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Despacho 8738/2004, de 3 de Maio

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Sumário

Tabelas do regime livre relativas à comparticipação máxima da ADSE nos actos médicos.

Texto do documento

Despacho 8738/2004 (2.ª série). - Feita uma cuidadosa avaliação das situações abrangidas pela tabela do regime livre relativa à comparticipação máxima da ADSE nos actos médicos, e tendo em vista objectivos de maior equidade e de adaptação à evolução da medicina e das tecnologias da saúde, entendeu-se aprovar uma nova tabela que reflicta as conclusões obtidas.

A actualização idêntica de todas as comparticipações máximas da ADSE, que até agora vinha sendo feita, num caminho, aliás, inverso ao da evolução do mercado, retirou coerência à estrutura das tabelas, tendo gerado injustiças e distorções. Importava inverter esta tendência.

Assim, e seguindo as linhas de orientação já referidas - mais equidade e adaptação aos progressos científicos e à evolução do mercado -, foi feito um levantamento exaustivo do actual panorama dos métodos e técnicas médicos que conduziu à previsão nesta nova tabela, que agora se aprova, de muitos novos actos médicos que não constavam da tabela anterior, com claras vantagens para os beneficiários da ADSE. Trata-se de um significativo alargamento de mais de 1400 códigos nas tabelas de medicina e cirurgia.

Relativamente aos actos médicos que são praticados com maior frequência e que correspondem a uma percentagem muito significativa da despesa da ADSE, mantiveram-se os valores da tabela anterior ou registaram-se aumentos marginais, como aconteceu com as consultas, lentes, armações, próteses dentárias, aparelhos de audição e aparelhos de ortodontia.

Por outro lado, ajustaram-se os valores das comparticipações em actos médicos cujos preços são significativamente diferentes dos tidos em conta nas comparticipações até agora vigentes. Em consequência, verificaram-se subidas muito significativas das comparticipações em actos como as biopsias, audiometrias, provas de esforço ou excisão de tumores benignos. Em actos em que a evolução tecnológica conduziu a uma significativa diminuição de custos, como acontece com as ressonâncias magnéticas, verificaram-se as reduções que reflectem tal modificação das condições de prestação do serviço. Importa salientar que estas reduções não representam qualquer restrição às comparticipações efectivamente usufruídas pelos beneficiários.

Salvaguardou-se também a comparticipação total das despesas realizadas por doentes hemodialisados, oncológicos, hemofílicos ou que sofram de paramiloidose, sendo o respectivo processamento abrangido por uma tabela única, designada por "Situações específicas".

Refira-se, por fim, que as medidas previstas tiveram também em conta, por um lado, a necessidade de se promover uma mais eficiente prestação aos beneficiários, de forma a garantir que as comparticipações sejam pagas num período que não exceda, na normalidade das situações, os dois meses, e, por outro, possibilitar um maior controlo da despesas de forma a evitar situações de abuso.

A natureza e extensão das alterações nas tabelas de medicina e cirurgia exigirá uma especial monitorização das comparticipações.

As tabelas do regime livre foram objecto de negociação com os sindicatos, no âmbito das negociações salariais para 2004, tendo sido obtido o acordo da FESAP - Frente Sindical da Administração Pública.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, aprovo as tabelas de cuidados de saúde do regime livre, em anexo, que entram em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de Abril de 2004. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. Tabelas do regime livre Anotações genéricas 1 - Os cuidados, os actos e os apoios que beneficiam de comparticipação da ADSE são identificados através de um código a que corresponde uma designação.

2 - As tabelas estão ordenadas por modalidades e os valores das comparticipações máximas estão expressos em euros.

3 - A cada cuidado ou acto será fixada uma percentagem de comparticipação e um valor máximo de comparticipação, podendo ainda ser definidos limites para quantidades e prazos. Os prazos de comparticipação reportam-se sempre a anos civis.

4 - A comparticipação obedecerá cumulativamente às regras comuns e às regras específicas da respectiva tabela.

5 - A ADSE poderá fixar outros códigos para além dos constantes nas presentes tabelas.

6 - Excepcionalmente, a ADSE poderá exigir comprovativos adicionais da despesa realizada, para além dos documentos definidos especificamente nas respectivas tabelas.

Regras comuns 1 - Os actos que estejam no âmbito da medicina do trabalho, da saúde pública ou que resultem de acidente da responsabilidade de terceiros não são comparticipados.

2 - A ADSE pode solicitar, para apreciação dos seus serviços médicos, respeitando as regras deontológicas, todos os elementos de natureza clínica que considerar necessários.

3 - A ADSE estabelecerá os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implementação das presentes tabelas.

4 - Quando um exame tiver vários valores, por técnicas ou especificações diferentes, se não vier devidamente identificado como figura na tabela, será comparticipado o de menor valor.

5 - A comparticipação da despesa a suportar pela ADSE é de 80%, não podendo exceder os valores máximos expressos nas tabelas das respectivas modalidades, quando indicada expressamente na respectiva tabela e para o acto ou cuidado correspondente.

6 - As comparticipações serão processadas em função da tabela em vigor na data do respectivo documento de quitação.

I - Medicina Regras 1 - Os actos constantes na tabela de medicina serão comparticipados quando realizados por médicos de clínica geral e médicos das respectivas especialidades.

2 - As anotações nas designações significam:

(a) Também é comparticipado o acto médico quando prescrito por médico especializado e realizado por psicólogo legalmente habilitado. O beneficiário deverá fazer prova desta situação através de original ou fotocópia da requisição médica especializada;

(b) Também é comparticipado o acto médico quando prescrito por médico especializado e realizado por técnico legalmente habilitado. O beneficiário deverá fazer prova desta situação através de original ou fotocópia da requisição médica especializada;

c) Só aplicáveis quando não forem efectuados outros actos, constantes da respectiva tabela, cujo valor já inclui a colocação dos aparelhos gessados.

3 - Quando nos documentos de despesa relativos a exames efectuados em centros, clínicas e estabelecimentos similares legalmente constituídos não vier expressa a identificação do médico responsável pelo acto realizado, poderá a ADSE, para haver lugar a comparticipação, exigir a respectiva identificação.

4 - Nos documentos de quitação deverão constar expressamente os respectivos códigos, estabelecidos pela Ordem dos Médicos.

Tabela - Medicina (ver documento original) II - Cirurgia Regras 1 - Os actos cirúrgicos serão comparticipados quando realizados por médicos das respectivas especialidades.

2 - Operações na mesma incisão serão valorizadas da seguinte forma: a primeira a 100% e as outras a 50% do valor da tabela, desde que sejam operações bem definidas, autónomas e constantes da tabela. Excluem-se a apendicectomia em apêndice sem patologia, herniorrafia associada a orquidopexia, meatotomia ou secção do freio em circuncisão, plastia do colo vesical em prostatectomia e remoção de cálculos durante intervenções com outras finalidades executadas no aparelho urinário.

3 - As visitas pós-operatórias do médico cirurgião, no decurso do internamento, num período de 15 dias, não serão passíveis de comparticipação.

4 - Os valores desta tabela abrangem os honorários do cirurgião.

5 - Nos documentos de quitação deverão constar expressamente os respectivos códigos, estabelecidos pela Ordem dos Médicos.

6 - As anotações nas designações dos actos significam:

(a) Só é comparticipado desde que apresentado o relatório médico circunstanciado da necessidade da intervenção;

(b) Só beneficia de comparticipação nos casos de agenesia, defeito congénito, pós-cirurgia amputadora, tumoral ou em virtude de acidente, com referência ao órgão intervencionado.

Tabela - Cirúrgia (ver documento original) III - Análises Regras 1 - Apenas são comparticipados os exames constantes desta tabela desde que prescritos por médicos. A comparticipação só será atribuída quando os exames prescritos forem realizados por profissionais e entidades legalmente habilitadas para tal.

2 - Os exames citológicos e histológicos cuja recolha e execução sejam realizadas por médico especialista, claramente identificado, não necessitam da prescrição médica prevista no número anterior.

3 - Quando nos documentos de despesa relativos a exames efectuados em laboratórios, centros, clínicas e estabelecimentos similares legalmente constituídos não vier expressa a identificação do responsável pelo acto realizado, poderá a ADSE exigir a sua identificação para efeitos de atribuição da respectiva comparticipação.

