Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei 45/2008, de 27 de Agosto, as Assembleias Municipais de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos deliberaram, respectivamente, em 30.09.2008, 19.09.2008, 06.10.2008, 06.10.2008, 07.10.2008, 26.09.2008, 06.10.2008, 25.09.2008, 25.09.2008, 26.09.2008 e 26.09.2008, aprovar os seguintes:
Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro - Baixo Vouga
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza, Composição, Designação e Sede
1 - A Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro - Baixo Vouga é uma pessoa colectiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo-se pela Lei 45/2008, de 27 de Agosto, pelos presentes Estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.
2 - A Comunidade Intermunicipal é composta pelos Municípios de Águeda, Albergaria a Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos e adopta a designação de Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro - Baixo Vouga e a sigla de CIRA (que adiante se utiliza para a referenciar).
3 - A CIRA corresponde à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) do Baixo Vouga.
4 - A CIRA tem sede em Aveiro, podendo ser criadas delegações por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos municípios, a CIRA, tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:
a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;
d) Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.
2 - A CIRA assegura também a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e protecção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe igualmente à CIRA designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.
4 - Para assegurar a realização das suas atribuições a CIRA poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:
a) Criar e explorar serviços próprios;
b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;
c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativas;
d) Constituir empresas intermunicipais;
e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.
Artigo 3.º
Direitos dos Municípios Integrantes
Constituem direitos dos municípios integrantes na CIRA:
a) Auferir os benefícios da actividade da Comunidade;
b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objectivos estatutários;
c) Participar nos órgãos da Comunidade Intermunicipal;
d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos da Comunidade.
Artigo 4.º
Deveres dos Municípios Integrantes
Constituem deveres dos municípios integrantes da CIRA:
a) Prestar à Comunidade a colaboração necessária para a realização das suas actividades;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Comunidade, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma; c) Efectuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Artigo 5.º
Impedimento
Os municípios que constituem a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro - Baixo Vouga não podem fazer parte de qualquer outra associação de municípios de fins múltiplos.
CAPÍTULO II
Organização e competências
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 6.º
Órgãos
1 - A CIRA é constituída pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia intermunicipal;
b) Conselho Executivo
2 - Junto do Conselho Executivo, e por decisão deste, pode funcionar um órgão consultivo integrado por representantes dos serviços públicos regionais do Estado e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.
Artigo 7.º
Mandato
1 - Os membros dos órgãos da CIRA são eleitos locais provenientes dos municípios que dela fazem parte.
2 - A qualidade de membro dos órgãos da CIRA é indissociável da qualidade de membro dos órgãos municipais.
3 - O mandato dos membros dos órgãos da CIRA terá a duração do mandato municipal, determinando a perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão daquele mandato no órgão municipal o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Comunidade Intermunicipal.
Artigo 8.º
Continuidade do Mandato
Os titulares dos órgãos da CIRA servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Artigo 9.º
Requisitos das Reuniões
As reuniões dos órgãos da CIRA apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
Artigo 10.º
Requisitos das Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos da CIRA são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, excepto as deliberações de alteração dos Estatutos, para as quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do preceituado no artigo 37.º destes estatutos.
2 - Em caso de empate o presidente do órgão tem voto de qualidade.
3 - As votações assumem, por norma, a forma nominal, salvo quando se realizam eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.
4 - Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça por escrutínio secreto.
5 - As deliberações dos órgãos da CIRA estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.
Artigo 11.º
Deliberações
As deliberações dos órgãos da CIRA vinculam os municípios integrantes, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos, desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.
Artigo 12.º
Actas
1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto da acta ter sido lida e aprovada.
2 - As actas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efectuada no final da reunião.
SECÇÃO II
Da Assembleia Intermunicipal da CIRA
Artigo 13.º
Natureza e Composição
1 - A Assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da CIRA.
2 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros das assembleias municipais dos municípios que integram a CIRA, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:
a) Três nos municípios até 10 000 eleitores;
b) Cinco nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;
c) Sete nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;
d) Nove nos municípios com mais de 100 000 eleitores.
3 - A eleição faz -se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no artigo anterior.
4 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
Artigo 14.º
Mesa
1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger pela assembleia, por voto secreto, de entre os seus membros.
2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
3 - Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião.
4 - Enquanto não for eleita a mesa, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.
Artigo 15.º
Reuniões da Assembleia Intermunicipal
1 - A Assembleia Intermunicipal terá anualmente três reuniões ordinárias, sendo a primeira destinada à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e a última, que decorrerá em Novembro, destinada à aprovação das opções do plano e do orçamento para o ano seguinte.
