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Edital 1052/2008, de 30 de Outubro

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Sumário

Projecto de regulamento que define as regras de cedência, utilização e segurança dos equipamentos de sonorização e iluminação de espectáculos pertencentes ao município de Tavira

Texto do documento

Edital 1052/2008

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 25 de Fevereiro de 2008 deliberou:

a) Sob proposta da Câmara Municipal de Tavira 6/2008/CM, aprovada em sessão de 16 de Janeiro de 2008, aprovar o projecto de regulamento define as regras de cedência, utilização e segurança dos equipamentos de sonorização e iluminação de espectáculos pertencentes ao Município de Tavira, que constitui o anexo I ao presente edital.

c) Nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento encontra-se em discussão pública pelo prazo de 15 dias úteis, assistindo aos interessados a faculdade de, dentro do referido prazo, contado da publicação do presente edital na 2.ª Série do Diário da República, dirigirem, por escrito, a esta Câmara Municipal, as sugestões que reputem adequadas.

d) O regulamento em apreço entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 15 dias, se nenhuma sugestão de alteração for apresentada e aprovada pelos órgãos municipais competentes.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

12 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

ANEXO

No núcleo das competências e atribuições legalmente conferidas às autarquias locais, o apoio às actividades culturais, lúdicas e sociais ocupa um lugar central.

Os equipamentos de sonorização e iluminação de espectáculos assumem-se como instrumentos fundamentais no desenvolvimento das referidas actividades, sendo que uma parte significativa do apoio prestado pelo Município de Tavira passa, precisamente, pela disponibilização desse material às entidades que o solicitem.

A experiência acumulada ao longo dos anos, permite concluir ser premente a criação de um conjunto de regras que disciplinem a forma como se processará a cedência e a utilização desses equipamentos, que se encontram ao serviço da população, garantindo-se a igualdade e a justiça no acesso, sem esquecer, porém, a responsabilização de todos os intervenientes.

Partindo dessa premissa é elaborado, ao abrigo da competência regulamentar própria nos termos do artigo 241.º da Constituição da República e em obediência ao disposto na alínea d) do artigo 19.º da Lei 42/98 de 06 de Agosto e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção, o regulamento da utilização, cedência e segurança dos equipamentos de sonorização e iluminação de espectáculos, cujo objecto e âmbito de aplicação incide em todos e quaisquer equipamentos pertencentes ao Município de Tavira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento define as regras de cedência, utilização e segurança dos equipamentos de sonorização e iluminação de espectáculos pertencentes ao Município de Tavira, e bem assim o regime sancionatório a que fica sujeita a violação das suas disposições.

2 - Os equipamentos propriedade do Município de Tavira são aqueles que se encontram relacionados no anexo I ao presente Regulamento.

3 - Os equipamentos que venham a ser incorporados no património do Município de Tavira após a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam sujeitos às regras por este estabelecido.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 2.º

Do pedido

1 - A cedência dos equipamentos a que se refere o presente regulamento depende de prévio requerimento, formulado pela entidade requisitante.

2 - O requerimento será obrigatoriamente formulado por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data do evento, nele devendo constar os seguintes elementos:

a) Nome completo ou denominação do requerente;

b) Morada ou sede;

c) Número do bilhete de identidade, data de emissão e entidade emitente / número de pessoa colectiva;

d) Número de identificação fiscal;

e) Identificação do evento, com indicação do local em que se realizará;

f) Data(s) e horas da realização do evento;

g) Data e hora de início e termo da disponibilização dos equipamentos;

h) Data e assinatura com indicação, se for caso disso, da qualidade em que requer.

Artigo 3.º

Apreciação e decisão liminar

1 - Recebido o pedido, será o mesmo objecto de apreciação liminar, sendo que os serviços notificarão o interessado para suprir as deficiências de que o requerimento inicial eventualmente careça, podendo ainda, se for caso disso, solicitar-lhe que proceda à junção do elementos instrutórios que ainda não tenham sido apresentados e que se revelem indispensáveis para a boa decisão da pretensão, nomeadamente:

a) Esquemas técnicos de som e luz (Riders Técnicos);

b) Desenhos técnicos de palco (Stage Plot);

c) Lista de outros requisitos técnicos;

d) Alinhamento do programa específico e horários do mesmo;

e) Indicação do número e identificação de intervenientes: artistas, técnicos, outros.