4 - Sempre que o documento de quitação não discrimine o preço de cada análise, a percentagem de comparticipação passa a ser de 60% e o valor máximo da comparticipação fixa-se nos Euro 3, sendo processados com o código 9999, "Análises não discriminadas".

Tabela - Análises (ver documento original) IV - Imagiologia e medicina nuclear Regras 1 - Os valores totais compreendem o custo técnico (serviços) e o acto médico (honorários), salvo os casos indicados na tabela.

2 - Os exames têm de ter sempre prescrição médica, salvo os realizados na âmbito da radiologia odontológica. Só serão objecto de comparticipação os exames comprovadamente realizados.

3 - Para a realização de tomografia axial computorizada e exame de ressonância magnética é necessária a prescrição de médico especialista.

4 - No caso de tomografia axial computorizada a mais de uma região é necessário relatório médico, para apreciação pelos serviços médicos da ADSE. Na ausência daquele relatório, apenas será comparticipado o exame de maior valor. Quando nos exames de tomografia axial computorizada houver necessidade, devidamente justificada, de recorrer a anestesia, esta será comparticipada através dos códigos 2233 e 2234.

5 - Se não vier expresso o número de incidências na requisição ou se não se discriminar um exame que tem vários valores, será comparticipado o menor número de incidências ou o valor mais baixo do exame.

6 - Os exames radiológicos têm de ser realizados por médicos radiologistas, salvo a radiologia odontológica que poderá ser efectuada por profissionais legalmente habilitados para a prática de actos de estomatologia.

7 - A ecotomografia e a termografia só serão comparticipadas quando realizadas por médicos especialistas.

8 - Os actos da tabela de medicina nuclear têm de ser sempre realizados por médicos da respectiva especialidade.

9 - Os actos da tabela de radioterapia externa têm de ser sempre realizados por médicos especialistas de radioterapia.

10 - Para além da requisição médica prevista no n.º 2, as tomografias deverão ser objecto de quantificação no recibo do médico radiologista.

11 - Quando nos documentos de despesa relativos a exames efectuados em laboratórios, centros, clínicas e estabelecimentos similares legalmente constituídos não vier expressa a identificação do médico responsável pela acção médica realizada, poderá a ADSE, para haver lugar a comparticipação, exigir a respectiva identificação.

12 - Os produtos de contraste são comparticipados pelo preço de venda ao público, quando mencionados nas facturas relativamente a cada exame.

13 - As anotações nas designações significam:

(a) Não há valorização do número de incidências;

(b) No caso de haver verba debitada à parte deve ser comparticipada segundo a tabela em vigor;

(c) Já está previsto o número de exames a efectuar, não sendo de considerar maior número de incidências (a não ser que tal seja bem expresso pelo médico requisitante).

No caso de um exame ter só uma incidência, cada incidência adicional é valorizada em 100%, excepto nos casos previstos na tabela.

Se o exame tiver duas incidências, cada incidência adicional é valorizada em 50%, excepto nos casos previstos na tabela.

14 - Nos exames com uma ou duas incidências, para efeitos dos cálculos previstos nos parágrafos anteriores, estes devem ter por base o maior número de incidências previsto na tabela.

15 - A tomografia por emissão de positrões (PET) só será comparticipada mediante a apresentação de um relatório médico circunstanciado da necessidade de realização do exame.

16 - As tomografias por emissão de positrões realizadas a partir de Janeiro de 2003 (inclusive) serão elegíveis para efeitos de comparticipação.

