Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 06 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Cascais, aprovou, em 29 de Setembro de 2008, o Regulamento do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho no Município de Cascais, conforme a seguir se publica, em texto integral, na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada em Reunião de 08 de Setembro de 2008.
3 de Outubro de 2008. - O Vereador dos Recursos Humanos, com delegação de competências, Pedro Caldeira Santos.
Regulamento do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho no Município de Cascais
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio a alínea b) do n.º 2 do artigo 117.º dispor que as relações jurídicas de emprego público se constituem por contrato de trabalho nos termos da Lei 23/2004, de 22 de Junho, nos casos em que não haja lugar ao exercício de funções em cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes, e no caso do exercício de funções em carreiras cujo conteúdo funcional se insira nas denominadas "funções nucleares do Estado", estas últimas plasmadas nas alíneas a) a f) do artigo 10.º deste diploma legal.
A Lei 23/2004 aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, nele tendo ficado condensada a disciplina das relações jus-laborais criadas ao seu abrigo. Este regime jurídico é também aplicável à Administração Local, face ao seu âmbito subjectivo de aplicação, embora lhe possam ser introduzidas adaptações em diploma próprio (cf. n.º 5 do artigo 1.º).
No entanto, a contratação de pessoal por tempo indeterminado encontra-se sujeita aos limites à contratação previstas no artigo 7.º da Lei 23/2004, nomeadamente a existência de um quadro de pessoal para este efeito. A referência ao quadro de pessoal previsto nesta norma legal carece de correcção, isto porque o n.º 8 do artigo 117.º da Lei 12-A/2008 determina que as referências legais efectuadas aos quadros de pessoal se consideram feitas a mapas de pessoal.
Acresce ainda o facto de o n.º 6 do artigo 5.º da Lei 23/2004 impor a obrigatoriedade de constar em regulamento interno as regras a que deve obedecer o processo de selecção.
Do antes exposto resulta que, dentro do actual quadro legal em matéria de contratação laboral, a Câmara Municipal de Cascais pode dar satisfação às necessidades permanentes dos seus serviços mediante o recurso ao contrato de trabalho por tempo indeterminado. Trata-se, com efeito, de um regime que permite dar respostas imediatas a tais necessidades, tendo em conta nomeadamente a celeridade processual respeitante à selecção e ao recrutamento.
Por último, entendeu-se também necessário estabelecer as demais regras a que deve subordinar-se a constituição, organização e desenvolvimento da relação de trabalho do pessoal em regime de contrato individual de trabalho, de modo a permitir uma correcta e eficaz gestão deste pessoal.
Assim, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foi introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 6 do artigo 5.º e do artigo 11.º, ambos da Lei 23/2004, é aprovado o seguinte Regulamento, o qual, nos termos do artigo 118.º do CPA, foi submetido a apreciação pública, bem como promovida a audição do STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, do SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, A Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Cascais e a Comissão Sindical da Câmara Municipal de Cascais:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento dispõe em matéria de constituição e desenvolvimento da relação laboral no âmbito do contrato de trabalho por tempo indeterminado no Município de Cascais, de acordo com o regime jurídico estabelecido na Lei 23/04, de 22 de Junho, a qual se designará no restante articulado apenas por Lei.
Artigo 2.º
Âmbito
Este Regulamento aplica-se ao pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho e aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções no Município de Cascais mediante acordo de cedência especial, nos termos dos artigos 23.º e 24.º da Lei.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 3.º
Interesse público, imparcialidade e isenção
Os trabalhadores do Município de Cascais em regime de contrato individual de trabalho estão, nos termos da Lei, sujeitos à prossecução do interesse público e devem agir com imparcialidade e isenção perante os cidadãos.
Artigo 4.º
Incompatibilidades e acumulação de funções
1 - Os trabalhadores estão sujeitos ao regime das incompatibilidades dos restantes trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - Para o exercício de outras funções ou actividades, os trabalhadores carecem de autorização, nos mesmos termos dos restantes trabalhadores que exercem funções públicas.
CAPÍTULO III
Enquadramento e desenvolvimento profissional
Artigo 5.º
Estruturação das carreiras
1 - Os trabalhadores com vínculo jurídico-laboral de natureza privada, à semelhança dos restantes trabalhadores que exercem funções públicas, integram-se em carreiras, as quais constam do mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho.
2 - O ingresso nas carreiras depende:
a) Da existência de vaga disponível no mapa de direito privado;
b) Da comprovação dos requisitos específicos em termos de habilitações literárias e ou formação profissional e ou experiência, nos mesmos termos que são exigidos para as mesmas carreiras no regime de emprego público, com as adaptações previstas para a Administração Local.
