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Regulamento 551/2008, de 30 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Utilização da Casa Mortuária da Freguesia de Safara

Texto do documento

Regulamento 551/2008

Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete -se à apreciação pública o Regulamento da Casa Mortuária da Freguesia de Safara aprovado por esta Junta de Freguesia em sua reunião ordinária realizada em 29 de Setembro de 2008, e com oito votos a favor e uma abstenção na Reunião da Assembleia de Freguesia de 30 de Setembro de 2008, conforme consta do edital, afixado nos lugares de estilo desta Freguesia.

Os interessados deverão dirigir ao Presidente da Junta, por escrito e no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente Aviso, as sugestões que entenderem convenientes, que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera -se definitivamente aprovado, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

13 de Outubro de 2008. - O Presidente, Joaquim Augusto Caeiro Batista.

Regulamento de Utilização da Casa Mortuária da Freguesia de Safara

Nota Justificativa

A construção da recente casa mortuária por parte da Junta de Freguesia de Safara é a concretização de uma antiga aspiração desta autarquia, assim como o colmatar de uma necessidade há muito sentida na Freguesia de Safara. Constituindo parte integrante do equipamento colectivo, a sua utilização por parte da população pretende ser o mais abrangente possível não obstante o supervisionamento dessa utilização estar dependente da Junta de Freguesia. Nos referidos termos, encontrando-se para breve o início de funcionamento da casa mortuária, a Junta de Freguesia, enquanto entidade responsável pela administração/ gestão do referido espaço, entende que para o seu bom funcionamento sejam estabelecidas algumas normas referentes ao seu uso, condições de utilização, assim como a fixação das respectivas taxas.

Lei habilitante

Atendendo ao disposto no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º, e pela alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é proposto o seguinte Regulamento de Utilização da Casa Mortuária de Safara, o qual se encontra sujeito a aprovação da Assembleia de Freguesia.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto regulamentar as condições de utilização da casa mortuária de Safara, assim como fixar as respectivas taxas.

Artigo 2.º

Definição de Zonas

A casa mortuária de Safara, nos termos da planta que junto se anexa, é constituída pelas seguintes zonas:

Zona de Acesso público e geral - constituída pela zona 1 (Pátio coberto), zona 2 (Sala de Velatório/Altar), zona 3 (circulação), zona 4, zona 5 e zona 6 (Instalações sanitárias);

Zona de Acesso privado - constituída pela zona 8 (sala de Apoio/cozinha), e zona 7 (sala para o responsável do culto religioso), zona 9 (arrecadação).

Artigo 3.º

Utilização do Espaço

1 - A utilização da casa mortuária será facultada a toda a população residente na área geográfica da freguesia de Safara, e ainda aos não residentes mas cujos funerais se destinem ao cemitério da freguesia.

2 - A utilização da casa Mortuária por não residentes e cujos funerais se destinem a outros cemitérios que não o referido na alínea anterior, depende da prévia autorização da Junta de Freguesia de Safara.

Artigo 4.º

Serviços Responsáveis

1 - A pessoa ou entidade responsável pelo funeral requisitará o acesso à casa mortuária na Secretaria da Junta de Freguesia.

2 - Aos Sábados, Domingos, feriados e tolerância de ponto, a requisição será feita ao Coveiro.

3 - Fora dos horários de funcionamento dos referidos serviços, o acesso à casa mortuária será facultado por um funcionário da Junta de Freguesia a designar.

Artigo 5.º

Horário de Acesso e Funcionamento

1 - A entrada de cadáveres na casa mortuária poderá ser efectuada durante as vinte e quatro horas do dia.

2 - O horário de funcionamento da casa mortuária é das 8 às 24 horas, podendo ainda encontrar-se aberta entre as 24 e as 8 horas, desde que solicitado pelos familiares do falecido.

Artigo 6.º

Uso e Conservação dos Espaços

1 - Os utilizadores da casa mortuária devem zelar pelo bom uso e conservação dos espaços.

2 - Nos espaços interiores não é permitido:

a) A perturbação da ordem por qualquer meio;

b) Deteriorar ou sujar as instalações;

c) Alterar a disposição dos espaços;

d) Fumar.

3 - Nos espaços exteriores não é permitido:

a) Transitar ou permanecer nos espaços ajardinados;

b) Danificar árvores, canteiros e demais espaços ajardinados.

Artigo 7.º

Responsabilidade por danos

Serão apuradas responsabilidades, junto da pessoa ou entidade requisitante, pela má ou indevida utilização dos espaços e relativas aos danos materiais que decorram dessa utilização, sem prejuízo de instauração de respectivo processo contra-ordenacional.

Artigo 8.º

Evacuação do Espaço

Ocorrendo quaisquer distúrbios ou perturbações da ordem pública dentro da casa mortuária, a Junta de Freguesia reserva-se o direito de proceder à evacuação daquele espaço.

Artigo 9.º

Contra-ordenações e coimas

A violação de qualquer alínea do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 1000 euros.

Artigo 10.º

Taxa de utilização

A utilização da casa mortuária será feita mediante o pagamento da taxa de 60 euros (por um período de vinte e quatro horas ou fracção), com o fim de minimizar os custos de manutenção do referido espaço.

Artigo 11.º

Cobrança de Taxas

1 - O pagamento das taxas será sempre efectuado na secretaria da Junta de Freguesia, aquando da requisição da casa mortuária.

2 - Quando o acesso à casa mortuária for assegurado pelos serviços do cemitério (coveiro ou guarda do cemitério) ou pelo funcionário designado, o pagamento da taxa será também efectuado na secretaria da Junta de Freguesia, no 1.º dia útil seguinte ao da realização do funeral.

3 - Em casos excepcionais e devidamente comprovados relativamente a pessoas com fracos recursos económicos, a Junta de Freguesia poderá deliberar a isenção do pagamento da taxa de utilização.

Artigo 12.º

Limpeza do Espaço

A limpeza do espaço é da responsabilidade da Junta de Freguesia e deverá ser efectuada após a realização de cada funeral.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia, assim como as situações não contempladas, as quais serão resolvidas, caso a caso, por aquele órgão.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Edital.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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