Tabela - Imagiologia Código ... Designação ... Valor máximo (euros) 49.01 ... Abdómen simples - 1 incidência ... 8,40 49.02 ... Abdomen simples - 2 incidências ... 10,80 49.03 ... Cavum ou rino-faringe ... 1,60 49.04 ... Colangiografia endovenosa/exclui estudo tomográfico (a) ... 28,40 49.05 ... Colangiografia endovenosa com perfusão/exclui estudo tomografico (a) ... 10,80 49.06 ... Colecistografia - 2 inc.+comp. dos+prova Boyden (a) ... 20 49.07 ... Dentes - ortopantomografia facial (a) ... 13,20 49.08 ... Dentes todos em dentição completa (a) ... 20 49.09 ... Duodenografia hipotonica estudo complementar (a) ... 19,20 49.10 ... Esófago (a) ... 16,80 49.11 ... Estômago e duodeno (a) ... 32,80 49.12 ... Estômago e duodeno com duplo contraste (a) ... 39,60 49.13 ... Faringe e laringe (a) ... 9 49.14 ... Fígado simples - 1 incidência ... 6,40 49.15 ... Fígado simples - 2 incidências ... 8 49.16 ... Intestino delgado/trânsito (a) ... 41,20 49.17 ... Intestino grosso/clister opaco/ c/ esvasiam. (a) ... 26,40 49.18 ... Clister opaco duplo contraste (a) ... 37,60 49.19 ... Intestino grosso, por ingestão, trânsito intest. (a) ... 22 49.20 ... Trânsito delgado+trânsito cólon ... 46 49.21 ... Região ileo-cecal ou ceco-apendicular (a) ... 21,20 49.22 ... Exame ileo-cecal ou ceco-apendicular quando associado aos trânsitos cólico ou delgado (a) ... 8,40 49.23 ... Pescoço, partes moles - 1 incidência ... 6,40 49.24 ... Pescoço, partes moles - 2 incidências ... 10,20 49.25 ... Tórax, pulmões e coração - 1 incidência ... 4 49.26 ... Tórax, pulmões e coração - 2 incidências ... 13 49.27 ... Tórax, pulmões e coração - 3 incidências ... 17,60 49.28 ... Tórax, pulmões e coração - 4 incidências (c) ... 22,20 49.29 ... Bexiga simples - 1 incidência ... 6,40 49.30 ... Cistografia - 3 incidências p/esvaziamento (A) (b) ... 20 49.31 ... Cistografia com duplo contraste (A) (b) ... 14,40 49.32 ... Cistografia com uretrografia retrógrada (A) (b) ... 20 49.33 ... Rins simples - 1 incidência ... 8,40 49.34 ... Rins simples - 2 incidências ... 13,80 49.35 ... Urografia endovenosa (a) ... 29,60 49.36 ... Urografia endovenosa minutada (a) ... 42,80 49.37 ... Filme pós-miccional (a) ... 4,20 49.38 ... Película de pé ou filme tardio ou inc. suplementar ... 7,20 49.39 ... Urografia endovenosa c/ perfusão/ex. est. tomog. (a) ... 36 49.40 ... Associação de cistogramas oblíquos e após ... (a) ... 9,20 49.41 ... Pielografia ascend. unilateral (A) (b) ... 17,60 49.42 ... Uretrografia retrógrada (A) (b) ... 13,20 49.43 ... Anca - 1 incidência (c) ... 6,80 49.44 ... Anca - 2 incidências (c) ... 10,60 49.45 ... Antebraço - 2 incidências ... 7,60 49.46 ... Apofises estiloideias - cada incidência e lado ... 6,80 49.47 ... Articulações temporo-maxilares, boca aberta e fech ... 9,20 49.48 ... Bacia - 1 incidência ... 8,40 49.49 ... Braço - 2 incidências ... 7,60 49.50 ... Buracos ópticos - bilateral (a) ... 9,20 49.51 ... Calcaneo - 2 incidências ... 7,60 49.52 ... Charneira occipito-atloideia - 2 incidências ... 8,40 49.53 ... Clavícula - cada incidência ... 6,40 49.54 ... Coluna cervical - 2 incidências ... 8,40 49.55 ... Coluna cervical ou estudo funcional - 4 incidências (c) ... 12,40 49.56 ... Coluna cervico-dorsal, zona trans. - 2 incidências ... 8,40 49.57 ... Coluna coccigea - 2 incidências ... 8,40 49.58 ... Coluna dorsal - 2 incidências ... 14,80 49.59 ... Coluna lombar - 2 incidências ... 14,80 49.60 ... Coluna lombo-sagrada-charneira - 2 incidências ... 10,40 49.61 ... Coluna lombo-sagrada-charneira em carga c/ inclinações ... 25,20 49.62 ... Coluna sagrada - 2 incidências ... 8,40 49.63 ... Coluna vertebral, em filme extralongo/30 x 90/ ... 16,80 49.64 ... Costelas, cada hemitórax - 2 incidências ... 10,40 49.65 ... Cotovelo - 2 incidências ... 8,80 49.66 ... Coxa ou fémur - 2 incidências ... 11 49.67 ... Crânio/inclui sela turca/ - 2 incidências ... 11 49.68 ... Dedo - 1 dedo de mão ou de pé - 2 incidências ... 7,60 49.69 ... Esqueleto de recém-nascido - 1 incidência em 35x43 (a) ... 11 49.70 ... Esqueleto de adulto/ 1 incidência p/ sector min. 9 pél./ (a) ... 49,60 49.71 ... Esterno - 2 incidências ... 8,80 49.72 ... Esterno-claviculares /articulações/ - 3 incidências (c) ... 11,40 49.73 ... Face - 2 incidências ... 10,20 49.74 ... Joelho - 2 incidências ... 8,40 49.75 ... Mandibula - maxilar inferior - cada incidência ... 6 49.76 ... Mão /ou 2 ou+dedos da mão/ - 2 incidências ... 7,60 49.77 ... Mastoideias ou rochedos - cada incidência e lado ... 8,40 49.78 ... Maxilar superior - 2 incidências ... 7,60 49.79 ... Ombro - 1 incidência ... 6,80 49.80 ... Omoplata - 1 incidência ... 6,80 49.81 ... Orbitas - cada incidência ... 7,60 49.82 ... Ossos próprios do nariz - cada incidência ... 6,80 49.83 ... Pé /ou 2 ou+dedos do pé/ - 2 incidências ... 7,60 49.84 ... Perna - 2 incidências ... 10 49.85 ... Punho - 2 incidências ... 6,80 49.86 ... Punhos e mãos /idade óssea/ - 1 incidência ... 13 49.87 ... Rotula - 1 incidência ... 6,80 49.88 ... Sacro-iliacas /articulações/ 2 lados - 1 incidência ... 7,60 49.89 ... Sacro-iliacas /articulações/ 2 lados face+2 obl. ... 14,80 49.90 ... Seios peri-nasais - 2 incidências (c) ... 11 49.91 ... Seios peri-nasais - 3 incidências (c) ... 14,40 49.92 ... Sela turca /exclui RX crânio ... 6 49.93 ... Tíbio-társica - 2 incidências ... 7,60 49.94 ... Artopneumografia do joelho, incluindo punção (a) ... 36,40 49.95 ... Broncografia - cada incidência (b) ... 10,60 49.96 ... Cálculos salivares, filme simples - 2 incidências ... 10,20 49.97 ... Colangiografia per-operatória (a) ... 28,80 49.98 ... Colangiografia pós-operatória (a) ... 28,80 49.99 ... Colangiografia endoscópica - cada incidência (b) ... 28,80 50.04 ... Colangiografia percutanea - cada incidência (b) ... 35,80 50.05 ... Dacriocistografia (A) (b) ... 38 50.06 ... Fistulografia (a) ... 28,40 50.07 ... Gravidez - 1 incidência (c) ... 8,40 50.08 ... Gravidez - 2 incidências (c) ... 13,80 50.09 ... Histerosalpingografia (A) (b) ... 32,80 50.10 ... Idade óssea fetal ... 8,40 50.11 ... Intensificação de imagens ... 4,80 50.12 ... Localização e extracção de corpos estranhos (a) ... 28 50.13 ... Localização corpos estracção intra-oculares de quatro imagens em posições diferentes (a) ... 28,80 50.14 ... Localização corpos estranhos intra-oculares pelo método de combergcomb (a) ... 28 50.15 ... Macrorradiografia - 1 incidência - preço região+ ... 3,20 50.16 ... Membros inferiores - cada filme extralongo ... 16,80 50.17 ... Métrico dos membros inferiores por sectores articulados ... 19,20 50.18 ... Microrradiografia /película 10x10/ (a) ... 1,80 50.19 ... Radiografia estereoscópica - preço da região+ ... 1,60 50.20 ... Sialografia (a) ... 21,80 50.21 ... Xerorradiografia não mamária - preço radiog.+ (a) ... 2,40 50.22 ... Galactografia - cada lado (a) ... 34 50.23 ... Mamografia - 4 incidências, 2 de cada lado (c) ... 34 50.24 ... Quistografia gasosa - cada lado (a) ... 20,40 50.25 ... Xerorradiografia mamária bilateral - 2 incidências cada lado ... 34 50.26 ... Xerorradiografia mamária unilateral - 2 incidências ... 29,20 50.27 ... Angiografia da carótida externa por punção percutânea (A) (b) ... 58 50.28 ... Angiografia da fossa posterior por cateterismo da umeral (A) (b) ... 122,80 50.29 ... Angiografia dos 4 vasos (A) (b) ... 177 50.30 ... Angiografia cerebral - por punção percutânea carótida (A) (b) ... 79,60 50.31 ... Angiografia cerebral - por punção percutânea 2 carótida (A) (b) ... 101,20 50.32 ... Angiografia da fossa post. P/ punção percut. (A) (b) ... 100,40 50.33 ... Angiografia medular (A) (b) ... 133,80 50.34 ... Mielografia (A) (b) ... 117 50.35 ... Angiopneumografia (A) (b) ... 81 50.36 ... Aortografia (A) (b) ... 105 50.37 ... Aortoarteriografia periférica (A) (b) ... 105 50.38 ... Arteriografia periférica por punção directa (A) (b) ... 81 50.39 ... Arteriografias selectivas (A) (b) ... 103 50.40 ... Arteriografias selectivas c/ embolização (A) (b) ... 103 50.41 ... Arteriografias selectivas c/ dilat. Arteriais (A) (b) ... 97,80 50.42 ... Cavografias ou flebografias (A) (b) ... 86,80 50.43 ... Flebografias selectivas (A) (b) ... 70 50.44 ... Esplenoportografia (A) (b) ... 105 50.45 ... Linfografias (A) (b) ... 130,80 50.46 ... Flebografia orbitaria p/ punção veia frontal (A) (b) ... 136 50.47 ... Tomografia, cada incidência lado, min. 4 planos, filme 18x24 ... 18,80 50.48 ... Tomografia, cada plano mais, filme 18x24 ... 2 50.49 ... Tomografia, cada incidência lado, min. 4 planos, filme 24x30 ... 22 50.50 ... Tomografia, cada plano mais, filme 24x30 ... 3,20 50.51 ... Tomografia, cada incidência lado, min. 4 plan. 30x40, 35x35 ou + ... 27,60 50.52 ... Tomografia, cada plano a mais, filme 30x40, 35x35 ou + ... 4,40 50.53 ... Radiografia apical ... 