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Despacho 26813/2008, de 22 de Outubro

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Serviço Social do Porto

Texto do documento

Despacho 26813/2008

Nos termos do despacho de 21 de Agosto de 2008, o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovou e procedeu ao registo dos Estatutos do Instituto Superior de Serviço Social do Porto e, nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, vem a entidade instituidora - Cooperativa de Ensino Superior de Serviço Social, CRL. publicar os Estatutos do Instituto Superior de Serviço Social do Porto no Diário da República.

14 de Outubro de 2008. - A Presidente da Direcção, Elsa Montenegro Moreira Marques.

Estatutos do Instituto Superior de Serviço Social do Porto

CAPÍTULO I

Denominação e objectivos

Artigo 1.º

Denominação e Objectivos

1 - O Instituto Superior de Serviço Social do Porto, doravante designado abreviadamente por ISSSP ou por Escola, é um estabelecimento de ensino superior privado reconhecido de interesse público pela Portaria 796/89 e que tem como objectivos fundamentais:

a) Ministrar o ensino universitário de 1.º e 2.º ciclos e fomentar a investigação na área do Trabalho Social e disciplinas afins.

b) Assumir o mérito científico e pedagógico como principal critério de dignificação das carreiras docentes e de investigação;

c) Proporcionar os meios materiais indispensáveis à promoção da investigação científica;

d) Fomentar a apresentação de projectos e celebrar contratos de investigação que se revelem de interesse para a instituição e para a comunidade;

e) Estimular a participação dos estudantes em projectos de investigação como forma privilegiada de conciliar a actividade pedagógica e de pesquisa científica;

f) Organizar cursos de pós-graduação, acções de formação permanente, seminários, colóquios, conferências e congressos;

g) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

h) Editar publicações e desenvolver formas de prestação de serviços à comunidade.

2 - Na prossecução dos seus objectivos, a Escola goza de autonomia científica, cultural e pedagógica, só limitada pelas normas imperativas e pelos princípios básicos do sistema nacional de ensino.

3 - A autonomia a que se refere o ponto anterior compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Definição dos planos de estudos e respectivos programas;

b) Recrutamento de docentes;

c) Fixação dos requisitos de acesso dos alunos, sem prejuízo das disposições legais, sobre esta matéria;

d) Liberdade de orientação científica e pedagógica.

Artigo 2.º

Graus e Diplomas

O ISSSP confere, nos termos da lei, os graus de licenciado e de mestre, bem como outros certificados e diplomas correspondentes a cursos de especialização ou de pós-graduação em sentido lato.

Artigo 3.º

Entidade Instituidora

O ISSSP é titulado pela Cooperativa de Ensino Superior de Serviço Social, CRL, doravante designada abreviadamente CESSS.

Artigo 4.º

Sede

O ISSSP tem sede na Avenida Dr. Manuel Teixeira Ruela, n.º 370, 4460-362, Senhora da Hora.

CAPÍTULO II

Missão, princípios orientadores, projecto científico, cultural e pedagógico

Artigo 5.º

Missão

O ISSSP é uma escola de ensino superior universitário vocacionada para o ensino, a investigação e a criação cultural no campo do desenvolvimento social. Promove as suas actividades num espírito de serviço público, de forma a contribuir para o desenvolvimento científico, cultural, social e económico, na busca da excelência num quadro de referência nacional e internacional.

Artigo 6.º

Princípios

1 - No quadro da legalidade democrática e da observância dos direitos e liberdades fundamentais, o ISSSP rege-se pelos princípios da solidariedade universitária, da liberdade académica, da pluralidade e livre expressão do pensamento, do direito à informação, da gestão democrática e da participação de todos os corpos na vida da Instituição.

2 - O ISSSP deve garantir o direito à educação e à cultura e promover a investigação científica, em ordem ao desenvolvimento cultural e à integração social dos indivíduos, assim como ao aperfeiçoamento dos diversos contextos institucionais.

3 - O ISSSP orientará a sua acção em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e a Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 7.º

Projecto científico, cultural e pedagógico

1 - O ISSSP propõe-se desenvolver processos de ensino/aprendizagem no campo da resolução dos principais problemas/fenómenos sociais que perpassam a sociedade portuguesa. Estes processos são sustentados na investigação de natureza interdisciplinar, dando relevo não somente à compreensão e explicação dos fenómenos sociais mas, sobretudo, à elaboração e verificação de projectos direccionados para a implementação da metodologia da investigação - acção e a produção de modelos de intervenção.

2 - O ISSSP pretende fomentar o desenvolvimento de uma cultura profissional voltada para a superação da ruptura entre a prática e a construção teórica dos problemas, em estreita articulação com as instituições e profissionais que intervêm no campo do desenvolvimento social.

3 - O ISSSP privilegia os métodos pedagógicos compatíveis com o investimento dos saberes teóricos na acção e o domínio dos saberes de acção indispensáveis para a implementação de projectos de desenvolvimento social. Aposta, ainda, em modalidades de ensino/aprendizagem que promovem uma educação para os valores, designadamente os da cidadania, da solidariedade e da coesão social.

