Nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, publicam-se os Estatutos da Escola Universitária das Artes de Coimbra, registados por Despacho de 21 de Agosto de 2008 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
30 de Setembro de 2008. - O Presidente da Direcção, Armando Machado Azevedo.
Estatutos da Escola Universitária das Artes de Coimbra
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Escola Universitária das Artes de Coimbra, adiante designada por EUAC, é um estabelecimento de ensino universitário, integrado no sistema educativo nacional, reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria 964/89, de 31 de Outubro, com a denominação conferida pelo Despacho de 2 de Julho de 2002, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Setembro de 2002.
2 - A EUAC goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar.
Artigo 2.º
Entidade instituidora
1 - A entidade instituidora da EUAC é a ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística, instituição de utilidade pública, cujas competências se encontram definidas na lei e nos seus estatutos.
2 - Compete à ARCA criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da EUAC, nomeadamente afectar à EUAC instalações e equipamentos para a prática das suas actividades e assegurar-lhe os meios financeiros adequados ao seu funcionamento.
3 - Nos termos da legislação em vigor para o Ensino Superior a ARCA goza dos direitos e regalias legalmente concedidos às pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 3.º
Sede
A EUAC tem a sua sede em Coimbra.
Artigo 4.º
Objectivos
A finalidade da EUAC é a formação de profissionais, de nível universitário.
Artigo 5.º
Modelo da Escola
A EUAC procura:
a) Desenvolver no aluno, de um modo especializado e inter-relacionado, os conhecimentos culturais, tecnológicos científicos e estéticos e artísticos;
b) Potenciar a realização dos objectivos educativos, assegurando o primado da pedagogia sobre a administração;
c) Garantir a formação dos alunos nos valores sociais e humanos;
d) Garantir o relacionamento estreito da Escola com a comunidade em que está inserida, nomeadamente com outras Escolas, Instituições e Autarquias;
e) Assumir uma atitude aberta e flexível, criando condições para a eventual introdução de outras opções de natureza programática e pedagógica.
Artigo 6.º
Graus
1 - A EUAC poderá ministrar, obtidas as respectivas autorizações oficiais, cursos de graduação e cursos de pós-graduação, para além de cursos de especialização, cursos de reciclagem e cursos de extensão de índole superior.
2 - Em consequência do estabelecido no número anterior, a EUAC poderá conceder os graus académicos de licenciado e de mestre, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Símbolo, Selo e Logótipo
1 - O símbolo da EUAC é constituído pelas siglas EUAC na forma gráfica seguinte:
(ver documento original)
2 - O selo da EUAC é constituído pela designação ARCA EUAC disposta em coroa circular.
3 - O logótipo da EUAC exibe a forma gráfica e designação seguintes:
EUAC ESCOLA UNIVERSITÁRIA DAS ARTES DE COIMBRA
Artigo 8.º
Autonomia científica, pedagógica e cultural
No âmbito da sua autonomia científica, pedagógica e cultural a EUAC goza da faculdade de elaboração e organização de planos de estudo, bem como da definição dos métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos, de desenvolvimento de actividades científicas, tecnológicas e culturais e de celebração de convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 9.º
Autonomia administrativa, económica e financeira
1 - A EUAC exerce a autonomia administrativa, económica e financeira definida pelos presentes Estatutos e pela lei, sob a orientação da entidade instituidora.
2 - No âmbito desta autonomia, pode emitir regulamentos, nos casos previstos na lei e nos estatutos, tem capacidade para adquirir bens, contratar e prestar serviços, elaborar e executar os seus orçamentos, gerir as verbas neles inscritas, liquidar e cobrar receitas próprias e assumir a responsabilidade pelas suas despesas e dívidas.
3 - A capacidade de adquirir, hipotecar ou alienar bens imóveis pertence à entidade instituidora.
Artigo 10.º
Autonomia disciplinar
1 - O exercício do poder disciplinar sobre professores, demais pessoal e sobre os estudantes cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio dos órgãos competentes da EUAC.
2 - Consta de regulamento específico a aprovar pela entidade instituidora o exercício do poder disciplinar.
3 - A entidade instituidora pode delegar nos órgãos competentes da EUAC.
