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Anúncio 6125/2008, de 13 de Outubro

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Sumário

Constituição da sociedade H. Ferreira da Costa, Combustíveis, Lda.

Texto do documento

Anúncio 6125/2008

Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova da Barquinha. Matricula n.º 00201/050914; identificação de pessoa colectiva n.º 507369114; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/050914.

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação de H. Ferreira da Costa Combustíveis, Lda., tem a sua sede em SOLTEJO - Posto de Abastecimento de Combustíveis, Estrada Nacional n.º 3, 2260-418 freguesia e concelho de Vila Nova da Barquinha.

§ único. Por simples deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sua sede para outro local dentro do mesmo concelho ou limítrofe, criar ou extinguir filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social.

Artigo 2.º

O objecto social consiste no comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor, comércio de produtos para veículos automóveis, comércio de botijas de gás, comércio de óleos e lubrificantes, comércio de brindes diversos, comércio de produtos de campismo, comércio de petróleo e de carburantes.

Artigo 3.º

A sociedade poderá adquirir livremente participações no capital de outras sociedades, mesmo que reguladas por lei especial e ou prosseguindo objecto social diferente do seu, podendo, ainda, participar cm consórcios ou agrupamentos de empresa.

Artigo 4.º

O capital social é de (euro) 50 000, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e em espécie e corresponde à soma de duas quotas:

Uma, no valor nominal de (euro) 18 975, pertencente à sócia Adélia Eugénia Machado Gil, que também usa Adélia Eugénia Machado Gil Ferreira da Costa, que realiza com a entrega que neste momento efectua para a sociedade de quatro sextas partes, no mesmo valor, do estabelecimento comercial de venda de combustíveis instalado, no rés-do-chão do prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artigo 565 na estrada nacional n.º 3, na dita freguesia de Vila Nova da Barquinha;

Outra, no valor nominal de (euro) 31 025, pertencente à sócia Teresa Maria Gil Ferreira da Costa Pardal, que realiza parte com a entrega que neste momento efectua para a sociedade de duas sextas partes, no valor de (euro) 9487 no estabelecimento comercial acima identificado, e parte em dinheiro no montante de (euro) 21 538.

Artigo 5.º

Os sócios poderão ser chamados a efectuar prestações suplementares de capital, na proporção das suas quotas até ao montante de (euro) 30 000. Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nas condições que vierem a ser acordadas em assembleia geral.

Artigo 6.º

1 - A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral será exercida por um ou mais gerentes, sócios ou não, eleitos em assembleia geral.

2 - Fica desde já designada gerente a sócia Teresa Maria Gil Ferreira da Costa Pardal, obrigando-se a sociedade com a sua assinatura.

Artigo 7.º

1 - Fica expressamente proibido aos gerentes, ou outros representantes da sociedade, sem autorização da assembleia geral, obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos à sociedade, nomeadamente em cauções, avales, fianças, letras de favor, abonações e outros actos semelhantes, devendo tais actos, se forem praticados sem autorização, ser considerados da exclusiva e pessoal responsabilidade do gerente que neles tenha intervindo.

2 - Os gerentes poderão constituir mandatários, nos termos do artigo 253.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais.

A sociedade terá, quando assim o entender, um secretário e um seu suplente, sendo ambos designados pela assembleia geral e dispondo das competências previstas na lei.

Artigo 9.º

A sociedade fica autorizada a adquirir bens e direitos pertencentes aos sócios.

Artigo 10.º

1 - É livremente permitida a cessão de quotas entre os sócios, sendo proibida a cessão, total ou parcial, a terceiros, sem consentimento da sociedade, que terá direito de preferência o qual, de seguida se defere aos sócios não cedentes.

2 - Para efeitos do exercício do direito de preferência por parte da sociedade o valor da quota será encontrado na média dos três últimos balanços.

