Freguesia e outro ao trabalhador, e contém as seguintes menções, para além de outras obrigatórias por lei:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Tipo de contrato;
c) Indicação do processo de selecção adoptado;
d) Identificação da entidade que autorizou a contratação;
e) Local de Trabalho, bem como a sede da Freguesia, e indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer temporariamente a sua actividade noutros locais que lhe sejam determinados pelo respectivo superior hierárquico;
f) Carreira, Categoria e caracterização sumária da actividade contratada, o seu conteúdo funcional, o nível remuneratório e respectiva posição remuneratória em que o trabalhador ingressa;
g) Data da celebração do contrato e do início de produção de efeitos;
h) Duração das férias;
i) Prazos de aviso prévio a observar pela Junta de Freguesia e pelo trabalhador para a denúncia ou resolução do contrato;
j) Valor e periodicidade da retribuição;
k) Período normal de trabalho diário e semanal;
l) Instrumento de regulamentação colectiva aplicável, quando seja o caso.
3 - As menções constantes das alíneas i), j), k) e l) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições pertinentes da lei, do presente Regulamento ou de instrumento de contratação colectiva aplicável.
Artigo 7.º
Período Experimental
1 - A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado importa o decurso de um período experimental correspondente ao período inicial de execução do contrato com a seguinte extensão:
a) 180 dias para os trabalhadores da carreira técnica superior;
b) 90 dias para os trabalhadores inseridos nas restantes carreiras.
2 - No decurso do período experimental, e salvo diferente estipulação por escrito, qualquer das partes pode resolver o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou reparação.
Artigo 8.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da Junta de Freguesia sujeito ao regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado (abreviadamente designado quadro CIT) consta em anexo e faz parte integrante do presente regulamento.
2 - Os conceitos adoptados no quadro CIT são os seguintes:
a) "Carreiras Gerais " - conjunto de carreiras profissionais que requerem habilitações, conhecimentos ou aptidões de nível equivalente;
b) "Categoria Profissional" - posição que o pessoal ocupa no âmbito de uma carreira geral, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções;
c) "Posição Remuneratória" - cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito de cada categoria.
Artigo 9.º
Carreiras
1 - Os trabalhadores da Junta de Freguesia admitidos ao abrigo do regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado encontram-se integrados nas carreiras constantes do quadro CIT.
2 - O ingresso nas carreiras depende:
a) Da existência de vaga disponível no quadro CIT;
b) Da comprovação de requisitos específicos em termos de habilitações literárias e ou de experiência nos mesmos termos que são exigidos para as mesmas carreiras no regime de emprego público, com as adaptações previstas para a administração local.
Artigo 10.º
Categorias e Posições Remuneratórias
As carreiras dos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado da Junta de Freguesia desenvolvem-se por categorias, comportando, cada uma delas, várias Posições remuneratórias.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional
1 - Os conteúdos funcionais das diversas carreiras e categorias que integram o quadro CIT são os que se encontram legalmente definidos, de acordo com a Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro no seu artigo 43.º e Anexo que faz parte integrante daquele diploma legal.
Artigo 12.º
Regime Geral do desempenho de funções
Ao trabalhador compete desempenhar as funções que integram a categoria que está mencionada no contrato de trabalho, sob orientação e direcção do respectivo superior hierárquico, sem prejuízo da autonomia profissional inerente a cada carreira.
Artigo 13.º
Avaliação de Desempenho
A avaliação de desempenho dos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado da Junta de Freguesia rege-se pelo disposto no Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP), instituído pela Lei 10/2004, de 22 de Março, e no Decreto Regulamentar da n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, adaptado à Administração Local pelo Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho.
Artigo 14.º
Evolução Profissional
A evolução profissional faz-se de acordo com as alterações de posicionamento remuneratório, que permitem a ascensão a posição remuneratória seguinte ou para categoria superior da sua carreira, caso esta não seja uma carreira unicategorial.
Artigo 15.º
Alteração do Posicionamento Remuneratório
1 - A alteração do posicionamento remuneratório consiste na mudança para a posição que se encontra imediatamente a seguir.
2 - A alteração deverá obedecer aos requisitos definidos de acordo com as regras do SIADAP e conjugadas com as regras definidas na Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.
3 - Para tanto o trabalhador deverá obter:
a) Duas menções máximas consecutivas;
b) Três menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou
c) Cinco menções imediatamente inferiores, às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas.
Artigo 16.º
Promoção
A promoção dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado, far-se-á de acordo com os moldes a definir em regulamentação específica, no âmbito da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, ou por outro instrumento de regulamentação colectiva que venha a ser publicado.
Artigo 17.º
Tempo de serviço e antiguidade
1 - Considera-se tempo de serviço efectivo o período de tempo que decorre desde a data de inicio de funções, incluindo o período experimental, prestado ao abrigo do contrato individual de trabalho celebrado com a Junta de Freguesia, até à cessação do mesmo.
2 - A antiguidade na carreira ou na categoria é apurada pela contagem de todo o tempo de permanência nessa categoria, depois de descontados os dias referentes às faltas injustificadas e os referentes aos períodos de suspensão ou de licença sem retribuição.
Artigo 18.º
Prestação de Trabalho
1 - O modo como devem ser exercidas as funções inerentes a cada grupo profissional e carreira é fixado através de normas do presente Regulamento e do contrato celebrado com cada trabalhador.