5,20 50.54 ... Bite wing ... 5,60 50.55 ... Radiografia oclusal ... 6,40 50.56 ... Tomografia computorizada de emissão cerebral ... 84 50.57 ... Tomografia computorizada de emissão hepática ... 84 50.58 ... Volume sanguíneo ... 28 50.59 ... Tomodensimetria óssea parcial ... 76 50.60 ... Tomodensimetria óssea total c/ varrim comp esquel ... 126 50.61 ... Ecotomografia abdominal ... 47 50.62 ... Ecotomografia ginecológica (c/ sonda vaginal) ... 29,20 50.63 ... Ecotomografia obstétrica (c/ fluxometria) ... 47 50.64 ... Ecotomografia renal e supra-renal ... 47 50.65 ... Ecotomografia tiroideia ... 29,20 50.66 ... Ecotomografia (m mode) ... 49 50.67 ... Ecotomografia (m mode+real time) & bidimensional ... 90 50.68 ... Ecotomografia mamária - 2 lados ... 30 50.69 ... Ecotomografia escroto ... 29,20 50.70 ... Ecotomografia encefalica ... 30 50.71 ... Ecotomografia oftalmológica ... 30 50.72 ... Ecotomografia punção dirigida=preço região+ ... 44 50.73 ... Ecotomografia hepato-biliar ... 47 50.74 ... Ecotomografia pancreatica ... 47 50.75 ... Ecotomografia esplénica ... 47 50.76 ... Ecotomografia partes moles ... 22 50.77 ... Ecotomografia prostática (suprapubica) ... 29,20 50.78 ... Ecotomografia glandulas salivares ... 29,20 50.79 ... Ecotomografia prostática (trans-rectal) ... 47 50.80 ... Ecotomografia vesical (suprapubica/transuretral) ... 29,20 50.81 ... Ecotomografia vesiculas seminais ... 29,20 50.82 ... Termografia mamária ... 18 50.83 ... Termografia abdominal ... 28 50.84 ... Termografia da coluna dorsal ... 28 50.85 ... Termografia do escroto ... 34 50.86 ... Termografia da face ou do crânio ... 26 50.87 ... Termografia dos membros /superiores ou inferiores ... 43,20 50.88 ... Termografia peniana ... 34 50.89 ... Termografia tiroideia ... 24,40 50.90 ... TAC - abdomen ... 153 50.91 ... TAC - coluna /parcelar ... 124 50.92 ... TAC - coluna /total ... 132 50.93 ... TAC - crânio ... 124 50.94 ... TAC - membros ... 106 50.95 ... TAC - tórax ... 153 50.96 ... TAC - plano tratamento radioterapia=preço região+ ... 8 50.97 ... TAC - anestesia dissociativa ... 44 50.98 ... TAC - anestesia clássica ... 77 50.99 ... Ressonância magnética ... 162 51.01 ... Angiografia digital de subtracção ... 103 51.02 ... Pescoço, partes moles - cada incidência a+p/ além 2 ... 5,25 51.03 ... Rins simples - cada incidência a+p/ além 2 ... 8,40 51.04 ... Anca - cada incidência a+p/ além 2 ... 5,60 51.05 ... Antebraço - cada incidência a+p/ além 2 ... 4,20 51.06 ... Braço - cada incidência a+p/ além 2 ... 4,20 51.07 ... Calcaneo - cada incidência a+p/ além 2 ... 4,20 51.08 ... Charneira occipito-atloideia - cada incidência+p/ além 2 ... 4,90 51.09 ... Coluna cervical - cada incidência+p/ além 2 ... 4,90 51.10 ... Coluna cervical ou estudo funcional - cada incidência+4 ... 8,40 51.11 ... Coluna cervico-dorsal, zona trans. - cada incidência+2 ... 4,90 51.12 ... Coluna coccigea - cada incidência+p/ além 2 ... 4,90 51.13 ... Coluna dorsal - cada incidência+p/ além 2 ... 8,05 51.14 ... Coluna lombar - cada incidência+p/ além 2 ... 8,05 51.15 ... Coluna lombo-sagrada-charneira - cada incidência+p/ além 2 ... 6,65 51.16 ... Coluna lombo-sagrada-charneira em carga - cada+2 ... 14,70 51.17 ... Coluna sagrada - cada incidência+p/ além 2 ... 4,90 51.18 ... Costelas, cada hemitórax - cada incidência +p/ além 2 ... 6,65 51.19 ... Cotovelo - cada incidência+p/ além 2 ... 5,25 51.20 ... Coxa ou femur - cada incidência+p/ além 2 ... 5,95 51.21 ... Crânio /inclui sela turca/ - cada incidência+p/ além 2 ... 3,50 51.22 ... Dedo - 1 dedo de mão ou de pé - cada incidência+além 2 ... 3,50 51.23 ... Esterno - cada incidência+p/ além 2 ... 5,25 51.24 ... Esterno-claviculares /articulações/ - cada incidência+3 ... 6,30 51.25 ... Face - cada incidência a+p/ além 2 ... 5,25 51.26 ... Joelho - cada incidência a+p/ além 2 ... 4,90 51.27 ... Mão /ou 2 ou+dedos da mão/ - cada incidência+p/ além 2 ... 4,20 51.28 ... Maxilar superior - cada incidência a+p/ além 2 ... 4,20 51.29 ... Pé /ou 2 ou+dedos do pé/ - cada incidência+p/ além 2 ... 4,20 51.30 ... Perna cada incidência a+p/ além 2 ... 6,30 51.31 ... Punho - cada incidência a+p/ além 2 ... 3,50 51.32 ... Seios peri-nasais - cada incidência a+p/ além 3 ... 7,70 51.33 ... Tíbio-társica - cada incidência a+p/ além 2 ... 4,20 51.34 ... Cálculos salivares, filme simples - cada incidência+2 ... 5,25 51.35 ... Gravidez cada incidência a+p/ além 2 ... 8,40 51.36 ... Mamografia - cada incidência a+p/ além 4 ... 17,50 51.37 ... Xerorradiografia mamária bilateral - cada inc+4 ... 4,90 51.38 ... Xerorradiografia mamária unilateral - cada inc+2 ... 5,25 51.39 ... Gastroduodenal com pesquisa hérnia, exame cardiotuberositário ... 47 51.40 ... Fluxometria Doppler dos membros (arterial/venoso) ... 7,20 51.41 ... Avaliação da circulação digital com fotopletismografia ... 53 51.42 ... Angiodinografia (doppler vascular colorido) ... 131 51.43 ... Eco Doppler (d-s) carotídeo ... 103 51.44 ... Eco Doppler (d-s) circulação arterial ou venosa dos membros ... 103 51.45 ... Eco Doppler (d-s) circulação visceral abdominal ... 103 51.46 ... Avaliação hemodinâmica da circulação arterial dos membros(p s, p h) ... 68 51.47 ... Avaliação hemodinâmica da circulação venosa dos membros c/ pletismografia ... 53 51.48 ... Angiografia ultrassónica com análise espectral cérebro - vascular carotidia ... 76 51.49 ... Angiografia ultrassónica c/ análise espectral membros ... 65 51.50 ... Ultrassonografia Doppler bidireccional ... 29,20 52.01 ... Temografia por emissão de positrões/cérebro ... 1 000 52.02 ... Temografia por emissão de positrões/corpo inteiro ... 1 100 52.03 ... Temografia por emissão de positrões/corpo inteiro e membros ... 1 200 Tabela - Medicina nuclear Código ... Designação ... Valor máximo (euros) 2141 ... Absorção de vitamina b12 /teste Schilling ... 33,80 2142 ... Cinética do ferro ... 55,70 2143 ... Cintigrafia hepática c/ esvasiamento vesicular ... 71 2144 ... Cintigrama renal c/ pesq. refluxo vesico-ureteral ... 17 2145 ... Cisternoventrículo cintigrafia ... 91,40 2146 ... Dinâmica cardíaca ... 42,50 2147 ... Determinação de clearance renal c/ radionuclidos ... 42,75 2148 ... Determinação de perdas proteicas ... 43,80 2149 ... Dinâmica cerebral - perfusão cerebral ... 45,50 2151 ... Cintigrama & gamagrafia da tiroideia ... 26,90 2152 ... Cintigrama & gamagrafia cerebral ... 91,40 2153 ... Esvaziamento gástrico ... 55,70 2154 ... Cintigrama & gamagrafia das glândulas salivares ... 32,75 2155 ... Cintigrama & gamagrafia hepática ... 45,50 2156 ... Cintigrama & gamagrafia esplénica ... 37 2157 ... Cintigrama & gamagrafia hepato-esplénico ... 71 2158 ... Cintigrama & gamagrafia ósseo /corpo inteiro ... 105 2159 ... Cintigrama & gamagrafia ósseo /parcelar ... 49,75 2160 ... Cintigrama & gamagrafia pulmonar ... 54 2161 ... Cintigrama & gamagrafia cardíaca ... 45,50 2162 ... Linfocintigrafia ... 55,70 2163 ... Cintigrama & gamagrafia - outros não constantes da tabela ... 32,75 2164 ... Refluxo gastro-esofágico ... 91,40 2165 ... Fixação do iodo 131 ... 9 2166 ... Terapêuticas c/ iodo 131 até 10 M Ci ... 191 2167 ... Terapêuticas c/ iodo 131 de 10 M Ci a 50 M Ci ... 182 2168 ... Terapêuticas c/ iodo 131 de 50 M Ci a 150 M Ci ... 191 2169 ... Terapêuticas c/ iodo 131 além de 150 M Ci ... 191 2170 ... Terapêuticas com fósforo ... 182,40 2171 ... Renograma c/ ipuram / exame basal ... 18,50 2172 ... Renograma c/ ipuram / exame após diurético ... 22,75 2173 ... Renograma c/ ipuram / exame após hidratação ... 18,50 2174 ... Semivida globular ... 32,75 8502 ... Absorção ferro ... 45,50 8509 ... Cinética ferro + semivida eritrocitos ... 43,80 8511 ... Cintigrafia corporal com 131 i ... 45,50 8512 ... Cintigrafia gástrica ... 45,50 8513 ... Cintigrafia glândulas salivares c/ estudo funcional ... 67,60 8514 ... Cintigrafia renal c/ dmsa ... 37,85 8515 ... Cintigrafia tiroideia c/ dmsa ... 26,90 8517 ... Cistografia c/ perfusão refluxo vesico-uretral ... 37 8527 ... Linfocintigrafia ... 55,70 8528 ... Pesquisa refluxo gastroesofagico ... 55,70 8529 ... Pesquisa refluxo biliogastrico ... 91,40 8530 ... Pesquisa divertículo Meckel ... 55,70 8531 ... Pesquisa hemorragia digestiva ... 55,70 8533 ... Renograma c/ dtpa 99m tc ... 43,80 8534 ... renograma c/ hipurano 131 ie dtpa 99m tc ... 45 8535 ... Semivida eritrocitos ... 55,70 V - Medicina física e de reabilitação Regras 1 - Os actos constantes na tabela de medicina física e de reabilitação serão comparticipados quando prescritos por médicos. Também é comparticipado o acto quando prescrito por médico especializado e realizados por técnico legalmente habilitado. O beneficiário deverá fazer prova desta situação através de original ou fotocópia da requisição médica especializada.