Artigo 11.º
Provedor do estudante
1 - A EUAC tem um Provedor do Estudante para ouvir os estudantes e ajudar à resolução dos problemas por eles apresentados e formular recomendações genéricas.
2 - O Provedor do Estudante será uma personalidade de reconhecida idoneidade, prestígio e independência.
3 - O Provedor do Estudante é designado pela entidade instituidora por um período de três anos, ouvido o Conselho Pedagógico da EUAC.
4 - A acção do Provedor do Estudante desenvolve-se em articulação com todos os órgãos da EUAC, em especial com o Conselho Pedagógico e com a Associação de Estudantes da EUAC.
Artigo 12.º
Auto-avaliação
1 - A EUAC procederá regularmente, de acordo com a lei, à auto-avaliação do seu desempenho.
2 - O Gabinete de Avaliação elaborará os guiões e procedimentos necessários que constarão de Regulamento Interno de Auto-avaliação, a submeter pelo Director à aprovação da entidade instituidora, depois de ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 13.º
Órgãos
São órgãos de gestão da EUAC os seguintes:
a) O Director;
b) O conselho científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Coordenador.
SECÇÃO I
Director
Artigo 14.º
Definição e competências
1 - O Director representa, dirige, orienta e coordena as actividades e serviços da EUAC, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência.
2 - São competências do Director:
a) Representar oficialmente a EUAC;
b) Superintender na gestão da EUAC nos domínios académico, administrativo, económico, financeiro, patrimonial e de pessoal;
c) Assegurar o cumprimento das deliberações da entidade instituidora e dos Conselhos Científico, Pedagógico e Coordenador da EUAC;
d) Elaborar o plano anual das actividades e o orçamento da EUAC, a submeter à aprovação da entidade instituidora, ouvidos os Conselhos Científico e Coordenador;
e) Elaborar e submeter à aprovação da entidade instituidora o relatório anual de actividades e a conta de gerência;
f) Elaborar e apresentar à entidade instituidora as estatísticas referentes ao pessoal docente e discente e ao rendimento escolar;
g) Pronunciar-se sobre a contratação e rescisão dos contratos do pessoal docente e propor a a contratação e rescisão dos contratos do pessoal não docente;
h) Definir o critério de utilização das instalações e a organização dos espaços escolares;
i) Autorizar as matrículas e as inscrições dos alunos, bem como as respectivas anulações;
j) Promover, por sua iniciativa, ou sob proposta do conselho científico ou do Conselho Pedagógico, iniciativas de carácter cultural, desportivo e outras que contribuam para a formação integral dos alunos;
k) Velar pela segurança da Escola;
l) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos, bem como todas as competências que por lei ou estatutariamente não estejam atribuídas a outros órgãos.
Artigo 15.º
Nomeação
1 - O Director da EUAC será nomeado pela entidade instituidora devendo a escolha recair em individualidade que apresente perfil curricular adequado ao desempenho das funções.
2 - O Director é coadjuvado por um ou mais Subdirectores e um Administrador nomeados, sob sua proposta, pela entidade instituidora, nos quais poderá delegar parte das suas competências e ou encarregar de tarefas específicas.
3 - O mandato do Director é de três anos, podendo ser destituído pela entidade instituidora.
SECÇÃO II
Conselho científico
Artigo 16.º
Definição e Composição
1 - O conselho científico é o órgão de gestão científica, de coordenação da actividade educativa e de orientação pedagógica da EUAC.
2 - O conselho científico é constituído por 20 membros, dele fazendo parte representantes eleitos, por sufrágio secreto, por lista, nos termos do regulamento eleitoral, dos professores e investigadores de carreira e de docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor e de professores universitários com provas académicas para professores, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
3 - O Conselho científico pode cooptar membros convidados, de entre professores ou investigadores ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da EUAC.
4 - Quando o número de pessoas elegíveis for igual ou inferior ao estabelecido no número 2, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
Artigo 17.º
Organização
1 - O conselho científico pode organizar-se em secções.
2 - As secções terão em conta a existência dos Departamentos definidos no Capítulo III.
Artigo 18.º
Presidente do conselho científico
1 - O Presidente do conselho científico é eleito para um mandato de três anos por votação secreta pelos membros do Conselho.
2 - O Presidente do conselho científico escolherá um vice-presidente e um Secretário para o coadjuvarem nas suas funções.
