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Despacho 26576/2008, de 21 de Outubro

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Sumário

Despacho de alteração da licenciatura em Engenharia e Arquitectura Naval do IST

Texto do documento

Despacho 26576/2008

O Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, e nos termos dos artigos 11.º, 61.º e 74.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 1 de Agosto, aprova a alteração ao curso de Licenciatura em Ciências de Engenharia - Engenharia e Arquitectura Naval, na sequência do registo de alteração com o n.º R/B-Al-105/2008, efectuado na Direcção-Geral do Ensino Superior nos termos dos artigos 77.º a 80.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, e tendo em consideração o disposto no artigo 76.º do mesmo Decreto-Lei, nos termos que se seguem:

1.º

Alteração do curso

1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, altera a designação e estrutura curricular do curso de licenciatura em Ciências de Engenharia - Engenharia e Arquitectura Naval, criado pelo Decreto Regulamentar 90/82 publicado no Diário da República n.º 275 (1.ª série) de 27 de Novembro de 1982 e adequado pelo registo R/B AD 247/2006, publicado por Despacho do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa n.º 22189/2006 no Diário da República n.º 210 (2.ª série) de 31 de Outubro de 2006, de acordo com o regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - Em resultado desta alteração, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Engenharia e Arquitectura Naval e ministra o ciclo de estudos a ele conducente.

2.º

Organização do curso

O curso de licenciatura em Engenharia e Arquitectura Naval, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se em unidades de crédito, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudo

A estrutura curricular e o plano de estudo do curso conducente ao grau de licenciado em Engenharia e Arquitectura Naval é o que consta no anexo ao presente despacho.

4.º

Classificação final

1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários para a obtenção do grau.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo órgão competente do Instituto Superior Técnico.

5.º

Normas regulamentares do curso

O órgão competente do Instituto Superior Técnico aprova as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Condições específicas de ingresso;

b) Condições de funcionamento;

c) Regime de avaliação de conhecimentos;

d) Regime de precedências;

e) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei 37/2003, de 22 de Agosto;

f) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

g) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

h) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

6.º

Início de funcionamento

1 - As normas definidas no presente despacho entram em funcionamento no ano lectivo de 2008-2009;

2 - A transição entre o anterior plano de estudos e o aprovado por esta alteração é feita directamente e sem necessitar de explicitação de qualquer plano de transição.

1 de Setembro de 2008. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

ANEXO I

Estrutura Curricular e Plano de Estudos do curso de Licenciatura em Engenharia e Arquitectura Naval

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade Técnica de Lisboa

2 - Unidade orgânica: Instituto Superior Técnico

3 - Curso: Engenharia e Arquitectura Naval

4 - Grau: Licenciado

5 - Área científica predominante do curso: Engenharia e Arquitectura Naval

6 - Número de créditos para obtenção do grau: 180

7 - Duração normal do curso: 6 Semestres

8 - Opções,/ramos: não aplicável

9 - Áreas científicas:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Universidade Técnica de Lisboa

Instituto Superior Técnico

Licenciatura em Engenharia e Arquitectura Naval

Licenciatura

Engenharia e Arquitectura Naval

1.º Ano/1.ºSemestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

3.º Ano/2.ºSemestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1712633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-27 - Decreto Regulamentar 90/82 - Ministério da Educação

    Fixa os cursos de licenciatura a conferir pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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