O médico requisitante deve identificar o beneficiário e indicar:

a) Tipo de tratamentos;

b) Número de tratamentos; ou c) Tempo previsto para os tratamentos e frequência dos mesmos.

Sempre que o médico não possa indicar esses requisitos, deverão os mesmos ser mencionados pelo médico fisiatra responsável pelos tratamentos.

2 - As prescrições serão válidas por um período não superior a um mês de tratamento e entende-se que o médico prescritor exerça um controlo com uma periodicidade mensal.

3 - Os actos de medicina física e de reabilitação terão de ser realizados por médicos fisiatras, ou médicos no domínio das suas especialidades, ou por fisioterapeutas legalmente habilitados.

4 - Nos documentos de quitação deve constar o número e tipo de tratamentos, bem como o nome das entidades identificadas no n.º 3.

5 - Quando os recibos forem emitidos por fisioterapeutas, centros de fisiatria, clínicas e estabelecimentos afins e os tratamentos forem requisitados por médicos indicados n.º 3, deve haver coincidência entre os actos prescritos e os realizados.

6 - Se os tratamentos forem prescritos por médico e não houver coincidência entre esses actos prescritos e os realizados, deverá o médico responsável pelos tratamentos emitir declaração justificativa dessa divergência.

7 - Quando os tratamentos de fisioterapia forem efectuados pelo próprio médico especialista é dispensada a prescrição prevista no n.º 1, devendo, neste caso, o respectivo recibo indicar os elementos constantes no n.º 1.

8 - De cada um dos tratamentos indicados na tabela só será comparticipado um tratamento diário por doente.

Quando na tabela estiverem previstas, em relação a determinados tratamentos, aplicações locais e gerais, no caso de ser ministrado no mesmo dia mais do que um tratamento local, a comparticipação será atribuída pela verba destinada ao tratamento geral.

Por cada conjunto diário de tratamentos só serão comparticipados no máximo cinco tratamentos diferentes.

No caso de este número ser ultrapassado, apenas serão comparticipados os cinco tratamentos efectuados que tenham menor valorização na tabela.

No caso de doentes cuja situação clínica se revele particularmente grave, atestada por relatório médico circunstanciado que comprove a necessidade de ultrapassar o número de tratamentos antes referidos, a comparticipação poderá abranger um maior número de tratamentos, dependendo de parecer técnico favorável e de autorização superior.

9 - As prescrições de médicos fisiatras, respeitando o estabelecido no n.º 3, serão válidas para o período nelas indicado, mesmo que este ultrapasse o período referido no n.º 2. O beneficiário poderá fazer prova desta situação através de fotocópia da prescrição do médico fisiatra.

Tabela - Medicina física e de reabilitação (ver documento original) VI - Estomatologia Regras 1 - Os actos constantes desta tabela serão comparticipados quando realizados por:

a) Médicos estomatologistas;

b) Médicos de cirurgia maxilo-facial;

c) Médicos dentistas (diplomados pelas escolas superiores de medicina dentária);

d) Odontologistas legalmente habilitados, relativamente aos tratamentos que a lei lhes permite efectuar.

2 - Sempre que qualquer dos profissionais descritos no n.º 1 trabalhe em consultório, centro, clínica ou estabelecimento similar, deverá, nas prescrições e recibos da sua actividade, discriminar o respectivo nome e título profissional.

3 - Não há lugar a comparticipação em consultas quando no mesmo período se efectuarem tratamentos estomatológicos.

A comparticipação em consultas está condicionada às seguintes situações:

a) Consulta prévia a sessões de tratamento subsequentes;

b) Consulta de observação não seguida de tratamento.

4 - A radiologia das estruturas dento-alveolares, se for realizada pelas entidades referidas no n.º 1, não necessita de prescrição.

Na radiologia dentária não se prevê valorização do número de incidências.

5 - Quando um tratamento tenha vários valores, por técnicas ou especificações diferentes, se não vier identificado como figura na tabela, será comparticipado o de menor valor.

6 - Os recibos deverão ser acompanhados de nota discriminativa de todos os actos efectuados, com a indicação das respectivas datas e dos dentes ou elementos em causa, passada em papel timbrado do prestador dos cuidados de saúde. A nomenclatura a utilizar deverá ser a seguinte:

(ver documento original) 7 - A anestesia local está incluída nos preços da presente tabela.

Tabela - Estomatologia (ver documento original) VII - Próteses estomatológicas Regras 1 - As próteses estomatológicas serão comparticipadas quando executadas por profissionais legalmente habilitados.

2 - Estes meios de correcção e compensação devem ser prescritos, no âmbito da respectiva actividade, por médicos ou odontologistas legalmente habilitados.

A prescrição será dispensada quando os médicos ou odontologistas sejam responsáveis pela execução dos meios de correcção e compensação a fornecer.

3 - Como a nomenclatura destes meios de correcção e compensação tem grandes variações, deve o médico ou odontologista que os prescreve utilizar a tabela publicada.

4 - Os recibos deverão ser acompanhados de nota discriminativa dos meios efectuados e dos elementos envolvidos, com indicação das respectivas datas, passada em papel timbrado da entidade fornecedora dos meios de correcção e compensação.

Tabela - Próteses estomatológicas (ver documento original) VIII - Meios de correcção e compensação Regras 1 - Os meios de correcção e compensação constantes desta tabela serão comparticipados quando prescritos por médicos no âmbito da respectiva actividade especializada.

2 - Quando a prescrição médica se refira a meios de correcção e compensação de uso continuado e prolongado (exemplo: saco de colheita de urina, fralda para incontinente, saco de colostomia ou iliostomia, placa de colostomia e algália de uso permanente) e contenha indicação formal dessa necessidade, é dispensada a apresentação de nova prescrição no decurso de cada ano civil. O beneficiário poderá fazer prova dessa situação através de fotocópia da prescrição original.

3 - A nomenclatura dos meios de correcção e compensação tem grandes variações, pelo que o médico que prescreve deverá utilizar esta tabela ou indicar a similaridade do meio prescrito com o item respectivo da tabela.

4 - Os meios de correcção e compensação deverão ser adquiridos em estabelecimentos, entidades ou pessoas legalmente habilitadas para esse efeito.

5 - Entendem-se como meios de correcção e compensação no intra-operatório os meios que são utilizados ou aplicados durante uma intervenção cirúrgica, mesmo que tenham sido adquiridos antes desta e de destes factos se fizer prova.

6 - Quando um acto tiver vários valores por técnicas ou especificações diferentes, se não vier devidamente identificado como figura na tabela, será comparticipado o de menor valor.

7 - As anotações nas designações significam:

(a) Aquisição ou utilização em aluguer do material indicado;

(b) Também comparticipado quando requisitado por optometrista legalmente habilitado.

8 - A adaptação de automóvel a grande deficiente é comparticipada através do código 7784, não sendo comparticipável a aquisição da viatura.

9 - As despesas a registar nos códigos 7762 e 7768 exigem parecer técnico e autorização superior.

10 - A comparticipação através do código 7790 depende de prescrição emitida através do Hospital Gama Pinto ou de um serviço especializado de hospital central.

Tabela - Meios de correcção e compensação (ver documento original) IX - Complemento em internamento Regras 1 - Entende-se por diária de internamento uma fracção completa de vinte e quatro horas, incluindo aposentadoria, reanimação, incubadora e cuidados prestados pelo médico assistente (excepto actos médicos e cirúrgicos especificados).