3 - Ao Presidente do conselho científico compete representar o Conselho, convocar e presidir às suas reuniões, tendo voto de qualidade.
Artigo 19.º
Competências
Compete ao conselho científico:
a) Elaborar o seu regimento e eleger o presidente;
b) Propor a contratação, suspensão e despedimento de professores, investigadores, assistentes e monitores da EUAC;
c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo dos ciclos ministrados;
d) Avaliar a competência científica e pedagógica dos docentes e investigadores;
e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director da EUAC;
f) Estimular a investigação;
g) Elaborar projectos de formação de novos docentes;
h) Propor candidaturas a bolsas no país ou no estrangeiro, bem como protocolos de cooperação com outras Escolas Superiores nacionais ou estrangeiras;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Definir precedências, dar parecer e decidir sobre os pedidos de equivalências, nos casos previstos na lei, e definir os pré-requisitos para admissão dos candidatos a cada um dos cursos ministrados pela Escola, nos termos da lei;
k) Desenvolver todas as actividades conducentes à preparação do ano escolar, nomeadamente apresentar propostas de actividades ao Director no que respeita ao plano anual da Escola;
l) Pronunciar-se sobre o Regulamento Interno da Escola;
m) Cooperar com o Conselho Coordenador com vista a assegurar uma maior eficácia da aplicação das suas próprias competências;
n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos outros órgãos da EUAC ou da entidade instituidora;
o) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
p) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
q) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 20.º
Funcionamento
1 - O conselho científico reunirá trimestralmente em sessão ordinária
2 - O conselho científico poderá reunir extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
3 - De cada reunião será elaborada a respectiva acta.
SECÇÃO III
Conselho Pedagógico
Artigo 21.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes membros:
a) Um docente por cada curso de licenciatura e de mestrado;
b) Um aluno por cada curso de licenciatura e de mestrado.
2 - Os seus membros são eleitos anualmente pelos seus pares, no início do ano lectivo, de acordo com processo eleitoral a regulamentar pelo Director.
Artigo 22.º
Competências
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
e) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos de estudos dos ciclos ministrados;
g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da Escola;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 - Na primeira reunião os docentes elegerão o respectivo Presidente que será obrigatoriamente um Professor e disporá de voto de qualidade.
2 - O Conselho Pedagógico reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocatória do seu Presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de um terço dos seus membros.
3 - As reuniões serão secretariadas por um dos seus membros, a quem compete a elaboração da respectiva acta.
SECÇÃO IV
Conselho coordenador
Artigo 24.º
Composição, Competências e Funcionamento
1 - O Conselho Coordenador é constituído pelo Director, Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico, e membros dos Departamentos em número a fixar pelo Director, entre os quais está necessariamente o Coordenador de Departamento.
2 - O Conselho Coordenador é um órgão consultivo de índole técnico-artística e analisará com regularidade a situação na Escola e pronunciar-se-á sobre os assuntos que considere relevantes para a planificação, a organização, a coordenação, o funcionamento e o desenvolvimento das actividades da EUAC, devendo prestar toda a colaboração solicitada pelos demais órgãos.
3 - O Conselho Coordenador é presidido pelo Director, que o convoca e dirige os trabalhos.
4 - O Conselho Coordenador reunirá pelo menos trimestralmente.
5 - Das actas do Conselho Coordenador serão extraídas cópias e enviadas a todos os Departamentos.
CAPÍTULO III
Dos Departamentos
Artigo 25.º
Noções
1 - A EUAC está funcionalmente organizada em Departamentos.
2 - Os Departamentos são estabelecidos em torno de um grupo dimensionado de professores e assistentes de disciplinas científicas pertencentes a uma grande área do conhecimento, delimitada em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas.
3 - Os Departamentos são criados ou extintos pela entidade instituidora sob proposta do Director, o qual previamente ouvirá o conselho científico.
Artigo 26.º
Composição
1 - Pertencem a cada Departamento os docentes com actividade predominante nesse Departamento.
2 - Podem também pertencer a um dado Departamento docentes com pelo menos um terço de carga horária nesse Departamento.
