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Regulamento 545/2008, de 24 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Regulamento 545/2008

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

António Maria dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, no uso das competências que se encontram previstas na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.0 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A12002, de 11 de Janeiro, e de acordo com o preceituado no artigo 3.0 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/07, de 4 de Setembro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de 23/09/2008, foi aprovado o Regulamento supra referido.

Para constar e devidos efeitos, se publica o referido Regulamento na 2.ª Série do Diário da República e através das demais formas de publicidade previstas na lei.

30 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Maria dos Santos Sousa.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Lei habilitante)

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, adiante designado por RMUE, é elaborado e aprovado pelo Município da Murtosa, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações e introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 04 de Junho, e pela Lei 60/2007, 04 de Setembro.

Artigo 2.º

(Objecto e âmbito)

1 - Este regulamento aplica-se a toda a área do Município da Murtosa.

2 - Prevalecem sobre as prescrições do RMEU as que, sobre a mesma matéria, estejam definidas em planos regionais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, planos municipais de ordenamento do território, alvarás de loteamentos e outros instrumentos de planeamento de carácter legal, plenamente eficazes.

Prevalecem, ainda, todas as prescrições e condicionalismos, definidos pelas Servidões e Restrições de Utilidade Pública.

Artigo 3.º

(Impermeabilização)

1 - O cálculo do índice de impermeabilização previsto em PDM, resulta da soma das superfícies do solo impermeabilizadas pelas edificações, pátios, passeios e outras obras que alterem a infiltração natural da água no solo.

2 - Para os cálculos do índice de impermeabilização, consideram-se os seguintes coeficientes de permeabilidade:

a) Pavimentação em cubo de granito, pedra de chão ou equivalente, assente em almofada de areia - 0,20.

b) Pavimentação em saibro ou equivalente - 0,30.

c) Pavimentação com lajetas com espaçamentos não inferiores a 0,06m, nem a 10% da maior dimensão, assentes sob solo permeável - 0,50.

d) Pavimentação com grelhas de arrelvamento assentes sob solo permeável - 0,80

e) Zonas ajardinadas ou cultivadas ou em estado natural - 1,00

Nota: por exemplo, um pátio pavimentado em cubo de granito (assente em almofada de areia) com 50,00m2 corresponde a uma área permeável de 10,00m2 (50,00m2 * 0,20 = 10,00m2) e a uma área impermeável com 40,00m2

Artigo 4.º

(Definições)

Para efeitos de aplicação do RMUE consideram-se as seguintes definições:

Construções complementares (vulgarmente designadas por anexos) Construções menores destinadas a usos complementares ao da construção principal, como por exemplo arrumos, garagem, etc. Edificação preexistente - Edificação existente devidamente licenciada, se à data da sua construção tal fosse exigido.

Perímetro urbano - Linha que delimita os solos que nos termos dos instrumentos de gestão territorial, sejam classificados como urbanos, urbanizáveis, ou solos cuja urbanização seja possível programar. Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

CAPÍTULO II

Muros e vedações

Artigo 5.º

(Muros e vedações)

1 - Os muros de vedação deverão respeitar as seguintes disposições:

1.1 - Os muros de vedação confinantes com terrenos particulares não poderão ter altura superior a 1,80m, salvo casos devidamente justificados.

1.2 - Os muros de vedação confinantes com qualquer espaço público, não poderão ter altura superior a 1.20m, salvo casos devidamente justificados.

1.3 - Poderão ultrapassar a altura referida nos números anteriores, os pilares, para suporte de portões ou estruturas complementares, e os espaços destinados à instalação de caixas relativas a infra-estruturas, como por exemplo, as do distribuidor público de electricidade, quando necessárias.

1.4 - A Câmara Municipal poderá impor alturas máximas inferiores, ao estabelecido nos pontos anteriores, por motivos de segurança e ou integração urbanística na envolvente.

2 - Os muros de vedação poderão ser complementados, para além da sua parte maciça construída em alvenaria, de acordo com as seguintes disposições:

2.1 - Os muros de vedação poderão ser complementados, até à altura máxima de 2,00m, com gradeamentos, pilaretes, reguados, rede, ou outros elementos, desde que não sejam susceptíveis de afectar a estética e ou a segurança do local.

2.2 - Não será permitida a colocação de setas ou lanças, cujas pontas fiquem a altura inferior a 2.00m.

3 - Para efeitos de medição da altura dos muros de vedação considera-se, que esta será feita relativamente à cota do arruamento ou do passeio confinante.

Artigo 6.º

Afastamentos dos muros ao eixo das vias

1 - Para os casos gerais, em que não exista um estudo específico e ou não se enquadrem nos alinhamentos indicados no ponto 2 deste artigo, os afastamentos dos muros de vedação, ao eixo das vias, serão os seguintes:

a) Arruamentos sem importância relevante - mínimo 2,5m;

b) Arruamentos em geral - mínimo 3,25;

c) Estradas municipais classificadas e arruamentos estruturantes - mínimo 5m

2 - A Câmara Municipal poderá impor afastamentos diferentes do previsto no número anterior, sempre que os alinhamentos existentes na envolvente, ou outras características locais, os justifiquem, ou ainda nos casos em que os alinhamentos se encontrem definidos no anexo I.

3 - As áreas das parcelas, que da implementação dos alinhamentos, fiquem no exterior dos muros ou vedações, passam a integrar o domínio público.