2 - Os trabalhadores exercem a sua actividade nas instalações da Junta de Freguesia ou noutro local da área geográfica do Município que lhes seja temporária e expressamente indicado.
Artigo 19.º
Deveres dos trabalhadores
1 - No exercício das suas funções, os trabalhadores da Junta de Freguesia no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinados à Constituição da República Portuguesa e a Lei, devendo ter conduta responsável e ética e actuar com justiça, imparcialidade, proporcionalidade e isenção, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres constantes no Código do Trabalho, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, são os seguintes os deveres dos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado da Junta de Freguesia:
a) Respeitar e tratar com lealdade os superiores hierárquicos, os demais trabalhadores e as pessoas ou entidades que tenham relações com a Junta de Freguesia;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência, nos prazos fixados, de harmonia com as suas aptidões, categoria e deontologia profissionais e com os objectivos globais dos serviços em que se encontram inseridos;
c) Obedecer aos superiores hierárquicos em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho;
d) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho;
e) Participar aos seus superiores hierárquicos os acidentes de trabalho e as ocorrências anormais que tenham surgido durante o serviço;
f) Informar a Junta de Freguesia dos dados necessários à actualização permanente dos seus cadastros individuais;
g) Cumprir as demais obrigações emergentes do contrato de trabalho, deste Regulamento e das disposições legais em vigor;
h) Guardar lealdade, nomeadamente não utilizando ou divulgando para o efeito informações de que teve conhecimento como trabalhador do serviço;
i) Não exercer qualquer outra actividade académica ou profissional sem autorização expressa da Junta de Freguesia;
j) Os trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado estão sujeitos ao regime de incompatibilidades do pessoal com vínculo de funcionário público ou de agente administrativo.
Artigo 20.º
Férias
Os trabalhadores admitidos ao abrigo do regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado da Junta de Freguesia estão sujeitos ao regime de férias dos funcionários e agentes da Administração Pública, devendo a respectiva marcação obedecer a um plano anual que permita assegurar em permanência o integral cumprimento das atribuições do serviço em que o trabalhador exerce a sua actividade.
Artigo 21.º
Faltas
1 - Considera-se falta a ausência do trabalhador à totalidade ou a parte do período normal de trabalho diário a que está obrigado, no local onde o mesmo deve ser cumprido.
2 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas nos termos e com os efeitos previstos na lei.
3 - As faltas, quando previsíveis, devem ser comunicadas à Junta de Freguesia com a antecedência mínima de cinco dias.
4 - Quando imprevisíveis, as faltas devem ser comunicadas ao superior hierárquico logo que possível.
5 - No prazo referido no n.º 3 deste artigo, deverá o trabalhador proceder à apresentação ao seu superior hierárquico do documento comprovativo do motivo justificativo da ausência, quando exista.
6 - Para além dos demais casos previstos na lei, o incumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
7 - As faltas injustificadas implicam, nos termos da lei, o desconto na remuneração e na antiguidade e podem constituir infracção disciplinar.
8 - Em tudo o omisso no presente Regulamento aplica-se em matéria de faltas o estabelecido no regime de férias dos funcionários e agentes da Administração Pública e ou em Instrumento de Regulamentação Colectiva.
Artigo 22.º
Retribuição do trabalho
1 - Considera-se retribuição, nos termos do presente Regulamento, a remuneração a que o trabalhador tem direito como contrapartida da prestação de trabalho.
2 - A remuneração inclui a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas e será paga de acordo com regras aplicáveis aos demais funcionários e agentes da Administração Pública.
3 - Os trabalhadores receberão anualmente um subsídio de férias pagável por inteiro no mês de Junho de cada ano civil de montante igual à remuneração correspondente aos dias de férias que os trabalhadores tenham direito a gozar em cada ano civil.
4 - Aos trabalhadores será atribuído em cada ano civil um subsídio de Natal pagável em Novembro, nos termos legalmente previstos.
5 - A Freguesia pagará um subsídio de refeição, de montante igual ao vigente em cada ano para os trabalhadores com vínculo de emprego público, por cada dia de trabalho efectivamente prestado e em todas as outras situações em que se encontre desde que equiparado ao regime dos funcionários e agentes da Administração Pública.
6 - A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado fica sujeita ao princípio da equiparação ao regime retributivo da função pública, sem prejuízo do estipulado em instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
Artigo 23.º
Formação
A Junta de Freguesia de Vilar desenvolverá, directa ou indirectamente, a formação dos trabalhadores ao seu serviço, visando o seu desenvolvimento integral nos aspectos profissional e social, numa perspectiva de formação permanente.
Artigo 24.º
Cessação da prestação de trabalho
As causas da cessação do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado regem-se pelas correspondentes disposições do Código do Trabalho.
Artigo 25.º
Responsabilidade e acção disciplinar
A responsabilidade disciplinar, as sanções disciplinares e o exercício do poder disciplinar pela Junta de Freguesia regem-se pelo disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública e no presente Regulamento.
Artigo 26.º
Contrato de trabalho a termo resolutivo
O Processo de recrutamento e selecção com vista à celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo rege-se pelo presente Regulamento Interno com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Dúvidas, Casos Omissos e Alterações
Tudo o que não estiver definido no presente Regulamento, aplicar-se-á aos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, o disposto na Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e regulamentação específica.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da respectiva publicação na 2.ª Série do Diário da República.
23 de Outubro de 2008. - O Presidente, Eduardo António Gabriel Nobre.