Artigo 27.º
Competências
Compete a cada Departamento:
a) Propor políticas a prosseguir no domínio da formação inicial, contínua, especializada e de pós-graduação, da investigação educacional, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;
b) Propor e participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção dos cursos de formação e respectivos planos de estudo, no seu âmbito de acção, e colaborar na elaboração dos planos de cursos de outros Departamentos;
c) Organizar e conduzir a investigação e desenvolvimento experimental no âmbito da sua área;
d) Definir os objectivos gerais de formação e os critérios de articulação de métodos e conteúdos, no âmbito dos cursos que ministra;
e) Definir os princípios científico-pedagógicos e garantir a organização e supervisão da prática pedagógica dos cursos no seu âmbito de acção, salvaguardadas as competências dos órgãos de gestão;
f) Propor a celebração de contratos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de acção.
Artigo 28.º
Órgãos
São órgãos do Departamento:
a) O Conselho de Departamento;
b) O Coordenador de Departamento.
Artigo 29.º
Conselho de Departamento
1 - O Conselho de Departamento é constituído por todos os professores do Departamento.
2 - Compete ao Conselho de Departamento:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Director o regulamento interno do Departamento;
b) Propor alterações ao regulamento interno do Departamento;
c) Definir, planear e avaliar as actividades a desenvolver pelo Departamento e submetê-las à decisão dos órgãos competentes;
d) Propor a distribuição do serviço docente.
3 - O Conselho de Departamento reúne ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
4 - Das reuniões do Conselho de Departamento serão elaboradas actas de que serão enviadas cópias ao Director.
Artigo 30.º
Coordenador de Departamento
1 - O Coordenador de Departamento é um professor do Departamento nomeado pela entidade instituidora, sob proposta do Director.
2 - O Coordenador poderá ser coadjuvado por um ou mais Subcoordenadores, cujo número é fixado pelo Director, ouvido o Conselho Coordenador.
3 - O Coordenador proporá ao Director a nomeação do(s) Subcoordenador(es).
4 - Compete ao Coordenador do Conselho de Departamento:
a) Representar o Departamento;
b) Presidir e dirigir os trabalhos do Conselho de Departamento;
c) Propor ao conselho científico a contratação de docentes;
d) Organizar e orientar a actividade científica e cultural do Departamento;
e) Colaborar com os órgãos de gestão da EUAC em todas as questões de interesse para a Escola.
5 - O mandato do Coordenador é de três anos.
CAPÍTULO IV
Dos Serviços
Artigo 31.º
Serviços
1 - A EUAC disporá de Serviços Académicos, Serviços Administrativos e Financeiros, Serviços Técnicos e Oficinais, Serviços de Apoio ao Estudante e Gabinetes de Assessoria.
2 - O Director pode propor a criação modificação e extinção dos serviços.
3 - Compete ao Director regulamentar a estrutura, a organização e o funcionamento de cada um dos serviços.
Artigo 32.º
Secretário
1 - A Escola dispõe de um Secretário para coadjuvar o Director em matérias de natureza predominantemente Académica.
2 - Compete ao Secretário:
a) Orientar e coordenar a actividade dos Serviços Académicos e superintender ao seu funcionamento;
b) Assistir tecnicamente e dar pareceres aos órgãos de gestão da Escola e promover a execução das suas deliberações;
c) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para o estabelecimento de ensino;
d) Dirigir o pessoal não docente nem investigador, sob a orientação do Director;
e) Desempenhar as funções de secretário, sem direito a voto, nas reuniões e demais actos presididos pelo Director sem prejuízo de se pronunciar, por direito próprio, sobre a aplicação e a interpretação de textos legais;
f) Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas no âmbito da sua competência;
g) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei, ou lhe sejam delegadas.
Artigo 33.º
Administrador
1 - O Administrador é o responsável pela gestão económica, financeira e patrimonial da EUAC.
2 - São competências do Administrador, nomeadamente:
a) Orientar e coordenar a actividade dos Serviços Administrativos e superintender ao seu funcionamento;
b) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da EUAC;
c) Promover a execução das decisões e deliberações dos órgãos de gestão da EUAC;
d) Elaborar, no âmbito da sua competência, estudos, pareceres e informações relativos à gestão da EUAC;
e) Gerir as verbas que lhe forem consignadas pelo Director da EUAC;
f) Responsabilizar-se pela organização contabilística da EUAC;
g) Fazer cumprir os normativos legais em matéria de contabilidade;
h) Autorizar despesas correntes;
i) Fiscalizar todas as despesas de tesouraria;
j) Gerir, sob orientação do Director, o património da EUAC e manter actualizado o respectivo inventário;
k) Proceder à aquisição de equipamento e à contratação dos serviços necessários ao funcionamento da Escola, segundo a legislação em vigor e as orientações do Director da EUAC.