CAPÍTULO III

Relações do ISSSP com a entidade instituidora

Artigo 8.º

Cooperação

Enquanto entidade responsável pela gestão administrativa e económico-financeira do ISSSP, a CESSS e a Escola manterão entre si e, isolada ou conjuntamente, com os demais estabelecimentos de ensino superior e instituições científicas e culturais do país, relações de cooperação, nomeadamente com objectivos de investigação e ensino.

Artigo 9.º

Intercâmbio Internacional

Do mesmo modo, CESSS e ISSSP promoverão o intercâmbio internacional particularmente com escolas e outras instituições dos países de língua oficial portuguesa, nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura.

Artigo 10.º

Criação de Escolas e Cursos

Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores, a CESSS reserva-se o direito de, sob forma organicamente diferenciada e autónoma, organizar outras escolas ou criar cursos de outros níveis, desde que caibam no seu escopo social e obedeçam às respectivas condições legais.

Artigo 11.º

Competências da Entidade Instituidora

À CESSS, enquanto entidade instituidora e através dos seus órgãos sociais próprios, compete:

a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da Escola, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Afectar à Escola as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

c) Designar e destituir os titulares do Conselho Directivo;

d) Aprovar os planos de actividade elaborados pelos órgãos do ISSSP ou por serviços sectoriais da Escola;

e) Gerir os meios humanos ao serviço do ISSSP, contratar pessoal docente sob proposta dos órgãos de gestão da Escola e contratar pessoal não docente;

f) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na Escola, ouvido o órgão de direcção desta;

g) Efectuar a arrecadação de todas as receitas obtidas pelo ISSSP e autorizar as despesas deste;

h) Submeter os estatutos do ISSSP e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

i) Fiscalizar o cumprimento dos presentes estatutos e introduzir neles as alterações que forem determinadas por lei, por acto administrativo ou em razão da evolução do ISSSP;

j) Apreciar a conformação dos regulamentos internos do ISSSP aos preceitos dos presentes estatutos e à lei geral;

l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico e do Conselho Directivo do estabelecimento de ensino;

m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final;

n) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino;

o) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

p) Aceitar as liberalidades feitas a favor da Escola, ainda que não envolvam obrigações ou ónus;

r) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente, não docente e estudantes;

s) Designar seus representantes nos órgãos do estabelecimento de ensino;

t) Requerer ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse público do estabelecimento de ensino.

Artigo 12.º

Regulamentos Internos

Sem prejuízo do preceituado da alínea j) do artigo anterior, cabe aos órgãos próprios da Escola elaborar todos os regulamentos internos necessários à sua normal actividade.

CAPÍTULO IV

Estrutura orgânica e forma de gestão do ISSSP

Disposições Gerais

Artigo 13.º

Órgãos de Gestão

São órgãos de gestão da escola:

a) O Conselho Directivo

b) O conselho científico

c) O Conselho Pedagógico

Artigo 14.º

Duração dos Mandatos

Os mandatos dos titulares dos órgãos de gestão da Escola terão a duração de dois anos lectivos.

Artigo 15.º

Autonomia

Os titulares dos órgãos de natureza científica e pedagógica do ISSSP possuem completa independência no exercício das suas funções em relação aos órgãos sociais da CESSS.

Artigo 16.º

Voto de qualidade

Sendo caso disso, os presidentes de órgãos colegiais do ISSSP terão voto de qualidade.

Artigo 17.º

Responsabilidade criminal, civil e disciplinar

Os membros dos órgãos do ISSSP são criminal, civil e disciplinarmente, responsáveis pelas infracções à lei, aos Estatutos da Cooperativa instituidora e aos presentes Estatutos, quando cometidas no exercício das suas funções, salvo se fizerem exarar em acta oposição às deliberações tomadas ou se, encontrando-se ausentes, o fizerem na sessão imediatamente seguinte.

Artigo 18.º

Deliberações

1 - Os Conselhos Científico, Directivo e Pedagógico só poderão deliberar validamente quando presentes a maioria dos seus membros, sendo tais deliberações aprovadas por maioria dos votos obtidos.

2 - Todas as deliberações proferidas por órgãos colegiais que individualmente se refiram a pessoas estão sujeitas a votação que deve ser justificada.

3 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos previstos nestes Estatutos quando:

a) Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;

b) Não tiverem sido regularmente convocadas as reuniões em que foram tomadas;

c) Estejam em contravenção com o disposto na legislação em vigor, nos Estatutos da Cooperativa instituidora ou nestes Estatutos.

4 - Serão tornadas públicas todas as deliberações dos órgãos do ISSSP.

Artigo 19.º

Incompatibilidades

Não pode haver acumulação de exercício de presidências e ou direcção dos órgãos do ISSSP.

Artigo 20.º

Processo eleitoral

O processo eleitoral do Conselho Pedagógico constará de regulamento.

Secção I

O Conselho Directivo

Artigo 21.º

Composição

Composição do Conselho Directivo:

a) O Conselho Directivo é composto por 2 docentes, 2 estudantes e 1 funcionário, eleitos de entre os membros do ISSSP;

b) O Conselho Directivo terá um Presidente designado pela Entidade Instituidora. O Presidente deverá ser um docente licenciado em Serviço Social. O outro docente desempenhará as funções de vice-presidente e substituirá o Presidente em caso de impedimento temporário deste.