Artigo 7.º

(Raios de concordância)

1 - Nos entroncamentos e cruzamentos, os raios de concordância dos muros de vedação serão definidos caso a caso e terão os seguintes valores mínimos:

a) Arruamentos sem importância relevante: 2.00m;

b) Arruamentos em geral, estradas municipais classificadas e arruamentos estruturantes: 5.00m;

2 - A Câmara Municipal poderá impor ou aceitar raios de concordância distintos dos acima especificados, sempre que considere que as características locais os justifiquem.

Notas finais

Todos os muros e vedações a implantar junto de Estradas Nacionais estão sujeitos a licenciamento por parte da entidade que as tutela (que deve ser solicitado pelo requerente).

Todas as construções, incluindo muros de vedação, que se implantem próximo de valas ou qualquer outro tipo de linhas de água, em domínio público hídrico, estão sujeitas a licença de utilização do domínio hídrico, a solicitar pelos interessados à entidade com jurisdição nesta matéria.

Em áreas de REN ou RAN, as vedações ou muros, quando possíveis, deverão conformar-se com as especificações dos respectivos regimes.

CAPÍTULO III

Edificações habitacionais, comerciais, de serviços ou mistas

Artigo 8.º

(Aplicabilidade)

As disposições do presente capítulo aplicam-se às edificações habitacionais, comerciais, de serviços ou com uso misto.

As edificações destinadas a equipamentos de utilização colectiva, para além de se regerem por legislação específica, serão analisadas pela Câmara Municipal, caso a caso, que poderá aplicar, as condicionantes aqui referidas, com as adaptações que considerar ser pertinentes, por motivos de interesse público e ou de integração urbanística, que as justifiquem.

Artigo 9.º

(Construção)

1 - A construção de edificações só será permitida em locais com acesso directo para arruamentos públicos pavimentados, à face deles ou com o recuo que a Câmara Municipal impuser.

2 - Não será admitido construir em parcelas que sejam servidas por arruamento, que tenha largura inferior a 3,50m.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que já existam edificações na parcela, reconhecidas como preexistentes, ou aqueles em que o Município reconheça haver justificação, face às características da envolvente urbana em que se insere, sempre sujeitos a parecer prévio favorável da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo 10.º

(Implantação)

1 - A implantação das edificações será sempre justificada pelo técnico responsável, a qual, em princípio, será paralela ao eixo dos arruamentos, salvo casos em que exista justificação urbanística para outro tipo de solução, nomeadamente o caso de agrupamentos de edificações paralelas entre si, e, no seu conjunto, paralelas ao arruamento, ou quando as características do terreno a edificar e dos vizinhos faça prever esta situação.

2 - As construções poderão encostar às estremas, quando se efectue ou se preveja a geminação ou continuidade em banda.

3 - Nas restantes situações, as construções até dois pisos deverão distar, no mínimo, 1,50m das estremas da parcela, que confinem com terrenos particulares, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do presente artigo.

4 - Quando se tratarem de construções de mais de dois pisos, deverão distar no mínimo 5,00m das estremas da parcela, que confinem com terrenos particulares.

5 - Independentemente do disposto no número 3, o R/C das edificações, pode encostar às estremas.

6 - O afastamento da fachada posterior ao limite tardoz das parcelas, em edifícios com mais de uma unidade de ocupação ou fracção é de 6,00m.

7 - Exceptua-se do previsto no número anterior os edifícios a construir em parcelas de gaveto.

8 - O Município poderá impor a obrigatoriedade das edificações afastarem ou encostarem às estremas e, eventualmente, geminarem com as construções vizinhas, sempre que considerar haver motivos urbanísticos que justifiquem tais soluções.

9 - Nos loteamentos os polígonos de implantação destinados a edificações a erigir, terão afastamentos mínimos de 5,00m às estremas que confinam com particulares, salvo casos de geminação, construção em banda, ou construções complementares e ainda, para os loteamentos com o máximo de 3 lotes e em que as características da envolvente o justifique, onde poderão ser aplicadas as regras gerais referidas nos números anteriores.

Artigo 11.º

(Abertura de vãos)

1 - Não será admitida a abertura de portas e vãos de iluminação e ou de ventilação, de qualquer natureza, nas fachadas que confinem com terrenos particulares, com excepção de frestas, seteiras ou janelas gradadas, nos termos e com as características previstas no código civil.

2 - As distâncias dos vãos de iluminação e ventilação das construções, às estremas das parcelas que confinem com particulares, serão no mínimo de 3,00m, com excepção de frestas, seteiras ou janelas gradadas, nos termos e com as características previstas no código civil.

Artigo 12.º

(Recuo das construções ao eixo das vias)

1 - Os recuos mínimos, relativamente ao eixo dos arruamentos, para os casos gerais, serão os seguintes:

a) Arruamentos sem importância relevante - 4,50 m;

b) Arruamentos em geral - 6,00m; c)-Estradas municipais classificadas e arruamentos estruturantes - 8,00m.

2 - A Câmara Municipal poderá impor recuos diferentes do previsto no número anterior, sempre que os alinhamentos existentes na envolvente, ou outras características locais, os justifiquem.

