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Despacho 26847/2008, de 23 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências no comandante da Base Aérea n.º 6 coronel PILAV 043535-L, João Guilherme Rosado Cartaxo Alves

Texto do documento

Despacho 26847/2008

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2, do artigo 36.º, do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Comandante da Base Aérea n.º 6, Coronel PILAV 043535-L João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, a competência que me foi delegada pelo Despacho 84/2007, de 15 de Outubro de 2007, do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de Novembro de 2007, sob o n.º 26172/2007, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira das respectivas unidades;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 30 de Setembro de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pela entidade subdelegada que se integrem no âmbito desta subdelegação de competências.

6 de Outubro de 2008. - O Comandante, Alfredo dos Santos Pereira da Cruz, TGEN/PILAV.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1713170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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