3 - O ingresso nas carreiras de técnico superior e de técnico é precedido de um estágio probatório, nos mesmos termos exigíveis para as correspondentes carreiras do regime de emprego público, salvo se tal ingresso tiver sido precedido de contrato de trabalho a termo resolutivo de duração não inferior a um ano para o mesmo conteúdo funcional.
Artigo 6.º
Carreiras, categorias e conteúdo funcional
1 - À caracterização das carreiras, em função do número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, dos graus de complexidade funcional e do número de posições remuneratórias aplica-se o legalmente definido para as mesmas carreiras e categorias do regime de emprego público, com as especificidades estabelecidas.
2 - Os trabalhadores têm acesso às categorias de acordo com o mérito evidenciado no desempenho funcional, aferido por um processo de avaliação anual do desempenho.
Artigo 7.º
Posicionamento remuneratório
À alteração do posicionamento remuneratório dentro da mesma categoria aplica-se o regime legalmente definido para as mesmas categorias do regime de emprego público, com as especificidades estabelecidas.
Artigo 8.º
Evolução na carreira
1 - A evolução na carreira corresponde à passagem a categoria imediatamente superior àquela em que o trabalhador se encontra, por intermédio de um processo específico de avaliação.
2 - O posicionamento na nova categoria opera-se para o posicionamento remuneratório imediatamente superior ao que o trabalhador detinha na anterior categoria.
3 - O processo específico de avaliação referido no n.º 1 poderá incluir a aplicação de algum dos métodos de selecção a que alude o artigo 17.º, podendo a ele submeterem-se os trabalhadores que reúnam, em alternativa, as seguintes condições:
3.1 - Para a carreira de Técnico Superior:
a) Avaliação de desempenho de Bom durante quatro anos ou de Muito bom durante três anos;
b) Avaliação de desempenho de Excelente durante dois anos.
3.2 - Para a carreira de Técnico:
a) Avaliação de desempenho de Bom durante três anos ou de Muito bom durante dois anos;
b) Avaliação de desempenho de Excelente durante um ano.
3.3 - Para as restantes carreiras:
a) Avaliação de desempenho de Bom durante quatro anos ou de Muito bom durante três anos;
b) Avaliação de desempenho de Excelente durante dois anos.
TÍTULO II
Da relação laboral
CAPÍTULO I
Processo de selecção e recrutamento
SECÇÃO I
Comissão de selecção
Artigo 9.º
Competências
Os procedimentos são desenvolvidos por uma comissão de selecção, a quem compete a aplicação dos métodos e critérios de selecção, bem como as indispensáveis à organização e realização das restantes operações inerentes ao procedimento.
Artigo 10.º
Composição
1 - A comissão de selecção é composta por um Presidente, dois Vogais efectivos e dois suplentes.
2 - Os membros da comissão de selecção são designados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos.
3 - Os membros da comissão de selecção devem preferencialmente possuir formação específica na área de recrutamento e selecção e, se possível, deterem qualificações iguais ou superiores às exigidas aos candidatos.
4 - A comissão de selecção só pode funcionar com a presença de todos os seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria e devidamente fundamentadas.
5 - Das reuniões da comissão de selecção são lavradas as respectivas actas, contendo designadamente os fundamentos das deliberações tomadas.
SECÇÃO II
Recrutamento e selecção
Artigo 11.º
Recrutamento e selecção
1 - O procedimento de recrutamento e selecção de pessoal, respeitando os princípios constantes do n.º 1 do artigo 5.º da Lei, há-de ser adequado à função a desenvolver e obedece à definição prévia da área de actuação, da actividade a contratar, do perfil profissional pretendido, dos requisitos exigidos e dos métodos e critérios objectivos a aplicar.
2 - Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 5.º da Lei, o processo de selecção obedece às regras constantes dos artigos seguintes.
Artigo 12.º
Publicitação da oferta de trabalho
1 - A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita num jornal de expansão regional e nacional e, caso se considere conveniente e oportuno, através de outros meios adequados, designadamente através da Internet no sítio da Câmara Municipal de Cascais.
2 - Para além dos elementos legalmente exigidos como constantes do anúncio, fixados pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei, deve o mesmo conter o prazo de entrega das candidaturas, bem como especificar o perfil, as qualificações e experiência adequados à função e natureza do trabalho a prestar.