2 - No internamento pós-parto só haverá lugar a comparticipação em diária clínica médico-cirúrgica relativa ao recém-nascido se o internamento deste for superior ao da mãe e após a data da alta desta.

3 - Nos actos terapêuticos em estomatologia não se comparticipa o piso de sala.

4 - Excepcionam-se da presente tabela os estabelecimentos de saúde que desempenhem funções de lares e casas de repouso, os quais serão comparticipados de acordo com as normas da respectiva modalidade.

5 - A anestesia local está incluída na comparticipação dos actos médicos e cirúrgicos, inclusive em estomatologia.

6 - As comparticipações em piso de sala, anestesia geral, ajudantes, instrumentistas e cirurgião são atribuídas quando houver prova da realização de acto cirúrgico correspondente, devendo os beneficiários apresentar na ADSE, em simultâneo, os documentos de despesas respectivos.

7 - A diária de internamento em clínicas médico-cirúrgicas só é comparticipada em cada ano para além de 120 dias, mediante parecer técnico e autorização superior (código 6005).

8 - A atribuição de comparticipações através do código 6045 depende sempre de parecer técnico e autorização superior.

9 - Quando o internamento não esteja associado a um acto cirúrgico, a comparticipação para prod. medic./material penso/ anti-sépticos é restringida aos limites definidos para o código 6040.

Tabela - Complemento em internamento (ver documento original) X - Complemento em ambulatório Regras 1 - A verba relativa ao piso e sala só será comparticipada quando vier expressamente debitada nos respectivos documentos de despesa.

2 - Nos actos terapêuticos em estomatologia não se comparticipa piso de sala, excepto quando utilizadas salas de operação devidamente legalizadas.

3 - Os produtos medicamentosos, material de penso e antisépticos a que se refere o código 6080 da tabela só serão comparticipados desde que o beneficiário apresente, em simultâneo, comprovativo de cirurgia e piso de sala.

4 - A anestesia local está incluída na comparticipação dos actos médicos e cirúrgicos, inclusive em estomatologia.

5 - As comparticipações em piso de sala, anestesia geral, ajudantes, instrumentistas e cirurgião são atribuídas quando houver prova da realização de acto cirúrgico correspondente, devendo os beneficiários apresentar na ADSE, em simultâneo, os documentos de despesa respectivos.

Tabela - Complemento em ambulatório (ver documento original) XI - Testes colorimétricos Regras 1 - A atribuição da comparticipação em testes colorimétricos é feita através dos originais dos seguintes comprovantes:

a) Prescrição médica, com autenticação da farmácia, comprovativa de ter sido efectuado o fornecimento dos testes prescritos. Sempre que as prescrições sejam emitidas em instituições de saúde, oficiais ou particulares, a assinatura do médico deve ser autenticada com o carimbo da instituição;

b) Recibo passado pela farmácia, nos termos legais, referente aos testes adquiridos;

c) Etiquetas a destacar, quando existirem, das embalagens adquiridas, donde constem o nome e preço de venda ao público dos testes, apostas na prescrição médica ou no recibo da farmácia;

d) Devem constar de todos os documentos anteriormente referidos o nome e número do beneficiário.

2 - No âmbito do respectivo esquema de benefícios a ADSE não comparticipa em:

a) Embalagens de testes colorimétricos que não se destinem exclusivamente ao autocontrolo de diabetes;

b) Aparelhagem de leitura, lancetas e seringas.

11.2 - Tabela/testes colorimétricos Código ... Designação ... Quant. máxima ... Valor máximo (euros) 6601 ... Testes colorimétricos - glicose & acetona urina ... 24 ... 74,82 6602 ... Testes colorimétricos - glicose sangue ... 24 ... 99,76 XII - Tratamentos termais Regras 1 - A necessidade de tratamentos termais deve ser justificada através de prescrição médica que indique a estância termal em que o doente pode efectuar os tratamentos havidos por pertinentes.

2 - Os tratamentos termais devem ser efectuados por um período mínimo e ininterrupto de 12 dias e realizados em estância termal oficialmente reconhecida pelas entidades competentes.

3 - A comparticipação em tratamentos termais é global e inclui consulta termal, tratamentos e transportes, sendo concedida mediante a apresentação dos respectivos recibos.

4 - No recibo emitido pelo estabelecimento termal deverá constar a data de início e termo dos tratamentos efectuados.

Tabela - Tratamentos termais Código ... Designação ... Quant. máxima ... Valor máximo (euros) 6501 ... Tratamentos termais ... 2 ... 95,77 XIII - Aposentadoria Regras 1 - Esta modalidade, prevista nos artigos 27.º e 32.º, n.º 3, do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, será comparticipada pela ADSE quando o beneficiário se tenha deslocado para fora do local da sua residência para receber os cuidados de saúde de que carece e desde que o doente seja sujeito a uma série de tratamentos em regime ambulatório, devidamente prescritos e justificados pelo médico, devendo nessa justificação constar que o beneficiário não deverá viajar durante os referidos tratamentos.

2 - Se da declaração médica referida no número anterior não constar que o beneficiário não deverá viajar durante os tratamentos, a aposentadoria só será comparticipada se esta for menos onerosa para a ADSE do que o transporte que, eventualmente, esta tenha de comparticipar.

3 - Quando existir um só tratamento, mas o beneficiário doente, por razões de horários, tenha de permanecer no local do tratamento de um dia para o outro, haverá lugar a comparticipação em aposentadoria.

4 - Nos casos e termos referidos nos números anteriores, a comparticipação será atribuída ao beneficiário doente em face de recibo passado nos termos legais.

5 - Quando clinicamente se mostre necessário o acompanhamento do beneficiário doente por uma pessoa, a aposentadoria desta também será comparticipada, mediante a apresentação de recibo passado nos termos legais, quer o beneficiário doente se encontre em tratamento ambulatório, quer em regime de internamento.

6 - De igual modo, e nas condições antes descritas, será comparticipada a aposentadoria do beneficiário doente e acompanhante, se clinicamente necessário, abrangido pelo n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, ou o portador de formulário Euro 112 devidamente autorizado.

7 - Não haverá lugar a qualquer comparticipação em aposentadoria quando o beneficiário se encontre, a qualquer título, nas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro.

Tabela - Aposentaria Código ... Designação ... Valor máximo (euros) 6707 ... Aposentadoria no País ... 19,95 6708 ... Aposentaria no País /acompanhante ... 19.95 6755 ... Aposentadoria estrangeiro/falta de meios técnicos) ... 89,78 6756 ... Aposentadoria estrangeiro/falta de meios técnicos/acompanhante ... 89,78 XIV - Transportes Regras 1 - Transportes em ambulância:

1.1 - A comparticipação será de 95% e inclui a espera para os doentes que recebam cuidados médicos especializados (consultas, tratamentos, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia), quando se trate de doentes amputados, com AVC, esclerose em placas ou paralisia cerebral, com incapacidade igual ou superior a 80%, desde que este meio de transporte seja considerado imprescindível por declaração médica (6701).

1.2 - A comparticipação será de 80% e incluirá a espera quando o estado do doente implique cuidados hospitalares, em internamento, intervenções cirúrgicas e urgência e sempre que recebam cuidados médicos especializados (consultas, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia), desde que o seu estado de saúde não permita a utilização de transportes colectivos, mediante justificação médica.

A comparticipação será efectuada mediante a apresentação do respectivo recibo e a declaração da entidade prestadora dos cuidados de saúde a confirmar a data e o tipo de cuidado recebido (6702).

2 - Viatura de aluguer:

2.1 - A comparticipação será de 60% do valor do recibo aos beneficiários que recorram a tratamentos ou a cuidados de saúde.

Para o efeito deverão apresentar o respectivo recibo e a declaração dos tratamentos e cuidados recebidos (6703).

3 - Transportes colectivos:

3.1 - Sempre que o beneficiário recorra à entidade de cuidados de saúde mais próxima do local em que se encontra, a ADSE comparticipará em 80% do custo do bilhete correspondente à classe mais económica, mediante a apresentação deste e da declaração da entidade prestadora dos cuidados de saúde confirmativa da data e do tipo de cuidados recebidos (6704).

