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Aviso 25495/2008, de 22 de Outubro

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Sumário

Quadro de pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho (sem nomes) e regulamento de recrutamento do pessoal da freguesia de Apelação ao abrigo do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho

Texto do documento

Aviso 25495/2008

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 11.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, torna-se público que a Assembleia de Freguesia de Apelação na sua sessão de dia 26 de Setembro de 2008, deliberou aprovar o seguinte:

Quadro de pessoal contratado ao abrigo do Contrato Individual de Trabalho

(ver documento original)

Regulamento de recrutamento de pessoal da freguesia de Apelação ao abrigo do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho

Preâmbulo

Artigo 1.º

Objecto e âmbito da aplicação

1 - O presente Regulamento define a situação jurídico-laboral do pessoal vinculado à Freguesia de Apelação através do contrato individual de trabalho.

2 - O contrato de trabalho referido no artigo anterior rege-se pelo disposto na Lei 23/2004, de 22 de Junho, no Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 7 de Agosto, no Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de Julho, no presente Regulamento e demais legislação complementar aplicável.

3 - Subsidiariamente aplicam-se as regras que definem o quadro jurídico do Regime de Direito Público dos funcionários da Administração Pública, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º

Regime de contratação

A contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho obedece aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da isenção, da boa fé e da equidade e da equiparação com o Regime do Contrato Público em tudo o que não for incompatível com as normas imperativas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 3.º

Tipos de contrato

1 - Os contratos de trabalho a celebrar pela Freguesia de Apelação podem ser por tempo indeterminado ou a termo resolutivo certo.

2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo não está sujeito a renovação automática, nem se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.

Artigo 4.º

Forma

Os contratos de trabalho são reduzidos a escrito, em duplicado, e assinados por ambas as Partes, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.

Artigo 5.º

Período experimental

1 - São fixados os seguintes períodos experimentais, a contar do início da vigência do contrato de trabalho:

a) 15 dias no caso de contrato com prazo não superior a seis meses e no caso de contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite;

b) 30 dias para contrato de trabalho a termo com duração superior ao referido na alínea anterior, com excepção do disposto na alínea seguinte;

c) 90 dias nos casos de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 - Durante o período experimental cada uma das Partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

3 - O período experimental, referido nos números anteriores, pode ser dispensado ou reduzido por decisão do Presidente da Junta.

Artigo 6.º

Requisitos de contratação

1 - São requisitos gerais de contratação, qualquer que seja o tipo de recrutamento:

a) Idade não inferior a 18 anos;

b) Aptidão física e psíquica compatíveis com o desempenho da actividade;

c) Habilitações literárias exigidas para o desempenho da actividade.

2 - O anúncio da oferta pública de emprego definirá os requisitos especiais de recrutamento.

Artigo 7.º

Métodos e processos de recrutamento

1 - O recrutamento e selecção dos trabalhadores pode ter lugar por avaliação curricular, prestação de provas teóricas ou práticas ou por entrevista profissional, exame psicológico e exame médico.

2 - O anúncio de oferta pública de emprego indicará, em cada caso, o método de selecção a utilizar.

3 - O processo de selecção respeitará os princípios da publicitação da oferta de emprego, de igualdade de condições e oportunidade dos candidatos, de aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção e de fundamentação da decisão tomada.

4 - Os candidatos com contrato a termo na Freguesia têm preferência em igualdade de classificação, sobre os demais candidatos.

5 - Compete à Junta de Freguesia deliberar sobre a abertura do processo de selecção, definição dos métodos de selecção a utilizar, sobre a constituição da Comissão do processo de recrutamento e homologar a lista de classificação final.

Artigo 8.º

Horário de trabalho, férias, licenças e faltas

1 - O pessoal contratado ao abrigo do presente Regulamento cumpre as regras e princípios e tem direitos equiparados ao regime da Função Pública em matéria de duração e horário de trabalho, trabalho por turnos, compensação de trabalho extraordinário e trabalho em dias de descanso semanal, feriados e trabalho nocturno.

2 - É-lhe, igualmente, aplicável o regime de férias e licenças da Administração Pública.

3 - O regime de faltas aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento é o estabelecido no Código do Trabalho e legislação complementar.

Artigo 9.º

Conteúdos funcionais

A cada trabalhador contratado é atribuída uma categoria profissional, de entre as previstas no quadro de pessoal em anexo, cujo conteúdo funcional é idêntico aos conteúdos funcionais definidos para as carreiras e categorias do Regime da Função Pública.

Artigo 10.º

Prestação do trabalho

1 - O trabalhador deve exercer as funções correspondentes à actividade para o qual foi contratado, tendo em conta os conteúdos funcionais estatuídos no artigo anterior, sem prejuízo da possibilidade de alteração da sua situação profissional decorrente de limitações da aptidão profissional, por razões físicas, psíquicas ou técnicas através de reclassificação, recolocação ou reconversão.