Artigo 22.º

Competências

1 - Ao Conselho Directivo compete:

a) Zelar pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos;

b) Administrar e gerir o ISSSP em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

c) Dar execução aos actos emanados dos restantes órgãos do ISSSP, no exercício da sua competência própria;

d) Colaborar directamente com as autoridades universitárias e tutelares em todas as questões de interesse para o ISSSP ou para o ensino superior, quando para tal for solicitado, e dar-lhes conhecimento de todos os assuntos que considere importantes para o funcionamento da Escola, especialmente quando susceptíveis de prejudicar o bom andamento dos trabalhos escolares ou a qualidade de ensino ministrado;

e) Assegurar a articulação entre os órgãos académicos e a Direcção da CESSS;

f) Elaborar, sem comprometer os prazos legais, o projecto de plano de actividades que deverá ser apresentado à Direcção da CESSS;

g) Apresentar, sem comprometer os prazos legais, o relatório de actividades do ano transacto à Direcção da CESSS;

h) Organizar as eleições para o Conselho Pedagógico e para o Provedor do Estudante;

i) Definir e aprovar o calendário lectivo e de exames;

j) Assegurar a harmonização entre o calendário escolar, os horários das aulas e os mapas das provas de avaliação;

l) Designar o professor bibliotecário sob proposta do conselho científico e ouvido o Conselho Pedagógico;

m) Instruir o processo disciplinar no que diz respeito aos estudantes.

2 - Compete ainda ao Conselho Directivo remeter à tutela, todos os anos e dentro dos prazos legalmente fixados:

a) A lista actualizada do pessoal docente contratado para o ano lectivo seguinte, com a indicação das habilitações académicas e títulos profissionais que possui;

b) O número de alunos matriculados e inscritos com a indicação do ano que frequentam;

c) O número de estudantes que o ISSSP pretende admitir no ano lectivo seguinte.

3 - Elaborar e fazer publicar um relatório anual nos termos da lei.

Artigo 23.º

Funções do presidente

1 - Ao Presidente cabe a condução das reuniões e o exercício, em permanência, das funções do Conselho. Compete-lhe o despacho normal do expediente podendo decidir por si em caso de urgência submetendo a decisão à ratificação posterior do Conselho.

2 - Ao Presidente do Conselho de Directivo incumbe a representação do ISSSP em todos os actos públicos em que este intervenha.

Secção II

O conselho científico

Artigo 24.º

Composição

1 - O conselho científico é constituído por todos os professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores que sejam titulares do grau de doutor qualquer que seja a natureza do seu vínculo, num total máximo de 25 elementos.

2 - Quando o número de elementos elegíveis para o conselho científico for superior ao máximo legal previsto na lei, aplicar-se-á o procedimento de representação eleitoral previsto na legislação em vigor.

3 - Poderão integrar o conselho científico professores e investigadores de outras instituições, ou personalidades de reconhecido mérito no âmbito da missão do ISSSP.

4 - Os membros do conselho científico, em reunião expressamente convocada para o efeito, elegerão entre si um presidente, por escrutínio secreto e pelo prazo de dois anos.

Artigo 25.º

Competências

Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas do ISSSP;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, ouvidos os Coordenadores de Áreas e sujeitando-a à homologação do Conselho Directivo;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias com instituições nacionais e internacionais;

g) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

h) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre todos os actos relativos às carreiras do pessoal docente e técnico adstrito às carreiras científicas, nomeadamente quanto à abertura de concurso e composição dos respectivos júris, contratações, nomeações;

i) Propor a criação, suspensão, extinção de cursos, ouvidos os Conselhos Directivo e Pedagógico;

j) Fazer propostas sobre o desenvolvimento da actividade científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

l) Decidir sobre o regime de ingresso nos cursos professados na Escola, ouvido o Conselho Pedagógico;

m) Orientar e definir a política a seguir em termos de pós-graduação, actividade científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

n) Conceder equivalências nos termos da lei em tudo quanto for da competência da Escola;

o) Nomear o Coordenador de Área e a Comissão de Coordenação de cada curso de Mestrado;

p) Elaborar o regulamento da Comissão de Auto-Avaliação.

Secção III

O Conselho Pedagógico

Artigo 26.º

Composição

O Conselho Pedagógico é composto por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes do ISSSP eleitos pelos respectivos pares nos termos seguintes:

2 docentes, um dos quais será licenciado em Serviço Social;

2 estudantes.

Artigo 27.º

Presidência

O Presidente é um professor eleito pelos membros do Conselho e dispõe de voto de qualidade.

Artigo 28.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da instituição e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

e) Definir e aprovar as normas de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da instituição;

j) Apreciar os recursos relativos aos processos de avaliação.

CAPÍTULO V

Investigação, pós-graduação, formação e extensão comunitária

Disposições Gerais

Artigo 29.º

Centros de Acção Específica

Para a realização de acções regulares que transcendam o ensino dos Cursos de Licenciatura e de Mestrado, o ISSSP dispõe dos seguintes centros de acção específica:

a) Centro de Investigação em Ciências do Serviço Social (CICSS);

b) Centro de Formação e Extensão Comunitária (CFEC).