Artigo 13.º
Categoria de recrutamento
1 - O procedimento de recrutamento e selecção tem em vista a celebração de um contrato individual de trabalho cujo posicionamento remuneratório e categoria, objecto do acordo da vontade das partes, é, em regra, a primeira posição da categoria de base.
2 - Excepcionalmente, se assim resultar das necessidades efectivas de pessoal, devidamente fundamentadas, o procedimento a que alude o número anterior pode visar a contratação de indivíduos para posicionamento remuneratório e categoria superior, devendo os mesmos possuir as qualificações e experiência profissional correspondentes.
Artigo 14.º
Formalização da candidatura
A candidatura é formalizada mediante o preenchimento de modelo de impresso próprio, disponibilizado pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.
Artigo 15.º
Verificação dos requisitos de admissão
1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, e caso se considere que o volume de candidaturas assim o justifica, atendendo nomeadamente à capacidade de resposta dos serviços, a comissão de selecção pode optar por, procedendo à verificação liminar do preenchimento dos requisitos de admissão, deliberar, desde logo, no prazo máximo de sete dias, sobre a exclusão dos candidatos que não reúnam os requisitos exigidos.
2 - A deliberação prevista no número anterior deve, de imediato, ser submetida a homologação do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos, procedendo-se, de seguida, à notificação dos interessados.
Artigo 16.º
Convocação dos candidatos para realização dos métodos de selecção
1 - Os candidatos são notificados da data, hora e local da realização dos métodos de selecção, que devem ter lugar no prazo máximo de 22 dias úteis a contar do termo do prazo de entrega de candidaturas.
2 - Na situação resultante da opção prevista no n.º 1 do artigo anterior, apenas são notificados para a realização dos métodos de selecção os candidatos que reunirem os requisitos de admissão.
SECÇÃO III
Operações de selecção
Artigo 17.º
Métodos de selecção
1 - No procedimento poderão ser aplicados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:
a) Avaliação curricular;
b) Provas de conhecimentos;
c) Entrevista;
d) Exame psicológico;
e) Exame médico.
2 - Na escolha dos métodos deve ter-se em conta as funções e a respectiva área funcional, utilizando os que se considerem estritamente necessários, de acordo com princípios de adequação, proporcionalidade e economia no procedimento.
Artigo 18.º
Decisão final
1 - Terminada a realização das operações de selecção, a comissão de selecção delibera fundamentalmente sobre a classificação dos candidatos, em conformidade com os resultados obtidos pela aplicação dos métodos de selecção.
2 - A deliberação referida no número anterior é submetida a homologação do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos, no prazo máximo de cinco dias úteis.
3 - Após o acto de homologação, são, de imediato, notificados os candidatos aprovados, com vista à sua contratação.
CAPÍTULO II
Constituição da relação laboral
Artigo 19.º
Procedimento com vista à celebração do contrato
1 - A admissão no mapa de direito privado da Câmara Municipal depende da celebração do contrato de trabalho entre o candidato seleccionado e o Município de Cascais, nos termos do artigo 8.º da Lei.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, deve o candidato entregar toda a documentação necessária e comparecer na data, hora e local a acordar entre as partes celebrantes.
3 - Caso o candidato não cumpra o determinado no número anterior, sem motivo justificado, ou renuncie expressamente à celebração do contrato, têm preferência os candidatos seguintes, pela ordem das classificações obtidas, ou pela abertura de novo procedimento de selecção, por decisão fundamentada do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos.
Artigo 20.º
Adesão à regulamentação interna
Com a celebração do contrato de trabalho presume-se a adesão por parte do trabalhador a todas as normas regulamentares internas, relevantes para efeitos do exercício de funções, nos termos do artigo 95.º do Código do Trabalho, as quais previamente são dadas a conhecer ao candidato.
CAPÍTULO III
Desenvolvimento da relação laboral
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Período experimental
1 - Com o início da vigência do contrato de trabalho, decorre o período experimental nos termos previstos no artigo 107.º do Código do Trabalho, com a duração de:
a) Noventa dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) Cento e oitenta dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, alto grau de responsabilidade ou funções de confiança;
c) Duzentos e 40 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
2 - No decurso do período experimental, salvo estipulação em contrário contratualmente prevista, qualquer das partes pode resolver o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou reparação.
3 - Em tudo o omisso respeitante ao período experimental aplicam-se as disposições do Código do Trabalho.
