Alteração do Plano de Pormenor do Bairro do Campo da Bola do Programa Polis na Costa de Caparica
Atendendo que a CostaPolis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa de Caparica, S. A., solicita ao Município a alteração do Plano de Pormenor do Bairro do Campo da Bola - PP3 para introdução de alterações para adaptação ao novo quadro legal e de rectificações;
Considerando que a principal alteração resultou da entrada em vigor do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, que define as condições de acessibilidade a edifícios, designadamente, habitacionais, o que obrigou a uma solução arquitectónica com a introdução de corpos balançados a partir do piso 1 e uma redistribuição do número de fogos pelas parcelas;
São ainda introduzidas rectificações no Regulamento e nas Plantas de Cadastro, de Reparcelamento e de Implantação por verificação de erros e incongruências;
Considerando que a Câmara Municipal aprovou submeter à Assembleia Municipal o assunto para deliberação.
A Assembleia Municipal de Almada, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova:
1 - A alteração por adaptação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro, que consiste na alteração das definições de área bruta de construção e de área de implantação constantes das alíneas c) e d), respectivamente, do artigo 5.º do Regulamento do Plano, e na alteração da distribuição do número de fogos pelas parcelas, constante do quadro de parâmetros da planta de implantação, nos termos constantes da deliberação camarária de 16 de Abril de 2008.
2 - A rectificação de erros e incongruências nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro, que consiste na rectificação das plantas de cadastro e reparcelamento do Plano, na rectificação do Quadro dos Parâmetros de Edificabilidade da Planta de Implantação e dos artigos 23.º e 24.º do Regulamento do Plano, nos termos constantes da deliberação camarária de 16 de Abril de 2008.
30 de Abril de 2008. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Maia Nunes de Almeida.
Alteração do Plano de Pormenor do Campo da Bola
O Plano de Pormenor do Campo da Bola carece de alterações que, em função do seu conteúdo, seguem os seguintes procedimentos:
i) Rectificações;
ii) Alterações por adaptação.
1 - Conteúdo das rectificações e alterações por adaptação
As rectificações resultam dos seguintes erros e incongruências:
a) Erros na planta de cadastro e na planta de reparcelamento nas quais, por lapso, foram identificadas as parcelas 6 e 4 que de acordo com as descrições prediais fazem parte, respectivamente, dos prédios designados por parcela 1 e por parcela 3;
b) Erro na nota (***) do Quadro de Parâmetros da planta de implantação em que, por lapso, é efectuada a remissão para o artigo 25.º, n.º 6 do regulamento do Plano quando deveria ser feita para o artigo 24.º, n.º 6;
c) Erro no artigo 23.º do regulamento ao integrar no conceito de comércio o mercado municipal, que constitui um equipamento colectivo, e ao designar a área comercial como "superfície comercial" que induz em dúvida sobre a possibilidade de instalar comércio a retalho;
d) Erro no artigo n.º 1 do artigo 24.º do regulamento ao designar a área comercial como "superfície comercial"
e) Incongruência entre os n.os 4 e 6 do artigo 24.º conjugados com o Quadro de Parâmetros da planta de implantação e contradição no n.º 6, que consistem em:
i) O n.º 4 estabelece que a área bruta de construção máxima para o conjunto dos lotes do mercado e do comércio é de 3700 m2 (que coincide com a área máxima de implantação e com a área da parcela) definida no Quadro de Parâmetros da planta de implantação;
ii) O n.º 6 estabelece que o mercado e o comércio têm um só piso e, contraditoriamente, permite a existência de mais do que 1 piso no lote destinado ao mercado para uma galeria comercial;
iii) A possibilidade consagrada no n.º 6 de construir mais do que um piso no edifício do mercado dá origem a um acréscimo de área bruta máxima de construção definida no n.º 4.
Para corrigir estas incongruências é necessário introduzir as seguintes alterações:
Confinar a aplicação do n.º 4 ao lote destinado a comércio e reduzir de 3700 m2 para 1500 m2 a área bruta de construção máxima constante da coluna relativa a comércio/serviços do EC1 no Quadro de Parâmetros da planta de implantação;
Excluir do n.º 6 a regra aplicável ao mercado;
Aditar um n.º 7 regulando a ocupação do mercado:
Retirar o número de pisos acima do solo na coluna relativa à parcela EC1 do Quadro de Parâmetros da planta de implantação;
f) Erro no n.º 5 do artigo 24.º e da coluna relativa a exigências de estacionamento do Quadro de Parâmetros da planta de implantação, ao impor 80 lugares de estacionamento em cave, quando se pretende apenas que os mesmos sejam garantidos dentro da parcela EC1;
g) Inadequada designação das instituições a quem se destinam os equipamentos, porquanto não previne a possibilidade de algumas delas se desinteressarem ou deixarem de ter existência jurídica;
h) Erro no estabelecimento da área bruta de construção acima do solo dos equipamentos no Quadro de Parâmetros da planta de implantação, que não lhes é aplicável, porquanto os limites à área de construção admissível nos equipamentos decorrem dos parâmetros relativos à área máxima de implantação, à cota máxima da altura da fachada e às exigências de estacionamento;
i) Imprecisões constantes da coluna do Quadro de Parâmetros da planta de implantação que carecem de ser rectificadas no sentido de:
Estabelecer a área bruta de construção máxima a acima do solo;
Estabelecer a área bruta de construção mínima abaixo do solo;
Substituir "Superfície" por "No espaço público", nas exigências de estacionamento;
Substituir "Cave" por "Na parcela" nas exigências de estacionamento.