Secção I

O Centro de Investigação em Ciências do Serviço Social

Artigo 30.º

Responsabilidade da investigação

A investigação é da responsabilidade de docentes do ISSSP e deve servir o ensino graduado e pós-graduado, admitindo, sempre que possível, a participação de discentes.

Artigo 31.º

Coordenação

1 - O CICSS deverá ser coordenado por um docente, eleito pelo conjunto dos docentes que o integram com um mandato de dois anos.

2 - Será função do coordenador:

a) Elaborar um plano de actividades para ser apresentado ao conselho científico e submetido à sua apreciação;

b) Elaborar o relatório anual de actividades para ser apresentado ao conselho científico e submetido à sua apreciação;

c) Elaborar um relatório de contas e proposta de orçamento para apresentação à Direcção da CESSS.

Artigo 32.º

Regulamento interno

É da responsabilidade dos membros do centro elaborar um regulamento com vista à criação de normas internas e de articulação com os restantes órgãos.

Secção II

Centro de Formação e Extensão Comunitária

Artigo 33.º

Objectivos

O Centro de Formação e Extensão Comunitária destina-se a promover e organizar acções de formação permanente, cursos de pós-graduação e especialização (que não conferem graus académicos) e outras, bem como a prestação de apoios técnicos e científicos protocolados a projectos exteriores ao ISSSP.

Artigo 34.º

Financiamento

O centro deverá assegurar o seu auto-financiamento.

Artigo 35.º

Coordenação

1 - Este centro será coordenado por um docente nomeado pelo conselho científico, após publicação na escola e mediante candidaturas dos docentes interessados.

2 - Ao coordenador compete:

a) Promover a elaboração de um programa anual de formação e extensão comunitária a apresentar ao conselho científico para apreciação;

b) Elaborar um relatório anual de actividades e contas, e projecto de orçamento a apresentar à Direcção da CESSS.

Artigo 36.º

Utilização das instalações do ISSSP

A utilização das instalações e equipamentos do ISSSP para as iniciativas ligadas à investigação, pós-graduação e extensão comunitária não deverão prejudicar o normal funcionamento da Escola.

CAPÍTULO VI

Estrutura dos cursos de 1.º e 2.º ciclos

Secção I

Organização e funcionamento dos cursos

Artigo 37.º

Coordenação de Cursos e Áreas

1 - Cada área disciplinar tem um Coordenador de Área.

2 - Os cursos de 2.º ciclo ministrados no ISSSP têm uma Comissão de Coordenação composta por três docentes doutorados e é designada pelo conselho científico.

3 - Os Coordenadores de Áreas Disciplinares e as Comissões de Coordenação dos cursos de 2.º ciclo são designados pelo conselho científico.

Artigo 38.º

Competências

1 - Ao Coordenador de Área compete:

a) Participar nas reuniões do conselho científico;

b) Ouvir os restantes elementos da área científica e elaborar uma proposta de distribuição de serviço docente a ser submetida para aprovação ao conselho científico;

c) Assegurar a ligação entre as diversas disciplinas da área científica;

d) Assegurar a articulação com as restantes áreas científicas;

e) Validar, no início de cada período lectivo, as fichas de todas as disciplinas da área científica;

f) Garantir que as fichas de disciplina, a elaborar pelo docente responsável pela sua leccionação, contêm obrigatoriamente os objectivos, expressos como um conjunto de competências a adquirir pelo aluno, os métodos de ensino e aprendizagem, os métodos de avaliação e as condições especiais para a obtenção de frequência que serão praticados na disciplina, de acordo com o modelo utilizado no sistema de informação;

g) Assegurar que as fichas de disciplina estejam inseridas no sistema de informação e sejam divulgadas junto dos alunos no início de cada ano lectivo;

h) Velar pela elaboração, por parte dos docentes, e a publicitação, nas 48 horas subsequentes à sessão lectiva, dos sumários de todas as aulas efectivamente leccionadas no âmbito do curso;

i) Promover a regular auscultação dos docentes ligados à leccionação das disciplinas da área.

2 - À Comissão de Coordenação compete:

a) Promover a coordenação curricular do ciclo de estudos;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, incluindo os conteúdos programáticos das unidades curriculares;

c) Pronunciar-se sobre a solicitação de serviço docente do curso ao conselho científico do ISSSP;

d) Propor regimes de reingresso e de numerus clausus.

Secção II

Candidatura à matrícula e regime de matrícula

Artigo 39.º

Candidatura

A candidatura à matrícula no ISSSP pressupõe o preenchimento, pelo candidato, dos requisitos legais para a frequência do ensino superior universitário.

Artigo 40.º

Regime de acesso

1 - O regime de acesso aos Cursos de 1.º e 2.º Ciclos corresponde, genericamente, ao Regime de Acesso ao Ensino Superior Público, tal como este está previsto na legislação em vigor.

2 - Os regimes especiais de candidatura à matrícula e à inscrição são os previstos nas Portarias do Ministério da Educação e nas disposições legais aplicáveis aos Estabelecimentos de Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Artigo 41.º

Regulamento de condições de ingresso e matrícula

1 - Anualmente, até 20 de Maio, o Conselho Directivo da Escola, após consulta aos Conselhos Científico e Pedagógico, elaborará regulamento das condições de ingresso e matrícula nos Cursos de 1.º Ciclo, na observância do preceituado nestes Estatutos e com indicação das condições estabelecidas por iniciativa da Escola.

