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Despacho 26654/2008, de 22 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências no comandante da Base Aérea n.º 1, coronel PILAV 039508-A, Nuno Manuel de Andrade Maia Gonçalves

Texto do documento

Despacho 26654/2008

Subdelegação de competências

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2, do artigo 36.º, do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Comandante da Base Aérea n.º 1, Coronel PILAV 039508-A Nuno Manuel de Andrade Maia Gonçalves, a competência que me foi delegada pelo Despacho 84/2007, de 15 de Outubro de 2007, do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de Novembro de 2007, sob o n.º 26172/2007, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira das respectivas unidades;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 3 de Outubro de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pela entidade subdelegada que se integrem no âmbito desta subdelegação de competências.

6 de Outubro de 2008. - O Comandante, Alfredo dos Santos Pereira da Cruz, TGEN/PILAV.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1712784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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