2 - A Assembleia Intermunicipal pode ainda reunir-se extraordinariamente por iniciativa da respectiva mesa ou quando requerida:
a) Pelo Presidente do Conselho Executivo, em execução de deliberação deste;
b) Por um terço dos seus membros.
Artigo 16.º
Competências da Assembleia Intermunicipal
São competências da assembleia intermunicipal:
a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;
b) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, o mapa de pessoal da Comunidade;
d) Designar, sob proposta do Conselho Executivo, o auditor externo que verificará as contas anuais, nos casos em que a Comunidade Intermunicipal detenha capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade do Conselho Executivo, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da associação, bem como da sua situação financeira;
f) Acompanhar a actividade da Comunidade Intermunicipal e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a associação detenha alguma participação no capital social ou equiparado;
g) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou tarefas;
h) Autorizar a Comunidade Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e a constituir empresas intermunicipais;
i) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento; j) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, os planos previstos no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 45/2008, de 27 de Agosto; k) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, os regulamentos com eficácia externa;
l) Aprovar a cobrança de impostos municipais pela CIRA, na sequência da deliberação das assembleias municipais de todos os municípios associados, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;
m) Aprovar ou autorizar, sob proposta do Conselho Executivo, a contratação de empréstimos nos termos da lei;
n) Deliberar, sob proposta do Conselho Executivo, sobre a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal, nos termos do artigo 22.º, e dos encargos com o endividamento, nos termos do artigo 27.º, ambos da Lei 45/2008, de 27 de Agosto;
o) Designar e exonerar, sob proposta do Conselho Executivo, o secretário executivo e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas;
p) Nomear o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sob proposta do Conselho Executivo, nos mesmos termos que estão previstos no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;
q) Fixar anualmente as contribuições dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal;
r) Fixar anualmente, sob proposta do Conselho Executivo, as taxas pela prestação concreta de um serviço público local pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da Comunidade, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da associação de municípios, nos termos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;
s) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;
t) Aprovar e alterar os estatutos;
u) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução
dos interesses próprios da Comunidade;
v) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.
Artigo 17.º
Competências do presidente da Assembleia Intermunicipal
São competências do presidente da Assembleia Intermunicipal:
a) Dirigir os trabalhos da assembleia;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;
d) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;
e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.
Secção III
Do Conselho Executivo
Artigo 18.º
Natureza e Composição
O Conselho Executivo é o órgão de direcção da CIRA e é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 19.º
Competências do Conselho Executivo
1 - Compete ao Conselho Executivo, no âmbito da organização e funcionamento:
a) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Intermunicipal;
b) Dirigir os serviços técnicos e administrativos;
c) Propor à Assembleia Intermunicipal o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços;
d) Propor à Assembleia Intermunicipal a designação do secretário executivo e a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas, bem como a sua exoneração;
e) Designar os representantes da CIRA em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, e nas entidades e empresas do sector público de âmbito intermunicipal;
f) Executar as opções do plano e o orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
g) Propor à Assembleia Intermunicipal a cobrança dos impostos municipais e assegurar a respectiva arrecadação;
h) Apresentar à Assembleia Intermunicipal o pedido de autorização de contratação de empréstimo devidamente instruído;
i) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da CIRA;
j) Apresentar à Assembleia Intermunicipal a proposta de designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, de acordo com o n.º 2 do artigo 48.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro ou diploma que a substitua;
k) Propor à Assembleia Intermunicipal as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas, e a constituição de empresas intermunicipais;
l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.
2 - Compete ao Conselho Executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Intermunicipal as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da Assembleia Intermunicipal;
c) Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance supramunicipal;
d) Elaborar e monitorizar os instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes;
e) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território;
f) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;
g) Apresentar programas de modernização administrativa;
h) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios e da Comunidade Intermunicipal;
i) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.
3 - Compete ao Conselho Executivo, no âmbito consultivo, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacte supramunicipal.
4 - Sem prejuízo dos poderes de ratificação do Governo, compete ao Conselho Executivo, no âmbito da gestão territorial, a elaboração de planos intermunicipais de ordenamento do território.
Artigo 20.º
Competências do Presidente do Conselho Executivo
1 - Compete ao Presidente do Conselho Executivo:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Executar as deliberações do Conselho e coordenar a respectiva actividade;
c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do Conselho Executivo;
d) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;
e) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
f) Representar a Comunidade Intermunicipal em juízo ou fora dele;
g) Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea i), do n.º 1 do artigo 19.º dos presentes estatutos;
h) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do Conselho Executivo.
