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Aviso 25163/2008, de 17 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças da Covilhã Luís Gravito Soares

Texto do documento

Aviso 25163/2008

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da Lei Geral Tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Covilhã, em regime de substituição, Luís Gravito Soares, delega nos chefes de finanças-adjuntos a competência para a prática dos actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

1 - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Domingos Manuel Leal da Cunha, TAT2, em regime de substituição;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Maria Teresa Batista Pereira dos Santos, TAT2, em regime de substituição;

3.ª Secção - Justiça Tributária - José Fernando Lourenço Costa, TAT2, em regime de substituição;

4.ª Secção - Secção de Cobrança - Ana Paula Rodrigues Pinto Costa, TAT2, em regime de substituição.

2 - De carácter geral comum aos quatro adjuntos:

2.1 - Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes, em conformidade com o artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, assegurar sob minha orientação e supervisão, o bom funcionamento dos serviços a cargo das suas secções e exercer acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários afectos às respectivas secções.

2.2 - Assim, competirá aos quatro adjuntos na generalidade, ainda:

a) Controlar a produtividade, assiduidade, pontualidade e faltas dos funcionários da respectiva secção, com excepção da justificação de faltas e concessão de férias;

b) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem, disciplina e urbanidade na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

c) O controlo e acompanhamento da execução e produção da secção de forma que sejam alcançados os objectivos fixados;

d) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

e) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos legalmente fixados ou determinados superiormente;

f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão e qualidade todas as respostas e informações pedidas pelos contribuintes e diversas entidades, respeitando sempre as prioridades de atendimento definidas na lei;

g) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

h) Despachar os pedidos de certidões, controlando as contas de emolumentos ou as isenções mencionadas;

i) Assinatura na correspondência da secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo notificações, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como autoridades judiciais ou administrativas;

j) Instrução de quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;

k) Informar e dar o respectivo parecer sobre quaisquer petições, exposições ou reclamações, para decisão superior;

l) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

m) Organizar e manter em boa ordem o arquivo de todos os serviços e impressos respeitantes à secção da sua responsabilidade;

n) Proceder à revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários, assinando toda a documentação para o efeito;

o) Solicitar aos serviços de inspecção tributária as informações necessárias para o apuramento da matéria de facto posta em crise pelos contribuintes nas suas petições, para posterior apreciação;

p) Decidir os pagamentos de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT;

q) Competência para levantar autos de notícia por infracções às leis tributárias, a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

r) Dar oportunidade aos contribuintes de participarem, quando for caso disso, nas decisões que lhes digam respeito, relativamente ao direito de audição prévia, em conformidade com a LGT;

s) Assinar os mandados de notificação ou as notificações a efectuar por via postal.

3 - Atribuição de competência de carácter específico:

3.1. - 1.ª Secção - Tributação do Património:

3.1.1 - Imposto municipal sobre imóveis (IMI):

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço referente ao IMI;

b) Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as Apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de rectificação e verificação de áreas e a discriminação do dos valores dos prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, com excepção de indeferimento;

c) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo n.º 1 de IMI;

d Conferência dos processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhes digam respeito, com excepção dos casos de indeferimento;

e) Condução e assinatura das avaliações, incluindo segundas avaliações, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos, assinatura de mapas resumo e folhas de despesa;

f) Controlar e fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

g) Controlar e fiscalizar os elementos provindos de outras entidades, como municípios, notários, serviços de finanças, etc.;

h) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

i) Controlar todo o serviço informático relacionado com este imposto.

3.1.2 - Imposto sobre as transmissões de imóveis (IMT):

a) Controlar a recepção e processamento informático da declaração modelo n.º 1, assim como o respectivo pagamento;

b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;

d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário;

e) Instruir e informar as reclamações graciosas quando não dêem lugar a reembolsos;

f) Fiscalizar com recursos aos meios automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização automática ou manual, dos elementos matriciais.

3.1.3 - Imposto do selo (transmissões gratuitas):

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto;

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;

c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do CIS;

d) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo n.º 1 do IMI, quando necessária;

e) Fiscalizar com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização automática ou manual, dos elementos matriciais;

f) Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados.