2 - O pedido será rejeitado se o interessado não promover o suprimento das deficiências do requerimento inicial ou não proceder à junção dos elementos complementares no prazo que lhe for concedido, e que supletivamente se fixa em 5 dias.

Artigo 4.º

Prazos

A pretensão será decidida no prazo de 12 dias, contados:

a) Da data de entrada do requerimento ou, em caso de serem necessários os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, da data da entrega de todos os elementos.

Artigo 5.º

Condições de deferimento

1 - O pedido será deferido se se verificarem, nomeadamente, as seguintes condições:

a) Disponibilidade dos equipamentos, que depende da não ocorrência de prévia cedência, avaria, reparação ou operações de manutenção;

b) Disponibilidade de técnicos da autarquia ou por ela designados, para operar o sistema e supervisionar a sua utilização.

c) Adequação das condições eléctricas do local ao funcionamento do sistema a utilizar;

d) Existência de palco condigno e adequado ao evento;

e) Condições físicas adequadas à utilização dos equipamentos, que garantam a preservação da respectiva integridade, nomeadamente, inexistência de chuva, areia, poeiras, humidade excessiva entre outros;

f) Existência de um local adequado para operar o sistema - régie - que observe as condições técnicas descritas no anexo II ao presente Regulamento;

2 - Na apreciação e decisão dos pedidos, será tida em consideração a necessidade de garantir a existência de um intervalo suficiente entre cada evento/espectáculo realizado, que permita a desmontagem/montagem de toda a logística inerente aos mesmos, e se for caso disso, o descanso do pessoal técnico.

3 - Em caso de sobreposição de pedidos, prevalecerá o que primeiro tiver sido formulado, não constituindo critério de selecção a dimensão dos eventos/espectáculos nem a entidade requisitante, sendo que ao Município de Tavira não poderá ser imputada qualquer responsabilidade decorrente da aplicação do presente critério.

4 - Será excepção ao disposto no número anterior, a realização de eventos organizados pelo Município, os quais prevalecerão sobre os pedidos das entidades requisitantes, independentemente da sua data de entrada.

Artigo 6.º

Obrigações decorrentes do deferimento do pedido

Com o deferimento do pedido de cedência, as entidades requisitantes/utilizadoras aceitam as normas vertidas no presente regulamento, obrigando-se a cumprir e a fazer cumprir a totalidade dos deveres delas emergentes, que se encontram vertidos nos capítulos seguintes, e ainda a observância das regras gerais de conduta cívica, salvaguardando a imagem pública da autarquia.

CAPÍTULO III

Da utilização

Artigo 7.º

Princípio geral

As entidades autorizadas utilizarão prudentemente os equipamentos cedidos, obrigando-se a adoptar medidas que garantam a integridade e preservação dos mesmos em excelentes condições de conservação e de utilização, não sendo permitida, nomeadamente, a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.

Artigo 8.º

Responsabilidade pelas operações

1 - As operações relativas aos materiais e equipamentos cedidos são sempre efectuadas na presença de técnico do Município, ou por este designado, nomeadamente as operações de transporte, manuseamento e armazenamento.

2 - Aos técnicos referidos no número anterior, têm o dever especial de cumprir e fazer cumprir as regras de funcionamento do material.

Artigo 9.º

Regras específicas

1 - A utilização dos equipamentos e materiais fica sujeita às seguintes regras específicas:

a) Não poderão ser utilizados por mais de 3 (três) bandas por dia;

b) Nos dias em que actue mais que uma banda, a bateria, os amplificadores e colunas dos músicos a utilizar terão de ser os mesmos.