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Reclassificação, a situação de trabalho definitiva, que consiste na atribuição ao trabalhador, limitado na sua aptidão profissional por razões físicas ou psíquicas, de outras funções que possa exercer sem restrição e que integram carreira profissional diferente compatível com o nível de qualificação do trabalhador.

b) Recolocação, a situação de trabalho provisória, que consiste na colocação do trabalhador, limitado na sua aptidão profissional por razões físicas, psíquicas ou técnicas, em posto ou local de trabalho que possibilite o seu rendimento em serviço adequado à natureza das limitações;

c) Reconversão, a alteração do conjunto de tarefas atribuídas a um trabalhador em virtude da introdução de novas tecnologias ou reorganização de actividades, com salvaguarda do direito do trabalhador a formação profissional adequada, completada com um período de adaptação às novas funções, e que se traduz numa mudança de carreira, que não pode ter desenvolvimento inferior ao da carreira em que estava integrado.

Artigo 11.º

Evolução profissional

1 - A evolução profissional faz-se por progressão na categoria e por promoção na carreira.

2 - A progressão consiste na mudança para o nível imediatamente a superior da escala remuneratória fixada dentro da mesma categoria.

3 - A promoção consiste na transição para o primeiro nível da categoria imediatamente superior da respectiva carreira.

4 - As regras de evolução profissional respeitarão os princípios aplicáveis à Função Pública, designadamente no que respeita ao tempo mínimo de três anos de serviço efectivo e avaliação de desempenho, pelo menos "BOM", nos termos previstos no Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho da Administração Pública.

Artigo 12.º

Deveres da Freguesia

A Freguesia de Apelação, na defesa do interesse público e no dever de cumprir e fazer cumprir a Lei, está sujeita ao cumprimento dos deveres dos empregadores e à observância das garantias dos trabalhadores estabelecidos nos artigos 121.º e 122.º do Código do Trabalho.

Artigo 13.º

Deveres dos Trabalhadores

1 - Os trabalhadores da Freguesia de Apelação estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinados à Constituição e à Lei.

2 - São deveres dos trabalhadores, designadamente:

a) Adoptar uma conduta responsável e ética e actuar com justiça, imparcialidade, proporcionalidade e isenção, no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

b) Contribuir eficazmente para defender e prosseguir o interesse público no âmbito de atribuições da Freguesia e empenhar-se no aumento efectivo da produtividade;

c) Cumprir o horário de trabalho, garantindo pontualidade, assiduidade e exercício efectivo de funções;

d) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os superiores, subordinados e demais trabalhadores e as pessoas ou entidades que se relacionem com a Freguesia;

e) Cumprir e zelar pelo cumprimento com exactidão e oportunidade das ordens relativas ao serviço emanadas dos legítimos superiores hierárquicos;

f) Fornecer à Junta de Freguesia todos os elementos, que dependam dos próprios trabalhadores, necessários à manutenção actualizada do processo individual;

g) Guardar sigilo dos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;

g) Zelar pelo bom estado de conservação e funcionamento das instalações, equipamentos, materiais e outros bens e dar conhecimento das deficiências verificadas;

h) Cumprir e contribuir eficazmente para o cumprimento das normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;

i) Não exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não, sem prévia autorização expressa.

Artigo 14.º

Incompatibilidades e incumprimento

Os trabalhadores da Freguesia de Apelação com contrato individual de trabalho estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 15.º

Retribuição

1 - A cada categoria profissional corresponde um nível remuneratório equiparado ao regime Retributivo da Função Pública, sendo a tabela salarial, prestações sociais e demais suplementos remuneratórios revistos nos mesmos termos dos parâmetros fixados para os trabalhadores da função pública.

2 - Os trabalhadores têm direito a receber, em Junho e Novembro de cada ano, um montante igual ao da remuneração base, a título de subsídio de férias e de Natal.

3 - No ano da admissão e no da suspensão ou da cessação do vínculo, aqueles subsídios são calculados na proporção do tempo de serviço nesse ano.

4 - Por cada dia de trabalho efectivamente prestado é atribuído um subsídio de refeição, de montante igual ao vigente para a Administração Pública.

Artigo 16.º

Direitos Sociais

Os trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento têm direito a usufruir dos bens, equipamentos e regalias que a Freguesia de Apelação faculta aos seus funcionários.

Artigo 17.º

Poder disciplinar

O exercício do poder disciplinar, a responsabilidade disciplinar e as sanções disciplinares dos trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento são regidos pelo Código do Trabalho.

Artigo 18.º

Cessação do contrato de trabalho

1 - O regime da cessação do contrato de trabalho é o previsto no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.

2 - O trabalhador tem direito à passagem de certificado de trabalho em virtude da cessação do contrato.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de Setembro de 2008. - O Presidente, José Henriques Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1713094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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