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Deliberação 2849/2008, de 29 de Outubro

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Sumário

Publica a deliberação n.º 35/2008, da comissão científica do senado, proposta pelo conselho científico do Instituto de Ciências Sociais com a colaboração da Faculdade de Letras desta Universidade, pela qual se cria o Doutoramento em História, em conjunto com o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, a Universidade Católica Portuguesa e a Universidade de Évora

Texto do documento

Deliberação 2849/2008

Nos termos do Protocolo de Cooperação Científica, Pedagógica e Técnica celebrado entre a Universidade de Lisboa, o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, a Universidade Católica Portuguesa e a Universidade de Évora, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 67.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a Comissão Científica do Senado, aprovou, pela deliberação 35/2008, a criação do Programa Inter-Universitário do Doutoramento em História, registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-Cr264/2008.

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através do Instituto de Ciências Sociais com a colaboração da Faculdade de Letras, nos termos da alínea c) do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, e no âmbito do protocolo acima referido, confere em conjunto com o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, a Universidade Católica Portuguesa e a Universidade de Évora o grau de doutor no ramo de conhecimento de História.

2.º

Especialidades

1 - Na Universidade de Lisboa, de acordo com a deliberação 21/2008 da Comissão Científica do Senado de 4 de Julho, as especialidades são as seguintes:

a) História Moderna;

b) História Contemporânea;

c) História Económica;

d) Impérios, Colonialismo e Pós-Colonialismo.

2 - No âmbito das bases de cooperação académica e científica entre as instituições cooperantes e sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Programa Inter-Universitário de Doutoramento em História confere o grau nas especialidades de «Sociedades e Poderes», «Impérios, Colonialismo e Pós-Colonialismo», «Instituições e Desenvolvimento Económico» e «Dinâmicas do Mundo Contemporâneo».

3.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em História, visa:

a) Promover a investigação e a formação avançada na área científica da História;

b) Desenvolver e aprofundar competências e aptidões teóricas, analíticas e metodológicas de investigação em História;

c) Obter e desenvolver conhecimentos acerca da sociedade portuguesa no seu enquadramento histórico e global;

d) Obter qualificações e capacidades para disseminar e aplicar os conhecimentos e os resultados da investigação histórica.

2 - O grau de doutor em História é conferido aos que tiverem obtido 180 créditos, através da aprovação nos estudos avançados (60 créditos) e da elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação, incluindo a participação em seminários de acompanhamento e respectiva orientação (120 créditos).

4.º

Normas regulamentares

As normas regulamentares do ciclo de estudos, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, são as que constam do anexo à presente deliberação.

5.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 2008/2009.

21 de Outubro de 2008. - A Vice-Reitora, Inês Duarte.

ANEXO

Normas Regulamentares do Programa Inter-Universitário de Doutoramento em História

1 - Regulamento

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Habilitações de acesso:

São admitidos como candidatos à inscrição:

a) Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal na área das Ciências Sociais e Humanas.

b) A título excepcional, os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos.

2 - Normas de candidatura:

2.1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor devem dirigir um requerimento à Comissão de curso de Doutoramento, formalizando a sua candidatura.

2.2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições acima referidas;

b) Curriculum vitae actualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Indicação do ramo de conhecimento e da especialidade em que o doutoramento será realizado;

d) Apresentação de um projecto de investigação que não ultrapasse as cinco páginas, indicando o objecto de estudo e descrevendo os objectivos da investigação a desenvolver;

e) Cartas de recomendação, emitidas por especialistas nacionais ou estrangeiros, reconhecidos como idóneos pela Comissão de curso de Doutoramento.

3. Critérios de selecção:

3.1 - Na selecção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efectuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão considerados, por ordem de prioridade, os seguintes critérios:

a) Classificação do grau académico de que são titulares nos termos da escala europeia de comparabilidade (artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de Fevereiro) ou do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de Fevereiro), pontuado de 1 a 10;

b) Apreciação do currículo académico, científico e técnico, pontuados de 1 a 10.

