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Aviso 26240/2008, de 31 de Outubro

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas do município de Vila Nova de Foz Côa

Texto do documento

Aviso 26240/2008

No uso dos poderes que me estão conferidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal, em 14 de Outubro de 2008, no âmbito do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, torno público, para cumprimento do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra aberto a apreciação pública, durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de regulamento que a seguir se transcreve.

Durante o período de apreciação, o referido projecto de regulamento encontra-se nos serviços administrativos deste Município, para consulta dos interessados, os quais poderão sobre o mesmo formular, por escrito, as observações tidas por convenientes.

14 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Emílio António Pessoa Mesquita.

Regulamento e tabela de taxas do município de Vila Nova de Foz Côa

Preâmbulo

O artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), determina que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quanto tal seja atribuição das autarquias, nos termos da lei.

Mais estabelece aquele regime, de forma expressa, que a fixação das taxas deve obedecer aos seguintes princípios:

Princípio da Equivalência Jurídica: O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo, no respeito da necessária proporcionalidade, ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos acto ou operações.

Princípio da Justa Repartição dos Encargos Públicos - Que assenta, basicamente, no respeito do princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e da promoção de finalidade sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

As taxas são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo e devem conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Relativamente à fundamentação económico-financeira, concluiu-se que até a implementação de contabilidade de custos, não é possível extrair dos elementos contabilísticos os dados necessários que permitam determinar com a precisão necessária os custos da actividade pública inerentes ao valor correspondente a cada uma das taxas respectivas.

Realizou-se um estudo económico-financeiro preliminar, alicerçado sobre os custos directos e indirectos relativos a cada uma das taxas e que se baseou nos seguintes princípios orientadores, para determinação do valor das taxas:

a) O custo da actividade pública suportado - Para cumprimento deste princípio procedeu-se ao mapeamento, dos procedimentos inerentes à prestação da actividade pública local a que se refere a taxa, medidos em situação de eficiência produtiva.

b) A nível de custos indirectos, optou-se por incluir uma percentagem de 10 %, sobre os custos directos apurados, por inexistência de elementos contabilísticos que permitam apurar essa rácio e por nos parecer que essa percentagem fica aquém da do valor real da participação dos custos indirectos médios, que comparticipam na determinação do seu valor.

Foi possível concluir que os valores das taxas actualmente em vigor são inferiores aqueles que resultam do referido estudo.

O artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que define o regime transitório daquele diploma, determina que as taxas das autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei (2009), salvo se até essa data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico previsto.

Analisado o regime de taxas actualmente em vigor no Município de Vila Nova de Foz Côa, conclui-se que para além da "Tabela de Taxas de Licenças Municipais e de Fornecimento de bens e serviços do Concelho de Vila Nova de Foz Côa", que foi aprovada pela Assembleia Municipal em 26-09-1986, existem outros regulamentos e autónomos que introduziram novas taxas.

Os instrumentos mencionados no parágrafo anterior não satisfazem os requisitos impostos pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, por não conterem todos os elementos actualmente exigíveis pela nova lei, e designadamente... Assim, é imperativo aprovar um novo regulamento que cumpra essas exigências e que seja aplicável a todo o universo de taxas municipais.

Relativamente à fixação do preço das taxas, verifica-se que os valores actuais cumprem o princípio legal enunciado no n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, que determina que o seu valor não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Para a aplicação de novas taxas convém aprofundar o respectivo estudo e fazer a devida ponderação.

Urge, porem, aprovar o respectivo regulamento sob pena de se criar um vazio regulamentar.

Neste contexto, opta-se criar o presente regulamento e manter os valores das actualmente em vigor, durante o ano de 2009, até que seja possível recolher elementos objectivos que permitam determinar com a necessária precisão os respectivos montantes.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; no n.º 1 do artigo 117.º da Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro; na Lei Geral Tributária; no Código do Procedimento e do Processo Tributário; na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento, fixa o montante das taxas do Município de Vila Nova de Foz Côa e estabelece o regime da sua liquidação, cobrança e pagamento.

Artigo 3.º

Isenções

Só estão isentos de taxas, as entidades a quem a lei confira tal isenção.

Artigo 4.º

Redução do montante das taxas

Gozam de redução do montante das taxas os titulares de cartão Jovem Municipal e de cartão de Idoso, nos termos defendidos nos respectivos regulamentos autónomos.

Artigo 5.º

Pagamento em prestações

Salvo nos casos previstos na lei, não é permitido o pagamento de taxas em prestações.

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela anexa será efectuada no prazo previsto na lei, sob pena de caducidade, sendo efectuada com base nos indicadores constantes da tabela e dos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - Os valores obtidos serão arredondados nos termos da lei.

Artigo 7.º

Pagamento de Preparo

1 - Sempre que a satisfação de pretensão sujeita ao pagamento de uma taxa não for satisfeita de imediato, será liquidado e cobrado no momento da apresentação de requerimento, a título de preparo, o valor correspondente a 80 % do valor da taxa estimado, arredondado para a unidade de euro.

2 - O valor do preparo será deduzido, no termo do processo, na respectiva conta final.

3 - Não há lugar ao pagamento do preparo sempre que o valor da taxa esperado for inferior a 10,00(euro).

4 - Em caso de caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar à devolução do preparo.

Artigo 8.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis ao serviço e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional. Excepto se o prazo de prescrição já tiver decorrido.

2 - O devedor será notificado, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva, se a taxa em questão for de carácter tributário.

3 - Não serão efectuadas liquidações adicionais de valor inferior a 3 (euro).

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha ainda decorrido o prazo de prescrição, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao munícipe da importância que pagou indevidamente.

Artigo 9.º

Cobrança

1 - Nos termos da lei a taxas às autarquias locais prescrevam no prazo de oito anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário

2 - As taxas deverão ser pagos na tesouraria do Município, salvo nos casos devidamente autorizados para proceder à cobrança, em que poderão ser pagos noutros serviços municipais.

3 - As taxas relativas a licenças anuais, serão liquidadas durante os meses de Janeiro e pagas até ao final de Março de cada ano, salvo quando a lei ou regulamento determinarem período diferente para o efeito.

4 - As taxas de natureza tributária que não tenham sido pagas dentro dos prazos serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 10.º

Período de validade das licenças

1 - Nas licenças com validade por período certo deverá constar sempre referência ao último dia desse período.

2 - As licenças anuais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 11.º

Licenças precárias

As licenças previstas na Tabela anexa e aplicáveis à utilização privada de bens do domínio público do Município, nomeadamente: a ocupação da via ou espaço públicos, as instalações abastecedoras de carburantes, de ar, água e à publicidade têm sempre natureza precária, podendo como tal ser livremente revogadas a qualquer tempo, se circunstâncias do interesse público assim o justificarem, mediante notificação do respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo restituída a taxa correspondente ao período não utilizado.

Artigo 12.º

Averbamento em Licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem.

2 - Os pedidos de averbamento em nome de outrem deverão se instruídos com uma autorização do titular da licença.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cederam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Neste caso, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou cópia do respectivo contrato, devidamente autenticada ou confirmada pelo respectivo serviço.

Artigo 13.º

Integração de lacunas

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa, ficam revogadas todas as disposições patentes em regulamentos, posturas e demais normas avulsas emitidas pelo Município que disponham sobre as mesmas matéria ou que com ela conflituam.

Artigo 15.º

Início da vigência

O presente Regulamento, entra em vigor 15 dias após a sua publicação, através de edital.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

Durante o ano de 2009, aplicam-se as taxas actualmente em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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