Artigo 13.º

(Número de pisos)

1 - Considera-se que os andares recuados e aproveitamentos de sótão não serão contabilizados no "número máximo de pisos", quando não se sobrepuserem e respeitarem as seguintes condições:

a) A área de pavimentos destes não exceda 65% da área de pavimentos do piso em que assentam.

b) Tenham uma correcta integração no ambiente urbano do local em que se inserem.

c) Tenham as seguintes características construtivas:

Andar recuado

Recuo mínimo 3.00m relativamente ao plano de fachadas que confrontem com espaço público.

Sótão

Altura máxima do sótão (cume): 4.50m.

Altura máxima do apoio da laje de cobertura: 0.50m.

Artigo 14.º

(Caves)

Na construção de caves, deverão ser respeitadas as seguintes disposições:

a) As caves apenas se poderão destinar a arrumos, estacionamento ou para a instalação de infra-estruturas ou equipamentos de apoio à edificação;

b) As rampas deverão respeitar o perfil tipo constante do anexo II;

c) Todos os projectos de edifícios com rampas devem conter cortes que demonstrem o cumprimento da alínea anterior.

d) A cota do piso superior, no seu interior, não poderá exceder 1,20, relativamente à cota do arruamento que serve a parcela, medida em frente ao ponto médio da fachada. Exceptuam-se situações em parcela servidas por mais de um arruamento. Neste último caso, a cota de 1,20m apenas será exigida relativamente a um dos arruamentos, sendo, preferencialmente aquele que for frontal à fachada designada em projecto como fachada principal;

Poderão ainda ser excepcionadas situações de edificações a erigir em parcelas em declive, desde que devidamente justificadas e que não conduzam a soluções inestéticas e ou de desintegração com a envolvente urbanística;

e) No arruamento que serve o edifício a construir terá que existir rede pública de águas pluviais, que poderá receber de forma directa as águas provenientes das escorrências das rampas de acesso às caves.

Artigo 15.º

(Profundidade das construções)

1 - A profundidade máxima das edificações, com mais de uma unidade de ocupação ou fracção, plurifamiliares ou mistas, é de 16,00m, medidos relativamente à face exterior da fachada principal, não se considerando, para cada um dos pisos, varandas abertas, ou corpos salientes fechados que não ocupem mais do que 30% da área da fachada do respectivo piso.

2 - Exceptua-se do previsto no número anterior o R/C dos edifícios quando destinados a comércio ou serviços.

3 - Exceptua-se do previsto no n.º 1 do presente artigo os edifícios a erigir em parcelas de terreno, cuja área situada dentro do perímetro urbano, confine com mais de um arruamento público.

Artigo 16.º

(Divisionamento interior)

1 - Todos os compartimentos das habitações destinados a utilizações e ou actividades complementares à própria função habitacional, não especificados no artigo 66.º do RGEU, como por exemplo, arrumos, salas de costura, bibliotecas, lavandarias, etc. (excepto as instalações sanitárias, vestíbulos, corredores), que tenham uma área útil superior a 6,00m2, devem ser providos de vãos de ventilação e iluminação.

2 - Exceptuam-se do cumprimento do disposto no n.º 1, os compartimentos situados em caves ou em construções complementares à edificação principal.

Artigo 17.º

(Construções complementares)

1 - As construções complementares deverão, conjuntamente com a construção principal, formar um conjunto harmonioso, devidamente integrado, quer a nível estético quer a nível funcional.

2 - A área máxima de implantação das construções complementares, nas moradias unifamiliares, não poderá exceder 80,00m2, podendo ser superior quando a área destas não for superior a 20% da área do logradouro da parcela em perímetro urbano.

3 - A área máxima de implantação de construções complementares nas edificações com mais de uma unidade de ocupação ou fracção não poderá exceder 30,00m2 por cada unidade ou fracção, podendo ser superior, quando a área (total) destas não for superior a 25% da área do logradouro da parcela em perímetro urbano.

4 - As construções complementares só poderão ter um piso, cuja altura não poderá ser superior a 4,00m, medidos entre o seu ponto mais elevado e o terreno onde se implantem.

5 - Quando não existir ainda a construção principal (por exemplo, sem a habitação), as construções complementares só serão admitidas quando não colocarem em causa a construção, futura, da edificação principal. Nestes casos, a aplicação do presente artigo e análise dos índices do PDM, serão feitas tendo por base a possibilidade de construir o edifício principal, cujos índices serão três vezes superiores aos propostos no projecto das construções complementares em causa.

Artigo 18.º

(Cotas de soleira)

Caso não haja comprovada justificação em contrário, as cotas máximas de soleira serão de 0.75m para edificações com 2 ou mais pisos e de 0.90m para edificações de R/C, relativamente à cota do arruamento, ou passeio, medida na perpendicular do ponto médio da fachada principal do edifício.

Nos edifícios em que seja admitida a construção de cave, a cota de soleira máxima será de 1,20m, conforme especificado no artigo 14.º

Artigo 19.º

(Infra-estruturas de saneamento e abastecimento de água)

1 - As redes de água e saneamento privadas (incluindo as fossas sépticas), deverão ser instaladas no interior das parcelas ou lotes onde se implantem as construções a que estão adstritas, não podendo ser instaladas em espaço público, salvo casos devidamente justificados, em que se demonstre a impossibilidade de outra solução.

2 - As fossas sépticas, quando necessárias, deverão ser implantadas a mais de 20.00m de qualquer fonte de água, furo ou poço, salvo situações devidamente justificadas, em que sejam adoptadas medidas que garantam a não contaminação dos mesmos.