3.2 - Poderá ser efectuada uma entrevista aos candidatos, sempre que a Comissão de curso de Doutoramento entender necessário, destinada a julgar tanto das qualidades do aluno, tanto como da sua vocação e disponibilidade para a investigação na área que pretende integrar.

3.3 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na selecção.

b) Existência do curso de doutoramento e a respectiva estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - Organização do ciclo de estudos:

1.1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor compreende duas fases:

a) A frequência, com aproveitamento, de um conjunto de unidades curriculares nos dois primeiros semestres, equivalente a 60 créditos, que confere um Diploma de Estudos Avançados em História;

b) Elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação.

1.2 - Durante o primeiro ano curricular, cada aluno terá Orientação Tutorial de acompanhamento para a organização dos seus estudos e a definição de um plano individualizado de formação, nomeadamente no Seminário de Projecto I e no Seminário de Projecto II.

2 - Creditação:

2.1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a Comissão de Curso credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, bem como a experiência profissional relevante para a área científica do presente Curso.

2.2 - O requerimento solicitando a creditação deve ser dirigido à Comissão de Curso e deve mencionar e fazer prova da formação que o aluno deseja ver creditada.

3 - Diploma de Estudos Avançados:

3.1 - No final do 1.º ano curricular do ciclo de estudos para doutoramento, e independentemente da modalidade em que o mesmo tiver sido realizado, a Comissão de Curso procede a uma avaliação do aluno, que é expressa pelas fórmulas Aprovado ou Recusado. A aprovação dá direito à atribuição de um Diploma de Estudos Avançados em História.

3.2 - A Comissão de Curso pode decidir atribuir uma diferenciação quantitativa e qualitativa aos alunos aprovados, sendo, nesse caso, atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, podendo ser acompanhadas de menções qualitativas de Excelente, Muito Bom, Bom e Suficiente, nos termos do artigo 17.º desse diploma.

3.3 - A avaliação acima referida pode revestir modalidades diversas, segundo decisão da Comissão de Curso, designadamente a prestação de provas sobre matérias afins à da especialidade em que se realiza o doutoramento, a apresentação de um relatório científico ou de um estudo monográfico ou a discussão do projecto de investigação a desenvolver pelo aluno.

3.4 - Sempre que tal se justifique, a Comissão de Curso pode adiar a sua decisão, concedendo ao aluno um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um semestre, para obter o Diploma de Estudos Avançados.

3.5 - Pela conclusão, com aprovação, do primeiro ano do ciclo de estudos, cabe a atribuição de um Diploma de Estudos Avançados e o respectivo suplemento ao diploma, num documento único subscrito pelas Universidades cooperantes.

4 - Estrutura curricular:

O grau de doutor em História é conferido aos alunos que tiverem obtido 180 créditos, através da aprovação nos estudos avançados em História (60 créditos) e da elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação, incluindo a participação em seminários de acompanhamento e respectiva orientação tutorial (120 créditos). A estrutura curricular e o plano de estudos figuram no número 2 deste anexo.

c) Processo de nomeação do orientador, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar

1 - A preparação do doutoramento deve efectuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado de uma das Universidade cooperantes.

2 - A Comissão de Curso designa o orientador, sob proposta do candidato e mediante aceitação expressa pelo orientador proposto.

3 - A orientação pode ainda caber a um professor ou investigador de outra instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo pela Comissão de Curso.

4 - No caso previsto no número anterior, a Comissão de Curso designa um co-orientador pertencente à instituição em que se inscreve o doutoramento.

5 - Para além da situação prevista no n.º 3, em casos devidamente justificados, pode a Comissão de Curso admitir a co-orientação por dois orientadores de uma mesma instituição.

d) Processo de registo do tema da tese

1 - Após a aprovação no 1.º ano curricular, os alunos devem proceder ao registo definitivo do tema e do plano da tese na Universidade de origem do seu orientador, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, da metodologia a utilizar e dos objectivos a alcançar.