3.1.4 - Outras:

a) As competências que por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de IMI, IMT, IS (transmissões gratuitas) e impostos antecedentes (contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações), inquilinato e ainda Lei Geral Tributária, Código do Procedimento e do Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos bens do Estado;

c) Controlo e fiscalização do serviço relacionado com o sistema de gestão e registo dos contribuintes (SGRC), no tocante a heranças indivisas;

d) Mandar autuar os processos de avaliações, nos termos da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (novo regime de arrendamento urbano), e praticar todos os actos a ele respeitantes.

3.2 - 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa:

3.2.1 - Impostos sobre o rendimento (IRC e IRS):

a) Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático ou a remessa à DF das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, assegurando sempre o rigoroso cumprimento de prazos de liquidação e outros que superiormente sejam determinados;

b) Controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com IRS e IRC, cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente os prazos de liquidação;

c) Instauração e instrução, com emissão de parecer quando tal se torne necessário, dos processos de reclamação graciosa em sede de IRS e IRC;

d) Instrução e recolha dos DCU, no âmbito dos impostos sobre o rendimento e de acordo com as competências atribuídas aos serviços locais, nesta matéria.

e) Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR e controlo de faltosos de IR;

f) Coordenar e instruir os processos de análise de divergências de IRS, tendo como objectivo a sua eficaz e eficiente decisão.

3.2.2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

a) Controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com este imposto, cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente os prazos de liquidação superiormente determinados;

b) Controlo das liquidações cuja competência seja do Serviço de Finanças, bem como as que sejam remetidas ao SIVA;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único - módulo de actividade;

d) Verificação das notas de apuramento modelo n.º 382, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos de IVA, controlo e emissão dos modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração e envio ao serviço respectivo dos BAO com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;

e) Despachar os pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do CIVA;

f) Controlar e promover atempadamente a fiscalização dos sujeitos passivos do regime dos pequenos retalhistas, através do registo informático e declarações entregues;

3.2.3 - Outras - controlo e fiscalização do serviço relacionado com o sistema de gestão e registo dos contribuintes (SGRC), com excepção do referente a heranças indivisas;

3.3 - 3.ª Secção - Justiça Tributária:

3.3.1 - Contencioso:

a) Mandar instaurar e instruir todos os processos de contra-ordenação e reclamação graciosa, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

b) Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

c) Assinar os despachos de registo, autuação e instrução aos processos acima enumerados, praticando todos os actos com eles relacionados, com vista à sua decisão;

d) Praticar todos os actos relacionados com processos de recursos hierárquicos e contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

e) Nas impugnações judiciais, controlar o cumprimento do disposto no artigo 103.º, n.º 3, do CPPT, quanto ao prazo de pagamento nele referido;

f) Controlar e fiscalizar o andamento de todos os processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

g) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo as decisões nele proferidas, com exclusão da fixação das coimas e da dispensa e atenuação especial das mesmas.

3.3.2 - Execuções fiscais:

a) Mandar instaurar e instruir todos os processos de execução fiscal, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

b) Agir e decidir em todos os processos de execução fiscal até à sua extinção, com excepção:

b.1) Definição dos valores base de venda a fixar;

b.2) Determinação da forma da venda;

b.3) Marcação de vendas por proposta em carta fechada;

b.4) Adjudicação de bens;

b.5) Remoção dos fieis depositários e nomeação dos negociadores particulares;

b.6) Fixação de remunerações e de valores de encargos dos negociadores e fieis depositários;

b.7) Despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;

b.8) Suspensão da execução;

b.9) Despacho de reversão;

b.10) Declaração em falhas de processos executivos de valor superior a (euro) 10 000,00, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º CPPT;

c) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito, recursos hierárquicos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo competente;

d) Elaborar todos os mapas de controlo e gestão da dívida, bem como a compilação de dados para mapas do serviço mensal;

e) Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigidas em processo executivo, em conformidade com o artigo 196.º do CPPT ou lei especial, bem como apreciar as respectivas garantias;

f) Declarar extintas as execuções, com fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida ou na sua prescrição, nos termos dos artigos 269.º, 270.º do CPPT e 48.º da LGT, quando a dívida não ultrapasse (euro) 10 000,00;

g) Assinar as citações a que se refere o artigo 864.º do CPC, quer pessoais quer via CTT;

h) Promoção, controlo e acompanhamento da gestão do sistema de restituições, compensações e pagamentos.