Estas situações serão sempre precedidas de parecer favorável da Delegação de Saúde.

3 - Sempre que as características ambientais o justifiquem, poderão ser impostos afastamentos superiores ao referido.

Artigo 20.º

(Caixa de correio)

Nos termos do previsto no Decreto Regulamentar 8/90 de 06 de Abril, todas as construções devem ser dotadas de caixa de correio, com as características aí referidas.

A sua localização deverá ser indicada no projecto de arquitectura.

Artigo 21.º

(Edificações ou fracções comerciais ou de serviços)

1 - Qualquer espaço destinado a comércio ou serviços não deverá ter pé-direito livre inferior a 3.00m, exceptuando-se os serviços cuja especificidade possa admitir o pé-direito aplicável aos edifícios de habitação. Estas excepções serão analisadas, caso a caso.

2 - Quando for apresentado o projecto de arquitectura, deverá haver uma caracterização prévia do tipo de comércio ou serviços pretendidos.

3 - Deve ser prevista, no mínimo, uma conduta para ventilação e exaustão de fumos em todos os edifícios ou fracções destinados a comércio e ou serviços, de diâmetro não inferior a 150mm.

4 - Nos estabelecimentos de restauração e bebidas, terá que ser prevista uma área de armazenamento, nunca inferior a 1/10 da área do estabelecimento.

CAPÍTULO IV

Edificações industriais

Artigo 22.º

(Normas específicas)

Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, as indústrias cuja tipologia ou características, justifiquem que se localizem noutros espaços.

As edificações industriais, devem respeitar as seguintes normas, cumulativamente com as restantes aplicáveis por força da legislação geral ou específica, em vigor:

1 - Por princípio todas as industriais deverão ser instaladas em espaços destinados a esse efeito. No entanto, caso a Câmara considere que as características da indústria pretendida, são compatíveis com espaços de uso habitacional, terciário ou misto, poderá aceitar a sua instalação nestes locais.

Nestes casos, serão aplicadas as regras previstas nos capítulos anteriores, com as devidas adaptações.

2 - As indústrias a instalar em zonas de uso habitacional, terciário ou misto, terão que ter características compatíveis com as áreas em que se pretendam implantar, nomeadamente no que respeita à sua arquitectura e não poderão provocar qualquer tipo de poluição.

CAPÍTULO V

Edificações agrícolas, pecuárias, florestais, pisciculturas e afins

Artigo 23.º

(Edificações em solo urbano)

1 - Edificações de carácter geral

As construções que venham a ser consideradas pela Câmara como compatíveis com o solo urbano, devem respeitar as seguintes normas, cumulativamente com as restantes regras aplicáveis às edificações a construir nesses espaços:

1.1 - O afastamento mínimo aos limites da parcela, que confrontem com vias públicas, não deve ser inferior à altura da cércea da fachada com frente para esse arruamento, com o mínimo de 5,00.

1.2 - Para as restantes estremas, o afastamento mínimo será de 3,00m, salvo situações de geminação com construção de características arquitectónicas equivalentes.

Artigo 24.º

(Integração)

A Câmara Municipal pode, sempre que necessário, condicionar a construção e a utilização das construções, à adopção de medidas minimizadoras dos impactes negativos a elas associados, como por exemplo a arborização das áreas envolventes, ou a instalação de barreiras sonoras.

CAPÍTULO VI

Estacionamentos

Artigo 25.º

(Critérios)

Na previsão de lugares de estacionamento afectos às edificações, a instalar no interior do terreno (garagem, logradouro,...), deverão ser tidos em consideração os aspectos relacionados com a segurança, facilidade de acesso e de manobra e integração urbanística.

A Câmara Municipal pode propor a alteração da solução para o estacionamento, sempre que considerar que estes aspectos não foram devidamente equacionados e tidos em consideração.

CAPÍTULO VII

Loteamentos/Habilitações técnicas

Artigo 26.º

(Autores dos projectos de loteamentos)

1 - Para aplicação da alínea a), do n.º 3, do Artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95 de 14 de Novembro, considera-se que os projectos de loteamentos poderão ser elaborados, individualmente, por arquitecto; engenheiro civil; arquitecto paisagista; engenheiro técnico civil, em qualquer das seguintes situações:

a) Quando o loteamento não abranja uma área superior a 5.000m2 e não tenha mais de 15 fogos ou unidades de ocupação.

b) Quando todos os lotes previstos no loteamento confinem com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações à rede viária pública.

c) Quando se tratar de loteamento em área com Plano de Pormenor ou de Urbanização, eficazes.

2 - Podem ainda ser elaborados individualmente, pelos técnicos acima indicados, alterações de loteamentos existentes, desde que destas alterações não resulte acréscimo de mais de 10 fogos ou unidades de ocupação.

CAPÍTULO VIII

(Procedimentos especiais)

Artigo 27.º

(Isenção de licença/comunicação prévia)

1 - Nos termos do previsto no artigo 6 do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, estão dispensadas de licença ou de comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:

1.1 -Obras de conservação

1.2 - Obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, com excepção de imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificação da estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados.

1.3 - Obras de escassa relevância urbanística.

