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Decreto Legislativo Regional 22/2003/M, de 14 de Agosto

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Sumário

Estabelece o estatuto do dirigente cultural da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2003/M
Estabelece o estatuto do dirigente cultural da Região Autónoma da Madeira
A história da civilização elege como elemento de identidade de uma comunidade os seus usos, costumes e tradições, criados e transmitidos de geração em geração.

Considerando as dezenas de cidadãos que, na qualidade de dirigentes culturais dos vários grupos e associações da Região Autónoma da Madeira, têm contribuído incondicionalmente para a promoção regional, nacional e internacional da cultura madeirense;

Considerando que esta participação activa se traduz na organização de eventos, como sejam espectáculos musicais, encontros de folclore, teatro, cinema, manifestações literárias, exposições de pintura e escultura, na divulgação de todo o património histórico cultural e artístico e na realização de intercâmbios culturais;

Atendendo que, na grande maioria das vezes, o empenho, esforço e dedicação, na organização, divulgação e promoção de actividades de índole cultural, acarreta sacrifícios para a vida familiar e profissional dos dirigentes culturais que, confrontados com uma escassez de apoios, comprometem ainda o seu necessário período de descanso, para garantir a realização de todas as suas tarefas:

Importa repensar esta situação de facto, na qual os dirigentes culturais assumem o importante papel de parceiros, no processo de dinamização da cultura, como forma de enriquecimento da população e como forma de preservação das tradições.

Neste contexto, é impreterível providenciar o adequado enquadramento legislativo, no sentido de criar condições mais favoráveis e, simultaneamente, possibilitar a necessária motivação dos agentes voluntários do movimento cultural.

Desta forma, o presente diploma estabelece o estatuto do dirigente cultural, afirmando, por um lado, a responsabilização do dirigente cultural, como membro de uma entidade de base associativa, com formação adequada, colaborador no processo de dinamização da cultura, e por outro, salvaguardando um conjunto de direitos e regalias, perante a entidade patronal e perante terceiros, nomeadamente a cobertura dos riscos a que estão sujeitos no desempenho das suas funções.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto do dirigente cultural da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Dirigente cultural
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se dirigentes culturais os membros do órgão de direcção das pessoas colectivas de direito civil, de base associativa, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e sediadas na Região Autónoma da Madeira, que tenham por objecto a prossecução de actividades de índole cultural.

2 - Poderá ser equiparado a dirigente cultural a pessoa que, não pertencendo ao órgão de direcção, colabora com carácter reiterado e permanente na realização das actividades da entidade associativa.

3 - A equiparação a dirigente cultural depende de aprovação da assembleia geral da respectiva entidade, mediante proposta da direcção, devidamente fundamentada.

4 - A competência para a atribuição do estatuto de dirigente cultural pertence ao membro do Governo Regional, com competência na área da cultura.

Artigo 3.º
Dirigente cultural estudante
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se dirigentes culturais estudantes os membros do órgão de direcção das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que se encontrem devidamente matriculados em estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira.

2 - A aplicação do presente diploma não prejudica a aplicação do estatuto do dirigente associativo juvenil, no que se refere ao regime de relevação de faltas, marcação de exames em épocas especiais e adiamento da apresentação de trabalhos ou relatórios.

Artigo 4.º
Direitos
São direitos dos dirigentes culturais:
a) Desempenhar as suas funções no âmbito cultural, mediante requisição, sem perda de quaisquer direitos e regalias;

b) Obter dispensa temporária de trabalho, para participar nas actividades, sem perda de quaisquer direitos ou regalias;

c) Acordar a marcação do período de férias e estipulação do horário de trabalho, compatíveis com o exercício da actividade de dirigente;

d) Beneficiar de um seguro de acidentes pessoais, em deslocações fora do território nacional;

e) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, adequada ao desempenho das suas funções.

Artigo 5.º
Requisição de dirigentes culturais
1 - A requisição a que se refere a alínea a) do artigo anterior deve ser efectuada por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da cultura, mediante requerimento fundamentado da entidade associativa a que pertencer o dirigente, acompanhado da declaração de concordância da respectiva entidade patronal.

2 - O requerimento deverá ser apresentado com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao período de dispensa pretendido.