2 - Na montagem e ensaios, observar-se-á o seguinte procedimento:

a) As datas e horários de montagem e ensaios para qualquer evento/espectáculo, são estabelecidos com a antecedência necessária em função do tipo e características dos mesmos, de modo a elaborar o respectivo calendário e reunir as condições necessárias;

b) Caso se trate de um concerto com várias bandas a ordem de ensaio é a inversa da actuação.

c) Os intervenientes nos espectáculos ou outras iniciativas obrigam-se, sempre que for considerado necessário, a acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os técnicos responsáveis pelos equipamentos.

3 - Os utilizadores obrigam-se a respeitar as indicações dos técnicos quanto à protecção dos aparelhos e cablagens dos sistemas de som, luz e eléctrico em geral.

4 - Nos eventos/espectáculos com duração superior a um dia, o recinto deve ser fechado e munido de seguranças, para que a aparelhagem possa pernoitar montada, sendo que os encargos inerentes à contratação da segurança correm por conta dos requisitantes.

CAPÍTULO IV

Condições eléctricas

Artigo 10.º

Energia eléctrica necessária

1 - A energia eléctrica mínima necessária para toda e qualquer cedência de som e luz são respectivamente 16 e 63 Amperes trifásicos.

2 - Para a cedência conjunta de som e luz, o local deve dispor de uma ficha de 125 Amperes, na qual a potência disponível deve ser igual ou superior à soma das potências necessárias para as duas componentes.

3 - É da responsabilidade da entidade requisitante dispor da potência necessária para a realização do evento/espectáculo.

Artigo 11.º

Distribuição de energia

1 - Em qualquer evento/espectáculo é da responsabilidade dos técnicos do Município, ou por ele designados, a distribuição de energia eléctrica pelo palco, para a alimentação de todo e qualquer aparelho pertencente aos músicos e necessário para a realização do mesmo.

2 - Não é da responsabilidade dos técnicos distribuir corrente eléctrica para qualquer outra aplicação.

3 - Se no espectáculo estiver montado qualquer sistema de som não pertencente ao Município, não é da responsabilidade dos técnicos a sua alimentação eléctrica, montagem, manuseamento, desmontagem ou resolução de todo e qualquer problema que possa ter, assumindo somente a responsabilidade do material pertencente a este Município.

4 - Deverá ser garantido pelo requisitante a respectiva alimentação eléctrica autónoma do evento, suportando os custos de energia, incluindo os associados ao aluguer de contador e ao eventual aluguer de gerador.

CAPÍTULO V

Gravação de espectáculos

Artigo 12.º

Captação sonora dos espectáculos

1 - A responsabilidade técnica e material do Município incide somente na sonorização dos eventos/espectáculos.

2 - Não é da responsabilidade do Município a gravação do mesmo para outrem, ou cedência de saídas para gravação em aparelhos não pertencentes ao Município.

Artigo 13.º

Gravação de arquivo

O Município reserva o direito à gravação para posterior arquivo de todo e qualquer espectáculo que considere relevante, utilizando para isso CDs ou o formato mais adequado.

CAPÍTULO VI

Condições de trabalho e segurança

Artigo 14.º

Montagem, desmontagem e acessos

1 - Durante a montagem ou desmontagem não é permitida a obstrução, de nada ou ninguém, em toda e qualquer área/zona necessária para a realização desse procedimento.

2 - A viatura que transporta a aparelhagem e ou técnicos deve ter sempre o caminho desimpedido até ao palco ou zona de cargas e descargas utilizada para tal, visando a rápida montagem, desmontagem e tentativa de resolução de todo e qualquer problema que possa ocorrer durante o mesmo, não assistindo qualquer responsabilidade ao Município pelas consequências que resultem da falta de disponibilização de tais condições.

Artigo 15.º

Vigilância e segurança do material

Quando exista um intervalo entre o ensaio e o evento/espectáculo, e na ausência dos técnicos, é da responsabilidade dos requisitantes a vigilância e segurança do palco, régie e todo o material montado ou suplente presente no recinto/espaço do evento/espectáculo.

Artigo 16.º

Emissão de ruídos

1 - No decurso dos ensaios ou dos espectáculos não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco, plateia ou outro que prejudiquem o normal desenrolar daqueles.