2 - O registo definitivo da tese deve ser comunicado aos serviços competentes da Reitoria da Universidade de origem do orientador do aluno, que procede ao seu registo nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

3 - O registo definitivo da tese tem a duração de cinco anos, improrrogáveis.

e) Condições de preparação da tese

1 - O orientador acompanha o doutorando ao longo do período de realização da tese, obrigando-se a apresentar anualmente à Comissão de Curso um parecer sobre o relatório de progresso do trabalho realizado pelo doutorando.

2 - O candidato mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

3 - O doutorando pode solicitar à Comissão de Curso, mediante justificação devidamente fundamentada, a substituição do orientador.

4 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar à Comissão de Curso a renúncia à orientação do doutorando, mediante justificação devidamente fundamentada.

f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese

1 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese, deve o candidato entregar, junto da Instituição, os seguintes elementos:

a) 12 exemplares da tese de doutoramento;

b) 12 exemplares do curriculum vitae, actualizado;

c) Três cópias da tese em suporte CD-ROM ou suporte similar.

2 - Este requerimento deverá ser acompanhado do impresso da declaração em como autoriza que o resumo da mesma seja disponibilizado para consulta digital através do Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa, do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, da Universidade de Évora e da Universidade Católica Portuguesa, nos termos da legislação geral em vigor.

3 - Na elaboração da tese é admitido o aproveitamento, total ou parcial, do resultado de trabalhos já publicados, mesmo em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

4 - A tese pode ser impressa ou policopiada.

5 - A capa da tese de doutoramento deve incluir os nomes das Instituições cooperantes, o título da tese, o nome do candidato, a designação do ramo de conhecimento e da respectiva especialidade e o ano de conclusão do trabalho.

6 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência "Tese orientada pelo Prof. Doutor ___". As páginas seguintes devem incluir: Resumos em português e noutra língua comunitária (até 300 palavras cada); Palavras-chave em português e noutra língua comunitária (cerca de 5 palavras-chave); Índices.

7 - Quando a Comissão de Curso autorizar a apresentação da tese escrita em língua estrangeira, esta deve ser acompanhada de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

8 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

9 - Se não houver razão para indeferir, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o pedido de admissão a provas de defesa da tese, o órgão competente da Instituição apresenta a proposta de composição do júri.

g) Regras sobre os prazos máximos para a realização do acto público de defesa da tese

Uma vez aceite a tese pelo júri nomeado para o efeito, nos termos a seguir indicados, o seu presidente faz publicar um edital com a data de realização das provas no prazo máximo de 60 dias.

h) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Composição do júri:

1.1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor ou Presidente da Instituição em que as provas foram requeridas, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um número mínimo de cinco vogais doutorados;

c) Por um número máximo de sete vogais.

1.2 - Do júri fazem parte obrigatoriamente:

a) O orientador ou orientadores, sempre que existam;

b) Dois professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

1.3 - A título excepcional e devidamente justificado, podem ainda fazer parte do júri até dois especialistas de reconhecido mérito e competência na especialidade em que se insere a tese, mesmo que não possuam o grau de doutor.

1.4 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

2 - Nomeação do júri:

2.1 - O júri é proposto ao Reitor ou Presidente da Instituição onde se realizarão as provas pela Comissão de Curso no prazo máximo de 30 dias, de acordo com o enunciado no ponto 9 da alínea f.

2.2 - O Reitor ou Presidente da Instituição onde as provas foram requeridas nomeia o júri, nos 30 dias subsequentes à recepção da proposta feita pela Comissão de Curso, sendo o despacho de nomeação comunicado por escrito ao candidato, afixado em lugar público da Universidade e da unidade orgânica onde as provas de defesa da tese foram requeridas, e colocado no portal das várias Instituições cooperantes.

2.3 - Após a nomeação do júri, é enviado um exemplar da tese de doutoramento a cada membro do júri.