3 - A requisição poderá durar um período de 30 dias, seguidos ou interpolados em cada ano civil, podendo cessar a todo o tempo, nomeadamente em resultado da não concretização do plano de actividades.

4 - O prazo referido no número anterior poderá ter a duração máxima de 12 meses, desde que a actividade tenha interesse na promoção e divulgação da Região Autónoma da Madeira, tratando-se de dirigente com um vínculo a qualquer título à administração pública regional ou local, a pessoa colectiva de direito público ou de direito civil, com capitais maioritariamente públicos.

5 - Os encargos sociais e a retribuição correspondente ao período da requisição serão suportados pela entidade requisitante.

6 - O estipulado no presente artigo abrange o máximo de dois dirigentes por entidade.

Artigo 6.º
Dispensa temporária
1 - A dispensa a que se refere a alínea b) do artigo 4.º pode ser concedida ao dirigente cultural para efeitos de participação activa, em actividade cultural, cuja realização não pode ocorrer fora do horário de trabalho.

2 - A dispensa deverá ser solicitada à entidade patronal, com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência relativamente ao período pretendido.

3 - A dispensa poderá ter um período máximo de seis horas mensais não cumuláveis.

4 - O estipulado no presente artigo abrange o máximo de dois dirigentes por entidade.

Artigo 7.º
Férias e horário de trabalho
1 - Os dirigentes culturais podem acordar a marcação das férias, a que tiverem direito em cada ano civil, em período adequado à participação nas actividades culturais, desde que não afecte a organização do plano geral de férias da entidade patronal.

2 - Sempre que possível, podem ser fixados horários de trabalho compatíveis com o exercício da actividade de dirigente cultural.

Artigo 8.º
Seguro de acidentes pessoais
1 - Haverá uma comparticipação em 75% do prémio devido por seguros de acidentes pessoais que se destinem a cobrir a participação do dirigente cultural, fora do território nacional, mediante requerimento ao membro do Governo Regional com competência na área da cultura, juntamente com os documentos comprovativos da natureza da deslocação, do seguro realizado e dos riscos cobertos.

2 - A comparticipação referida no número anterior poderá abranger até dois dirigentes por deslocação.

3 - A comparticipação tem como limite máximo o valor do prémio correspondente a um capital igual a 400 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 9.º
Formação
As entidades públicas, com responsabilidade na área da cultura, devem promover a formação inicial e contínua, adequada aos dirigentes culturais e, bem assim, apoiar iniciativas na área da formação, promovidas por entidades privadas, incluindo a comparticipação de deslocações fora da Região, quando tal se revele de especial interesse para o desempenho das funções de dirigente cultural.

Artigo 10.º
Inscrição
1 - A aplicação do estatuto do dirigente cultural depende de prévia inscrição da entidade a que o mesmo pertence no órgão de Governo responsável.

2 - Os dirigentes culturais são inscritos através da entidade a que se encontram vinculados, até 30 dias após a respectiva eleição ou designação, no caso de equiparação a dirigente cultural.

3 - A entidade deve prestar todas as informações e esclarecimentos e disponibilizar todos os documentos que lhes sejam solicitados, no âmbito da aplicação do presente diploma.

4 - As condições da inscrição são regulamentadas.
Artigo 11.º
Deveres
São deveres dos dirigentes culturais:
a) Promover as actividades de índole cultural, tendo em vista a prossecução do interesse público;

b) Participar de modo activo e solidário nas actividades da entidade a que se encontram vinculados;

c) Não usar, para fins particulares, próprios ou de terceiros, informações a que tenham acesso no desempenho das suas funções;

d) Prestar todas as informações e esclarecimentos e disponibilizar todos os documentos que lhes sejam solicitados, no âmbito da aplicação do presente diploma.

Artigo 12.º
Perda de direitos
Os direitos previstos no presente diploma cessam nos casos de suspensão, cessação ou perda de mandato.

Artigo 13.º
Regulamentação
A regulamentação que se mostre necessária à aplicação do presente diploma será efectuada por decreto regulamentar regional a aprovar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor.

Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, em tudo o que não careça de regulamentação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 28 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Decreto Regulamentar Regional 11/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta o estatuto do dirigente cultural da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2003/M, de 14 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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