Artigo 11.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo ou consentimento do respectivo titular;

b) Quando a mesma seja arrestada, penhorada, arrolada ou objecto de apreensão em processo judicial ou administrativo ou outra providência que venha a possibilitar a sua venda judicial e, também se for dada em caução de obrigações que os seus titulares assumam sem a que a prestação de tal garantia seja autorizada pela sociedade em assembleia geral, e se tenha verificado a tramitação processual que permita a sua arrematação, venda ou adjudicação;

c) Quando seja alienada a titulo gratuito por acto inter vivos;

d) Quando o seu titular praticar qualquer acto doloso em prejuízo do património ou do bom nome da sociedade;

e) Por interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios;

f) Por cessão de quota sem o consentimento da sociedade;

g) Por insolvência ou falência judicialmente decretada do titular da quota;

h) Por falecimento do sócio que não haja deixado herdeiros legitimários para quem se transmita a quota ou caso estes alienem por qualquer forma o respectivo quinhão hereditário para quem não seja também herdeiro legitimário;

i) Quando os herdeiros do sócio falecido não cumpram o estipulado na primeira parte do número um do artigo 12.º e após terem sido notificados pela sociedade para o fazer;

j) Por exclusão do sócio nos casos previstos na lei.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b). c), d), f), g), h), i) e j) e salvo haver acordo em contrario a amortização será efectuada pelo valor nominal ou pelo valor que para a quota, resultar do último balanço aprovado, se for inferior, sendo o preço pago em seis prestações semestrais, sem juros, vencendo-se a primeira na data da deliberação e considerando-se a amortização efectuada com o depósito da primeira à ordem do interessado, ou do tribunal, conforme os casos.

3 - No caso previsto na alínea a) e no caso de não haver acordo entre as partes, o valor é o que for definido por arbitragem.

Para tanto, cada parte nomeará um árbitro e os árbitros nomeados, por acordo nomearão um terceiro, que será o presidente da comissão de arbitragem.

Artigo 12.º

Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, sendo os direitos sociais exercidos no primeiro caso pelos herdeiros do sócio falecido, que designarão, no prazo de 30 dias, um de entre eles que todos represente; no segundo caso, os direitos sociais serão exercidos na sociedade pelo representante legal do interdito.

Artigo 13.º

1 - As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida a cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescreva formalidades especiais para a sua convocação.

2 - Os sócios poderão reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos estejam presentes e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto e tomar deliberações unânimes por escrito.

Artigo 14.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para a reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Artigo 15.º

Em caso de dissolução da sociedade, a assembleia geral delibera sobre a forma de proceder à liquidação, designando as pessoas encarregadas de efectuar e promover a respectiva inscrição no registo comercial.

§ único. Durante a liquidação continuam em vigor os presentes estatutos no que respeita à assembleia geral e à sua competência.

(Assinaturas ilegíveis.) - A Notária, (Assinatura ilegível.)

Relatório

1 - Introdução

O presente relatório visa dar cumprimento ao disposto no artigo 28º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), relativamente às entradas em espécie para a realização de parte do capital da sociedade em constituição, denominada por H. Ferreira da Costa, Combustíveis, Lda., pessoa colectiva P507369114.

O capital previsto da referida sociedade ascende a (euro) 50 000, dividido em duas quotas, uma de (euro) 18 975, a pertencer a Adélia Eugénia Machado Gil, que também usa o nome de Adélia Eugénia Machado Gil Ferreira da Costa e outra de (euro) 31 025, a pertencer à arquitecta Teresa Maria Gil Ferreira da Costa Pardal.

Quanto à subscrição e realização das quotas será efectuada por Adélia Eugénia Machado Gil, que também usa o nome de Adélia Eugénia Machado Gil Ferreira da Costa, através da entrega de bem que lhe coube na herança deixada pelo seu marido, após partilha entre as respectivas herdeiras, e pela arquitecta Teresa Maria Gil Ferreira da Costa Pardal através da entrega de bem que lhe coube na herança deixada pelo seu pai, após partilha entre as respectivas herdeiras, e por numerário no valor de (euro) 21 538. Aquando da herança, a arquitecta Teresa Maria Gil Ferreira da Costa Pardal estava no estado civil de solteira, não usando o apelido «Pardal».

2 - Metodologia

Com vista à emissão do nosso relatório, obtivemos as informações e documentos considerados necessários nas circunstâncias, nomeadamente projecto do pacto social da sociedade a constituir, certificado de admissibilidade de firma, alvará que licencia a instalação de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos visando a sua exploração comercial, escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Henrique Ferreira da Costa Cotafo, escritura de partilha entre as únicas herdeiras do bem em apreço, pertencente à herança deixada por Henrique Ferreira da Costa Cotafo e Portaria 488/2005, de 20 de Maio, que contém a actualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda, para efeitos de correcção monetária dos valores de aquisição de bens e direitos.