2 - Exceptua-se do disposto no n.º 1, as obras que digam respeito a imóveis classificados ou em vias de classificação, ou que se situem em zona de protecção de imóveis classificados, ou digam respeito a imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou, ainda, quando estas se situem em zonas de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

Nestes casos, as obras indicadas no n.º 1 estarão sujeitas a procedimento de licença.

3 - A execução de obras que estejam dispensadas de licença ou de comunicação, devem sempre respeitar as normas e regulamentos aplicáveis, designadamente as constantes em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, outras normas regulamentares aplicáveis e as normas técnicas da construção.

Artigo 28.º

(Obras de escassa relevância urbanística)

1 - Consideram-se obras de escassa relevância urbanística, referidas no ponto 1.3 do artigo anterior, e sujeitas ao disposto no número 3 do mesmo artigo, as seguintes:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2m ou, em alternativa, à cércea do R/C do edifício principal com área igual ou inferior a 15m2 e que não confinem com a via pública.

b) Edificação de muros de vedação até 1,8m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes.

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3m e área igual ou inferior a 20m2.

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público.

e) Edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual

f) Substituição de caixilharias, alteração de cores, substituição de revestimentos cerâmicos por reboco pintado ou outro de aspecto equivalente, substituição de telha por telha de barro.

g) Substituição de madeiramento de coberturas inclinadas, por vigotas pré-fabricadas, desde que não se altere a forma do telhado nem ponha em causa a estrutura resistente do edifício.

h) Pequenas obras de alteração de muros, tais como colocação de complementos, abertura de portões, alteração da altura.

i) Construção de canis, gatis, pombais, galinheiros e outras construções similares, destinadas a alojamentos de animais domésticos, que não ultrapassem 30m2 de área de implantação, com um máximo de área coberta de 15m2.

j) Demolição de muros, demolição de construções de um só piso com área não superior a 50m2, desde que não confinem com a via pública, ou demolição de qualquer das restantes construções referidas nas restantes alíneas deste artigo.

k) Obras de construção civil associadas à instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

l) Obras de construção civil associadas à instalação de armazenamento de produtos de petróleo, instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, que se destinem:

I.1) Parques de armazenamento de garrafas de GPL

l.2) Depósitos ou armazenamento de combustíveis para uso particular, quer de pessoas singulares, quer de entidades colectivas (empresas, instituições).

m) Construção e beneficiação de sepulturas, jazigos.

2 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do número anterior, entende-se como equipamento lúdico ou de lazer, associado a edificação principal, as seguintes estruturas ou edificações:

2.1 - Campos de ténis, polidesportivos, ou outros recintos destinados à prática de actividades desportivas, descobertos.

2.2 - Churrasqueiras e fornos.

2.3 - Estruturas ou edificações destinadas a Saunas, jacuzzis ou banhos turcos.

2.4 - Estruturas destinadas à cobertura de piscinas.

2.5 - Outras estruturas cuja utilização ou características se enquadrem como equipamentos lúdicos.

3 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6-A, do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actualizada, entende-se como "muros de suporte com mais de 2,00m de altura que não alterem significativamente a topografia existente", aqueles, de cuja execução não resultem aterros no terreno do interessado, e mantenham as cotas dos terrenos confinantes.

4 - A isenção prevista nas alíneas k) e l), abrange apenas as obras de construção civil associadas a essas instalações, não dispensando os procedimentos de autorização ,a requerer no âmbito do Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, no que diz respeito às insfra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, nem os procedimentos de licenciamento a requerer no âmbito do Dec. Lei 267/2002, 26 de Novembro, no que diz respeito ao armazenamento de produtos de petróleo, instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo.

Artigo 29.º

(Alterações de loteamentos)

1 - Os pedidos de alterações de licenças de loteamento serão notificados aos proprietários dos lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 27 do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual.

2 - Os pedidos de alterações de licença de loteamentos, não poderão ser aprovados caso ocorra oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará.

3 - Para efeitos do número anterior, nos edifícios em regime de propriedade horizontal, a "decisão" do lote corresponderá à do condomínio, por maioria.

4 - Quando o número de lotes do loteamento for superior a10, a notificação prevista no n.º 1, será feita via edital a afixar pela Câmara Municipal no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respectiva, nos Paços do Concelho e na Internet, na página do Município.

5 - Para efeitos do previsto no número um e quando o número de lotes for igual ou inferior a 10 lotes, o interessado terá que anexar ao pedido, a identificação dos proprietários de todos os lotes e as respectivas moradas. A veracidade destas informações será da inteira responsabilidade do interessado.

6 - Os pedidos de alteração, de operações de loteamento admitidas por comunicação prévia, apenas poderão ser apresentados, se forem acompanhados de declaração subscrita pela maioria dos proprietários dos lotes constantes do loteamento, demonstrativa da não oposição à respectiva alteração.

Artigo 30.º

(Consulta pública em loteamentos)

1 - O licenciamento ou alterações de licenças de operações de loteamento que excedam alguns dos seguintes limites, será precedido de consulta pública:

a) 2ha

b) 50 fogos

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - A consulta pública decorrerá por um período de 15 dias úteis, a anunciar com um antecedência mínima de 8 dias seguidos, durante os quais qualquer interessado poderá apresentar sugestões, recomendações, ou reclamações, por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara.