2 - As condições de ingresso e matrícula nos Cursos de 2.º ciclo são definidas anualmente, após consulta ao conselho científico.

Secção III

Inscrição, frequência e avaliação

Artigo 42.º

Inscrição

1 - A inscrição é realizada na Secretaria do ISSSP e através dela o aluno propõe-se frequentar um determinado semestre, ou um determinado ano ou uma determinada disciplina do plano curricular de um curso. A inscrição pressupõe a validade da matrícula no ISSSP.

2 - A inscrição num curso está sujeita ao pagamento de propina anual cuja definição compete à CESSS.

Artigo 43.º

Regime de Frequência

O regime de frequência varia consoante as disciplinas e o tipo de horas de contacto (teóricas, teórico-práticas, orientação tutorial, laboratorial, seminário) e é definido pelo regulamento de avaliação dos conhecimentos dos estudantes.

Artigo 44.º

Regime de Precedências

A frequência de determinadas disciplinas está sujeita ao regime de precedências constante do Regulamento de Avaliação de Conhecimentos dos alunos.

Artigo 45.º

Regras de Transição de Ano

1 - No plano curricular previsto na Portaria 420/04 de 22 de Abril (plano de 4 anos), a transição será feita pela obtenção dos seguintes créditos:

a) Do 1.º para o 2.º ano - 38 créditos;

b) Do 2.º para o 3.º ano - 98 créditos;

c) Do 3.º para o 4.º ano - 158 créditos.

2 - No plano curricular previsto no Despacho 2014/07 de 7 de Fevereiro (plano adequado a Bolonha com 7 semestres), a transição será feita pela obtenção dos seguintes créditos:

a) Do 2.º para o 3.º semestre - 40 créditos;

b) Do 4.º para o 5.º semestre - 100 créditos;

c) Do 6.º para o 7.º semestre - 160 créditos.

Artigo 46.º

Responsabilidade da avaliação de conhecimentos

O processo de avaliação de conhecimentos dos alunos de todas as disciplinas dos cursos ministrados no ISSSP é da responsabilidade dos respectivos docentes. ou das equipas de professores que forem nomeadas para tal efeito pelo conselho científico.

Artigo 47.º

Classificações de provas

As classificações de todas as provas serão estabelecidas tomando como base a escala de zero a vinte valores.

Artigo 48.º

Normas de Avaliação

As formas de avaliação de conhecimentos dos alunos constarão de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 49.º

Livros de Termos

Na Secretaria da Escola existirão livros de termos das provas de avaliação, devidamente identificados e autenticados.

CAPÍTULO VII

Da comunidade escolar

Secção I

Princípios gerais de enquadramento

Artigo 50.º

Definição de estudante

1 - Considera-se estudante quem esteja regularmente matriculado em qualquer ciclo de formação ministrado pelo Instituto Superior de Serviço Social do Porto, incluindo a formação contínua e de pós-graduação não conferente de grau académico.

2 - O princípio da igualdade de direitos e deveres dos estudantes do ISSSP aplica-se a todos, sem outro fundamento ou distinção que não o de serem estudantes da Escola.

Artigo 51.º

Definição de docente

Considera-se docente quem preste serviço docente no ISSSP, independentemente da sua forma de vínculo, em qualquer ciclo de formação.

Artigo 52.º

Definição de funcionário

Consideram-se funcionários do ISSSP todos quantos prestem serviço não docente.

Secção II

Deveres e Direitos da Comunidade Escolar em Geral

Artigo 53.º

Deveres da Comunidade Escolar

São deveres dos membros da comunidade escolar do ISSSP:

a) Zelar pelo bom nome da Escola;

b) Conhecer e cumprir as normas que regulam a Escola;

c) Exercer as respectivas funções com lealdade;

d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade escolar;

e) Não falsificar documentos da Escola;

f) Não utilizar indevidamente a marca ou logotipo da Escola;

g) Não fazer uso abusivo de informação privilegiada a que tenha tido acesso, indevido ou não;

h) Nos casos em que seja aplicável, informar os órgãos de gestão da Escola sobre actividades profissionais que assumam no exterior e que possam conflituar com os interesses do ISSSP, sendo aplicável o regime de impedimentos, escusas e suspeições;

i) Contribuir para a harmonia da convivência e para a plena integração na Escola;

j) Não recorrer à utilização de cábula, plágio, fraude ou de materiais cujo uso seja proibido no contexto do trabalho académico;

l) Estar informado, na medida do que for exigível, acerca das iniciativas e das actividades extra-escolares e de todas as oportunidades que a Escola põe à sua disposição;

m) Participar, na medida do que for exigível, nas actividades formativas desenvolvidas na Escola;

n) Comparecer às reuniões de trabalho para que tenha sido regularmente convocado;

o) Não ter condutas que se traduzam em abuso físico, abuso verbal, intimidação, assédio, coacção e outras condutas que possam ameaçar ou fazer perigar a integridade física ou moral de outra pessoa;

p) Não transportar, a menos que tal resulte de necessidades de trabalho académico, quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, causar danos físicos ao próprio ou a terceiros;

q) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade escolar;

r) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da Escola, fazendo uso correcto dos mesmos;

s) Respeitar a propriedade dos bens da Escola e de todos os membros da comunidade escolar.