3.2 - No caso de ser necessário um acompanhante, desde que tal seja comprovado por declaração médica, a comparticipação será de 60% do custo do bilhete correspondente à classe mais económica (6705).

3.3 - Os beneficiários doentes residentes nos Açores ou na Madeira terão uma comparticipação de 100% do custo da viagem, na classe mais económica, sempre que, comprovadamente por falta de meios técnicos ou humanos, tenham de recorrer a cuidados de saúde prestados no Continente (6706).

Se clinicamente se justificar a necessidade de acompanhante, o custo da viagem deste, na classe mais económica, será passível de uma comparticipação de 60%, na classe mais económica (6707).

4 - Transporte para e no estrangeiro:

4.1 - Quando o doente, beneficiário da ADSE, se encontre nas condições previstas no n.º 1 do artigo 31.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, ou seja portador de formulário Euro 112 devidamente autorizado e utilize transporte colectivo, será comparticipado em 100% do preço dos bilhetes correspondentes à classe mais económica e mediante a apresentação dos respectivos títulos (6752).

4.2 - Se, por exigência médica, o doente tiver de ser acompanhado por uma pessoa, esta será comparticipada em 60% do custo do bilhete, nas condições expressas no n.º 4.1 (6753).

4.3 - Quando se torne imperioso o doente utilizar ambulância no país em que vai receber os cuidados de saúde, haverá uma comparticipação de 60% do custo da viagem do local de chegada para a unidade prestadora dos cuidados e desta para o local de partida (regresso) contra a apresentação do respectivo recibo (6754).

4.4 - Se a deslocação se fizer em viatura própria, as despesas serão comparticipadas em 60% do preço dos bilhetes correspondentes à classe mais económica em caminho de ferro (6760).

Tabela - Transportes Código ... Designação ... Percentagem 6701 ... Ambulância (situações específicas) ... 95 6702 ... Ambulância (outras situações) ... 80 6703 ... Viatura de aluguer ... 60 6704 ... Transporte colectivo ... 80 6705 ... Transporte colectivo/acompanhante ... 60 6710 ... Transporte p/continente - residentes nos Açores/Madeira ... 100 6711 ... Transporte p/continente - residentes Açores/Madeira/acompanhante ... 60 6752 ... Estrangeiro/falta de meios técnicos/transporte ... 100 6753 ... Estrangeiro/falta de meios técnicos/transporte/acompanhante ... 60 6754 ... Estrangeiro/falta de meios técnicos/ambulância ... 60 6760 ... Estrangeiro/falta de meios técnicos/transporte ... 60 XV - Lares e apoio domiciliário Regras Lares e casas de repouso 1 - Esta modalidade tem por fim apoiar doentes que se encontrem em situação de dependência, acamados de forma crónica e permanente ou com quadros de demência graves, com incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, e que não possam dispensar a assistência e vigilância permanentes de uma terceira pessoa. O quadro clínico deve reflectir essa dependência e falta de autonomia para satisfazer necessidades básicas da vida quotidiana e a incapacidade de o beneficiário permanecer no domicílio.

2 - Os beneficiários titulares aposentados e familiares adultos não activos serão comparticipados tendo em conta a situação médico-social e a capitação resultante do rendimento do agregado familiar calculada de acordo com a seguinte fórmula:

C=(Rmx0.8)/Np sendo:

C=capitação;

Rm=rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;

Np=número de pessoas dependentes do rendimento familiar.

Os montantes a conceder são determinados de acordo com os seguintes escalões:

Escalões ... Capitação (euros) ... Comparticipação/dia (euros) 1 ... =< 285,28 ... 9,48 2 ... > 285,28 =< 427,92 ... 7,98 3 ... > 427,92 =< 570,56 ... 6,98 O valor da capitação está indexado ao salário mínimo nacional.

3 - O pedido de comparticipação deve ser instruído mediante a organização de um processo constituído por:

a) Relatório médico original circunstanciado que refira o quadro clínico, acompanhado de grelha de avaliação do grau de dependência nos casos aplicáveis;

b) Elementos referentes à situação sócio-familiar e económica do agregado familiar.

4 - O rendimento será comprovado através de documentos relativos ao ano anterior e ou através de declarações emitidas pelas entidades pagadoras.

5 - Os pedidos serão sujeitos a despacho do director-geral da ADSE, após parecer técnico.

6 - A comparticipação será atribuída nos termos da tabela e regras anexas, a partir do mês do despacho de autorização e mediante a apresentação de recibo original, com indicação do mês e ano a que se refere.

7 - Só serão comparticipados recibos provenientes de lares e casas de repouso lucrativos com alvará ou autorização provisória de funcionamento emitidos pela segurança social.

8 - Os recibos devem ser mensais. Cada mês só pode ser comparticipado através de um único recibo e uma única vez, independentemente do número de dias indicados.

9 - As comparticipações não podem exceder 80% do valor facturado.

10 - Não são comparticipados pela ADSE os beneficiários cuja doença resulte da responsabilidade de terceiros, que usufruam de direitos no âmbito de legislação especial ou que recebam prestação análoga através de outra instituição ou organismo.

11 - A ADSE, a todo o momento, poderá verificar in loco a situação clínica do beneficiário.

12 - A ADSE poderá solicitar anualmente, ou sempre que necessário, elementos de natureza clínica, social e económica, para actualização de dados, respeitando as regras deontológicas.

Apoio domiciliário por terceira pessoa 1 - Esta modalidade tem por fim apoiar, no domicílio, doentes que se encontrem em situação de dependência, que sofram de incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho e não possam dispensar a assistência e vigilância permanentes de uma terceira pessoa.

2 - O quadro clínico deve reflectir que os beneficiários não podem praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à locomoção, cuidados de higiene pessoal, uso de instalações sanitárias, alimentação e vestuário, se encontrem acamados de forma crónica e permanente ou apresentem quadros de demência grave, carecendo da assistência de outrem.

3 - Os beneficiários titulares aposentados e familiares adultos não activos são comparticipados após despacho favorável do director-geral da ADSE, tendo em conta a situação médico-social e capitação resultante do rendimento do agregado familiar, a calcular de acordo com a seguinte fórmula:

C=(Rmx0.6)/Np sendo:

C=capitação;

Rm=rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;

Np=número de pessoas dependentes do rendimento familiar.

Os montantes a conceder são determinados de acordo com os seguintes escalões:

Escalões ... Capitação (euros) ... Comparticipação/dia (euros) 1 ... =< 285,28 ... 5,99 2 ... > 285,28 =< 392,26 ... 5,49 3 ... =< 392,26 =< 499,24 ... 4,74 4 (familiar) ...=< 499,24 ... 2,5 O valor da capitação está indexado ao salário mínimo nacional.

4 - O pedido de comparticipação deve ser instruído mediante a organização de um processo constituído por:

a) Relatório médico original circunstanciado que refira o quadro clínico, acompanhado de grelha de avaliação do grau de dependência nos casos aplicáveis;

b) Elementos referentes à situação sócio-familiar e económica do agregado familiar.

5 - O rendimento total é comprovado através de documentos relativos ao ano anterior e através de declarações emitidas pelas entidades pagadoras.

6 - Os pedidos serão sujeitos a despacho do director-geral da ADSE, após parecer técnico.

7 - A comparticipação será atribuída nos termos da tabela e regras anexas, a partir do mês do despacho de autorização e mediante a apresentação de recibo original, com indicação do mês e ano a que se refere.

8 - Os recibos devem ser mensais e não incluir o fornecimento de refeições. Cada mês só pode ser comparticipado através de um único recibo e uma única vez, independentemente do número de dias indicados.

9 - Quando o apoio de terceira pessoa for prestado por cônjuge ou familiares que vivam no mesmo agregado familiar, descendentes ou ascendentes do 1.º e 2.º graus ou equiparados, a comparticipação será atribuída pelo escalão 4.

10 - O apoio por terceira pessoa prestado por familiar só será considerado se este não exercer actividade profissional, situação que terá de ser comprovada por declaração de entidade competente, designadamente a segurança social e a Caixa Geral de Aposentações.

11 - Não são comparticipados pela ADSE os beneficiários cuja doença resulte da responsabilidade de terceiros, que usufruam de direitos no âmbito de legislação especial ou que recebam prestação análoga através de outra instituição ou organismo.

12 - A ADSE, a todo o momento, poderá verificar in loco a situação clínica do beneficiário.