3 - A publicitação da Consulta Pública será promovida pela Câmara Municipal nos seguintes termos:

a) Afixação de editais na Junta de Freguesia respectiva e Paços do Concelho

b) Publicitação na Internet, na página do Município.

Artigo 31.º

(Condições e prazo de execução em obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia)

1 - O prazo para a execução das obras de urbanização é o indicado pelo requerente, salvo se outro for fixado pelo Presidente da Câmara, caso entenda que o mesmo é manifestamente desadequado, dada a natureza e dimensão das obras a executar, não podendo em nenhum caso exceder os 3 anos.

2 - O valor da caução é o que resultar do somatório dos orçamentos das obras de urbanização, incluindo o IVA à taxa normal em vigor.

3 - O interessado terá obrigatoriamente que cumprir toda a legislação e regulamentos municipais aplicáveis.

Artigo 32.º

(Condições de execução em obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia)

1 - O prazo para a execução das obras de edificação é o indicado pelo requerente e não poderá ser superior a 5 anos.

Pode ser fixado um outro prazo pelo Presidente da Câmara, caso entenda que o mesmo é manifestamente desadequado, dada a natureza e dimensão da obra a executar.

O prazo será fixado com o acto de deferimento do pedido de licenciamento, ou no acto de admissão, nos casos de comunicação prévia

2 - A implantação da obra será verificada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, nos 3 dias úteis após a data indicada pelo promotor para o inicio dos trabalhos, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 80-A do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

3 - O interessado terá obrigatoriamente que cumprir toda a legislação e regulamentos municipais aplicáveis.

Artigo 33.º

(Operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento)

1 - As operações urbanísticas que impliquem impactes semelhantes a operações de loteamento, ficam sujeitas às mesmas cedências (infra-estruturas, parcelas para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva) e ou compensações, previstas para os loteamentos, nomeadamente:

a) Todos os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que possuam 4 ou mais (potenciais) fracções.

b) Todos os edifícios que possuam oito ou mais fracções.

Artigo 34.º

(Zona urbana consolidada)

Para efeitos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a actual redacção, entende-se como zona urbana consolidada, no Concelho da Murtosa, onde a tramitação processual a seguir para as obras de construção, alteração ou de ampliação de edificações, é a comunicação prévia, aquela que se encontra delimitada no anexo III deste regulamento.

CAPÍTULO IX

(Procedimentos e instrução)

Artigo 35.º

(Número de cópias)

1 - Enquanto for mantida a tramitação em papel, todos os processos relativos a comunicações prévias e licenciamentos, devem ser instruídos com o original e, no mínimo, uma cópia de todos os elementos.

2 - Quando forem necessárias consultas, os processos devem incluir, para além das peças normais à sua instrução, as cópias necessárias para as entidades cuja consulta seja obrigatória ou determinada pela Câmara Municipal.

Artigo 36.º

(Suporte informático)

1 - Enquanto for mantida a tramitação em papel, todos os pedidos de informação prévia ou de licenciamento e comunicações prévias, devem ser acompanhadas de suporte informático (CD ou CDs) contendo todos os elementos do projecto de arquitectura e dos projectos de engenharia de especialidades, com as plantas instrutórias do processo, memória descritiva, termos de responsabilidade, estimativa de custo, calendarização, fotografias, e demais peças necessárias à instrução do processo.

2 - O suporte informático do processo deverá ser organizado de acordo com o definido no anexo IV.

Artigo 37.º

(Instrução e elementos gráficos)

Sem prejuízo do disposto na Portaria que estabelece os elementos necessários à instrução dos pedidos, devem ser tidas em consideração, as seguintes especificações:

1 - Plantas de localização, de PMOT ou de loteamentos:

1.1 - Enquanto for mantida a tramitação em papel, as plantas de localização, extractos de Planos ou de loteamentos, que obrigatoriamente fazem parte da instrução dos processos, serão fornecidos e autenticados pela Câmara Municipal.

2 - Alçados:

2.1 - Na instrução dos projectos de arquitectura das edificações habitacionais, comerciais, de serviços, ou mistas, os alçados confinantes com espaço público devem incluir os edifícios que existirem numa extensão de 10m, para cada lado.

No entanto, sempre que a localização, dimensão, relação com edificações vizinhas, ou outros motivos justifiquem, para uma correcta análise urbanística, o Município poderá exigir a extensão deste alçado a outros

3 - Os cortes

3.1 - O eixo das vias e os limites das parcelas, devem ser sempre referenciados nos cortes.

3.2 - Sempre que se considere necessário serão referenciados a edificações próximas.

3.3 - Deverão estar indicados, as cotas de pavimento, o pé direito, a altura dos pontos mais altos da edificação (cume, platibanda), bem como a cota do eixo do arruamento.

4 - Levantamento topográfico:

4.1 - Todos os levantamentos topográficos devem ser georreferenciados ao Datum 73, podendo ser utilizada a rede de pontos de apoio do Município da Murtosa, que poderá ser consultada através da Internet, na página do Município, ou directamente na Secção de Obras da Câmara Municipal.

4.2 - O levantamento topográfico, deve representar toda a parcela ou parcelas objecto do pedido, incluindo as edificações (edifícios, muros,...) eventualmente existentes, e, no mínimo, os arruamentos e passeios confinantes.

Para o caso de parcelas que incluam áreas não urbanas, com mais de 100 metros de profundidade, poderá vir a ser dispensado o levantamento da área para além dessa profundidade.