2 - Não é permitido também obstruir a normal difusão sonora dos altifalantes com veículos, adereços ou outros.

Artigo 17.º

Acesso à régie, palco e zonas de serviço

A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos, o acesso à régie, palco e zonas de serviço está reservado exclusivamente aos técnicos do Município e intervenientes no espectáculo.

Artigo 18.º

Sanções imediatas

A inobservância de qualquer norma constante do presente Regulamento, e ou o não acatamento das instruções dos técnicos que o operam/supervisionam pode determinar o termo imediato do evento /espectáculo.

CAPÍTULO VII

Das tarifas

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 - A cedência dos equipamentos a entidades com fins lucrativos está sujeita ao pagamento de tarifas, previstas no Regulamento e tabela de taxas, tarifas e outras receitas municipais em vigor no Município de Tavira.

2 - Sem prejuízo das isenções e reduções previstas no Regulamento respectivo, poderão as entidades referidas no número anterior, mediante decisão devidamente fundamentada do Presidente da Câmara Municipal de Tavira, ser dispensadas do pagamento da tarifa devida, quando o evento tenha características fundamentalmente didácticas ou de solidariedade social.

Artigo 20.º

Tarifas

1 - As tarifas devidas pelas entidades requisitantes constam da tabela que faz parte integrante do Regulamento e tabela de taxas, tarifas e outras receitas municipais em vigor no Município de Tavira, observando-se, ainda, as regras específicas previstas nos números seguintes.

2 - As entidades requisitantes satisfarão os encargos devidos na tesouraria da Câmara Municipal nos 3 dias úteis posteriores à recepção do ofício para aviso de pagamento.

3 - Sem prejuízo dos procedimentos previstos no Regulamento a que alude o número anterior, a falta de pagamento das tarifas devidas no prazo que for fixado às entidades requerentes, poderá determinar a revogação da concreta autorização de cedência, das demais já deferidas ou ao indeferimento de outras que venham a ser requeridas pela mesma entidade.

4 - O disposto no número anterior fica sem efeito assim que o Serviço de Contabilidade da Câmara Municipal confirmar ao Serviço de Logística de Apoio a Eventos o pagamento em falta.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 21.º

Contra-ordenações

1 - Para efeitos deste Regulamento constitui contra-ordenação, punida com coima entre 0,10 e 1,5 do Salário Mínimo Nacional, as seguintes infracções:

a) A alteração do alinhamento do programa específico entregue, conforme estipulado na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) O cancelamento do evento/espectáculo após os 20 dias que antecedem a data prevista para a sua realização;

c) A violação do disposto no artigo 7.º;

d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

e) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;

f) A violação do disposto no artigo 15.º.

2 - A determinação da medida da coima deverá ser feita, caso a caso, em função da culpa e gravidade da actuação do agente, bem como da sua situação económica.

Artigo 22.º

Responsabilidade Civil

A aplicação de uma contra-ordenação não isenta as entidades requisitantes do dever de indemnizar o Município por todos os prejuízos causados, nomeadamente, reparação, substituição de equipamentos ou danos resultantes do consequente cancelamento de outros eventos agendados.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 23.º

Divulgação do Regulamento

O Município procederá à divulgação destas Normas Regulamentares junto das entidades requisitantes, artistas, organizadores e demais intervenientes nos eventos/espectáculos.

Artigo 24.º

Aceitação prévia

A concretização de qualquer espectáculo, em que se pretenda a utilização dos equipamentos a que se refere o presente regulamento, depende da aceitação prévia, por parte das entidades requisitantes, artistas e todos os demais organizadores e utilizadores, das disposições aqui previstas.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos legalmente exigidos.

ANEXO I

Ficha Técnica (Sistema Principal)

Som de frente

Public adress - o sistema de som possui qualidade profissional, está adequada a qualquer espaço de espectáculos. Está capacitado para trabalhar em estéreo e reproduzir de maneira uniforme e sem distorção 110 db SPL, num espectro de frequência de 20 Hz a 20.000Hz num auditório estimado de 1500 pessoas.