Artigo 22.º
Período normal de trabalho, horários e intervalos de descanso
1 - Salvo em situações excepcionais previstas na Lei, designadamente as que decorrem do regime de protecção da maternidade e paternidade e do estatuto do trabalhador estudante, bem como outras eventualmente ligadas as aspectos organizativos dos serviços, o período normal de trabalho diário é o estabelecido para os restantes trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - Com as devidas adaptações, e no respeito do direito laboral, é permitida a adopção de modalidades de horários semelhantes às praticadas pelos restantes trabalhadores que exercem funções públicas, nomeadamente:
a) Horário rígido;
b) Horários desfasados;
c) Horário flexível.
3 - Para além destas modalidades, podem ainda ser adoptados o regime de trabalho por turnos e o regime de isenção de horário de trabalho, nos termos previstos nos artigos 177.º e 178.º e 188.º e 189.º, respectivamente, todos do Código do Trabalho.
Artigo 23.º
Actividades não compreendidas no contrato de trabalho
1 - O trabalhador deve exercer as funções correspondentes à actividade para a qual foi contratado.
2 - Quando o interesse do Município de Cascais ou a organização do trabalho o imponham, pode o trabalhador ser temporariamente encarregue da execução de tarefas não compreendidas no objecto do contrato de trabalho, por período não superior a seis meses, desde que tal não implique a diminuição da retribuição nem alteração substancial da sua situação profissional, sem prejuízo do direito do trabalhador a auferir as vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada.
3 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos a atribuição de funções diferentes da actividade contratada.
Artigo 24.º
Segurança social
Os trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho ao serviço do Município de Cascais ficam sujeitos ao regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 25.º
Formação profissional
Os trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho ao serviço do Município de Cascais, em matéria de formação profissional, beneficiam dos mesmos direitos e encontram-se sujeitos às mesmas obrigações dos trabalhadores com vínculo público.
SECÇÃO II
Componentes da retribuição
Artigo 26.º
Retribuição
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por retribuição a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, pagas como contrapartida do trabalho prestado.
2 - A cada categoria profissional corresponde uma retribuição base mensal, correspondente a um nível da tabela salarial.
3 - A tabela salarial, as prestações sociais e os restantes suplementos remuneratórios são revistos anualmente em função dos parâmetros fixados para os trabalhadores da função pública, com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, sem prejuízo do que vier a ser estipulado em sede de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 27.º
Nível remuneratório
O valor da remuneração a auferir pelo trabalhador será o correspondente ao posicionamento remuneratório e índice da categoria em que se encontra posicionado, cujas actualizações se efectuam em consonância com a actualização do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial da função pública.
Artigo 28.º
Suplementos
É garantido aos trabalhadores o direito aos suplementos previstos nos termos legais, nos casos em que a estes hajam lugar.
Artigo 29.º
Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados
Ao trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados prestado pelos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho é aplicável o disposto, com as devidas adaptações, no regime jurídico definido para o pessoal com vínculo público.
Artigo 30.º
Subsídio de refeição
Os trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, por cada dia de trabalho efectivo prestado, têm direito a um subsídio de refeição de montante igual ao legalmente fixado para o pessoal com vínculo público.
Artigo 31.º
Subsídios de férias e de Natal
1 - Os trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho têm direito a receber em cada ano um subsídio de férias e um subsídio de Natal.
2 - O subsídio de férias é pago por inteiro no mês de Junho, de montante igual à remuneração correspondente aos dias de férias a que tenham direito.
3 - O subsídio de Natal é pago durante o mês de Novembro de cada ano, de montante igual ao da remuneração mensal.
4 - No ano da admissão e no da suspensão ou cessação do vínculo, o subsídio de Natal é calculado na proporção do tempo de serviço prestado nesse ano.
Artigo 32.º
Prémios de desempenho
O Presidente da Câmara pode determinar a atribuição de prémios de desempenho, observando-se para este efeito o disposto nos artigos 74.º a 76.º da Lei 12-A/2008.
SECÇÃO III
Regime de tempo parcial
Artigo 33.º
Retribuição em regime de tempo parcial
1 - A retribuição em regime de tempo parcial é calculada de acordo com a retribuição mensal da categoria detida pelo trabalhador e respectivo posicionamento remuneratório, proporcionalmente ao tempo prestado.
2 - O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição, salvo nos casos em que a sua prestação seja inferior a cinco horas diárias e ocupe somente um dos períodos do dia, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
CAPÍTULO IV
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Regime de Férias
Artigo 34.º
Férias
Os trabalhadores admitidos ao abrigo do regime de contrato individual de trabalho do Município de Cascais estão sujeitos ao regime de férias consagrado no Código do Trabalho, devendo a respectiva marcação obedecer a um plano anual que permita assegurar em permanência o integral cumprimento das atribuições do serviço em que o trabalhador exerce a sua actividade.