Quando o pedido incidir sobre mais do que uma parcela de terreno, devem estar devidamente delimitadas e identificadas todas as parcelas.

O levantamento topográfico deve conter cotas que permitam uma correcta interpretação da situação existente.

5 - Planta de implantação para edifícios

5.1 - Deve ser feita sobre o levantamento topográfico, à escala mínima de 1:200, ou superior.

5.2 - Deve ser devidamente cotada, de modo a permitir uma correcta interpretação da proposta, sendo sempre cotadas as distâncias das construções ao eixo das vias e aos limites da parcela.

5.3 - Deve representar todos os arranjos exteriores da solução final, identificando em quadro anexo, pelo menos, o seguinte:

Área total de implantação de todas as edificações;

Área total dos diversos tipos de pavimentos devidamente identificados, sem, no entanto, ser feita qualquer referência a logotipos ou marcas.

Área total a ajardinar ou terreno em estado natural.

5.4 - Deve indicar e representar, um círculo com um raio mínimo de 20,00m, centrado na fossa séptica a construir, quando for o caso, no interior do qual, não será admissível a existência de furos ou poços de abastecimento de água.

Artigo 38.º

(Estimativas de custos)

1 - No cálculo das estimativas de custo que acompanham os pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia, devem ser considerados como valores mínimos de referência, os que constam do anexo V deste regulamento.

2 - Os valores serão actualizados no primeiro dia de Janeiro de cada ano, nos termos da actualização da tabela de taxas e licenças do Município, inerentes às operações urbanísticas, mas só serão aplicados a partir do dia um de Fevereiro.

Artigo 39.º

(Parâmetros urbanísticos)

1 - Os projectos de edifícios devem descrever e justificar convenientemente a pretensão, sendo sempre acompanhados pelo comprovativo de enquadramento com os PMOT ou loteamento, existentes.

2 - Devem também apresentar os índices e parâmetros urbanísticos indicados na "Ficha Técnica" publicada no anexo VI, que deve ser anexada ao projecto.

CAPÍTULO X

(Regulamentação complementar)

Artigo 40.º

(Responsabilidades)

1 - Os donos de obra, seus representantes, técnicos, industriais de construção civil e directores técnicos, são responsáveis, conforme os casos:

a) Pelo rigor e correcção dos projectos elaborados na estrita observância e respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Pelas declarações prestadas nos respectivos termos de responsabilidade.

c) Pelas inscrições feitas nos livros de obra.

d) Pela execução das obras em plena concordância com os projectos aprovados, respeitando as disposições legais aplicáveis;

e) Pela segurança na execução das obras.

2 - Os prejuízos causados ao Município, pela execução de obras, são da exclusiva responsabilidade dos respectivos proprietários, de acordo com a lei em vigor.

3 - Quando o proprietário, depois de notificado, não proceda à reparação, dentro do prazo que lhe for determinado, dos danos causados durante a execução das obras, poderá a Câmara Municipal proceder à necessária reparação, decorrendo as despesas por conta do proprietário.

4 - A concessão de licença ou admissão de comunicação prévia para a execução de obras ou a sua isenção, não isentam o dono da obra e seus colaboradores da responsabilidade pelo cumprimento das normas regulamentos e de toda a legislação em vigor aplicável.

Artigo 41.º

(Segurança na execução das obras)

1 - Na execução de obras serão respeitadas todas as normas de segurança aplicáveis.

2 - Sempre que se verifique a necessidade de ocupação da via ou espaço público, por motivos de obras, que deverá ser precedida de licenciamento, será obrigatória a vedação com tapumes com 2,00m de altura, executados em material uniforme.

3 - Sempre que a execução dos trabalhos possa colidir com a segurança na via pública, ainda que não sendo necessária a ocupação do espaço público, a obra deverá ser protegida por painéis móveis verticais, garantindo a não projecção de materiais ou resíduos para fora do perímetro da mesma.

4 - É expressamente proibido vedar o acesso a quaisquer bocas de incêndio ou bocas de rega.

Artigo 42.º

(Entulhos)

1 - Os entulhos, provenientes da execução de obras, nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito, devendo ser, diariamente, removidos.

2 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas que protejam os transeuntes.

3 - É proibido depositar entulhos, provenientes de demolições ou desaterros, em locais que não estejam expressamente autorizados.

Artigo 43.º

(Amassadouros, depósitos de entulhos e materiais)

1 - Os amassadouros e depósitos de entulho e materiais, deverão ficar no interior dos tapumes.

2 - Não é permitida a constituição de amassadouros directamente sobre o pavimento da via pública (arruamentos ou passeios).

3 - Os amassadouros e depósitos ficarão sempre junto das respectivas obras. Quando tal não for possível, competirá aos serviços municipais determinar a sua localização, a requerimento do interessado.

Artigo 44.º

(Remoção de tapumes, andaimes e materiais)

Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e andaimes.

