Portaria 391/2004
de 16 de Abril
O Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho, aprovou o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários.
As normas daquele diploma legal visam a salvaguarda da saúde pública, da saúde animal e da defesa do ambiente, sendo um quadro normativo claro e inequívoco que visa garantir e preservar a qualidade da distribuição e a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos veterinários farmacológicos.
Para a manutenção destes objectivos é necessário rever e actualizar periodicamente a lista das entidades autorizadas a adquirir directamente medicamentos veterinários farmacológicos que, por reunirem os requisitos legais, foram autorizadas para o efeito.
Nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do citado diploma legal, a lista das entidades autorizadas para a aquisição directa é publicada anualmente por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho, o seguinte:
1.º É aprovada a lista das entidades autorizadas para aquisição directa de medicamentos veterinários farmacológicos, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 16/2000, de 17 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 30 de Março de 2004.
ANEXO
Lista de entidades autorizadas a adquirir directamente medicamentos veterinários
(ver lista no documento original)