3.4 - Secção de Cobrança:

a) Autorizar o funcionamento das «caixas«no SLC;

b) Efectuar o encerramento automático da Secção de Cobrança;

c) Obrigação de assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela entidade competente;

d) Execução de requisições e devoluções de valores (impressos) à Imprensa Nacional - Casa da Moeda;

e) Conferência dos valores entrados e saídos da Secção;

f) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

g) Realização de balanços previstos na lei, com excepção do balanço de transição e mandato de gerência;

h) Notificação dos autores materiais de alcance;

i) Elaboração do auto de ocorrência de alcance não satisfeito pelo seu autor;

j) Procedimento de anulação dos pagamentos motivados por má cobrança;

l) Remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança, aos serviços que administrem e ou liquidem receitas;

m) Procedimento de estorno de receitas motivado por erros de classificação e elaboração dos respectivos mapas de movimentos escriturais, bem como a comunicação à Direcção de Finanças e ao IGCP, se for caso disso;

n) Registo no SLC, e sempre que possível, das entradas e saídas de valores;

o) Análise e autorização de eliminação de registos de pagamento de documentos no SLC motivada por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;

p) Manutenção dos diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro e o funcionamento das «caixas» devidamente escriturados, mesmo que não automaticamente gerados pelo SLC;

q) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

r) Organizar a conta de gerência, nos termos da instrução 1/99, 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

s) Execução de notificação e procedimentos subsequentes, relativa às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência da administração fiscal, onde se incluem as reposições, bem como as respectivas certidões de divida, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPPT; t) Controlo e coordenação dos procedimentos de todos os actos respeitantes ao imposto único de circulação (IUC), incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, cuja comprovação ou reconhecimento é da competência do Serviço de Finanças, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do CIUC, bem como, a informação e apreciação dos pedidos de isenção a remeter, para decisão, dos serviços centrais, mantendo os registos actualizados para consulta permanente dos serviços;

t) Controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com IS, excepto no que, quanto a este, se refira a transmissões gratuitas, cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente os prazos de liquidação;

4 - Substituição legal:

4.1 - Nas faltas, ausências e impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças-adjuntos, segundo a seguinte ordem:

a) Chefe de finanças-adjunto da 3.ª Secção - José Fernando Lourenço Costa;

b) Chefe de finanças-adjunto da 2.ª Secção - Maria Teresa Batista Pereira dos Santos;

c) Chefe de finanças-adjunto da 1.ª Secção - Domingos Manuel Leal da Cunha;

d) Chefe de finanças-adjunto da 4.ª Secção - Ana Paula Rodrigues Pinto Costa.

5 - Observações:

5.1 - De conformidade com o disposto no artigo 39.º do CPA, o declarante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Dar instruções ou directrizes ao delegado do modo como devem ser exercidos os poderes delegados;

b) Chamar a si, quando assim o julgar conveniente, a decisão de qualquer caso concreto, sem que isso implique derrogação total ou parcial da delegação;

c) Revogar ou alterar os actos praticados pelo delegado.

5.2 - Em todos os actos praticados pelo delegado deve ser mencionada essa qualidade, a fim dos respectivos destinatários conhecerem que os mesmos foram praticados por delegação do chefe do serviços de finanças, utilizando a expressão «Por delegação do chefe do serviço de finanças - o adjunto».

5.3 - Este despacho produz efeitos desde o dia 8 de Julho de 2008, ficando deste modo ratificados todos os actos entretanto praticados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

11 de Agosto 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças da Covilhã, Luís Gravito Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1711662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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