SECÇÃO II
Regime de faltas
Artigo 35.º
Faltas
1 - Considera-se falta a ausência do trabalhador à totalidade ou a parte do período normal de trabalho diário a que está obrigado, no local onde o mesmo deva ser cumprido.
2 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos e com os efeitos previstos na lei.
3 - As faltas, quando previsíveis, devem ser comunicadas ao respectivo superior hierárquico com a antecedência mínima de cinco dias.
4 - Quando imprevisíveis, as faltas devem ser comunicadas ao respectivo superior hierárquico logo que possível.
5 - No prazo estabelecido no n.º 3, o trabalhador deve proceder à apresentação ao respectivo superior hierárquico o documento comprovativo do motivo justificativo da ausência, quando exista.
6 - Para além dos demais casos previstos na lei, o incumprimento do disposto nos números anteriores tem como consequência a injustificação das faltas dadas.
7 - As faltas injustificadas implicam, nos termos legais, o desconto na remuneração e na antiguidade e podem constituir infracção disciplinar.
8 - Em tudo o omisso em matéria de faltas aplica-se o disposto no Código do Trabalho e nas demais normas legais e regulamentares respeitantes a horários de trabalho e controlo de assiduidade em vigor no Município de Cascais.
SECÇÃO III
Regime de Licenças
Artigo 36.º
Regime, duração e processo
1 - Podem ser concedidas ao trabalhador licenças sem retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho, com as especificidades constantes no presente artigo.
2 - A concessão da licença implica a suspensão do contrato de trabalho, sem prejuízo do direito à reintegração.
3 - A concessão da licença prevista neste artigo depende da prévia ponderação da conveniência de serviço e, sendo caso disso, da ponderação do interesse público, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O trabalhador tem direito à concessão de licença sem retribuição para o exercício de funções em organismos internacionais, ou para a frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de um programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino, e, ainda, para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro em missões de defesa ou representação de interesses do país ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.
5 - As licenças previstas nos números anteriores não poderão ser concedidas por período superior a dez anos.
Artigo 37.º
Efeitos da licença
1 - Durante o período da licença cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2 - No ano da suspensão do contrato por licença sem retribuição, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
3 - No ano da cessação da licença sem retribuição, o trabalhador tem direito, após a prestação de seis meses de trabalho, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de prestação de trabalho, até ao máximo de 20 dias úteis.
4 - O período da licença não conta para efeitos de evolução profissional, mas conta para efeitos de antiguidade.
SECÇÃO IV
Mobilidade
Artigo 38.º
Permuta e transferência de trabalhadores
1 - A permuta é a mobilidade recíproca e simultânea entre trabalhadores da mesma carreira, afectos aos diferentes serviços municipais.
2 - A transferência é a mudança de pessoal para outro serviço, na mesma carreira e categoria.
3 - A permuta e a transferência dependem de pedido escrito apresentado pelo trabalhador, de parecer favorável dos serviços envolvidos e de despacho de concordância do Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos.
4 - A transferência e a permuta podem também ser efectuados por conveniência de serviço, com observância dos condicionalismos legais nesta matéria.
SECÇÃO V
Incompatibilidades, impedimentos, escusa e suspeição
Artigo 39.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho do Município de Cascais encontram-se sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecidos para o pessoal com vínculo público, designadamente o previsto no artigo 44.º do CPA.
2 - Em caso de incompatibilidade, está vedado ao trabalhador elaborar ou subscrever quaisquer estudos, pareceres, projectos, impressos ou outros documentos para instruírem procedimentos no Município de Cascais.
3 - Em caso de impedimento, o trabalhador deve comunicar de imediato tal facto ao seu superior hierárquico, podendo qualquer interessado requerer a declaração de impedimento, especificando devidamente as circunstâncias em que fundamenta esse pedido.
4 - Compete ao Presidente da Câmara conhecer a existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o trabalhador.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores, logo que tenha conhecimento da situação o trabalhador deve suspender de imediato a sua actividade no procedimento, devendo contudo adoptar as medidas que se mostrem necessárias e inadiáveis, em caso de urgência ou de perigo, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.
Artigo 40.º
Escusa e suspeição
1 - O trabalhador deve pedir dispensa de intervir nos procedimentos sempre que ocorram circunstâncias mediante as quais se possa razoavelmente suspeitar da sua isenção ou da rectidão da sua conduta, nomeadamente se o mesmo for devedor ou credor da pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento ou se existir inimizade grave ou grande intimidade com a pessoa com interesse directo no procedimento.
