Portaria 416/2004
de 22 de Abril
A integração e a participação plena das crianças e dos jovens com deficiência compreende, por vezes, a frequência de estabelecimentos de educação especial, que, em certos casos e em função da natureza dos mesmos, ainda que com fins não lucrativos, implicam o pagamento das mensalidades correspondentes ao preço dos serviços prestados, tal como acontece com determinadas associações e cooperativas de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas.
Tendo em consideração essa realidade, está prevista no âmbito das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública ainda vigente no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, uma prestação específica - o subsídio de educação especial. Esta prestação consubstancia uma forma de comparticipação nas despesas decorrentes da necessidade de aquelas crianças e jovens com deficiência frequentarem estabelecimentos de educação especial, sendo o respectivo valor determinado por adequação àquelas mensalidades.
O regime actualmente em vigor prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por portaria conjunta dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, visto que os serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino especial são tutelados pelo Ministério da Educação e em que as despesas inerentes à respectiva frequência se repercutem em encargos para as famílias e para os regimes de protecção social referidos.
A fixação anual dos montantes das mensalidades tem por objectivo actualizar os montantes das mensalidades praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder à respectiva actualização com base numa taxa de 2,64%, correspondente à média ponderada das taxas de inflação previsíveis no período de Setembro de 2003 a Agosto de 2004.
Assim:
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial no âmbito das prestações familiares e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa.
2.º
Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade inferior a 6 e superior a 18 anos
1 - Os estabelecimentos particulares de ensino especial referidos no número anterior tutelados pelo Ministério da Educação só podem praticar mensalidades na modalidade de semi-internato relativamente aos alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos.
2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de semi-internato referida no número anterior é de (euro) 137,27.
3.º
Regime aplicável a alunos de idade compreendida entre os 6 e os 18 anos
Os estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos, abrangidos pelo regime da gratuitidade de ensino.
4.º
Delimitação da faixa etária
Para efeitos da delimitação das faixas etárias referidas nos n.os 2.º e 3.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 2003.
5.º
Prova da deficiência em geral
1 - Para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, a prova da deficiência é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de Agosto, com observância das normas orientadoras constantes do despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.
2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
6.º
Procedimentos
As instituições e serviços competentes promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.
7.º
Produção de efeitos e revogação
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2003 e revoga a Portaria 52/2003, de 16 de Janeiro.
Em 11 de Março de 2004.
O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.