CAPÍTULO V
Pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar
Artigo 34.º
Quadro de pessoal
1 - A EUAC terá à sua disposição o pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar necessário à prossecução dos seus fins no domínio do ensino, da investigação e da extensão cultural.
2 - Compete à entidade instituidora fixar os quadros de pessoal, sob proposta do Director, o qual, no caso do pessoal docente e investigador, ouvirá o conselho científico e, ainda, fixar a respectiva remuneração.
3 - O regime de vinculação do pessoal previsto neste artigo é o determinado na lei e por regulamento próprio.
SECÇÃO I
Pessoal docente
Artigo 35.º
Corpo Docente
Ao pessoal docente da EUAC é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.
Artigo 36.º
Direitos
1 - São direitos de cada docente:
a) Gozar da liberdade de orientação e opinião científica no exercício das suas funções;
b) Usufruir de um bom ambiente de trabalho e das condições para a prática do ensino;
c) Ser tratado com respeito e urbanidade pelos alunos, funcionários, professores e demais órgãos e agentes da EUAC;
d) Apresentar sugestões que visem o melhoramento continuado das suas actividades científicas, pedagógicas, de investigação e de trabalho;
e) Ser informado e consultado sobre qualquer assunto que lhe diga respeito;
f) Receber os seus honorários de acordo com o trabalho prestado e de acordo com as tabelas em vigor para cada ano lectivo;
g) Realizar as actividades necessárias para a sua progressão científica, pedagógica e académica.
Artigo 37.º
Deveres
São deveres de cada docente, tendo em conta particularmente a sua categoria:
a) Realizar investigação e pesquisa no campo da sua especialidade;
b) Reger os cursos teóricos e práticos de que seja incumbido;
c) Elaborar textos de apoio às suas aulas para serem postos à disposição dos alunos;
d) Orientar a preparação de teses ou de outros trabalhos da mesma índole;
e) Participar com trabalhos de valor científico em revistas da especialidade ou em publicações da Escola;
f) Participar em Congressos, Seminários, Colóquios e Cursos, referindo a sua afiliação à EUAC;
g) Orientar pedagógica e metodologicamente os alunos;
h) Cumprir o programa mínimo estabelecido pelo Departamento para a respectiva disciplina;
i) Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e meios didácticos;
j) Promover a interdisciplinaridade e criar condições para a sua efectivação;
k) Avaliar o trabalho dos alunos em cada período escolar de acordo com o calendário lectivo fixado;
l) Prestar informação qualitativa, sempre que solicitada por cada aluno;
m) Fazer obrigatoriamente parte dos júris para que for designado;
n) Preencher as pautas de classificação e os livros de termos com as classificações finais dos alunos;
o) Promover e apoiar actividades circum-escolares e viagens de estudo;
p) Proceder ao registo do sumário de cada aula;
q) Assinalar as presenças dos alunos em cada aula;
r) Ser assíduo e pontual, cumprindo as normas de prestação do serviço lectivo e de avaliação definidas em regulamento, ou que venham a ser dimanadas dos órgãos competentes da EUAC;
s) Comparecer nas reuniões para que seja convocado pelos respectivos responsáveis;
t) Zelar pela qualidade do ensino praticado e tratar com urbanidade os alunos, os colegas, funcionários e os titulares dos órgãos da EUAC.
Artigo 38.º
Contratos
1 - A contratação ou a rescisão dos contratos dos docentes é da competência da entidade instituidora, sob proposta do Director, o qual ouvirá o conselho científico da Escola.
2 - A revisão dos contratos é anual, salvo casos expressamente decididos e passados a escrito pela entidade instituidora.
SECÇÃO II
Pessoal investigador e técnico
Artigo 39.º
Pessoal investigador
1 - A EUAC poderá recrutar e contratar pessoal exclusivamente consagrado à investigação científica.
