Decreto Regulamentar Regional 11/2004/M
Regulamenta o estatuto do dirigente cultural da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2003/M, de 14 de Agosto.
O Decreto Legislativo Regional 22/2003/M, de 14 de Agosto, estabeleceu o estatuto do dirigente cultural da Região Autónoma da Madeira (EDCRAM).
Nos termos do artigo 13.º do identificado diploma, a regulamentação que se mostre necessária à sua aplicação será efectuada por decreto regulamentar regional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 22/2003/M, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o estatuto do dirigente cultural da Região Autónoma da Madeira (EDCRAM), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2003/M, de 14 de Agosto.
Artigo 2.º
Inscrição de entidade associativa
1 - A inscrição da entidade associativa a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do EDCRAM é efectuada na Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC), mediante requerimento em formulário próprio a fornecer pelos serviços, acompanhado de documento autêntico ou autenticado da escritura da sua constituição e dos respectivos estatutos actualizados.
2 - A cada entidade associativa será atribuído um número de inscrição.
Artigo 3.º
Inscrição de dirigente cultural
A inscrição de dirigente cultural ou pessoa equiparada e dirigente cultural estudante é efectuada na DRAC, mediante requerimento em formulário próprio a fornecer pelos serviços, apresentado pela entidade associativa inscrita nos termos do artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada da acta da eleição ou da aprovação da equiparação a dirigente cultural, conforme os casos;
b) Certificado de matrícula em estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, em relação a dirigente cultural estudante;
c) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte da pessoa a inscrever.
Artigo 4.º
Certidão de inscrição
A qualidade de dirigente cultural ou pessoa equiparada e dirigente cultural estudante é comprovada por certidão emitida pelo membro do Governo Regional com competência na área da cultura.
Artigo 5.º
Perda de direitos
A entidade associativa deve, no prazo máximo de oito dias a contar da produção do evento, comunicar por escrito à DRAC qualquer facto susceptível de fazer cessar os direitos inerentes à qualidade de dirigente cultural ou pessoa equiparada e dirigente cultural estudante, designadamente a suspensão, cessação ou perda de mandato.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Março de 2004.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 6 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.