2 - Nos casos previstos no número anterior, qualquer interessado pode opor suspeição ao trabalhador, especificando devidamente as circunstâncias em que fundamenta esse pedido.
3 - Quando o pedido seja apresentado por interessado no procedimento, o trabalhador e o respectivo superior hierárquico devem ser ouvidos.
4 - Compete ao Presidente da Câmara conhecer a existência da suspeição e declará-la, após cumprido o disposto no número anterior.
CAPÍTULO V
Procedimento disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 41.º
Incumprimento do contrato
O incumprimento do contrato por parte do trabalhador está sujeito ao regime constante no Código do Trabalho, atendendo, em especial, aos deveres constantes no n.º 1 do artigo 4.º da Lei, excepto quando nos termos legais seja aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Artigo 42.º
Poder disciplinar
A Câmara Municipal detém e exerce o poder disciplinar sobre o trabalhador, enquanto vigorar o contrato de trabalho, ainda que haja lugar a pluralidade de empregadores, desde que tal poder seja atribuído àquela nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Trabalho.
Artigo 43.º
Infracção disciplinar
1 - O trabalhador comete infracção disciplinar quando, isolada ou continuadamente, violar qualquer dos deveres a que o artigo 41.º faz remissão.
2 - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento relativo ao último facto que a integre, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
3 - É excluída a responsabilidade do trabalhador que actue no cumprimento de ordens ou instruções de legitimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão por escrito.
Artigo 44.º
Procedimento disciplinar
1 - Considera-se procedimento disciplinar a tramitação conducente à aplicação de uma sanção disciplinar por parte da Câmara Municipal em virtude da infracção disciplinar cometida pelo trabalhador.
2 - Todos os que tiverem conhecimento que um trabalhador praticou infracção disciplinar podem participá-la a qualquer superior hierárquico daquele.
3 - O procedimento disciplinar é de natureza secreta até à decisão de aplicação, ou não, da sanção disciplinar, podendo ser facultado, a requerimento do trabalhador, o seu exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele consta.
4 - O procedimento disciplinar deve ser exercido no prazo máximo de sessenta dias subsequentes àquele em que o responsável do serviço com competência disciplinar ou a Câmara Municipal tenham conhecimento da infracção, sob pena de prescrição, e sem prejuízo da comunicação da nota de culpa a que alude o n.º 4 do artigo 411.º do Código do Trabalho.
5 - O prazo estabelecido no número anterior interrompe-se com:
a) A comunicação da nota de culpa ao trabalhador;
b) A instauração de processo prévio de inquérito desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido diligentemente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita da existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
6 - No processo prévio de inquérito as declarações e depoimentos são reduzidos a auto e assinados pelo instrutor e pelo declarante.
7 - Concluído o inquérito prévio, o instrutor elabora um relatório do qual consta a descrição sumária das diligências efectuadas, as suas conclusões e o termo do prazo para ser proferida a decisão.
8 - Para efeitos de contagem do prazo estabelecido no n.º 4, considera-se que a Câmara Municipal teve conhecimento da infracção na primeira reunião seguinte à da data da participação disciplinar.
Artigo 45.º
Apensação do processo
Para todas as infracções cometidas por um trabalhador será organizado um só processo, mas, tendo-se instaurado diversos, são apensados ao da infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquela que primeiro tiver sido instaurado.
Artigo 46.º
Suspensão preventiva
1 - Iniciado o procedimento disciplinar, pode a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por proposta do instrutor, suspender preventivamente o trabalhador por prazo não superior a noventa dias, sempre que a sua presença se mostrar inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.
2 - A suspensão preventiva só tem lugar em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior.
3 - A perda do vencimento de exercício é reparada ou levada em conta na decisão final do processo.
Artigo 47.º
Abandono do trabalho
1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.
2 - Presume-se abandono do trabalho, a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que a Câmara Municipal tenha recebido comunicação do motivo da ausência, salvo prova da ocorrência de força maior impeditiva dessa comunicação.
3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, sendo o trabalhador notificado para o efeito, acompanhada da devida indemnização à Câmara Municipal pelos prejuízos causados, não devendo esta ser inferior ao montante calculado nos termos do artigo 448.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO II
Tramitação
Artigo 48.º
Tramitação
O processo disciplinar compreende a instauração do procedimento e a execução das demais formalidades legalmente previstas, designadamente a nomeação do instrutor, a instrução do processo, a defesa do trabalhador, o relatório final, a deliberação e a execução da sanção disciplinar.