2 - A contratação e a rescisão dos contratos dos investigadores seguirão os critérios estabelecidos para os docentes.
Artigo 40.º
Pessoal Técnico
A EUAC contratará, em regime de tempo inteiro, de tempo parcial ou prestação de serviços, todo o pessoal técnico que for necessário para as suas tarefas.
SECÇÃO III
Pessoal administrativo e auxiliar
Artigo 41.º
Pessoal não docente
1 - O pessoal administrativo e auxiliar será admitido pela entidade instituidora, sob proposta do Director, e exercerá as suas funções em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços.
2 - Os mapas de pessoal, as categorias e os estatutos remuneratórios serão fixados pela entidade instituidora, ouvido o Director.
CAPÍTULO VI
Discentes
Artigo 42.º
Direitos do Aluno
1 - Constituem direitos do aluno da EUAC:
a) Assistir às aulas e participar nos seminários e nos trabalhos escolares;
b) Receber da parte dos docentes da Escola um ensino de nível superior permanentemente actualizado;
c) Usar os serviços de biblioteca e outros postos à sua disposição para execução dos trabalhos escolares;
d) Receber uma correcta avaliação dos seus conhecimentos;
e) Eleger e ser eleito para participar nos órgãos colegiais da Escola, segundo a lei, os Estatutos e o Regulamento Interno da Escola;
f) Apresentar petições e reclamações aos órgãos da Escola, pessoalmente, ou através dos seus representantes eleitos;
g) Recorrer para órgãos hierarquicamente superiores;
h) Usufruir das regalias sociais concedidas, quer pela legislação em vigor para o ensino superior privado, quer pelos Estatutos da Escola.
2 - A condição do trabalhador-estudante será adequadamente considerada em regulamento, nos termos da lei.
Artigo 43.º
Deveres do aluno
Constituem deveres do aluno da EUAC:
a) Aplicar-se, com a devida diligência, à aquisição dos conhecimentos transmitidos;
b) Cumprir os Regulamentos da Escola, nomeadamente no que diz respeito à frequência das aulas, à elaboração dos trabalhos escolares e à honestidade posta na elaboração dos mesmos;
c) Respeitar o regime disciplinar da Escola e, em particular, abster-se de atitudes que possam perturbar a ordem e o bom ambiente escolar, ou que possam ofender os bons costumes e o respeito aos órgãos de gestão da Escola ou aos seus docentes, funcionários e alunos;
d) Evitar todas as manifestações de carácter político-partidário ou confessional-religioso dentro das instalações da Escola;
e) Contribuir dentro e fora da Escola para o prestígio da mesma;
f) Respeitar integralmente o património material da Escola;
g) Participar regular e activamente nas reuniões dos órgãos colegiais da Escola para que tenha sido eleito;
h) Pagar, nos períodos previamente estabelecidos, os quantitativos devidos pela matrícula, pela inscrição e pela frequência da Escola.
Artigo 44.º
Associação de Estudantes
1 - Funciona junto da Escola a Associação de Estudantes da EUAC que, através de mecanismos de interligação adequados, poderá obter a colaboração da Escola na realização de actividades com fins culturais, sociais, desportivos ou de recreio.
2 - A Escola porá à disposição da Associação de Estudantes da EUAC, na medida do possível, local para o seu normal funcionamento.
Artigo 45.º
Subsídios aos Alunos
1 - A Escola deverá dispor, na medida do possível e sob a aprovação da entidade instituidora, de meios financeiros para poder conceder bolsas de estudo, isenção ou redução de propinas e subsídios à investigação e à publicação de trabalhos aprovados pelo conselho científico.
2 - Os fundos para fazer face aos propósitos do número anterior deverão provir de subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas, podendo igualmente ser concedidos pela própria entidade instituidora.
3 - Para assegurar a correcta atribuição destes subsídios haverá um regulamento próprio na Escola.
CAPÍTULO VII
Matrículas e inscrições
Artigo 46.º
Matrícula
Podem matricular-se na EUAC os alunos possuidores de habilitações para acesso ao ensino superior, segundo a legislação em vigor, e que a ela hajam sido admitidos em concurso de ingresso podendo ser submetidos a um pré-requisito de selecção, nos termos da lei.