Artigo 54.º

Direitos da Comunidade Escolar

São direitos dos membros da comunidade escolar do ISSSP:

a) Usufruir de ambiente que proporcione condições para o pleno desenvolvimento físico, intelectual, ético, cultural e cívico, e de crítica consciente sobre os valores e o conhecimento;

b) Ser avaliado no seu desempenho, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis;

c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho e ser estimulado nesse sentido;

d) Ver reconhecido o empenho em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na Escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

e) Utilizar as instalações que lhes sejam destinadas bem como outras, desde que devidamente autorizados pelos competentes órgãos;

f) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita;

g) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade escolar;

h) Participar, eleger e ser eleito, nos termos legais e estatutários, nos órgãos de gestão da Escola;

i) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da Escola aos órgãos próprios e ser por estes ouvido em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

j) Recorrer da aplicação de medidas disciplinares;

l) Ver respeitada a confidencialidade dos dados pessoais constantes do seu processo individual, nos termos da legislação aplicável;

m) Ter acesso às normas que regulam a Escola.

Secção III

Dos docentes e dos estudantes em especial

Artigo 55.º

Deveres dos docentes

Para além do disposto no capítulo VIII, são deveres dos docentes do ISSSP, na sua relação com os estudantes:

a) Tratar os estudantes com equidade;

b) Procurar obter de todos o máximo desenvolvimento das suas possibilidades e potencialidades de aprendizagem, de promoção da cultura integral do indivíduo, cultivando o gosto pelo saber, o interesse pela aprendizagem ao longo da vida, a permanente atenção à mudança e às novas necessidades, e a assunção plena de uma cidadania solidária e responsável;

c) Sustentar a aprendizagem dos estudantes no método científico, estimulando a criatividade, a dúvida metódica, a reavaliação continuada e o exercício da liberdade de expressão, de opinião e de crítica, explorando o valor formativo da investigação;

d) Incrementar as aprendizagens dos estudantes, apoiando-os na ultrapassagem das dificuldades que revelem no processo de ensino-aprendizagem;

e) Desenvolver nos estudantes uma atitude positiva face às exigências do ensino superior;

f) Ser assíduo e pontual às aulas e a outros tipos de ensino presencial;

g) Planificar processos de ensino-aprendizagem com objectivos claros, de conteúdo científico rigoroso e actualizado, apoiados em metodologias pedagógicas adequadas aos objectivos pretendidos e explicitados, e periodicamente revistas, designadamente a partir dos resultados da investigação ou de experiências pedagógicas, com vista a um crescente sucesso educativo dos estudantes;

h) Organizar e disponibilizar elementos de estudo e de trabalho destinados à aprendizagem dos estudantes, nomeadamente propostas de bibliografia e outras fontes de apoio à disciplina;

i) Garantir a adequação e a transparência dos processos de avaliação e de classificação dos estudantes de acordo com as normas em vigor;

j) Assegurar a validade, a fidelidade e a fiabilidade dos processos de avaliação das aprendizagens;

l) Assegurar a autenticidade das provas de avaliação, prevenindo as situações de fraude.

Artigo 56.º

Direitos do estudante

O estudante do ISSSP tem direito a:

a) Inscrever-se nos vários ciclos de formação da Escola, nos termos legais, estatutários e regulamentares;

b) Usufruir de uma formação de qualidade, em condições de efectiva igualdade de oportunidades que propiciem aprendizagens bem sucedidas;

c) Aceder aos meios e serviços necessários ao processo de aprendizagem;

d) Assistir e participar nas aulas programadas, no horário estabelecido;

e) Ser avaliado de acordo com as regras em vigor na Escola;

f) Obter dos serviços administrativos os esclarecimentos que lhes devam ser prestados;

g) Ter acesso aos estatutos e regulamentos aplicáveis, ao plano de estudos e objectivos, programas, processos e critérios de avaliação de cada disciplina.

Artigo 57.º

Deveres do estudante

O Estudante do ISSSP tem o dever de:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;

b) Cumprir todos os seus deveres de modo assíduo, pontual e empenhado;

c) Seguir as orientações dos docentes relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;

d) Ser leal para com os docentes e colegas;

e) Participar na eleição dos seus representantes;

f) Pagar pontualmente as propinas ou outras contribuições, de acordo com o estipulado nos regulamentos.

Artigo 58.º

Apoio a actividades dos estudantes

O ISSSP apoia as actividades culturais das estruturas representativas dos estudantes, nomeadamente a Associação de Estudantes.

Artigo 59.º

Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante é eleito pelos alunos de entre os docentes que se candidatem ao cargo. O Conselho Directivo organizará o processo eleitoral e, caso não haja candidaturas, nomeará um docente de entre todos os docentes do ISSSP que não exerçam funções de gestão na Escola e que não tenham manifestado indisponibilidade.

2 - O mandato do Provedor do Estudante terá a duração de 2 anos lectivos.