Artigo 49.º
Instauração do Procedimento Disciplinar
O procedimento disciplinar inicia-se com a emissão do despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos, mediante proposta do seu superior hierárquico do trabalhador, que mencionará os factos que integrem a infracção disciplinar, anexando a participação.
Artigo 50.º
Nomeação do instrutor
Iniciado o processo disciplinar, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos, nomeia no prazo máximo de cinco dias, um instrutor de categoria equiparada ou superior à do presumível infractor, atendendo nomeadamente a critérios de imparcialidade, o qual é notificado no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 51.º
Competência do instrutor
1 - Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e ou dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair provas desta.
2 - O instrutor pode ordenar, oficiosamente, as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade, com vista à elaboração de um relatório final.
Artigo 52.º
Instrução do processo
1 - A instrução tem por objectivo a confirmação da viabilidade processo disciplinar, terminando com a emissão de nota de culpa, caso se considere provada a infracção, ou com o arquivamento, no caso contrário.
2 - Após a nomeação do instrutor, segue-se a fase da instrução do processo, a qual tem a duração máxima de 45 dias.
3 - O trabalhador é, de imediato, notificado pelo instrutor, que sobre a sua pessoa decorre um procedimento disciplinar, descrevendo sumariamente os factos que o compõem, informando-o ainda que deve apresentar a sua defesa por escrito no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação, interrompendo o prazo aludido no numero anterior.
4 - Apresentada a defesa, o instrutor deve ouvir o trabalhador a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e poderá acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.
5 - Não podem ser ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, nem mais de dez no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência.
6 - Para efeitos do número anterior, o instrutor pode recusar a inquirição de testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo trabalhador.
7 - Finda a produção de prova oferecida pelo trabalhador, o instrutor pode ordenar novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
Artigo 53.º
Defesa
1 - A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
2 - É permitido ao trabalhador ou ao seu representante, quando devidamente constituído, examinar o processo durante a fase de instrução.
3 - Ao trabalhador é assegurado o direito de defesa, dentro do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, valendo a ausência de resposta como efectiva audiência daquele.
4 - Se o trabalhador estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física, devidamente comprovadas, o instrutor nomeia um curador, sem prejuízo do trabalhador poder nomear um representante para o efeito.
5 - Com a resposta, deve o trabalhador apresentar o rol de testemunhas e demais elementos de prova, bem como requerer quaisquer diligências que repute necessárias à descoberta da verdade, com a ressalva de poderem ser recusadas através da decisão fundamentada, quando o instrutor considere manifestamente impertinentes e ou desnecessárias.
6 - Durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório final podem ser ouvidos, a requerimento do trabalhador, representantes da associação sindical a que o mesmo pertence.
7 - Da decisão de aplicação de sanção disciplinar cabe apenas recurso contencioso, sem prejuízo de recorrer a mecanismos de composição de conflitos previstos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei, sem prejuízo no disposto no artigo 42.º
Artigo 54.º
Relatório final
1 - Dando-se por concluída a instrução do processo, o instrutor elabora um relatório completo, conciso e fundamentado, indicando a sanção disciplinar a aplicar, atendendo às circunstâncias constantes nos artigos 29.º a 32.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, remetendo, de imediato, uma cópia para a Câmara Municipal e outra para a associação sindical, quando solicitada a sua intervenção pelo trabalhador.
2 - Se o instrutor concluir pelo arquivamento do processo, este deve remetê-lo à entidade competente que mandou instaurar o respectivo procedimento, e caso esta não o confirme deverá, por sua vez, remete-lo de forma fundamentada para Câmara Municipal para que esta delibere.
Artigo 55.º
Justa causa de despedimento
1 - O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento.
2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento, as seguintes condutas do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas pelos superiores hierárquicos, ou incitar à sua prática, com consequências graves ou importantes;
b) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, nos locais de trabalho ou outra em exercício das suas funções;
c) Receber fundos, cobrar receitas ou recolher verbas de que não preste contas nos prazos legais;
d) Salvo nos casos previstos na lei, acumular ou exercer, por si ou por interposta pessoa, outras actividades, depois de ter sido reconhecida, pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador no uso de competência delegada na área dos Recursos Humanos, a incompatibilidade entre essa actividade e os deveres legalmente estabelecidos;
e) Prestar falsas declarações em processo disciplinar;
f) Prestar falsas declarações relativamente à justificação de faltas;
g) Usar ou permitir que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes ao Município, cuja posse ou utilização lhe esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;
h) Incumprimento ou oposição ilegal ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e executórios;
i) Falta culposa de observância de normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
j) No mesmo ano civil, der cinco faltas seguidas ou dez interpoladas sem justificação;
k) Redução anormal da produtividade do trabalhador;
l) Em resultado da função que exerce, solicitar ou aceitar, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente;
m) For encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos;
n) Comparticipação em oferta ou negociação de emprego público.
