Decreto Regulamentar 5/2004
de 21 de Abril
A prevenção dos incêndios florestais assume um papel predominante quer na conservação e rendibilização das áreas florestadas, quer na preservação dos equilíbrios fundamentais dos recursos hídricos, da fauna e da flora.
A criação da Secretaria de Estado das Florestas e a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, que prevê um regime integrado por um conjunto de medidas e acções de intervenção no sector florestal, em que este diploma se insere, constituem instrumentos fundamentais na reforma do sector florestal.
A Agência para a Prevenção dos Incêndios Florestais, agora criada, é um serviço central de coordenação do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, com a missão de concertar estratégias e compatibilizar e orientar acções concretas de prevenção e protecção da floresta contra incêndios.
O reforço e estruturação da prevenção, vigilância, detecção e apoio ao combate aos incêndios florestais e a consequente instituição de um modelo orgânico com funções de planeamento e coordenação daquelas acções já consta da Lei de Bases da Política Florestal como objectivo prioritário.
A Agência vem, assim, preencher uma lacuna do sistema, visando tornar a acção da Administração mais eficaz em matéria de incêndios florestais, actuando de forma concertada, procurando soluções conjuntas e assegurando a interligação entre as diferentes entidades com responsabilidades na prevenção e protecção da floresta contra os incêndios.
A Agência, embora centrando a sua acção na concertação de estratégias, dinamiza e apoia as actividades das estruturas municipais de defesa da floresta contra incêndios, com vista a conferir-lhes maior coerência regional e nacional e optimizar a sua acção.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
É criada a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, doravante designada por Agência.
CAPÍTULO II
Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais
Artigo 2.º
Âmbito e natureza
A Agência é um serviço central de coordenação, dotado de autonomia administrativa, directamente dependente do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 3.º
Missão
A Agência tem por missão a concertação de estratégias, promovendo a compatibilização das intervenções a nível central e local no âmbito da prevenção e protecção da floresta contra incêndios florestais.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da Agência:
a) Assegurar a ligação entre as diversas entidades com atribuições no domínio dos incêndios florestais, concertando estratégias, orientando e compatibilizando as acções concretas de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, da responsabilidade dos diferentes organismos da Administração;
b) Garantir o funcionamento integrado das diferentes componentes do sistema nacional de prevenção e protecção contra incêndios, propondo para o efeito as normas regulamentares necessárias;
c) Elaborar o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais (PNPPFCI), articulando e coordenando medidas e definindo e avaliando programas que visem a sua implementação;
d) Promover a implementação de um sistema nacional de divulgação pública do risco de incêndio;
e) Promover campanhas de sensibilização pública, no âmbito da prevenção e protecção da floresta contra incêndios;
f) Integrar o conhecimento proveniente das diversas linhas de investigação na área dos incêndios florestais e propor novos temas prioritários a investigar;
g) Promover auditorias ao funcionamento do sistema de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, bem como a realização de estudos e inquéritos aos grandes incêndios, numa perspectiva integrada;
h) Apoiar as entidades integradas no sistema nacional da prevenção e protecção da floresta contra incêndios, garantindo a racionalização e o enquadramento dos diversos planos e programas existentes;
i) Contribuir para a elaboração dos conteúdos formativos e pedagógicos dos diferentes programas de formação nas áreas da prevenção e protecção da floresta contra incêndios;
j) Promover a concertação e integração da informação geográfica e alfanumérica a utilizar no planeamento da prevenção, na detecção e no apoio à estratégia de combate dos incêndios florestais;
l) Promover o desenvolvimento da cartografia de risco e perigo de incêndio, da georreferênciação das infra-estruturas florestais e áreas prioritárias de intervenção;
m) Promover a articulação entre os centros de prevenção e detecção, da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, e os centros distritais de operações de socorro, da responsabilidade do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, e entre estes e as diversas componentes do sistema de prevenção e protecção da floresta contra incêndios;
n) Emitir pareceres sobre as matérias que no âmbito da sua acção coordenadora lhe forem submetidas.
Artigo 5.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos da Agência o coordenador e o conselho de representantes.
2 - A Agência dispõe de uma unidade orgânica flexível, criada por despacho do coordenador e chefiada por um dirigente com o cargo de direcção intermédia de grau 2.
3 - O pessoal dirigente da Agência, de direcção superior de grau 1 e de direcção intermédia de grau 2, é o constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Coordenador
1 - O coordenador é um dirigente superior de grau 1.
2 - Compete ao coordenador:
a) Dirigir a actividade da Agência;
b) Submeter os programas anuais ou plurianuais de actividades ao conselho de representantes, para aprovação;
c) Efectuar a gestão financeira, patrimonial e do pessoal da Agência.
Artigo 7.º
Conselho de representantes
1 - O conselho de representantes tem a seguinte composição:
a) O coordenador, que preside;
b) Um representante de cada um dos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas;
c) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
d) O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;
e) O director nacional da Polícia Judiciária;
f) O director-geral dos Recursos Florestais;
g) O presidente do Instituto de Meteorologia;
h) O presidente do Instituto da Conservação da Natureza;
i) O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, outras entidades nacionais com relevância para a articulação das suas actividades, nomeadamente estruturas representativas da investigação e desenvolvimento, dos proprietários florestais, dos bombeiros e das organizações não governamentais na área do ambiente.
Artigo 8.º
Competências e funcionamento do conselho de representantes
1 - Compete ao conselho de representantes:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Emitir parecer sobre o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios;
c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades, propostos pelo coordenador;
d) Emitir parecer sobre o relatório de actividades;
e) Aprovar os projectos submetidos à Agência pelas entidades integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, em termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
f) Deliberar sobre a constituição de equipas multidisciplinares, nos termos do artigo seguinte.
2 - O conselho de representantes reúne ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços dos seus membros.
Artigo 9.º
Equipas multidisciplinares
1 - O coordenador pode, por despacho, constituir equipas multidisciplinares com o objectivo de estudar sistemas, estruturas e estratégias na área da prevenção e protecção da floresta contra incêndios e elaborar propostas concretas de medidas a implementar.
2 - O despacho constitutivo da equipa multidisciplinar determina a duração do mandato adequada aos objectivos prosseguidos, as condições de funcionamento e a respectiva constituição.
3 - As equipas multidisciplinares são constituídas por elementos especializados, prioritariamente provenientes das entidades com assento no conselho de representantes, para o efeito destacados ou requisitados.
4 - Ao chefe de cada equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado ao de dirigente intermédio de grau 1 ou de grau 2, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o primeiro ser atribuído a mais de duas chefias em simultâneo.
Artigo 10.º
Dever de colaboração
Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, devem prestar à Agência toda a colaboração que seja por esta solicitada.
Artigo 11.º
Extinção de serviço
É extinto o Núcleo de Protecção da Floresta, serviço central do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 26 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
(ver quadro no documento original)