3 - São competências do Provedor do Estudante:

a) Apoiar a integração do estudante no ISSSP, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;

b) Recolher as reclamações apresentadas quanto à não observância das normas gerais da sã convivência universitária, provindo directamente dos interessados ou de órgãos dirigentes da Escola, apreciá-las e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;

c) Convocar directamente as partes envolvidas numa dada situação de litígio para as audiências que, em cada caso, considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram essa situação;

d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresentados e de um arquivo dos mesmos.

Artigo 60.º

Saídas Profissionais

1 - Através do seu Gabinete de Saídas Profissionais, o ISSSP acompanha a inserção dos estudantes na vida activa, procurando cooperar com a Associação dos Antigos Alunos.

2 - São competências do Gabinete de Saídas Profissionais do ISSSP, entre outras:

a) Divulgar ofertas de emprego e programas de apoio à inserção dos jovens na vida activa;

b) Promover e dinamizar o contacto com entidades empregadoras;

c) Criar e manter um Observatório do Emprego dos diplomados do ISSSP.

3 - O Gabinete de Saídas Profissionais é regido por regulamento próprio.

Artigo 61.º

Gabinete de Acção Social

Compete ao Gabinete de Acção Social orientar os alunos na elaboração das suas candidaturas a bolsas de estudo do Estado Português e de outras entidades, assim como facilitar o acesso a outros apoios sociais escolares.

CAPÍTULO VIII

Estatuto da Carreira Docente

Disposições Gerais

Artigo 62.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente estatuto aplica-se a todos os docentes do ISSSP a tempo integral ou parcial, e ao pessoal docente no ISSSP que, tendo um contrato de trabalho efectivo, declarou ou declara individualmente a sua vontade de aderir a este Estatuto.

2 - Os docentes com contratos de trabalho efectivos que não aderiram ao Estatuto da Carreira Docente em 1999 mantêm-se na categoria de docentes convidados no que respeita à definição do horário lectivo, continuando garantidos todos os seus direitos em matéria de categoria, remuneração e vinculação à CESSS.

Secção I

Direitos, Deveres e Garantias das Partes

Artigo 63.º

Deveres do ISSSP

São deveres do ISSSP:

a) Cumprir as obrigações emergentes do Estatuto da Carreira Docente.

b) Proporcionar aos docentes o apoio técnico, material, e documental necessários ao exercício da actividade

c) Facilitar, sem prejuízo do normal funcionamento do estabelecimento o acesso a acções de formação e ou aperfeiçoamento bem como condições para a obtenção de graus de mestre e doutor.

d) A concretização da alínea anterior terá que ser feita por fases, tendo em conta os constrangimentos objectivos decorrentes dos recursos económicos disponíveis e a organização do trabalho docente.

Secção II

Regime Jurídico do Pessoal Docente

Artigo 64.º

Regime Jurídico do Pessoal Docente

Ao pessoal docente do ISSSP é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, que consta de regulamento próprio.

Secção III

Formação do pessoal docente

Artigo 65.º

Formação - Dispensa de serviço docente dos assistentes estagiários

1 - Até um período máximo de 6 meses antes do termo do ano lectivo, os assistentes estagiários podem requerer ao Conselho Directivo a redução das actividades docentes, sem perda ou lesão dos seus direitos, até metade do seu tempo lectivo contratual durante um ano lectivo, a fim de prepararem as provas de mestrado, desde que tenham cumprido dois anos de trabalho efectivo como assistentes estagiários.

2 - O Conselho Directivo estabelecerá os critérios objectivos e explícitos de concessão das dispensas em cada ano lectivo, propondo ao conselho científico e à Direcção da CESSS a aprovação de um plano anual de apoios à pós-graduação;

Artigo 66.º

Formação - Dispensa de serviço docente dos assistentes

1 - Até um período máximo de 6 meses antes do termo do ano lectivo, os assistentes podem requerer ao Conselho Directivo a dispensa das actividades docentes, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, até metade do seu tempo lectivo durante 3 anos, a fim de prepararem o doutoramento, desde que tenham cumprido dois anos de trabalho efectivo como assistentes;

2 - O Conselho Directivo estabelecerá os critérios objectivos e explícitos de concessão das dispensas em cada ano lectivo, propondo ao conselho científico e à Direcção da CESSS a aprovação de um plano anual de apoios à pós-graduação;

3 - A pedido do docente e sem prejuízo do normal funcionamento do ISSSP, o período de dispensa relativo a dois anos lectivos poderá ser concentrado num só ano;

4 - No final de cada ano lectivo durante a dispensa, o docente deverá apresentar um relatório ao conselho científico sobre o andamento de preparação da dissertação na base da qual a dispensa será renovada, ou não:

5 - Aos assistentes é permitido:

a) Renovar anualmente o contrato de docência até à conclusão do doutoramento por um prazo de 6 anos;

b) Pode ser estabelecido um novo contrato de docência por um prazo de dois anos desde que o assistente tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação do doutoramento.

Artigo 67.º

Formação - Dispensa de serviço docente dos professores

1 - No termo de cada sexénio de efectivo serviço podem os professores catedráticos, associados ou auxiliares, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, requerer ao Conselho Directivo a dispensa das actividades docentes até metade do seu tempo lectivo por um período máximo de 1 ano, a fim de prepararem provas ou investigações ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes;

2 - O Conselho Directivo estabelecerá os critérios objectivos e explícitos de concessão das dispensas, das prioridades em cada ano lectivo, propondo ao conselho científico a aprovação de um plano anual de apoios.

