Portaria 757/87
2 de Setembro
Considerando a necessidade de actualização técnico-profissional dos marítimos da mestrança e marinhagem face às inovações tecnológicas introduzidas nas modernas unidades das frotas;
Considerando a vantagem em se criar um curso que ministre formação específica em matéria de motores diesel aos marítimos com as categorias de maquinista prático e motorista prático de 1.ª e 2.ª classes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, aprovado pelo Decreto 345/72, de 30 de Agosto, o seguinte:
1.º É criado na Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM) o curso de Aperfeiçoamento em Motores Diesel, no âmbito dos cursos de aperfeiçoamento previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento da EMM, aprovado pelo Decreto 345/72, de 30 de Agosto.
2.º O curso, com a duração de 150 horas, destina-se a melhorar e actualizar os conhecimentos dos marítimos com as categorias de maquinista prático e motorista prático de 1.ª e 2.ª classes no domínio da tecnologia moderna.
3.º A estrutura do curso é a definida no anexo I.
4.º As inscrições serão feitas mediante requerimento dirigido ao director da EMM.
5.º A avaliação de conhecimentos é feita pelo método de avaliação contínua, sendo a respectiva classificação final definida por Apto ou Não apto.
6.º A EMM comunicará à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos (DGPMEN) os candidatos considerados aptos, os quais ficam habilitados a requerer a esta Direcção-Geral a passagem do certificado do curso de Aperfeiçoamento em Motores Diesel, de modelo constante do anexo II a este diploma.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 3 de Agosto de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
ANEXO I
Estrutura do curso a que se refere o n.º 3.º
(ver documento original)
ANEXO II
MODELO DE CERTIFICADO A QUE SE REFERE O N.º 6
(ver documento original)