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Despacho 27302/2008, de 27 de Outubro

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Sumário

Promoção, por diuturnidade, ao posto de primeiro-sargento da classe de manobras de vários militares

Texto do documento

Despacho 27302/2008

Por despacho de 14 de Outubro de 2008, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por diuturnidade, ao posto de primeiro-sargento da classe de manobras, nos termos da alínea d) do artigo 262.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), a contar de 1 de Outubro de 2008, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, ficando no quadro, os seguintes militares:

250789, segundo-sargento M António Armando Branco Alves da Graça

412085, segundo-sargento M José Manuel Martins Anjos

413385, segundo-sargento M Guilherme Ribeiro Penim dos Reis

108186, segundo-sargento M Carlos Manuel Pires de Oliveira Nunes

217691, segundo-sargento M Carlos Alberto Pina Militão

Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 143985, primeiro-sargento M Pedro de Oliveira Sanguedo, pela ordem indicada.

14 de Outubro de 2008. - O Chefe da Repartição, José António Peixoto de Queiroz, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1714093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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