ANEXO I

Alinhamentos definidos

Muros de vedação / alinhamentos definidos:

EM 109-5 5,00m ao eixo

EM 558-3 5,00m ao eixo (rua Prof. Abílio Ramos/rua Caminho dos Moliceiros) - 5,00m ao eixo

EM 559 5,00m ao eixo (rua da Mestras/rua Prof. Ruela Ramos/rua da Breja de Cima-parte, rua dos Passadouros-parte)

EM 560 5,00m ao eixo (Av. de São Mateus/Av. Sto. António

EM 561 5,00m ao eixo (rua do Rego de Água/rua 25 de Abril/rua Joaquim António Soares/rua Vasco da Gama)

EM 561-1 5,00m ao eixo (rua Fernandes Tomás/rua da Cambeia dos Cardosos)

EM 583 5,00m ao eixo (rua Dr. Carlos Barbosa/rua Dr. Barbosa Magalhães/rua 9 de Abril/Praça dos Combatentes da Grande Guerra/rua Padre Manuel José Valente/rua D. Dinis)

EM 583-1 5,00m ao eixo (rua D. Maria das Dores Tavares Sousa/rua Joaquim Manuel Silva Gravato)

Rua da Bestida 5,00m ao eixo

ANEXO II

Rampa de Acesso a Caves

Perfil tipo

(ver documento original)

ANEXO III

Zona Urbana Consolidada

(ver documento original)

ANEXO IV

Suporte Informático

Os elementos do processo devem ser gravados em CD, cuja organização deverá seguir as seguintes disposições:

1 - Cada CD, deve conter uma pasta inicial com o nome do requerente, onde serão incluídos um ficheiro a designar de índice, e as sub-pastas com os restantes ficheiros.

2 - O ficheiro índice deve indicar todos os elementos apresentados em cada uma das sub-pastas.

3 - As sub-pastas serão designadas pelo nome dos respectivos projectos (ou pelo nome do tipo de pedido no caso de pedido de informação prévia). Como por exemplo projecto de arquitectura, projecto de loteamento, projecto de estabilidade, projecto de rede de águas, projecto acústico,...etc.

4 - A pasta com a designação de projecto de arquitectura ou projecto de loteamento, ou pedido de informação prévia, deve conter, para além do respectivo projecto, o requerimento, as plantas de localização, extractos de PMOT, PEOT, ou de plantas de síntese de loteamentos, os documentos de legitimidade para o pedido, fotografias a estimativa de custo, fichas técnicas, ficha estatística, todas as peças desenhadas e todos os restantes elementos necessários à instrução inicial do pedido, devendo cada peça corresponder a um ficheiro, cujo nome a atribuir seja o da respectiva peça que representa.

5 - O plano de acessibilidades, os projectos de engenharia de especialidade (estes quer sejam apresentados de inicio, ou em CD próprio em fase posterior, quando for o caso) e os projectos de obras de urbanização, serão igualmente gravados em sub-pastas com a respectiva designação, que conterão todas as peças do mesmo, em ficheiros individuais, cujo nome a atribuir seja o da respectiva peça que representa.

6 - As peças desenhadas, devem ser apresentadas em formato DWF ou DWG, com excepção dos levantamento topográficos e plantas de implantação dos projectos, que terão que ser em formato DWG. As restantes peças podem ser apresentadas em formato PDF ou DOC.

7 - Cada CD deve ser fechado para que não se possa gravar mais nele.

8 - Sempre que no decorrer do processo forem substituídas peças ou apresentados novos elementos, deverá ser entregue novo CD com a totalidade das peças, indicando-se no índice as peças novas ou alteradas, relativamente ao que anteriormente foi apresentado.

9 - Todas as folhas contidas nos ficheiros DWF deverão ser criadas com o formato/dimensão igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em A3, deverá passar a DWF com o mesmo formato.

10 - Os desenhos deverão ser apresentados com a relação "uma unidade"/um metro".

ANEXO V

Estimativas de Custo

Ano de 2008

(ver documento original)

ANEXO VI

Ficha Técnica do Projecto

(ver documento original)

Instruções de preenchimento

(a) - Indicar a área real da parcela, determinada através do levantamento topográfico.

Não deve ser confundida com a área que consta na certidão de registo predial, que nem sempre corresponde ao valor real.

(b) - Indicar a área da parcela compreendida na faixa de terreno limitada pela via que lhe é contígua e por uma linha traçada paralelamente a esta à distância de 40m da respectiva berma (conforme art. 18.º do PDM).

(c) - Indicar a área total das implantações das edificações no terreno, incluindo as construções complementares (conforme art. 18.º do PDM).

(d) - Indicar a área total de pavimentos (somatório de todos os pisos) de todas as edificações, medida pelo perímetro exterior das fachadas, excluindo-se terraços e varandas abertas.

(e) - Indicar a área de implantação das construções complementares.

(f) - Indicar a área total de solo impermeabilizado pelas edificações, construções complementares, pátios, e outros recintos exteriores pavimentados.

Nota: As situações de excepção previstas no n.º 3 do art. 18.º do PDM, devem ser devidamente registadas no item "OBSERVAÇÕES"

(g) - Indicar a área de varandas abertas (não consideradas na área de pavimentos).

(h) Indicar o número total de fogos ou outras unidades independentes (como por exemplo fracções comerciais, serviços, etc.)

(i) - Indicar a área de armazenamento que cada unidade comercial tem afecta (conforme art. 18.º do RMOP).

(j) - Indicar o número total de lugares de estacionamento dentro do perímetro da parcela (incluindo aqueles que se prevejam ceder ao domínio público no âmbito do projecto).

(k) - Indicar todas as observações que o técnico responsável considere relevantes para a interpretação e deliberação camarária sobre o projecto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1714007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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