Despacho (extracto) 26180/2008, de 20 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 203/2008, Série II de 2008-10-20.
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Data:
2008-10-20
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Nomeação referente ao segundo-tenente FZ RC 1022002, Filipe Daniel Almeida Figueiredo, em substituição do segundo-tenente ST FZ 778984, Leonel Duarte Pedro
Despacho (extracto) n.º 26180/2008
Por despacho de 19 de Março de 2008 do Director-Geral de Política de Defesa Nacional, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho 15 781/2007, de 8 de Março, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 23 de Julho de 2007, e nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Militares em acções de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, foi nomeado o Segundo Tenente FZ RC 1022002 Filipe Daniel Almeida Figueiredo, por um período de cento e oitenta (180) dias, com início em 22 de Setembro de 2008, em substituição do Segundo Tenente ST FZ 778984 Leonel Duarte Pedro, para desempenhar funções de Assessoria Técnica no âmbito do Projecto n.º 3 - Guarda Costeira e Unidade de Fuzileiros Navais, inscrito no Programa-Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República de Cabo Verde.
13 de Outubro de 2008. - O Subdirector-Geral, Mário Rui Correia Gomes.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1711965.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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