2 - O Presidente do Conselho Executivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros deste órgão ou no Secretário Executivo.
3 - A todos os membros do Conselho Executivo compete coadjuvar o presidente na sua acção.
Artigo 20.º
Reuniões do Conselho Executivo
1 - O Conselho Executivo terá pelo menos uma reunião ordinária mensal e as extraordinárias que o presidente convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - A reunião extraordinária é marcada com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, por meio de comunicação escrita dirigida aos membros do Conselho Executivo.
Secção IV
Do Órgão Consultivo da Comunidade Intermunicipal
Artigo 21.º
Natureza e Composição
1 - Junto do Conselho Executivo, e por decisão deste, pode funcionar um órgão consultivo denominado Conselho Consultivo.
2 - O Conselho é composto pelos representantes dos serviços públicos regionais do Estado e dos interesses económicas, sociais e culturais da área de intervenção da CIRA.
3 - A designação dos membros do Conselho, as suas competências e o seu funcionamento constam de regulamento a aprovar pelo Conselho Executivo.
CAPÍTULO III
Estrutura e funcionamento
Artigo 22.º
Secretário Executivo
1 - O Conselho Executivo pode propor à Assembleia Intermunicipal a designação de um Secretário Executivo para a gestão corrente dos assuntos da CIRA e a direcção dos serviços dela dependentes, cujas funções são exercidas durante o período do mandato dos órgãos da CIRA, sem prejuízo da sua exoneração a todo o tempo.
2 - O Presidente do Conselho Executivo pode delegar as suas competências no Secretário Executivo, devendo estas ficar expressamente descritas no despacho de delegação.
3 - A remuneração do Secretário Executivo é fixada, mediante proposta do Conselho Executivo, pela Assembleia Intermunicipal, de acordo com as funções exercidas, tendo como limite a remuneração de director municipal.
4 - O Secretário Executivo tem assento nas reuniões do Conselho Executivo e na Assembleia Intermunicipal, sem direito de voto.
5 - As funções de Secretário Executivo, quando este for portador de vínculo público, podem ser exercidas em comissão de serviço, com os efeitos legais daí decorrentes.
Artigo 23.º
Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
1 - A CIRA é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações.
2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.
Artigo 24.º
Regime de pessoal
1 - A CIRA dispõe de um Mapa de pessoal próprio, aprovado pela assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.
2 - O Mapa de pessoal é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos Municípios integrantes de associações de municípios, de assembleias distritais da respectiva área geográfica ou de serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 - Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
4 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade referidos no número dois não permitir o preenchimento das necessidades permanentes da Comunidade Intermunicipal, as admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 25.º
Encargos com o Pessoal
As despesas efectuadas com o pessoal da CIRA relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos Municípios associados, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei 45/2008, de 27 de Agosto.
CAPÍTULO IV
Da Gestão Financeira e Orçamental
Artigo 26.º
Ano Económico
O ano económico corresponde ao ano civil.
Artigo 27.º
Regime de Contabilidade
A contabilidade da CIRA rege-se pelas regras previstas no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).
Artigo 28.º
Opções do Plano e Orçamento
1 - As opções do plano e o orçamento da CIRA são elaborados pelo Conselho Executivo e submetidos à aprovação da Assembleia Intermunicipal, para efeitos do preceituado no artigo 15.º destes Estatutos.
2 - As opções do plano e o orçamento são remetidos pelo Conselho Executivo às Assembleias Municipais dos Municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.
Artigo 29.º
Documentos de Prestação de Contas
1 - O Conselho Executivo elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e apresenta à Assembleia Intermunicipal, no decurso do mês de Março do ano seguinte, os documentos de prestação de contas, devendo esta deliberar sobre eles no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.
2 - No relatório de gestão, o Conselho Executivo expõe e justifica a acção desenvolvida, demonstra a regularidade orçamental da efectivação das despesas, discrimina os financiamentos obtidos através do mapa de origem e aplicação de fundos e presta todos os esclarecimentos necessários à interpretação das contas apresentadas.