3 - Funcionamento do júri:

3.1 - Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o presidente do júri convoca uma reunião na qual o júri declara aceite a tese ou, em alternativa, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

3.2 - Em vez de convocar a reunião prevista no número anterior, o presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da tese e sobre a designação dos arguentes principais.

3.3 - No caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto à aceitação da tese e à designação dos arguentes principais, o presidente do júri profere um despacho liminar ratificando esta deliberação.

3.4 - No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista em 3.1.

3.5 - A reunião mencionada anteriormente pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea a distância, designadamente pelo sistema de videoconferência.

3.6 - Verificada a situação a que se refere a parte final do 3.1., o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3.7 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese reformulada ou não declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3.8 - Aceite a tese, recebida a tese reformulada ou feita a declaração nos termos acima referidos, o presidente do júri faz publicar um edital com a data de realização das provas e a indicação dos arguentes principais, no prazo máximo de 60 dias.

3.9 - Todos os membros do júri podem intervir na discussão da tese, segundo uma distribuição concertada dos tempos, devendo, no entanto, ser designados dois arguentes principais.

i) Regras sobre as provas de defesa da tese

1 - O acto público de defesa da tese consiste na discussão pública de uma tese original, cuja duração total não deve exceder 150 minutos.

2 - Antes do início da discussão pública da tese, deve ser facultado ao candidato um período até 20 minutos para apresentação liminar da sua tese.

3 - As intervenções dos dois arguentes principais e dos restantes membros do júri durante a discussão pública da tese não podem exceder globalmente 70 minutos.

4 - O candidato dispõe para as suas respostas de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

5 - O acto público de defesa da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

j) Processo de atribuição da qualificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, só podendo intervir na deliberação os membros do júri que tiverem estado presentes em todas as provas.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação quando tenha sido designado vogal.

4 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

5 - O Júri pode deliberar que ao candidato Aprovado com distinção seja atribuída uma qualificação numérica de 16 ou 17 valores e ao candidato Aprovado com distinção e louvor uma qualificação numérica de 18, 19 ou 20 valores.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

l) Prazos de emissão da carta doutoral e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respectivos da Universidade do Orientador designado pela Comissão de Curso, no prazo máximo de 60 dias.

2 - A carta doutoral e suplemento ao diploma serão emitidos pelos serviços respectivos da Reitoria da Universidade onde o Candidato prestar provas, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

3 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a carta doutoral e respectivo suplemento é titulada através de um documento único subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todos os estabelecimentos.

m) Gestão do curso de Doutoramento e Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - Nos termos da lei geral, o acompanhamento pedagógico do Curso processa-se através de uma Comissão de Acompanhamento Pedagógico do curso de Doutoramento criada para o efeito;

1.1 - Cada Instituição cooperante designa anualmente um dos seus docentes no Curso para integrar esta Comissão.

1.2 - Os alunos elegerão anualmente quatro representantes seus para integrar esta Comissão.

2 - A coordenação científica e pedagógica do Curso será assegurada por uma Comissão de Curso.

2.1 - A Comissão de Curso será constituída por quatro vogais, designado cada um deles por uma das Instituições cooperantes, e por um presidente.

2.2 - A presidência da Comissão é rotativa entre as instituições (de três em três anos), sendo que o primeiro triénio caberá ao ICS-UL.

2 - Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura Curricular

1 - Área Científica predominante do ciclo de estudos: História

2 - Número de Créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessários à obtenção do grau: 180 ects

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos, 6 semestres

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

a) Plano de estudos:

Universidade de Lisboa - Instituto de Ciências Sociais com a colaboração da Faculdade de Letras;

Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa - Departamento de História;

Universidade Católica Portuguesa - Centro de Estudos de História Religiosa (Faculdade de Teologia) e Faculdade de Ciências Humanas;

Universidade de Évora - Departamento de História.

Programa Inter-Universitário de Doutoramento em História

Área científica predominante: História

1.º Ano / 1.º Semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

1.º Ano / 2.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano / 1.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º Ano / 2.º Semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º Ano / 1.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º Ano / 2.º Semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1715520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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