Sistema de difusão sonora:

Colunas:

6 - DYNACORD F 12 CWH - (FULL-RANGE)

6 - DYNACORD F 18PWH - (SUBGRAVE)

Amplificação e processamento:

2 - DYNACORD L 1000

2 - DYNACORD L 1600

2 - DYNACORD XOVER - PROC. DSP 244

Mesa de Mistura na Frente (F. O. H):

24 Vias

8 Sub - Grupos

6 auxiliares - 2 Pre, 2 Post e 2 Pre/Post - Fader

Equalizadores de 4 bandas (2 semi-paramétricos)

Filtro passa alto aos 100 Hz

Inversão de fase

Alimentação "Phantom Power"

SPIRIT LIVE 8/24

Processo de Sinal:

1 Equalizador Gráfico estéreo de 31 bandas (1/3 Oct. - 12/+12db)

ART GEQ-3102-355

Processo Dinâmico:

1 Compressor de 4 canais BEHRINGER MDX4400

1 Noise-Gate de 4 canais BEHRINGER MDX4400

Processo Efeitos:

Processador Multiefeitos DYNACORD DRP-15

Reprodução / Gravação:

Leitor/gravador de CD'S TASCAM CD-RW 700

Leitor/gravador de MD com possibilidade de gravação de espectáculo TASCAM MD301MKII

Som de palco

O sistema de som possui qualidade profissional, está adequado a qualquer palco, com capacidade de reproduzir 8 misturas existindo a possibilidade de escuta individual por parte do técnico de som, com equalizador gráfico inserido.

Sistema de difusão sonora:

Monitores:

10 Monitores DYNACORD V 15M

2 Monitores DYNACORD M12

Amplificadores:

3 - DYNACORD X1202+2 XM15

2 - DYNACORD L 500

Mesa de Mistura no Palco (Monição):

24 Vias

12 Auxiliares para misturas no palco

Equalizadores de 4 bandas (2 semi-paramétricos)

Inversão de fase

Filtro passa alto aos 100Hz

Alimentação "Phantom Power"

Processo de sinal e amplificação no palco:

4 Equalizadores gráficos estéreo de 31 bandas (1/3 oct. +12/ -12db) (sempre inseridos em 8 misturas) ART GEQ-3102-355

Processo Dinâmico:

1 Compressor de 4 canais BEHRINGER MDX4400

1 Noise-gate de 4 canais BEHRINGER MDX4400

Sistema de captação sonora

1 - AKG D 112 - Bombo - MIC.

3 - AKG C391 B - Pratos - MIC.

2 - AKG C416 - Acordeon - MIC.

2 - AKG C411 - Guit. acust. - MIC.

5 - BEYERDYNAMIC IGX 10 SET - Timbalões, congas - MIC.

5 - BEHRINGER DI BOX-100 - Multiusos - DI BOX

5 - SHURE SM 57 - Multiusos - MIC.

5 - SHURE SM 58 - Voz - MIC.

Os sistemas de mistura e os sistemas de difusão sonora estão completamente interligados através duma Stage Box e respectivo cabo multipar 24/10 com 70 metros.

ANEXO II

Régie

1 - A Régie é situada em frente ao palco e numa posição central relativamente a este, dotada de cobertura impermeabilizada, com uma área nunca inferior 6 metros quadrados (3 metros de largura por 2 metros de profundidade). Esta régie deverá ser elevada do chão sempre entre 15 a 30 cm, e não deve ser acondicionada acusticamente. Deverá ser isolada do público através de baias ou estruturas equivalentes a estas. Deverá ser colocada conforme a ilustração seguinte:

(ver documento original)

2 - A distância da Régie pode ser calculada através do Teorema de Pitágoras. Ao dividirmos o triângulo equilátero representado pelas distâncias (X) em dois, encontramos dois triângulos iguais. A distância entre o palco e a Régie é o cateto maior de qualquer um desses triângulos (Y).

Y = 0,866 X

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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