A intervenção do Revisor Oficial de Contas tem em vista, nos termos do artigo 28º do CSC, verificar o valor dos bens por forma a garantir que os valores encontrados permitam realizar ou não o valor nominal da parte, quota ou acções correspondentes às entradas dos sócios. No espírito da lei pretende-se evitar a realização de entradas em espécie por valores inflacionados e garantir a protecção da sociedade e terceiros.

3 - Identificação e titularidade dos bens

As entradas em espécie são constituídas pelo bem que coube a Adélia Eugénia Machado Gil, que também usa o nome de Adélia Eugénia Machado Gil Ferreira da Costa, e à arquitecta Teresa Maria Gil Ferreira da Costa Pardal na herança deixada, respectivamente, pelo seu marido e pai, após partilha entre as respectivas herdeiras.

Desta forma, após escritura de habilitação de herdeiros, de 20 de Novembro de 2000, e nos termos da escritura de partilha celebrada em 20 de Julho de 2001, entre as herdeiras de Henrique Ferreira da Costa Cotafo, foi partilhado o estabelecimento comercial de venda de combustíveis, ao qual foi atribuído o valor de (euro) 5 235 214$, correspondente a (euro) 26 113,14.

O estabelecimento comercial está instalado no prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artigo 565, sito na estrada nacional n.º 3, na freguesia e concelho de Vila Nova da Barquinha, cuja propriedade pertence à herança aberta por óbito de Henrique Ferreira da Costa Cotafo.

Após partilha do estabelecimento comercial de venda de combustíveis, ficou a pertencer a Adélia Eugénia Machado Gil, que também usa o nome de Adélia Eugénia Machado Gil Ferreira da Costa, quatro sextos do referido bem, no valor correspondente a 3 490 143$, equivalente a (euro) 17 408,76, e à arquitecta Teresa Maria Gil Ferreira da Costa Pardal dois sextos do referido bem, no valor correspondente de 1 745 071$, equivalente a (euro) 8704,38.

4 - Valorização dos bens e critérios adoptados

Em termos gerais, entende-se por valor de um bem o preço pelo qual o seu proprietário o consegue vender numa transacção corrente, independentemente de qualquer valor de conveniência, o que significa que existe alguém disposto a pagar aquele preço para entrar na posse desse bem.

No caso em apreço, em que se trata de um bem arrolado em processo de herança, o valor de avaliação será idêntico, pelo menos, ao valor pelo qual foi efectuada a respectiva avaliação e partilha.

Contudo, tendo-se verificado a avaliação de partilha no ano de 2001, considera-se adequado a valorização do bem tendo em conta o critério valorimétrico de aplicação de coeficientes de correcção da moeda, previsto na Portaria 488/2005, de 20 de Maio, aos respectivos valores por que foram adjudicados na escritura de partilha.

Nestes termos, os quatro sextos do valor do estabelecimento comercial atribuído a Adélia Eugénia Machado Gil, que também usa o nome de Adélia Eugénia Machado Gil Ferreira da Costa, tomam o valor de (euro) 18 975, 55 e os dois sextos do valor do estabelecimento comercial atribuído à arquitecta Teresa Maria Gil Ferreira da Costa Pardal tomam o valor de (euro) 9487,77.

5 - Opinião

Face ao exposto, e considerando adequado o critério adoptado de valorização das entradas em espécie, com base no valor de avaliação para efeitos de partilha no processo de herança aberto por óbito de Henrique Ferreira da Costa Cotafo, corrigido segundo os coeficientes de desvalorização da moeda, para efeitos de correcção monetária dos valores atribuídos, entendemos que as entradas em espécie, constituídas pela entrega de bem que coube em herança às indicadas sócias da sociedade em constituição, tem um valor que permite a realização, por parte de Adélia Eugénia Machado Gil, que também usa o nome de Adélia Eugénia Machado Gil Ferreira da Costa, do valor nominal do capital a subscrever de (euro) 18 975 e a realização por parte da arquitecta Teresa Maria Gil Ferreira da Costa Pardal (para além da entrada em numerário de (euro) 21 538) do valor nominal de parte do capital a subscrever de (euro) 9 487.

15 de Junho de 2005. - Oliveira e Vergamota, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada por Vítor João Amaral Vergamota.

O texto completo do contrato na ficou depositado na pasta respectiva.

Está conforme o original.

23 de Setembro de 2008. - A Conservadora, Maria Isabel de Oliveira Frescata e Marques Montargil.

2012326315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1710290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-05-20 - Portaria 488/2005 - Ministério das Finanças

    Aprova o coeficiente de desvalorização da moeda para efeitos de correcção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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