As alterações por adaptação resultam da entrada em vigor do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto que define as condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção, designadamente de edifícios habitacionais, e que o Plano não cumpre.
A solução arquitectónica para dar resposta ao aumento das áreas brutas de construção, em conformidade com o diploma legal citado, traduziu-se:
a) Na introdução de corpos balançados a partir do piso 1, o que determina a necessidade de alterar, também por adaptação, as definições de área bruta de construção e de área de implantação constantes, respectivamente, das alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento do Plano;
b) Na alteração da distribuição do número de fogos pelas parcelas, constante do Quadro de Parâmetros da planta de implantação mantendo-se o seu número total, conforme quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - Procedimentos da rectificação e da alteração por adaptação
O regulamento, o Quadro de Parâmetros constante da planta de implantação, a planta de cadastro e a planta de reparcelamento devem ser reformulados, integrando as correcções e alterações por adaptação referidas no número anterior, e submetidos à aprovação da Assembleia Municipal de Almada por proposta da Câmara Municipal (n.º 1 do artigo 78.º por remissão do n.º 3 do artigo 97.º e do n.º 2 do artigo 97.º-A do RJIGT).
O regulamento e a planta de implantação aprovados pela Assembleia Municipal são enviados para publicação na 2.ª Série do Diário da República, no Boletim Municipal, em dois jornais diários, um de expansão local e outro de expansão regional, num semanário de grande expansão nacional e na página da Internet do Município de Almada (artigos 148.º e 149.º por remissão do n.º 3 do artigo 97.º e do n.º 2 do artigo 97.º-A do RJIGT).
No prazo de 15 dias após a publicação no Diário da República, a Câmara Municipal remete à DGOTDU para depósito o regulamento, a planta de implantação, a planta de cadastro e a planta de reparcelamento, acompanhada de cópia autenticada da deliberação da Assembleia Municipal que os aprovou (artigos150.º e 151.º por remissão do n.º 2 do artigo 97.º e do n.º 2 do artigo 97.º-A do RJIGT).
17 de Março de 2008
Extracto das alterações ao Regulamento do Plano
de Pormenor do Campo da Bola
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do Plano, são adoptadas as seguintes definições:
a)...
b)...
c) Área bruta de construção (abc) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é o valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:
Sótãos não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);
Terraços;
Todos os corpos balançados, desde que a área seja inferior a 5 % da área do piso em que se inserem;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
d) Área de implantação - Valor numérico expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo corpos balançados;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
Artigo 20.º
Usos
As zonas de equipamentos são constituídas pelas parcelas E1, E2 e E3.
Artigo 23.º
Usos
A zona comercial destina-se exclusivamente a equipamento e comércio, para a construção de um mercado municipal e de uma área comercial, e é constituída pela parcela EC1, assinalada na planta de implantação.
Artigo 24.º
Loteamento e construção
1 - Na parcela EC1 é permitida a constituição de dois lotes, um destinado a mercado municipal e outro a comércio.
2 - ...
3 - A área bruta de construção máxima a afectar ao uso comercial é de 1500 m2 e a área bruta de construção máxima a afectar ao mercado municipal é a que resulta dos parâmetros estabelecidos no n.º 7 do presente artigo.
4 - No caso de haver lugar a operação de loteamento, a área bruta de construção máxima para uso comercial é a indicada na planta de implantação.
5 - Nesta parcela devem ser considerados no mínimo 80 lugares de estacionamento dentro da parcela, sendo os restantes garantidos no espaço público adjacente.
6 - A área destinada a comércio tem um piso, com uma altura de fachada adequada ao uso.
7 - A área a afectar ao mercado tem uma altura de fachada adequada ao uso, podendo considerar-se a existência de uma galeria comercial, e a área bruta de construção é a que decorre da aplicação dos parâmetros relativos à área máxima de implantação e às exigências de estacionamento estabelecidos na planta de implantação, não estando vinculada ao número máximo de pisos.
(ver documento original)