13 - A ADSE poderá solicitar anualmente, ou sempre que necessário, elementos de natureza clínica, social e económica, para actualização de dados, respeitando as regras deontológicas.

Tabela - Lares e apoio domiciliário Código ... Designação ... Percentagem ... Quantidade ... Valor máximo (euros) 7201 ... Lares e casas de repouso (1.º escalão) - 1.º trimestre ... 80 ... 91 ... 9,48 7202 ... Lares e casas de repouso (1.º escalão) - 2.º trimestre ... 80 ... 91 ... 9,48 7203 ... Lares e casas de repouso (1.º escalão) - 3.º trimestre ... 80 ... 92 ... 9,48 7204 ... Lares e casas de repouso (1.º escalão) - 4.º trimestre ... 80 ... 92 ... 9,48 7205 ... Lares e casas de repouso (2.º escalão) - 1.º trimestre ... 80 ... 91 ... 7,98 7206 ... Lares e casas de repouso (2.º escalão) - 2.º trimestre ... 80 ... 91 ... 7,98 7207 ... Lares e casas de repouso (2.º escalão) - 3.º trimestre ... 80 ... 92 ... 7,98 7208 ... Lares e casas de repouso (2.º escalão) - 4.º trimestre ... 80 ... 92 ... 7,98 7209 ... Lares e casas de repouso (3.º escalão) - 1.º trimestre ... 80 ... 91 ... 6,98 7210 ... Lares e casas de repouso (3.º escalão) - 2.º trimestre ... 80 ... 91 ... 6,98 7211 ... Lares e casas de repouso (3.º escalão) - 3.º trimestre ... 80 ... 92 ... 6,98 7212 ... Lares e casas de repouso (3.º escalão) - 4.º trimestre ... 80 ... 92 ... 6,98 7231 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (1.º escalão) - 1.º trimestre ... 100 ... 91 ... 5,99 7232 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (1.º escalão) - 2.º trimestre ... 100 ... 91 ... 5,99 7233 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (1.º escalão) - 3.º trimestre ... 100 ... 92 ... 5,99 7234 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (1.º escalão) - 4.º trimestre ... 100 ... 92 ... 5,99 7235 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (2.º escalão) - 1.º trimestre ... 100 ... 91 ... 5,49 7236 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (2.º escalão) - 2.º trimestre ... 100 ... 91 ... 5,49 7237 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (2.º escalão) - 3.º trimestre ... 100 ... 92 ... 5,49 7238 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (2.º escalão) - 4.º trimestre ... 100 ... 92 ... 5,49 7239 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (3.º escalão) - 1.º trimestre ... 100 ... 91 ... 4,74 7240 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (3.º escalão) - 2.º trimestre ... 100 ... 91 ... 4,74 7241 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (3.º escalão) - 3.º trimestre ... 100 ... 92 ... 4,74 7242 ... Apoio domiciliário por terceira pessoa (3.º escalão) - 4.º trimestre ... 100 ... 92 ... 4,74 7271 ... Apoio domiciliário por familiar (4.º escalão) - 1.º trimestre ... 100 ... 91 ... 2,5 7272 ... Apoio domiciliário por familiar (4.º escalão) - 2.º trimestre ... 100 ... 91 ... 2,5 7273 ... Apoio domiciliário por familiar (4.º escalão) - 3.º trimestre ... 100 ... 92 ... 2,5 7274 ... Apoio domiciliário por familiar (4.º escalão) - 4.º trimestre ... 100 ... 92 ... 2,5 XVI - Enfermagem Regras 1 - Os actos constantes desta tabela serão comparticipados quando prescritos por médicos e ou efectuados por profissionais e entidades legalmente habilitadas no âmbito da enfermagem.

2 - Quando um acto tiver vários valores, por técnicas ou especificações diferentes, se não vier devidamente identificado como figura na tabela, será comparticipado o de menor valor.

Tabela - Enfermagem Código ... Designação ... Valor máximo (euros) 38.01 ... Enfermagem - algaliação ... 8,88 38.02 ... Enfermagem - aspiração de secreções ... 5,50 38.03 ... Enfermagem - clister ... 8,88 38.04 ... Enfermagem - colheita de produtos ... 8,88 38.05 ... Enfermagem - drenagem ... 13,22 38.06 ... Enfermagem - entubação gástrica ... 16,56 38.07 ... Enfermagem - extração de corpo estranho ... 10,97 38.08 ... Enfermagem - imobilização com ligadura ou tala ... 16,56 38.09 ... Enfermagem - injecção ... 2,14 38.10 ... Enfermagem - lavagem ... 10,00 38.11 ... Enfermagem - penso pequeno ... 5,59 38.12 ... Enfermagem - penso médio ... 6,72 38.13 ... Enfermagem - penso grande ... 10,94 38.14 ... Enfermagem - sonda de enteroclise (colocação) ... 4,18 38.15 ... Enfermagem - soro gota a gota (aplicação) ... 13,22 38.16 ... Enfermagem - sutura com um ponto ... 13,22 38.17 ... Enfermagem - cada ponto a mais ... 2,14 38.18 ... Enfermagem - tamponamento nasal ... 10,97 38.19 ... Enfermagem - oxigénio/aplicação ... 8,88 38.20 ... Enfermagem - transfusão/aplicação ... 13,22 Tabela - Estrangeiro/missão oficial Código ... Designação ... Percentagem 6751 ... Estrangeiro/falta de meios técnicos/cuidados saúde ... 98 6757 ... Missão oficial - cuidados saúde ... 50 6758 ... Missão oficial - medicamentos ... 50 6759 ... Missão oficial - transportes ... 50 6770 ... Estrangeiro - opção/cuidados de saúde ... 25 6771 ... Estrangeiro - opção/medicamentos ... 25 Tabela - Situações específicas Código ... Designação ... Percentagem 1330 ... Análises efectuadas doentes hemodialisados/transplantados ... 100 1331 ... Análises efectuadas doentes hemofílicos ... 100 1846 ... Enfermagem - transfusões/perfusões intravenosas/aplicação - doentes hemodialisados ou transplantados ... 100 1847 ... Enfermagem - transfusões/perfusões intravenosas/aplicação - doentes hemofílicos ... 100 2140 ... Tomodensimetrias ósseas - doentes hemodialisados ou transplantados renais ... 100 2246 ... Acelerador linear de partículas ... 100 2247 ... Cobaltoterapia - telegamaterapia ... 100 2248 ... Roentgenterapia profunda ... 100 2249 ... Roentgenterapia superficial ... 100 2250 ... Contactoterapia - doses fraccionadas ... 100 2251 ... Contactoterapia - dose única ... 100 2252 ... Planeamento tratamento radioterapico simples ... 100 2253 ... Planeamento tratamento radioterapico com execução curvas isodose ... 100 2256 ... Exames radiodiagnóstico - doentes hemodialisados ou transplantados renais ... 100 2257 ... Exames radiodiagnóstico - doentes hemofílicos ... 100 5501 ... Abertura fístulas, etc. - doentes hemodialisados ou transplantados renais ... 100 4821 ... Hemodiálise(ver nota a) ... 100 4824 ... Diálise/diálise peritonial crónica ambulatória (DPCA) ... 100 6213 ... Exames cardio vasculares - doentes hemod/transplante ... 100 6214 ... Transfusões/serviços - doentes hemodialisados ou transplantados renais ... 100 6215 ... Transfusões/serviços - doentes hemofílicos ... 100 6216 ... Alimentação parentérica ... 100 6217 ... Transporte/hemodialisados, cobaltot., paramiloidose e hemofilia (ver nota b) ... 100 6810 ... Cuidados saúde - doentes paramiloidose (excepto transportes/MCC) ... 100 7780 ... Meios de correcção e compensação-ortotraumatológicos/diversos - doentes hemofilia ...

100 7781 ... Meios de correcção e compensação-ortotraumatológicos/diversos - doentes paramiloidose ... 100 (nota a) Estes preços englobam tudo o que é necessário a este tipo de tratamento, designadamente agulhas de fístula, sistema de heparinização, sistema de soro, diferentes soros, adesivos e pensos. Comparticipa-se um máximo de três sessões por semana, salvo se existir relatório médico circunstanciado da situação clínica que justifique um maior número de sessões.

(nota b) Aplicam-se as regras previstas na tabela dos transportes, com as necessárias adaptações.

Tabela - Diversos (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/03/plain-171345.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Ligações para este documento

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