Artigo 30.º
Auditoria Externa das Contas
1 - As contas anuais da CIRA, quando detentora de participações de capital social em fundações ou entidades do sector empresarial local, são verificadas por um auditor externo, designado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - As funções a exercer e os actos a praticar pelo auditor externo para a revisão legal das contas da Comunidade Intermunicipal são os constantes da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 31.º
Apreciação e Julgamento das Contas
1 - As contas da CIRA estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 - Para efeitos do número anterior, devem as mesmas ser enviadas pelo Conselho Executivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as Autarquias Locais.
3 - As contas são ainda enviadas às Assembleias Municipais dos Municípios associados, para conhecimento destas, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela Assembleia Intermunicipal.
Artigo 32.º
Património e Finanças
1 - A CIRA tem património e finanças próprios.
2 - O património da CIRA é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 - Os bens transferidos pelos Municípios para a CIRA são objecto de inventário, a constar de acta de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas, com menção das actividades a que ficam afectos.
4 - Os bens e direitos afectos pelos Municípios associados à CIRA são transferidos a título gratuito e ficam isentos, por parte dos Municípios, de encargos de qualquer natureza.
5 - São receitas da CIRA:
a) As transferências do Orçamento do Estado, correspondentes a 0,5 % da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente prevista para o conjunto dos Municípios da NUT III do Baixo Vouga, com o limite anual máximo de variação de 5 %;
b) O produto das contribuições dos Municípios associados;
c) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
d) As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;
e) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;
f) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
g) As taxas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da Comunidade Intermunicipal, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da Comunidade Intermunicipal, nos termos da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro;
h) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;
i) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
k) O produto de empréstimos;
l) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
6 - Constituem despesas da CIRA os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas.
Artigo 33.º
Contribuições Financeiras
1 - As transferências das contribuições financeiras dos Municípios associados são fixadas pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.
2 - As contribuições financeiras dos Municípios associados são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da CIRA, constituindo-se os Municípios em mora quando não seja efectuada a transferência no prazo fixado pelo Conselho executivo.
Artigo 34.º
Endividamento
1 - A CIRA pode contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos ao dos municípios.
2 - Os empréstimos contraídos pela CIRA e os contratos de locação financeira por ela celebrados relevam para os limites da capacidade de endividamento dos Municípios associados, de acordo com o critério de aprovado pela Assembleia Intermunicipal quanto à imputação dos encargos aos Municípios associados, a qual carece de acordo das Assembleias Municipais respectivas.
3 - Os Municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela Comunidade Intermunicipal, na proporção da população residente.
4 - A CIRA não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados, nem conceder empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
5 - É vedado ainda à CIRA a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.
Artigo 35.º
Cooperação Financeira
A CIRA pode também beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as Autarquias Locais.
Artigo 36.º
Isenções Fiscais
A CIRA beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 37.º
Alterações Estatutárias
1 - Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Intermunicipal, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por proposta do Conselho Executivo.
2 - A deliberação referida no número anterior só pode ser tomada por maioria de dois terços dos membros presentes na reunião e a alteração aprovada pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos Municípios que integram a CIRA.
Artigo 38.º
Reacção Contenciosa
As deliberações dos órgãos da CIRA e decisões dos respectivos titulares são susceptíveis de reacção contenciosa, nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.
Artigo 39.º
Adesão de Novos Municípios
1 - A adesão de novos Municípios integrantes da NUT III do Baixo Vouga em momento posterior à criação da CIRA, não depende do consentimento dos restantes municípios.
2 - A adesão concretiza-se com a comunicação escrita ao Conselho Executivo por parte do Município aderente, acompanhada de fotocópia das deliberações dos respectivos órgãos municipais.
Artigo 40.º
Extinção da CIRA
Para além das demais formas previstas na lei, a CIRA extingue-se pela sua fusão com outra ou outras Comunidades Intermunicipais.
Artigo 41.º
Fusão
1 - A CIRA pode fundir-se com outra ou outras Comunidades Intermunicipais, dependendo a respectiva fusão da observância dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 45/2008, de 27 de Agosto.
2 - A fusão determina a transferência global do património das Comunidades preexistentes para a nova associação com todos os direitos e obrigações.
3 - A decisão de fusão pode ser revogada nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da Lei 45/2008, de 27 de Agosto.
4 - Ao pessoal das comunidades preexistentes é aplicável, conforme o respectivo regime jurídico, a legislação respeitante ao regime de mobilidade geral ou o regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 42.º
Regime subsidiário
O funcionamento da CIRA regula-se, em tudo o que não estiver previsto na Lei 45/2008, de 27 de Agosto e nos presentes estatutos, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.
9 de Outubro de 2008. - O Presidente da Grande Área Metropolitana de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves.