Decreto Regulamentar 13/2004
   
   de 28 de Abril
   
   Com o presente decreto regulamentar é aprovada a estrutura orgânica da  Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, na sequência da missão e  competências a ela atribuídas pelo Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro,  que aprova a nova orgânica do Ministério da Educação.
  
O referido decreto-lei constitui-se como um dos pilares normativos da regeneração da administração educativa preconizada pelo XV Governo Constitucional, sendo exaustivo na identificação da nova organização e das respectivas missões e competências, dos processos de funcionamento e dos sistemas de suporte deste. Assim sendo, o presente decreto regulamentar acolhe integralmente aquele modelo, extraindo todas as consequências da forma exaustiva como o mesmo foi concebido e, assim, limitando-se no essencial, em conjugação com as normas complementares, constantes de portaria, a erigir a nova estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, por ela distribuindo as competências já identificadas no diploma habilitante, sem prejuízo de, e de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, as alterações em matéria de competências poderem, de futuro, ser feitas por decreto regulamentar.
Compete à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação a concepção das políticas de desenvolvimento dos recursos humanos, docentes e não docentes, das escolas e do apoio técnico-normativo à formulação das mesmas, bem como a coordenação da execução dessas políticas e da gestão do pessoal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei nesta matéria às autarquias locais e aos órgãos de administração e gestão das escolas.
A concretização de novas políticas de desenvolvimento e de gestão dos recursos humanos das escolas, docentes e não docentes, implica novas competências, novos processos e novos sistemas de informação, aptos a darem resposta à concepção e execução dessas políticas, em particular as políticas de recrutamento e selecção, de carreiras, de remunerações, de formação e reconversão profissionais, disciplinar e de avaliação do desempenho, e a assegurarem uma gestão eficiente e eficaz desses recursos. Pretende-se que os objectivos de valorização e qualificação sócio-profissional dos professores e funcionários não docentes das escolas tenham como contrapartida real melhores níveis de exigência e de responsabilização nos desempenhos profissionais, numa perspectiva permanente de detecção e valorização do mérito.
Em coerência com estas políticas de desenvolvimento dos recursos humanos da educação, a formação inicial, contínua e especializada de professores deverá ser objecto de uma atenção especial, pela importância estruturante que tem na qualidade e na modernização do sistema educativo. Nestes termos, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação assume as competências do extinto Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores.
O presente decreto regulamentar é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XV Governo Constitucional, o que permite a opção por uma regulamentação capaz de acolher a necessária flexibilidade de funcionamento.
   Assim:
   
   Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e do  n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, e nos  termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o  seguinte:
  
   CAPÍTULO I   
   Natureza, missão e competências
   
   Artigo 1.º   
   Natureza
   
   A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) é um serviço  executivo e central do Ministério da Educação, dotado de autonomia  administrativa.
  
   Artigo 2.º   
   Missão e competências
   
   1 - A DGRHE tem por missão essencial a concepção e coordenação da execução das  políticas de desenvolvimento e de gestão dos recursos humanos, docentes e não  docentes, das escolas e o apoio técnico-normativo à formulação das mesmas,  desempenhando as competências referidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.
  
2 - A missão e competências definidas no número anterior são exercidas sem prejuízo das competências atribuídas por lei, nessa matéria, às autarquias locais e aos órgãos de administração e gestão das escolas.
3 - Nas áreas funcionais em que a Secretaria-Geral assegura a prestação centralizada de serviços, a DGRHE articula-se com aquela, através de um núcleo, coordenado por um chefe de secção, ao qual compete igualmente o desempenho de tarefas de apoio à preparação dos demais processos relativos à gestão do pessoal, à preparação orçamental e das contas de gerência, à gestão patrimonial, articulando, sendo o caso, com os demais serviços do Ministério da Educação, bem como o desempenho das competências referidas na alínea q) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.
4 - A DGRHE exerce as suas competências através de um modelo estrutural misto, hierarquizado, quanto às unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e matricial, assente em equipas multidisciplinares.
   CAPÍTULO II   
   Estrutura orgânica
   
   SECÇÃO I   
   Unidades orgânicas
   
   Artigo 3.º   
   Estrutura hierarquizada da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação
   
   1 - A DGRHE estrutura-se em cinco unidades orgânicas nucleares, a aprovar por  portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, nos termos do n.º  4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
  
2 - O director-geral pode criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, sendo as dotações máximas das mesmas previamente aprovadas por portaria do Ministro da Educação, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
   SECÇÃO II   
   Estrutura matricial
   
   Artigo 4.º   
   Constituição de equipas multidisciplinares internas
   
   1 - O director-geral pode, por despacho, constituir até cinco equipas  multidisciplinares, integradas por funcionários do quadro privativo da DGRHE  ou aí colocados, destinadas ao desenvolvimento de projectos transversais  relacionados com a missão e as competências desta.
  
2 - O despacho referido no número anterior deve identificar os centros de competência ou de produto respectivos e os objectivos a atingir, bem como fixar a dependência hierárquica e funcional, o método de trabalho e o prazo de desenvolvimento do projecto, bem como nomear o chefe de equipa multidisciplinar.
3 - Ao chefe de equipa referido no número anterior é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.
   CAPÍTULO III   
   Regime financeiro
   
   Artigo 5.º   
   Princípios e instrumentos de gestão
   
   1 - A DGRHE rege-se, na prossecução da sua missão, pelos seguintes princípios  de gestão:
  
   a) Gestão por objectivos;
   
   b) Controlo interno da gestão pelos resultados;
   
   c) Informação permanente da evolução financeira;
   
   d) Avaliação sistemática da produtividade individual e dos serviços.
   
   2 - Para a concretização dos princípios enunciados, a DGRHE utiliza os  seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:
  
a) Planos anuais e plurianuais de actividades, com definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;
   b) Orçamento anual, fundamentado no plano de actividades;
   
   c) Sistema de indicadores de gestão;
   
   d) Relatórios intercalares de execução e da situação financeira;
   
   e) Relatório anual de actividades e conta de gerência;
   
   f) Balanço social.
   
   Artigo 6.º   
   Receitas
   
   1 - Constituem receitas da DGRHE, para além das dotações que lhe são  atribuídas pelo Orçamento do Estado:
  
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;
   b) O produto da venda de publicações;
   
   c) O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou  descontinuados;
  
d) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGRHE durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
   Artigo 7.º   
   Despesas
   
   Constituem despesas da DGRHE os encargos de funcionamento para o cumprimento  das competências que lhe estão cometidas, devendo o seu pagamento privilegiar,  sempre que viável, o sistema de transacção electrónica de fundos.
  
   CAPÍTULO IV   
   Pessoal
   
   Artigo 8.º   
   Quadros de pessoal
   
   1 - O pessoal dirigente da DGRHE, de direcção superior e de direcção  intermédia de 1.º grau, é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que  dele faz parte integrante.
  
2 - O quadro privativo de pessoal da DGRHE, cujo preenchimento é feito nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
   CAPÍTULO V   
   Disposições finais e transitórias
   
   Artigo 9.º   
   Equipas multidisciplinares
   
   As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima de equipas  multidisciplinares, referidas no artigo 4.º do presente diploma, são feitas,  sem prejuízo do limite fixado na parte final do n.º 3 do citado artigo, por  portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.
   Promulgado em 5 de Abril de 2004.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 7 de Abril de 2004.
   
   O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
   
   
   ANEXO
   
   (quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
   
   (ver quadro no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      