3 - Uma vez terminadas as férias sabáticas, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho científico os resultados do seu trabalho sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquele período.

Artigo 68.º

Garantias do ISSSP

Aos docentes que beneficiarem no âmbito deste Estatuto de condições para a formação, o ISSSP exige contrapartidas para os investimentos que realizar, nomeadamente:

a) Garantia de prestação de serviço durante um número de anos duas vezes superior ao período de apoio conferido em cada uma das modalidades de pós graduação;

b) Caso não venha a realizar as provas, compensações monetárias sobre remunerações pagas durante o período de dispensa de trabalho docente e horas atribuídas para investigação;

c) No caso do docente não cumprir o estabelecido na alínea a), ficará também obrigado a compensar o ISSSP nos termos da alínea b).

Secção IV

Deveres e direitos do pessoal docente

Artigo 69.º

Deveres do pessoal docente

São deveres de todos os docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-se na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência.

c) Orientar, contribuir activamente para a formação científica, e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;

f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão do ISSSP, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que a acção se desenvolve;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do ISSSP, assegurando as funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às acções que lhe hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico pedagógico em que a sua actividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias sem prejuízo da liberdade da orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa.

Artigo 70.º

Direitos dos docentes

São direitos de todos os docentes:

a) Auferir a remuneração correspondente à sua categoria;

b) Gozar da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias, sem prejuízo da coordenação que seja estabelecida pelos respectivos órgãos da Escola;

c) Ter apoios financeiros para efeitos de formação doutoral, especificamente no que se refere ao pagamento de propinas;

d) Dispensa parcial ou total do serviço docente para conclusão do doutoramento, sem perda de retribuição, sempre que se justifique e as condições financeiras da Escola o permitam.

Artigo 71.º

Programa das disciplinas

1 - Os programas das diferentes disciplinas são coordenados ao nível de cada área disciplinar e por ano de curso pelos docentes com encargos de regência, sem prejuízo da acção de coordenação global do conselho científico.

2 - O ISSSP publicará anualmente resumos sucintos dos programas das diferentes disciplinas acompanhadas da descrição breve e sintética dos planos de estruturação e funcionamento de aulas e demais actividades escolares previstos e bem assim de referência a quaisquer outras indicações úteis para o pessoal docente e discente, devendo para o efeito, ficar consignada uma verba no orçamento de cada ano.

3 - Cabe ao Conselho Directivo com a colaboração do conselho científico e Conselho Pedagógico a organização da publicação mencionada a qual deverá ser distribuída aos interessados antes do início do ano lectivo a que se refere.

Artigo 72.º

Sumários

1 - Cada docente deve elaborar um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada em cada aula teórica, prática ou teórica prática ou outras e inseri-lo no Sistema Informático do ISSSP no final de cada aula.

2 - Os sumários dão conta, em cada ano lectivo, do desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas.

CAPÍTULO IX

Avaliação e acreditação

Artigo 73.º

1 - De acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o Conselho Directivo e o conselho científico do ISSSP criam uma Comissão de Auto-Avaliação, constituída por um número de membros não inferior a 5, garantindo a representação dos principais corpos (docentes, não docentes e alunos) e órgãos académicos.

2 - A missão da Comissão de Auto-Avaliação é implementar, com regularidade, o processo de avaliação da qualidade, tendo em conta os parâmetros definidos na legislação em vigor.

3 - A composição da Comissão e o dispositivo a utilizar para efectuar a auto-avaliação serão objecto de regulamento interno que será elaborado e aprovado pelo conselho científico.

CAPÍTULO X

Outras disposições

Artigo 74.º

Os presentes Estatutos e os regulamentos que os complementam devem ser divulgados junto dos docentes, estudantes e funcionários do ISSSP.

Artigo 75.º

O ISSSP permitirá o livre movimento associativo dos corpos que o compõem, nomeadamente o dos estudantes, sendo-lhe vedado interferir, por qualquer forma, em tal acção:

a) O Estatuto dos Estudantes do ISSSP é definido como previsto na Lei Geral;

b) Aos estudantes trabalhadores deverão ser facilitadas condições compatíveis com a sua situação, de acordo com a legislação aplicável;

c) Os estudantes que ocupem cargos ou prossigam actividades na comunidade escolar beneficiam do regime especial de escolaridade e exames de acordo com o previsto na Lei.

Artigo 76.º

O ISSSP garantirá a professores, funcionários e alunos, locais próprios para reuniões associativas e placards para a difusão de informações do interesse dos mesmos.

Artigo 77.º

Em tudo o não previsto nos presentes Estatutos e nos regulamentos que os completam, valem as disposições legais em vigor para o Ensino Superior Universitário, quer público, quer particular e cooperativo.

Artigo 78.º

Os presentes Estatutos podem ser revistos sempre que uma alteração do quadro legal assim o exija ou em qualquer momento desde que decidido pela maioria simples dos sócios da CESSS.

Artigo 79.º

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1713101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-09 - Portaria 796/89 - Ministério da Educação

    CRIA O CURSO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL NO INSTITUTO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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