Artigo 56.º
Deliberação
1 - Recebido o relatório final do instrutor, dá-se entrada na ordem do dia da primeira reunião a realizar pela Câmara Municipal a contar da data da respectiva recepção, a qual aprecia e delibera sobre a proposta do instrutor.
2 - A Câmara Municipal delibera em função da aplicação de sanção disciplinar constante no artigo 366.º do Código do Trabalho, dentro dos limites fixados no artigo 368.º do mesmo diploma, podendo alterar, desde que devidamente fundamentadas, a medida e a sanção proposta pelo instrutor, e caso não entenda pela aplicação de sanção disciplinar, deve mandar arquivar o processo.
3 - A sanção a aplicar deve ser proporcional à gravidade da infracção cometida e ao grau de culpa do infractor, não podendo aplicar mais de uma pela mesma infracção, sem prejuízo do constante no artigo 374.º do Código do Trabalho.
4 - A deliberação de aplicação da sanção disciplinar deve ser devidamente fundamentada.
5 - A deliberação deve ser notificada ao trabalhador para efeitos do n.º 7 do artigo 53.º, sendo também enviada uma cópia à associação de trabalhadores, quando aquele tenha solicitado a sua intervenção.
Artigo 57.º
Execução da sanção disciplinar
A execução da sanção só pode ter lugar nos três meses subsequentes à deliberação camarária.
Artigo 58.º
Revisão
1 - É admitida a revisão do processo até ao prazo máximo de um ano após a execução da sanção disciplinar, sempre que se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a respectiva aplicação e que não pudessem ser utilizados pelo trabalhador durante a fase de defesa.
2 - A revisão pode conduzir à revogação ou alteração do processo revisto, não podendo em caso algum, ser agravada a sanção.
CAPÍTULO VI
Extinção da relação laboral
Artigo 59.º
Cessação do contrato
À cessação do contrato de trabalho aplica-se o regime constante no Código do Trabalho, bem como o regime previsto nos artigos 17.º e 18.º da Lei.
CAPÍTULO VII
Pluralidade de empregadores
Artigo 60.º
Condição de aplicabilidade
O regime da pluralidade de empregadores previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei é aplicável quando se verifiquem relações de colaboração entre a Câmara Municipal de Cascais e outras pessoas colectivas públicas, nomeadamente com as Freguesias do Município, ou quando existam estruturas organizativas comuns, designadamente serviços partilhados que impliquem a prestação de trabalho a mais de uma pessoa colectiva pública.
TÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 61.º
Falsidade dos Documentos
1 - A apresentação ou entrega de documento falso implica, para o candidato, a exclusão do processo de selecção e para o contratado, além da sanção disposta na alínea f) do artigo 366.º do Código do Trabalho, a participação à entidade competente para iniciar o procedimento penal respectivo.
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior segue os trâmites gerais disposto no Código do Trabalho.
Artigo 62.º
Prazos
Os prazos contam-se nos termos previstos no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, salvo nos casos em que tenham sido estabelecidos em dias úteis.
Artigo 63.º
Notificações
1 - As notificações são efectuadas pela forma que se considere mais célere e eficaz, em função do volume de candidaturas.
2 - Em sede de procedimento disciplinar, as notificações são efectuadas através de carta registada com aviso de recepção.
Artigo 64.º
Avaliação do desempenho
O processo de avaliação do desempenho efectua-se de acordo com as regras do SIADAP.
Artigo 65.º
Competências
1 - O Presidente da Câmara é competente para praticar todos os actos previstos no presente regulamento, que não estejam expressamente reservados à Câmara Municipal.
2 - O Presidente da Câmara pode, nomeadamente:
a) Delegar a sua competência no Vereador da área dos Recursos Humanos, com faculdade de subdelegação por parte deste último;
b) Emanar orientações genéricas ou específicas com vista à realização à boa execução do presente regulamento.
Artigo 66.º
Disposição final
As referências efectuadas no presente regulamento para disposições do Código do Trabalho ou para outras disposições legais, consideram-se reportadas às correspondentes disposições dos novos diplomas legais que lhe sucedam.
Artigo 67.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª Série no Diário da República.