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Deliberação (extracto) 2851/2008, de 29 de Outubro

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Sumário

Acumulação de funções referente ao Dr. Francisco Manuel Falcão de Melo, assistente graduado hospitalar de cirurgia plástica

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 2851/2008

Por deliberação de 18/10/2007 do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. foi autorizada a acumulação de funções de 16 horas semanais ao Dr. Francisco Manuel Falcão de Melo, assistente graduado hospitalar de cirurgia plástica e reconstrutiva do quadro de pessoal civil do exército com este Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. com efeitos a 6 de Dezembro de 2007, ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 27 de Dezembro conjugado com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93 de 23 de Dezembro.

21 de Outubro de 2008. - O Director da Área Administrativa de Recursos Humanos, J. Matos Mota.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1715639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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