Artigo 47.º
Inscrição e Pagamentos
1 - No início do ano escolar, o aluno deverá inscrever-se nas unidades curriculares que deseja frequentar nos dois semestres lectivos.
2 - O aluno deve inscrever-se obrigatória e prioritariamente nas unidades curriculares que, segundo o plano de estudos, tenha em atraso.
3 - Na escolha das unidades curriculares a frequentar deve ter em conta o regulamento da Escola.
4 - Os montantes de matrícula, inscrições, propinas e outros actos a pagar pelo aluno, bem como os respectivos prazos de pagamento, são estipulados anualmente pela entidade instituidora, ouvido o Director.
CAPÍTULO VIII
Frequência e avaliação de conhecimentos
Artigo 48.º
Princípios gerais
1 - A formação de nível superior, proporcionada pelos cursos da EUAC, visa não apenas a comunicação de novos conhecimentos, como também a prática conducente a uma correcta profissionalização.
2 - Para garantir a consecução desses objectivos os cursos da EUAC adoptam uma metodologia que solicita uma participação activa dos alunos e exige um regime de avaliação contínua ou periódica.
Artigo 49.º
Regime presencial
A fim de que a obtenção de conhecimentos por parte dos alunos seja real e efectiva e a sua avaliação seja correcta, o ensino ministrado é em regime presencial pelo que é obrigatória a assistência às sessões de ensino de natureza prática ou teórico-prática, não sendo possível a aprovação em qualquer destas unidades curriculares se o aluno não tiver assistido a, pelo menos, dois terços das sessões lectivas, sem prejuízo do previsto por lei e pelo regulamento para os alunos com o estatuto de trabalhadores-estudantes.
Artigo 50.º
Avaliação
1 - A aprendizagem dos alunos será avaliada pelos docentes ao longo do período lectivo, mediante o contacto permanente discente-docente e os trabalhos escolares a realizar.
2 - A avaliação sobre o cumprimento dos objectivos de trabalho e a aquisição de conhecimentos e competências em cada unidade curricular assume, predominante ou exclusivamente, a forma de avaliação contínua.
3 - Os regimes de avaliação constam de regulamento próprio
4 - A avaliação final para classificação do trabalho escolar dos alunos em cada unidade curricular será expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.
5 - A classificação final de cada unidade curricular será lançada em pauta oficial que será afixada publicamente.
6 - Não se pode recorrer da classificação final atribuída pelo docente.
Artigo 51.º
Cálculo da média final
1 - A classificação final dos cursos de 1.º ciclo será expressa pela média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações finais de todas as unidades curriculares do respectivo plano de estudos.
2 - Nos cursos de 2.º ciclo e mestrado integrado, a média será calculada de acordo com o disposto em regulamento próprio, considerando coeficientes de ponderação que tomarão em conta o número de créditos e a natureza de cada unidade curricular.
Artigo 52.º
Concessão do grau
O grau de licenciado e o grau de mestre são conferidos aos alunos que tenham sido aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura ou mestrado.
Artigo 53.º
Pautas e livros de termos
Os resultados da avaliação ficarão registados nas pautas de classificação e serão exarados em livros de termos próprios, os quais constituirão os únicos documentos a fazer fé em juízo e fora dele.
CAPÍTULO IX
Diplomas e certidões
Artigo 54.º
Registo e titulação do grau
1 - Dos graus e diplomas conferidos pela EUAC é lavrado registo assinado pelo Director.
2 - Os graus e diplomas são titulados por certidão do registo.
Artigo 55.º
Emissão de certidões
1 - Para além da certidão referida no artigo anterior, pode ser emitida, complementarmente, a requerimento do interessado, a correspondente carta de curso,
2 - O aluno ou ex-aluno que não tenha qualquer dívida para com a EUAC, tem direito a requerer certidões ou declarações, mediante respectivo pagamento.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 56.º
Revisão dos Estatutos
Os presentes Estatutos poderão ser revistos pela entidade instituidora, depois de ouvido o Director, que previamente terá de ouvir o conselho científico e o Conselho Pedagógico da EUAC.
Artigo 57.º
Casos omissos
A integração dos casos omissos será feita pelo Director nos termos legais
Artigo 58.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.